Texto integral
Considerando que o Instituto Superior Técnico de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 24/07, de 7 de Maio, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que desde o ano de 2014, o Instituto Superior Técnico de Angola ministra o Curso de Licenciatura em Comunicação Social;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do curso acima expresso, ministrado no Instituto Superior Técnico de Angola, desde o Ano Académico de 2014;
Convindo aprovar a criação do curso enunciado e o respectivo plano de estudos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Licenciatura)
É criado no Instituto Superior Técnico de Angola, um (1) curso de graduação, que confere o grau académico de Licenciatura em Comunicação Social.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o plano de estudos do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudos)
O plano de estudos aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Técnico de Angola, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 5.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico de 2014.
#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 83/17, de 24 de Fevereiro.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Março de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
