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Decreto Presidencial n.º 141/12

Decreto Presidencial n.º 141/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 21 de Junho de 2012
Data
21/06/2012
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
104
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 21 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºAutoridade Ambiental
  10. Art. 5.ºCompetências da Autoridade Ambiental
  11. Art. 6.ºColaboração entre autoridades
  12. Art. 7.ºRecusa de entrada em águas nacionais
  13. Art. 8.ºCertificados de prevenção de contaminação
  14. Art. 9.ºPlano de emergência
  15. Art. 10.ºSuspensão das operações
  16. Art. 11.ºNotificação a Autoridade Ambiental
  17. Art. 12.ºObrigações e responsabilidades
  18. Art. 13.ºInvestigação
  19. Art. 14.ºAcções
  20. Art. 15.ºMultas e sanções
  21. Art. 16.ºPrevenção e controlo de equipamentos
  22. Art. 17.ºResponsabilidade
  23. Art. 18.ºCertificado de seguro
  24. Art. 19.ºInspecções periódicas
  25. Art. 20.ºModalidade das vistorias e inspecções
  26. Art. 21.ºAprovação de posse de equipamentos
  27. Art. 22.ºClasses de Certificados
  28. Art. 23.ºProibição de descarga
  29. Art. 24.ºControlo da descarga de hidrocarbonetos
  30. Art. 25.ºRetenção a bordo de resíduos de hidrocarbonetos
  31. Art. 26.º
  32. Art. 27.ºZonas de protecção especial ou áreas protegidas
  33. Art. 28.ºRegime de descargas
  34. Art. 29.ºRetenção de resíduos a bordo
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.ºOperações de transbordo
  37. Art. 32.ºLivro de registo de hidrocarbonetos
  38. Art. 33.ºAnotações no livro de registo de hidrocarbonetos
  39. Art. 34.ºRegisto de operações na sala de máquinas
  40. Art. 35.ºRegisto de operações nos tanques de carga e tanques de lastro
  41. Art. 36.ºDescrição das operações
  42. Art. 37.ºApresentação do livro de registo de hidrocarbonetos
  43. Art. 38.ºDeclaração de resíduos
  44. Art. 39.ºAviso de descarga
  45. Art. 40.ºAcções em caso de derrame
  46. Art. 41.ºProtecção do ambiente e da costa
  47. Art. 42.ºProdutos químicos para atenuar a poluição
  48. Art. 43.ºAprovação de produtos químicos para combater a poluição
  49. Art. 44.ºInstalação de recepção
  50. Art. 45.º
  51. Art. 46.ºAutorização ao funcionamento
  52. Art. 47.º
  53. Art. 48.ºClassificação
  54. Art. 49.ºCapacidade de recepção da instalação
  55. Art. 50.ºControlo das águas residuais
  56. Art. 51.ºRecibo da recepção de misturas com hidrocarbonetos
  57. Art. 52.ºRegisto das oper ações das instalações de recepção
  58. Art. 53.ºRelatório das actividades das instalações de recepção
  59. Art. 54.ºInspecções às instalações de recepção
  60. Art. 55.º
  61. Art. 57.ºInspecções
  62. Art. 58.ºCertificado de navios-tanque químicos
  63. Art. 59.ºCertificado de navios-tanque de gás
  64. Art. 60.ºDuração e validade dos certificados
  65. Art. 61.ºRegime de descarga
  66. Art. 62.ºLivro de registo de carga
  67. Art. 63.ºAnotação da descarga
  68. Art. 64.ºInstalações de recepção
  69. Art. 65.ºManual de disposições e procedimentos
  70. Art. 67.ºExtensão e validade do certificado
  71. Art. 68.ºRegime da descarga
  72. Art. 69.ºArmazenamento em tanques das águas sujas
  73. Art. 70.ºDescargas nas águas interiores
  74. Art. 71.ºInstalações de recepção das águas de esgotos
  75. Art. 72.ºConexão universal para descarga das águas de esgotos
  76. Art. 74.ºEquipamentos de recolha, armazenamento e eliminação do lixo
  77. Art. 75.ºRegime de descarga
  78. Art. 76.ºRetenção do lixo a bordo
  79. Art. 77.ºDeclaração de resíduos
  80. Art. 78.ºRegisto de operações
  81. Art. 79.ºInstalações de recepção
  82. Art. 80.ºEliminação do lixo
  83. Art. 82.ºProibição de despejos
  84. Art. 83.ºOutros despejos proibidos
  85. Art. 84.ºLicença para despejar resíduos ou outros materiais
  86. Art. 85.ºCondições de despejo
  87. Art. 86.ºCritérios para o despejo de resíduos e materiais
  88. Art. 87.ºConformidade com a licença
  89. Art. 89.ºAprovação da autoridade do ambiente
  90. Art. 90.ºFrequência das inspecções
  91. Art. 91.ºExpiração do certificado de segurança
  92. Art. 92.ºMeios de prevenção e controle da poluição
  93. Art. 93.ºPlano de emergência para a poluição marinha acidental
  94. Art. 94.º
  95. Art. 95.ºMeios de prevenção e combate à poluição para campos de bóias
  96. Art. 96.ºMedidas de supervisão nas operações
  97. Art. 97.º
  98. Art. 98.º
  99. Art. 99.ºMeios de controle da poluição em abastecimento de gasóleo
  100. Art. 101.ºCertificados
  101. Art. 102.ºInspecções
  102. Art. 103.ºSubstâncias que destroem a camada de ozono
  103. Art. 104.ºO óxido de nitrogénio
  104. Art. 105.ºOxido de enxofre
  105. Art. 106.ºOs incineradores a bordo dos navios, embarcações e das plataformas

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 141/12

de 21 de Junho

A Constituição da República de Angola consagra no

artigo 39.º a protecção do ambiente e declara o direito e o

dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não

poluído. Esta norma determina, ainda, a obrigatoriedade

do Estado adoptar medidas pertinentes para a protecção do

meio ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento

sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou

lesem à preservação do ambiente;

Reconhecendo que a poluição do ambiente é um dos

mais graves problemas resultantes da acção do homem, na

sua ânsia de promover o desenvolvimento económico, pelo

que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou

minimizar os seus efeitos;

Tendo em conta que o Estado Angolano ratificou as

Convenções da MARPOL 73 e 78 que estabelecem os

Regimes de Combate a Poluição Marítima;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei

n.º 5/98, de 19 Junho — Lei de Bases do Ambiente.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento para a Prevenção e Controlo

da Poluição das Águas Nacionais, anexo ao presente Decreto

Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO PARA A PREVENÇÃO

E CONTROLO DA POLUIÇÃO

DAS ÁGUAS NACIONAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer o

regime de prevenção, vigilância e controlo da poluição das

águas nacionais por poluentes provenientes em particular

de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos

industriais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

l.

As regras contidas no presente regulamento são

aplicáveis:

a)

Aos navios ou embarcações de pavilhão angolano

e plataformas que estão em águas sob jurisdição

nacional;

b)

Aos navios ou embarcações de pavilhões estrangeiros que se encontram em águas sob jurisdição

nacional;

c)

As instalações industriais, navios ou embarcações

nacionais e estrangeiros que estão sujeitos a fiscalização pela Autoridade Ambiental.

2.

O presente regulamento não se aplica aos navios da

Marinha de Guerra.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Autoridade Ambiental», Departamento Ministerial responsável pela política do ambiente;

b)

«Navio», embarcação, plataforma petrolífera, meio

flutuante equipado com motor de combustão

interna que utilizam combustível e/ou meio

flutuante que transporta produtos que possam

poluir o ambiente;

c)

«Esgotos sanitários dos navios», sistema das

águas de esgotos que a partir das águas residuais

podem poluir o ambiente;

d)

«Água do fundo do porão (Caverna)», misturas

oleosas ou contaminadas que se acumulam com

a operação normal do navio ou da embarcação,

que são depositadas em tanques com esta finalidade;

e)

«Armador», uma pessoa ou empresa que possui um

navio comercial;

S «Agência de Navegação», agente representante do

armador;

£) «Operador do navio», pessoa ou empresa que

opera o navio por conta do armador;

h)

«Lixo», todos os tipos de restos de indústria, de

comida e resíduos resultantes da normal actividade num navio, embarcação ou plataforma

petrolífera, instalações industriais em condições

normais de serviço;

i)

«Navio-Caseiro», navio construído ou adaptado

fundamentalmente para transporte de gás liquefeito ou outros produtos enumerados no IGC

International Gás Code;

)) «Navio Quimiqueiro», navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de

produtos químicos perigosos a granel;

k)

«Petroleiro», qualquer navio construído ou adaptado para transportar, principalmente petróleo a

granel nos seus espaços de carga. Nesta categoria

estão incluídos os navios que podem combinar a

transportação de petróleo e produtos químicos;

1.

«Navio de carga combinada», navio-tanque para

transporte de óleo ou de carga sólida a granel;

m)

«Certificado», documento emitido pela autoridade

competente de um Estado Parte da Convenção

MARPOL 73 e 78;

n)

«Código International de Gás (IGC)», Código

Internacional para a construção e equipamento

de navios que transportam gases liquefeitos a

granel e se aplica a navios construídos depois de

1 de Julho de 1986;

o)

«Código Internacional de Produtos Químicos a

Granel (BCH)», Código Internacional para a

construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel,

e se aplica a navios construídos antes de 1 de

Julho de 1986;

p)

«Código Internacional de Produtos Químicos

a Granel (IBC)», Código Internacional para

a construção e equipamento de navios que

transportam produtos químicos perigosos

a granel, que se aplica a navios construídos

depois de 1 de Julho de 1986;

q)

«Líquidos combustíveis», todos hidrocarbonetos

utilizados como combustível para as máquinas

principais e auxiliares de navios, embarcações

ou plataformas petrolíferas;

r)

«Poluição da águom, introdução nas águas sob

Jurisdição nacional, directa ou indirectamente de

substâncias de qualquer espécie, de matéria ou

energia nas águas quando produzam ou possam

produzir efeitos nocivos, tais como a destruição

ou danos aos recursos vivos e a vida aquática,

riscos à saúde humana, danos às actividades económicas, incluindo a pesca e outras utilizações

legítimas da água, deterioração da qualidade da

água para consumo e danos as áreas de lazer e

costeiro em geral;

s)

«Poluente», qualquer substância que, pela sua

natureza e/ou concentração é susceptível de

causar degradação do ambiente;

t)

«MARPOL 73 e 78», Convenção Internacional para

a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, seu

Protocolo de 1978 e alterações posteriores;

u)

«Danos por Poluição», danos causados pelos

efeitos e consequências previstas no n.º 18 do

presente artigo, e incluem os custos das medidas

preventivas e qualquer perda ou dano causado;

v)

«Descarge, significa qualquer despejo de lançamento de produtos, derrame efectuada por um

navio ou plataforma e inclui qualquer escoamento, lançamento, fuga, bombagem, emanação

ou esgoto;

w)

«Estado Parte», todo Estado que seja parte da

Convenção MARPOL 73 e 78 e para os quais a

presente Convenção esteja em vigor;

x)

«Estado não Parte», qualquer Estado não Parte da

Convenção MARPOL 73 e 78;

y «Hidrocarbonetos», petróleo em todas as suas

formas, incluindo petróleo bruto, fuel, lamas,

resíduos e produtos refinados, com excepção da

petroquímica;

z)

«Inspecção», trabalho técnico realizado pelo inspector ou funcionário da autoridade ambiental

para verificar o cumprimento das disposições

da Convenção MARPOL 73 e 78, do presente

regulamento e da legislação angolana;

aa)

«Instalações de recepção de produtos poluentes»,

são as projectadas para receber os resíduos de

óleo e misturas oleosas, água líquida nocivas a

granel, esgoto e lixo de navios e embarcações;

bb)

«Lastro», água que é transportada por navios e

embarcações para a sua estabilidade, armazenando a mesma em tanques para esse efeito;

cc)

«Lastro limpo», água a ser descarregada de um

navio, em águas calmas e limpas, em um dia

claro, não deixa traços visíveis de óleo ou outra

contaminação na água ou nas margens próximas.

O valor de contaminação por hidrocarbonetos

permitido na água de lastro não pode ultrapassar

as 15 partes por milhão, fora das 12 milhas da

costa e nas modalidades definidas pela Convenção MARPOL 73 e 78;

dd)

«Lastro segregados ou separados», água de

lastro, que entra em um tanque completamente

separado das outras áreas tais como de carga ou

combustível;

ee)

«Lastro sujo», água de lastro contaminada com

hidrocarbonetos e/ou substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;

ff «Livro registo de óleo», documento a bordo do

navio, embarcação ou plataforma petrolífera, que

regista todas as transacções com o movimento

de substâncias perigosas nocivas transportadas a

granel ou misturas que os contenham;

££) «Mistura oleoscm», qualquer mistura, geralmente

com água contendo hidrocarbonetos;

hh)

«Evento», qualquer acto que cause ou possa causar a descarga para o ambiente aquático de uma

substância poluente ou prejudicial ou efluentes

contendo tal substância;

ii)

«Nocivas», qualquer substância cuja introdução

no meio aquático pode criar riscos para a saúde

humana, danos à flora, à fauna e aos recursos

aquáticos vivos;

1.

«Normas de descarga de águas residuais», con-

Junto de preceitos, a observar na descarga de

águas residuais, na água e no solo visando a sua

protecção contra a poluição;

kk)

«Zona de Protecção Especial ou Área Protegido»,

área protegida sob jurisdição nacional, onde se

aplicam medidas de cuidados especiais para a

protecção do ambiente;

il)

«Equipamento de filtragem de óleo», equipamento

desenhado para filtrar um produto líquido oleoso

para obter um teor de óleo que não exceda

15 partes por milhão;

mm)

«Tanque», todo o espaço fechado e formado pela

estrutura permanente de um navio projectado

para o transporte de líquidos a granel;

nn)

«Tanques de lastro segregado», tanque reservado

exclusivamente para o transporte de água de

lastro;

00.

«Tanques de decantação», tanque onde se deposita água com misturas de hidrocarbonetos;

pp)

«Tanques para resíduos de óleo», tanques onde se

deposita os óleos e outros produtos contaminantes provenientes dos porões da sala de máquina;

qq)

«Transbordo», transferência de carga de um navio

ou embarcação para outro navio;

rr)

«Despejo», é todo o descarregamento num leito de

água, deliberado e voluntário, assim como qualquer afundamento de resíduos, detritos, navios,

embarcações, plataformas, aeronaves, carros,

outras construções ou outras matérias;

ss)

«Hidrocarbonetos», petróleo bruto, óleo, combustível, diesel e óleo lubrificante;

tt)

«Terminal Marítimo», a ancoragem para navios,

com instalações adequadas, consistindo de tubos

condutores de carga e descarga de combustíveis,

mistura de hidrocarbonetos ou de produtos quimicos;

uu)

«Condutco, secção de tubo que atravessa o fundo

do mar, lagos ou rios, utilizada para o transporte

de combustíveis líquidos, com uma extremidade

localizada em terra e outra extremidade que

acaba com um elemento flexível ou mangueira;

vw)

«LM O», organização Marítima Internacional;

ww)

«KMARPOL 73 e 78», convenção internacional

para prevenção da poluição causada por navios,

concluído em Londres, em 2 de Novembro de

1973, alterado pelo protocolo de 1978 e ratificada por Angola através da Resolução n.º 41/01,

de 21 de Dezembro, da Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Autoridade Ambiental

O Ministério do Ambiente é o órgão responsável para

assegurar o cumprimento das normas contidas no presente

regulamento das águas sob jurisdição nacional.

Artigo 5.º#

Competências da Autoridade Ambiental

1.

São competências da Autoridade Ambiental:

a)

Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no País, para a prevenção

da poluição das águas nacionais causada por

navios, embarcações, plataformas e instalações

industriais e punir a sua violação;

b)

Garantir o cumprimento das Convenções Internacionais vigentes em Angola em matéria

de prevenção e combate à poluição marítima

causada pelos navios designados pelos Estados

Parte e promover a adopção de medidas técnicas

que levam a uma melhor aplicação de tais acordos para a preservação do ambiente;

c)

Executar as medidas necessárias para combater a

poluição, bem como coordenar a limpeza das

águas sob jurisdição nacional;

d)

Estabelecer e acompanhar os programas de controlo para detectar a poluição causada pelas

actividades realizadas nas áreas aquáticas;

e)

Desenvolver e adoptar procedimentos que ajudam

na determinação da responsabilidade e comp ensação por danos resultantes de casos de poluição;

JS Actuar, enquanto Coordenadora do Comité Técnico

Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra

Derirames de Petróleo, no controlo da poluição

por petróleo e outros poluentes;

£g) Realizar inspecções de navios, embarcações, plataformas petrolíferas e instalações industriais em

matéria de poluição ambiental;

h)

Analisar as resoluções e regras de procedimento e

outras disposições aprovadas pela Assembleia do

Comité para a Protecção do Mar da Organização

Marítima Internacional, relativas à prevenção

da poluição marítima e propor acções a serem

tomadas, bem como projectos de lei e normas

administrativas que podem ser adequadas;

i)

Investigar qualquer derrame ou descargas de produtos contaminantes e promover o processo

Judicial ou administrativo para proceder conforme estabelecido na legislação para a defesa

do interesse do Estado;

j)

Comunicar em coordenação com outras entidades

às autoridades estrangeiras, através dos canais

oficiais estabelecidos, as infracções e violações

do direito nacional ou internacional adoptada

pela República de Angola, por um navio, embarcações ou plataforma petrolífera, incluindo as

respectivas autoridades de registo, sociedades

classificadoras, companhias asseguradoras e

autoridades marítimas do último porto de proventência e do porto programado à saída de

Angola;

k)

Constituir e manter actualizado uma base de dados

com todas as características dos navios, embarcações, plataformas e instalações industriais e

em especial as que tenham sido inspeccionadas

e que evidenciem anomalias;

1.

Executar todas as acções necessárias para o melhor

cumprimento das disposições previstas na

Convenção MARPOL 73 e 78 e no presente

regulamento.

2.

A Administração dos portos ou operadores portuários

são responsáveis pelas acções de resposta a qualquer incidente de poluição ocorrido na área sob sua jurisdição, bem

como em conformidade com a legislação em vigor, elaborar

um plano de emergência ambiental sujeito à aprovação do

Ministério do Ambiente.

3.

O plano de emergência ambiental referido no número

anterior deve prever a obtenção de equipamentos apropriados, bem como o treinamento de pessoal.

4.

Em caso de derrame ou outra forma de poluição

em águas fora das jurisdições dos portos, a Autoridade

Ambiental enquanto Coordenadora do Comité Técnico

Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra Derrames

de Petróleo, deve coordenar em conjunto com o Comando

Nacional de Incidentes e outras entidades especializadas, as

acções de resposta e limpeza das áreas afectadas.

Artigo 6.º#

Colaboração entre autoridades

1.

Para efeitos do exercício das funções estabelecidas

no artigo anterior, a Autoridade Ambiental deve ser apoiada

nas suas funções por todas as autoridades envolvidas na

fiscalização das águas sob Jurisdição nacional e vigilância

portuária e costeira, designadamente a Brigada de Prevenção

e Controlo da Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional.

2.

A referida Brigada tem como função apoiar a

Autoridade Ambiental na prevenção, vigilância e controlo

da poluição das águas nacionais por poluentes provenientes

em particular de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos industriais.

3.

A composição da Brigada, bem como o seu regimento

é aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros do

Ambiente, dos Transportes, do Interior, da Defesa Nacional,

dos Petróleos e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas.

Artigo 7.º#

Recusa de entrada em águas nacionais

O órgão que tutela a política ambiental, em coordena-

ção com os demais Departamentos Ministeriais pode recusar

a entrada nas águas sob jurisdição nacional, nos portos ou

terminal marítimo, de navios que demonstrem evidentes

deficiências nos seus sistemas de controlo de poluição, que

podem causar danos ao ambiente, ou com antecedentes de

violações ambientais.

Artigo 8.º#

Certificados de prevenção de contaminação

Os navios, embarcações e plataformas petrolíferas,

são obrigados a ter actualizado todos os certificados de

prevenção de contaminação emitidos pelas autoridades

marítimas do País de registo ou pelas sociedades classificadoras autorizadas.

Artigo 9.º#

Plano de emergência

Cada navio, embarcação, ou plataforma petrolífera de

pavilhão nacional, deve ter a bordo um plano de emergência para combater a poluição das águas, de acordo com as

regras da Convenção MARPOL e da legislação em vigor,

para inspecção e fiscalização pela Autoridade Ambiental e

por outras entidades nacionais.

Artigo 10.º#

Suspensão das operações

A autoridade ambiental em coordenação com outras

entidades pode, em certos casos, por decisão administrativa,

suspender a operação de um navio, embarcação, ou plataforma petrolífera nacional ou estrangeira que se encontre nas

águas sob Jurisdição nacional, que causar poluição, até que

as causas que a originaram sejam determinadas e sanadas.

Artigo 11.º#

Notificação a Autoridade Ambiental

1.

Sem prejuízo no cumprimento da legislação existente,

o capitão de cada navio ou embarcação e os responsáveis das

plataformas petrolíferas, nacionais ou estrangeiras, devem

informar a Autoridade Ambiental em colaboração com a

autoridade marítima, de qualquer descarga ou derrames

que não se enquadra no regime aprovado pela Convenção

MARPOL 73 e 78 e neste regulamento.

2.

O aviso deve ser imediato e conter as seguintes

informações:

a)

Informações completas sobre o navio, embarcação

ou plataforma petrolífera, envolvida na poluição;

b)

Nome do navio, IMO, Bandeira, TRB, Sociedade

Classificadora/RO;

c)

Quantidade de poluentes descarregados ou perdidos;

d)

Características e localização exacta onde ocorreu

o acidente.

3.

Não constitui violação desde que o capitão ou responsável da plataforma, tenha cumprido com a notificação, nos

seguintes casos:

a)

As descargas ou derrames feitos por um navio,

embarcações, plataforma petrolífera ou indústria

para salvar vidas humanas ou para garantir a sua

segurança;

b)

As descargas ou derrames resultantes de avarias

fora do controlo da tripulação e desde que

tenham sido tomadas todas as precauções para

impedir ou reduzir ao mínimo tais descargas ou

perdas de poluentes.

Artigo 12.º#

Obrigações e responsabilidades

Mesmo que não constituir infracção nos termos do artigo

anterior, sempre é da responsabilidade dos armadores, operadores do navio ou embarcação, plataformas petrolíferas ou

indústrias que ocasionaram as descargas, cobrir as despesas

de poluição e todos os prejuízos daí resultantes.

Artigo 13.º#

Investigação

A Autoridade Ambiental em conjunto com a Capitania

dos Portos, Polícia, Marinha de Guerra e Inspectores do

Ministério dos Petróleos, deve investigar qualquer incidente

ou ocorrência de acidente provocada por qualquer navio,

embarcação ou plataforma em águas sob jurisdição nacional, a fim de tomar medidas necessárias para prevenir ou

minimizar a poluição das águas e seus efeitos.

Artigo 14.º#

Acções

Caso ocorra um acidente ou outras causas que levam à

contaminação da água por efeitos de derramamento de óleo

ou outras substâncias nocivas ou perigosas, a autoridade

ambiental, em coordenação com as autoridades competentes,

deve tomar medidas para prevenir e controlar as consequências e evitar a destruição da flora, da fauna, ou danos à costa

nacional.

Artigo 15.º#

Multas e sanções

1.

Sempre que for constatado um dano ao ambiente cuja

causa a violação de uma norma legal ou exigência constante de licença ambiental, o agente poluidor ficará sujeito

ao pagamento de uma multa cujo valor equivalente em

kwanzas varia de USD 1.000,00 (mil dólares americanos)

a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos).

2.

O armador ou operador deve cobrir todos os custos de limpeza, assim como todos os prejuízos provocados

directa ou indirectamente a operadores económicos públicos

e privados.

Artigo 16.º#

Prevenção e controlo de equipamentos

Cada navio, embarcação, plataforma petrolífera, portos,

terminais marítimos e instalações industriais que possam

causar poluição das águas sob Jurisdição nacional, deve ter

os componentes e equipamentos necessários para prevenção

de acidentes, poluição da água ou para minimizar os seus

efeitos.

Artigo 17.º#

Responsabilidade

O armador ou operador de um navio, embarcação, plataforma petrolífera ou indústria, deve responsabilizar-se

por todos os danos provocados, excepto se provar que eles

foram causados exclusivamente por:

a)

Acto de guerra;

b)

Hostilidades;

c)

Guerra civil ou insurreição;

d)

Fenómeno natural excepcional, inevitável e irresistível.

Artigo 18.º#

Certificado de seguro

1.

Sem prejuízo da aplicação das regras contidas em

outros instrumentos legais, todos os navios, embarcações,

petrolíferas ou industriais, estão obrigados a ter um seguro

para responder pelos eventuais danos provocados pela poluição do ambiente.

2.

Em caso de poluição provocada por navios, embarcações ou plataformas, devem os meios ser apreendidos ou

as actividades suspensas até a concretização dos respectivos

seguros.

CAPÍTULO II

Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos

SECÇÃO!

Vistorias e Inspecções

Artigo 19.º#

Inspecções periódicas

1.

Todos os navios nacionais ou estrangeiros devem ser

objecto de inspecções periódicas por parte da Autoridade

Ambiental sem prejuízo das inspecções a serem realizadas

por outras entidades, no âmbito das suas atribuições para

verificar o cumprimento das normas previstas no presente

regulamento e na Convenção MARPOL 73 e 78.

2.

No caso de anomalias encontradas em navios,

embarcações ou plataformas, a Autoridade Ambiental

deve comunicar as deficiências encontradas e as medidas

tomadas, à autoridade marítima de registo, sociedade classificadora, administração do porto, capitania e ao agente de

navegação, Ship Management Company.

Artigo 20.º#

Modalidade das vistorias e inspecções

l.

As vistorias e inspecções são realizadas em conformidade com as normas técnicas existentes e ou

aquelas emitidas pela autoridade do ambiente e em conformidade com as recomendações adoptadas pela Organização

Marítima Internacional.

2.

As normas referidas no número anterior devem conter

instruções específicas para os seguintes pontos:

a)

A lista de documentos e certificados do navio,

embarcação ou plataforma referentes à Con-

venção MARPOL 73 e 78 e os complementares

exigidos pela Autoridade Ambiental para uma

maior protecção do ambiente;

b)

Os procedimentos de inspecção actos à revisão

dos documentos referidos no ponto anterior, o

cálculo da quantidade de resíduos que devem

estar a bordo, bem como as operações de verificação do funcionamento dos equipamentos,

instalações e sistemas exigidos pela Convenção

MARPOL 73 e 78.

3.

No caso de poluição ambiental, a Autoridade

Ambiental pode entre outros, proceder a recolha de amostras quer do que estiver contaminado, quer das presumíveis

causas de contaminação a fim de definir as responsabilidades e medidas consequentes.

4.

As medidas tomadas na sequência da inspecção, bem

como as condições impostas ao navio, embarcação, plataforma ou indústria, para corrigir as discrepâncias.

Artigo 21.º#

Aprovação de posse de equipamentos

Os equipamentos e sistemas de prevenção de poluição

em navios, embarcações, plataformas ou indústrias, nacionais ou estrangeiros devem estar em conformidade com as

prescrições da Convenção MARPOL 73 e 78, e com as exigências contidas nas resoluções da Organização Marítima

Internacional e legislação nacional em vigor.

SECÇÃO II

Certificados

Artigo 22.º#

Classes de Certificados

1.

Todos os navios petroleiros com a arqueação bruta

superior a 150 toneladas e os navios e embarcações não

petroleiros de arqueação bruta superior a 400 toneladas,

que naveguem no mar ou rios angolanos devem possuir um

certificado internacional para a prevenção da poluição por

hidrocarbonetos, conforme o estabelecido na Convenção

MARPOL 73 e 78.

2.

Todos os navios petroleiros de pavilhão nacional ou

estrangeiros com a arqueação bruta inferior a 150 toneladas

e todos os navios e embarcações não petroleiros de pavilhão nacional ou estrangeiros de arqueação bruta de 400

toneladas, que operem em Angola, devem possuir um certificado para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos

que deve ser devidamente emitido pelas autoridades angolanas competentes.

SECÇÃO III

Descargas

Artigo 23.º#

Proibição de descarga

1.

É proibida qualquer descarga de hidrocarbonetos ou

misturas de hidrocarbonetos em águas sob jurisdição nacional, excepto nos casos previstos no presente regulamento, no

Decreto Executivo n.º 12/05, de 12 de Janeiro, que aprova o

regulamento dos procedimentos sobre a gestão de descargas

operacionais, e nas Convenções em que Angola seja parte.

2.

São igualmente proibidas quaisquer descargas operacionais resultantes das actividades em terra, solo e águas

interiores, excepto quando devidamente justificadas por

razões de segurança ou quando as concentrações dos contaminantes tenham sido reduzidas a níveis ambientalmente

aceitáveis.

3.

A água de produção resultante das actividades petrolíferas só pode ser descarregada para o mar se o teor de óleo

na corrente de descarga for inferior a 40 ppm (40 mg/l),

como média mensal.

4.

O limite de descarga descrito no número anterior pode

ser alterado, quando as condições tecnológicas de tratamento

de água de produção abaixo desse limite, assim o permitir.

Artigo 24.º#

Controlo da descarga de hidrocarbonetos

l.

Os navios petroleiros de arqueação bruta superior a

150toneladas pode fazer descargas controladas e regulamentadas de hidrocarbonetos só e unicamente em conformidade

com o disposto na regra 34 do anexo I da Convenção

MARPOL 73 e 78 e em particular:

a)

Que não estiver uma área especial de protecção

determinada pelo Govemo de Angola;

b)

Que estejam a mais de 50 milhas náuticas da terra

mais próxima;

c)

Que estejam em rota de navegação;

d)

Que o regime instantâneo de descarga seja inferior

a 30 litros por milha marítima;

e)

Que disponham de um dispositivo em funcionamento, monitorização controlo das descargas de

hidrocarbonetos, de acordo com a regra 31 do

Anexo I da Convenção MARPOL 73 e 78.

2.

Os navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 400 toneladas só podem descarregar as

águas contidas no esgoto da sala das máquinas, sempre que

cumpram com as seguintes condições:

a)

Não se encontrar numa área especial determinada

pelo Governo de Angola;

b)

Se encontrar a mais de 12 milhas náuticas da terra

mais próxima;

c)

Estar em rota de navegação;

d)

Que o teor de hidrocarbonetos do efluente seja

inferior a 15 partes por milhão;

e)

Que disponham de um dispositivo em funcionamento de monitorização e controlo das descargas

de hidrocarbonetos (OWS), conforme especificado no artigo 15.º do Anexo I da Convenção

MARPOL 73 e 78.

3.

Nenhuma descarga pode conter substâncias químicas

ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que

poluam.

4.

Os navios petroleiros de menos de 150 toneladas e

navios, embarcações ou plataformas, inferiores a 400 toneladas de arqueação bruta são estritamente proibidas a fazer

qualquer descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, em águas sob jurisdição nacional.

5.

Os responsáveis, capitão, armadores, ou operadores

que não respeitem o presente regulamento estão sujeitos

a incorrer em multas e sanções que podem chegar a procedimentos civis e penais, assim como a cobrir todos os

custos originados pela poluição e a limpeza para repor o

meio ambiente na sua condição anterior a contaminação

provocada.

Artigo 25.º#

Retenção a bordo de resíduos de hidrocarbonetos

Os resíduos de hidrocarbonetos ou suas misturas, cuja

descarga não pode ser efectuada de acordo com o artigo

anterior devem manter-se a bordo do navio, embarcação ou

plataforma devendo obrigatoriamente descarregar em uma

instalação de recepção aprovada para o efeito.

Artigo 26.º#

(Retenção de resíduos a bordo dos navios de transportes

de asfalto ou produtos betuminosos)

Os navios e embarcações que transportem asfalto ou produtos betuminosos, devem manter a bordo todos os resíduos,

água de lavagem de tanques e eventual, água de lastro contaminadas, devendo obrigatoriamente descarregá-las em uma

instalação de recepção aprovada para o efeito.

Artigo 27.º#

Zonas de protecção especial ou áreas protegidas

Nas zonas de protecção especial ou áreas protegidas são

estritamente proibidas a descarga de hidrocarbonetos ou

misturas oleosas em qualquer quantidade.

SECÇÃO IV.

Descargas na Navegação em Águas Interiores

e em Operações de Transbordo

Artigo 28.º#

Regime de descargas

Conforme previsto no artigo 23.º é proibida a descarga

de hidrocarbonetos ou misturas oleosas provenientes de

navios, embarcações, plataformas ou indústrias em águas

interiores erios, excepto a:

a)

Água de esgoto das salas de máquinas, desde que

não estejam contaminadas com hidrocarbonetos.

b)

Águas não contaminadas com hidrocarbonetos

transportada como carga.

Artigo 29.º#

Retenção de resíduos a bordo

O navio que não poder cumprir os requisitos especificados no artigo anterior deve conservar os seus resíduos a

bordo e entregá-los à uma instalação de recepção aprovada

para o efeito.

Artigo 30.º#

(Medidas, sistemas e equipamentos de prevenção

em terminais portuários)

1.

Todas as operações de carregamento, descarga, tratamento de hidrocarbonetos e suas misturas, em portos ou

terminais, devem ser efectuadas tomando todas as precauções de segurança e prevenção de poluição do ambiente.

2.

A administração do porto, bem como os operadores

portuários devem apresentar à Autoridade Ambiental um

plano de gestão ambiental do terminal.

Artigo 31.º#

Operações de transbordo

As operações de transbordo de hidrocarbonetos e suas

misturas, devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

Ser feita em áreas aprovadas pela capitania;

b)

Ter implementado um sistema de segurança para

prevenir e combater a poluição das águas.

SECÇÃO V

Livro de Registo de Hidrocarb onetos

Artigo 32.º#

Livro de registo de hidrocarbonetos

1.

Navios petroleiros de arqueação bruta superior a 150

toneladas e navios, embarcações e plataformas com arqueação bruta superior a 400 toneladas, devem ter um livro de

registo de hidrocarbonetos, Parte I “Operações na Sala de

Máquinas”.

2.

Os navios petroleiros maiores de 150 toneladas brutas,

devem ter também um livro de registo de hidrocarbonetos,

Parte II “Operações de Carga e de Lastro”.

3.

Nos livros referidos nos números anteriores as

folhas são numeradas, carimbadas e devem ser fornecidos

pela Autoridade Marítima do País de registo dos navios

petroleiros.

4.

O modelo deve estar em conformidade com o estabelecido no Apêndice III do Anexo I da Convenção MARPOL

73e78.

5.

Todas as anotações no livro de registo de hidrocarbonetos devem ser assinadas pelo capitão do navio ou

embarcação ou responsável das plataformas. As anotações

devem ser feitas no idioma oficial da bandeira de registo.

Para os navios que possuam um certificado internacional

para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, as anotações devem ser em inglês, espanhol ou francês.

6.

O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser mantido em local adequado e acessível para ser inspeccionado

em qualquer momento pelas entidades competentes para o

efeito.

7.

Todos os navios que não tenham o livro de registo de

hidrocarbonetos, estão obrigados em fazer as devidas anotações de operações realizadas com hidrocarbonetos e misturas

oleosas no diário de bordo ou no jornal de máquinas.

Artigo 33.º#

Anotações no livro de registo de hidrocarbonetos

No livro de registo de hidrocarbonetos devem ser registadas todas as operações realizadas com o combustível ou

misturas oleosas.

Artigo 34.º#

Registo de operações na sala de máquinas

Todos os navios, embarcações e plataformas, devem

anotar no livro de registos de hidrocarbonetos todas as operações, efectuadas na sala de máquinas com o combustível e

misturas oleosas, nomeadamente:

a)

Operações de lastros ou limpeza dos tanques de

combustível;

b)

Descarga de lastro contaminado ou águas de limpeza dos tanques de combustível;

c)

Eliminação dos óleos residuais ou lamas;

d)

Descarga automática ou outros métodos de eliminação de água de esgoto da sala de máquinas;

e)

Falhas registadas no «Oil Water Saparator» (OWS);

) Descarga ou perda acidental de hidrocarbonetos;

£) Cargas de combustíveis e lubrificantes.

Artigo 35.º#

Registo de operações nos tanques de carga e tanques de lastro

Todos os navios petroleiros devem anotar no livro de

registo dos hidrocarbonetos, além do que está especificado

no artigo anterior, o seguinte:

a)

Carregamentos, descarga, transbordo no porto,

terminal marítimo ou entre navios;

b)

Limpeza com crude;

c)

Lastragem dos tanques de carga e tanques destinados a lastro limpo;

d)

Limpeza dos tanques de carga e lastro;

e)

Descarga de lastro contaminado;

jj)

Descarga no mar de água de tanques de resíduos;

£) Encerramento de válvulas ou dispositivos semelhantes, após a descarga dos tanques de resíduos;

h)

Encerramento das válvulas necessárias para isolar

os tanques de lastro limpo;

i)

Eliminação de resíduos e misturas oleosas de outra

forma não tratada;

j)

Descarga de lastro limpo;

k)

Deficiências da vigilância e dispositivo de controlo

para carga e descarga de petróleo;

1.

Acidentes ou outras descargas ou perdas de petróleo;

m)

Descarga de água de lastro as instalações de recepção.

Artigo 36.º#

Descrição das operações

Todas as operações descritas nos artigos 34.º e 35.º do

presente regulamento devem incluir uma descrição detalhada do dia, hora, lugar em que foram feitas, a velocidade

do navio ou embarcação, equipamentos, sistemas ou tanques

sujeitos à operação, quantidade descarregada ou eliminada,

método utilizado para fazer a descarga ou alienação e outras

informações.

Artigo 37.º#

Apresentação do livro de registo de hidrocarbonetos

O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser apresentado pelo capitão do navio, embarcação ou responsável de

plataforma, sempre que solicitado por um inspector da autoridade ambiental e deve manter-se com anotações diárias.

Artigo 38.º#

Declaração de resíduos

l.

Os capitães de navios, embarcações ou responsáveis de plataformas, são obrigados a notificar a respectiva

delegação da autoridade ambiental, sem prejuízo de outras

entidades, a quantidade e o tipo de resíduos transportados.

2.

De acordo com a declaração apresentada e da capacidade deretenção do navio ou embarcação deve-se determinar

a necessidade ou não da descarga de resíduos a uma instalação aprovada.

Artigo 39.º#

Aviso de descarga

Os capitães dos navios ou embarcações, assim como os

responsáveis das plataformas que estejam em águas nacionais devem informar a mais próxima delegação da autoridade

ambiental em relação a qualquer descarga, derrame, ou perdas de hidrocarbonetos que não cumpram os requisitos da

Convenção MARPOL 73 e 78 e do presente regulamento, e

qualquer falha ou danos sofridos capaz de provocar poluição

das águas, incluindo os derrames ou manchas que encontrem durante a navegação.

SECÇÃO VI

Combate e controle da poluição pelos seus resp onsáveis

Artigo 40.º#

Acções em caso de derrame

Em todos os casos em que se determine um derrame de

hidrocarbonetos as suas misturas, em violação aos requisitos da Convenção MARPOL 73 e 78 ou deste Regulamento,

os responsáveis dos navios, embarcações ou plataformas

devem utilizar, imediatamente todos os recursos disponíveis

para conter e reduzir quaisquer consequências dos danos

provocados.

Artigo 41.º#

Protecção do ambiente e da costa

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de

derrame a autoridade ambiental, autoridade marítima e as

de mais entidades competentes devem intervir para tomar as

medidas necessárias para impedir a destruição da fauna e da

flora marinha e costeira.

Artigo 42.º#

Produtos químicos para atenuar a poluição

Todos os meios que se utilizem para combater a poluição

não devem causar danos ou prejuízos às águas, flora, fauna

e a costa angolana.

Os meios e produtos químicos utilizados para combater a

poluição devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Não criar riscos para a saúde humana;

b)

Não danificar a flora, fauna e os recursos vivos das

águas;

c)

Não prejudicar as áreas naturais e de lazer;

d)

Não prejudicar os usos legítimos da água e o seu

aproveitamento;

e)

Que o dano que se aporta com a operação de limpeza não seja maior ao que provocou o derrame.

Artigo 43.º#

Aprovação de produtos químicos para combater a poluição

Os produtos químicos destinados ao combate à poluição em águas cuja profundidade seja superior a 20 metros,

devem ser previamente aprovados pela Comissão Nacional

de Luta Contra Derrames de Petróleo, através do seu Comité

Técnico Executivo.

SECÇÃO VII

Instalações de Recepção de Misturas com Hidrocarbonetos

Artigo 44.º#

Instalação de recepção

Para efeitos do presente Regulamento, as instalações

de recepção de misturas com hidrocarbonetos, são aquelas

com capacidade de receber as seguintes misturas para serem

tratadas:

a)

Águas de lastro contaminadas;

b)

Águas contaminadas pela lavagem dos tanques;

c)

Água contaminada de esgotos;

d)

Lixo e lodo com hidrocarbonetos;

e)

Sólidos ou líquidos;

) Similares que provenham de navios, embarcações,

plataformas ou instalações industriais.

Artigo 45.º#

(Obrigação de ter instalações de recepção de misturas

de hidrocarbonetos)

Devem ter instalações de recepção de mistura de hidrocarbonetos em terra:

a)

Os portos ou terminais marítimos onde se efectuam operações de carregamento ou descarga de

navios petroleiros;

b)

Os portos ou terminais marítimos comerciais;

c)

Os estaleiros de reparação naval ou bases de

tanques de serviços de limpeza aos navios,

embarcações ou plataformas.

Artigo 46.º#

Autorização ao funcionamento

As pessoas singulares ou colectivas que querem instalar ou operar instalações de recepção em terra de misturas

de hidrocarbonetos nos portos e terminais marítimos ou em

bases de apoio localizados no País, devem ser previamente

autorizadas pela autoridade ambiental, que determina as exigências a serem cumpridas.

Artigo 47.º#

(Requisitos para aprovação de instalações de recepção

de misturas de hidrocarbonetos)

A Autoridade Ambiental em coordenação com a autoridade marítima aprova a concepção e construção das

instalações de recebimentos das misturas de hidrocarbonetos

desde que cumpram, entre outros, os requisitos e características que estejam em conformidade com os parâmetros da

Convenção MARPOL 73 e 78, tais como:

a)

A capacidade total exigida do tanque de recepção

ou reservatório;

b)

A tecnologia de tratamento e o tempo necessário

para a eliminação de resíduos;

c)

As características das conexões dos tubos dos

navios e dos terminais marítimos, que permitam

a descarga de resíduos em tempos úteis;

d)

Um plano de segurança de prevenção da poluição;

e)

As características apropriadas das conexões universais com as seguintes dimensões:

1.

OD: 215 milímetros;

ii)

Diâmetro interno: de acordo com o diâmetro

externo dos tubos;

iii) Dimensão do círculo do diâmetro dos parafusos: 183 mm;

iv)

Flange slots de 6 furos de 22 mm com diâmetro equidistantes, colocados no diâmetro de

parafuso;

v)

Espessura da flange: 20 mm.;

vi)

Parafusos e porcas: 6 de 20 mm diâmetro e

comprimento;

vii) A flange deve ser concebida para condutas

com um diâmetro interior máximo de 125 mm

e devem ser de aço ou outro material equivalente com uma caixa plana. A flange e anel de

vedação que deve ser de um material impermeável ao óleo, é calculado para uma pressão

de 6 kg/cm2.

Artigo 48.º#

Classificação

As misturas de hidrocarbonetos a serem recebidas pelas

instalações de recepção, de acordo com os tipos de resíduos

têm diferentes classificações:

a)

Categoria A: Misturas contaminadas com petróleo

bruto;

b)

Categoria B: Misturas contaminadas por derivados

de petróleo;

c)

Categoria C: Misturas contaminadas por águas

de esgotos da sala de máquinas e líquidos pro-

venientes dos equipamentos de tratamento e

separação de combustíveis e lubrificantes.

2.

O destino dos produtos recebidos é classificado em

três categorias:

a)

Recebimento temporário;

b)

Instalações de pré-tratamento;

c)

Instalações de tratamento completo.

3.

Por estas três categorias a autoridade ambiental define

os devidos requerimentos técnico e de segurança ambiental.

Artigo 49.º#

Capacidade de recepção da instalação

1.

A instalação de recepção de misturas de hidrocarbonetos, deve ter a capacidade de armazenamento mínima,

determinada pela Autoridade Ambiental em colaboração

com a autoridade marítima de forma que nenhum navio ou

embarcação venha a sofrer atrasos desnecessários.

2.

A capacidade de armazenamento de resíduos de óleo

e misturas contaminadas com hidrocarbonetos são, no

mínimo, seguintes:

a)

Para as instalações da categoria A e B a capacidade

deve ser adequada ao tráfego marítimo que estas

instalações servirem;

b)

Para instalações da categoria C, a capacidade de

armazenamento deve ser avaliada em relação ao

tráfego dos navios e em nenhum caso inferior a

cinco metros cúbicos para cada navio ou embarcação que pode receber e com um serviço nas

vinte e quatro horas.

Artigo 50.º#

Controlo das águas residuais

As águas resultantes dos tratamentos das misturas de

hidrocarbonetos na conclusão do processo devem obedecer

as leis vigentes sobre a qualidade das águas residuais e o

conteúdo de hidrocarbonetos na mesma.

Artigo 51.º#

Recibo da recepção de misturas com hidrocarbonetos

As instalações de recepção devem fornecer aos navios,

embarcações ou plataformas um recibo onde conste a quantidade e o tipo de mistura recebida.

Artigo 52.º#

Registo das oper ações das instalações de recepção

1.

As instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos devem manter um livro de registo com todas as

informações sobre o serviço que foi prestado, indicando o

nome do navio e respectivos dados tais como IMO, bandeira,

a data da operação, tipo e quantidade de resíduos retirados.

2.

O livro de registo é aprovado pela Autoridade

Ambiental em colaboração com a autoridade marítima.

Artigo 53.º#

Relatório das actividades das instalações de recepção

Os responsáveis das instalações de recepção são obrigados a apresentar à Autoridade Ambiental em colaboração

com a autoridade marítima, relatórios trimestrais de todos os

serviços prestados aos navios e embarcações, assim como

uma lista contendo as operações de registo de dados mencionados no artigo 57.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º#

Inspecções às instalações de recepção

As instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos devem ser inspeccionadas pela Autoridade Ambiental

conjuntamente com as outras autoridades propostas, para

que seja garantido o seu bom funcionamentos e segurança

do ambiente de trabalho e para que os requisitos técnicos

sejam estritamente respeitados.

Artigo 55.º#

(Resíduos contaminantes a bordo e entregas

à entidades não autorizadas)

Nos portos onde não existem instalações de recepção

de misturas de hidrocarbonetos, ou serviços que atendam

as necessidades operacionais de navios ou embarcações, os

resíduos deve ser mantidos a bordo para a entrega no próximo porto de escala capacitado, sendo estritamente proibida

qualquer descarga no mar ou à agentes não autorizados, caso

este que equivale a descarga ilegal no mar e será perseguido

na mesma modalidade.

CAPÍTULO III

Prevenção da Poluição da Água por Substâncias

Líquidas Nocivas Transportadas a Granel

. ARTIGO 56º

(Ambito da aplicação)

1.

As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis:

a)

A navios-tanque químicos e de transporte de gás de

pavilhão nacional;

b)

A navios-tanque químicos e de transporte de gás de

pavilhão estrangeiro;

c)

A qualquer navio ou embarcação que transporte

substâncias líquidas nocivas constantes no

Apêndice 2 ou 3 do Anexo II da Convenção

MARPOL 73 e 78.

2.

Quando um navio ou embarcação quimiqueiro, transporte carregamento sujeito às disposições do Anexo I da

Convenção MARPOL 73 e 78, devem ser aplicados também as prescrições da Convenção e da parte 2 do presente

regulamento.

Artigo 57.º#

Inspecções

Em caso de dúvida e por forma a evitar a contaminação da água, a Autoridade Ambiental e as outras entidades

competentes devem realizar inspecções sobre o estado do

funcionamento dos equipamentos aos navios ou embarcações instalados.

Artigo 58.º#

Certificado de navios-tanque químicos

1.

Os navios-tanque químicos devem ter todos os certificados relativos a segurança e prevenção de poluição exigidos

no âmbito da regulamentação internacional da LM.O., dos

regulamentos do País de registo e dos exigidos pela sociedade classificadora.

2.

A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima deve verificar que todos os documentos e

certificados estejam em ordem e actualizados.

Artigo 59.º#

Certificado de navios-tanque de gás

1.

Os navios-tanque para transporte de gás devem ter

todos os certificados relativos à segurança e prevenção de

poluição exigidos no âmbito da regulamentação internacional da I. M. O., dos regulamentos do País de registo e dos

exigidos pela sociedade classificadora.

2.

A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima deve verificar que todos os documentos e

certificados estejam em ordem e actualizados.

Artigo 60.º#

Duração e validade dos certificados

Os certificados internacionais previstos na presente,

devem ter um prazo de validade de cinco anos, sujeitos a

renovação anual e tornar-se nulos e sem efeito pela ocorrência de qualquer das seguintes causas:

a)

Quando um navio ou embarcação sofra danos, que

devido às suas características e consequências

envolvem a perda das condições que levaram à

proirogação do certificado;

b)

Quando um navio ou embarcação não tem feito,

dentro dos prazos estabelecidos, as inspecções

anuais para validar e renovar os respectivos

certificados.

c)

Quando um navio ou embarcação tem sofrido

alterações ou modificações que afectam a construção, equipamentos, sistemas, acessórios e

arranjos estruturais sem autorização prévia da

Autoridade Marítima respectiva.

Artigo 61.º#

Regime de descarga

Sem prejuízo do disposto na regra n.º 6, do Anexo II, da

Convenção MARPOL 73 e 78, e se não cumprir os requisitos estabelecidos na regra 5, do Anexo II, da Convenção

MARPOL 73 e 78, é proibida a descarga em águas sob jurisdição nacional de qualquer produto contaminante.

Artigo 62.º#

Livro de registo de carga

1.

Cada navio que transporte substâncias líquidas nocivas a granel deve ter um livro de registo de carga, conforme

especificado no Apêndice 4, do Anexo II, da Convenção

MARPOL 73 e 78.

2.

No livro de registo de carga devem ser especificadas

todas as operações feitas com substâncias líquidas nocivas,

tanque por tanque, sobre:

a)

Transporte de carga;

b)

Transferências internas de carga;

c)

Descarga da carga;

d)

Limpeza dos tanques de carga;

e)

Lastroamento dos tanques de carga;

JJ Descarga de lastro dos tanques de carga;

£) Entregas de resíduos a instalações de recepção;

h)

Descarga de resíduos no mar, nos termos do

artigo 5.º, do Anexo II, da Convenção MARPOL

73 e78.

3.

As anotações no livro de registo de carga devem ser

assinadas pelo oficial ou oficiais encarregados da operação

em causa de toda a página assinada pelo capitão.

Artigo 63.º#

Anotação da descarga

Quando ocorre uma descarga, quer intencional ou acidental, de qualquer substância líquida nociva ou de uma mistura

ocorrido deve ser anotado no livro de registo de carga, explicando as circunstâncias e os motivos da ocorrência.

Artigo 64.º#

Instalações de recepção

Os operadores de terminais e os destinatários da carga

química, pelos quais o Anexo II da Convenção MARPOL 73

e 78, exige a operação de lavagem dos tanques quimiqueiro

que transportam produtos químicos das categorias A, Be C,

devem dispor de uma instalação de recepção de resíduos da

lavagem aprovada pela Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima.

Artigo 65.º#

Manual de disposições e procedimentos

Os navios e embarcações, que transportam substâncias

líquidas nocivas a granel, devem ter um manual de disposições e procedimentos a fim de especificar detalhadamente

os procedimentos a seguir por todas as operações relativas à

manipulação da carga, limpeza dos tanques, tratamento dos

resíduos e do lastro, em conformidade com a regulação do

Anexo II da Convenção MARPOL 73 e 78.

CAPÍTULO IV

Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários dos

Navios, Embarcações e Plataformas

. ARTIGO 66.º

(Ambito da aplicação)

As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis:

a)

Aos navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 200 toneladas;

b)

Aos navios, embarcações e plataformas novas de

menos de 200 toneladas brutas que são certificados para transportar mais de 10 pessoas;

c)

Aos navios, embarcações e plataformas novas que

não tenham calculada a arqueação bruta, certificados para transportar mais de 10 pessoas.

Artigo 67.º#

Extensão e validade do certificado

1.

Um navio, embarcação ou plataforma em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo IV da

Convenção MARPOL 73 e 78, deve ter um certificado

intemacional para a prevenção da poluição por esgoto sanitário, de acordo com o modelo constante do Anexo IV da

Convenção MARPOL 73 e 78. O certificado deve ser

apresentado à autoridade ambiental em colaboração com

a autoridade marítima e demais entidades, a pedido dos

inspectores.

2.

O certificado internacional para a prevenção da poluição por esgoto sanitário deixa de ser válido se ocorrer danos

ou modificações não aprovadas, aos equipamentos de tratamento das águas dos esgotos sanitários, que comprometem

as condições que levaram à emissão do certificado.

Artigo 68.º#

Regime da descarga

1.

É proibido aos navios, embarcações e plataformas a

descarga de águas residuais de esgotos, com excepção de:

a)

Descargas efectuadas a uma distância superior a

4 milhas náuticas da terra mais próxima, se o

esgoto tem sido previamente triturado e desinfectado;

b)

Descargas a uma distância superior a 12 milhas

náuticas da terra mais próxima, se o esgoto não

tem sido previamente triturados ou desinfectado;

c)

Que o navio, embarcação ou plataforma tenha um

sistema de tratamento das águas dos esgotos em

conformidade com o estabelecido na regra 3 do

Anexo IV, da Convenção MARPOL 73 e 78.

2.

Todos os navios, embarcações e plataformas são obrigados a manter fechadas com cadeado e corrente todas as

válvulas de descarga ao mar das águas de esgotos não tratadas em todas as áreas onde estas operações estão proibidas.

Artigo 69.º#

Armazenamento em tanques das águas sujas

1.

Todos os navios, embarcações e plataformas são obrigados a ter um tanque para armazenamento de águas de

esgoto.

2.

Durante a permanência no porto, os navios, embarcações e plataformas que não possuem estes reservatórios, a

exclusão do disposto na alínea c) do artigo 68.º, devem utilizar instalações postas à disposição pelo porto.

3.

As águas de esgotos armazenadas no depósito não

devem ser descarregadas instantaneamente, mas com um

regime moderado, navegando em rota, a uma velocidade

não inferior a 4 nós e distância superior a 4 milhas náuticas

da costa.

Artigo 70.º#

Descargas nas águas interiores

É proibida a qualquer navio, embarcação e plataformas a

descarga de águas de esgotos nas águas interiores. As águas

de esgotos devem ser mantidas a bordo e transferidas para

instalações de recepção adequadas para esta finalidade.

Artigo 71.º#

Instalações de recepção das águas de esgotos

A descarga dos tanques das águas de esgoto nos portos

e terminais marítimos deve ser feita a operadores devida-

mente autorizados e as condições de tratamento aprovadas

pela autoridade ambiental.

Artigo 72.º#

Conexão universal para descarga das águas de esgotos

Cada navio, embarcação e plataformas deve ter uma

ligação universal para a descarga das águas de esgoto às instalações de recepção, cujas características são determinadas

pelo artigo 11.º do Anexo IV, da Convenção MARPOL 73

e78.

CAPÍTULO V

Prevenção da Poluição por Lixo

, ARTIGO73"

(Ambito da aplicação)

As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis a

todos os navios, embarcações e plataformas, de pavilhão

nacional ou estrangeiro, qualquer que seja a sua área de

navegação, serviços prestados ou operação a executar.

Artigo 74.º#

Equipamentos de recolha, armazenamento e eliminação do lixo

O navio, embarcação e plataformas com uma arqueação

bruta de 400 toneladas ou mais, ou autorizados a transportar

15 ou mais pessoas, devem estar equipados com meios para

a recolha, armazenamento e eliminação do lixo.

Artigo 75.º#

Regime de descarga

1.

É proibida a descarga em águas interiores e águas sob

a jurisdição da República de Angola, de qualquer tipo de

lixo e materiais plásticos, redes de pesca de fibra sintética,

sacos plásticos para lixo e de uma forma geral, tudo o que

contém material de plástico.

2.

É estritamente proibido deitar ao mar qualquer tipo de

lixo nas águas costeiras, e em particular nos portos e terminais marítimos conforme o estabelecido no regulamento 9

do Anexo 5, da Convenção MARPOL 73 e 78.

Artigo 76.º#

Retenção do lixo a bordo

Os navios, embarcações e plataformas que não cumprem com as disposições do artigo anterior devem conservar

a bordo os resíduos de lixo em tanques apropriados para o

efeito, para descamrregá-los em instalações de recepção nos

portos, para que seguidamente o lixo seja incinerado.

Artigo 77.º#

Declaração de resíduos

1.

Os capitães dos navios e de embarcações, a chegada

dos portos ou terminais marítimos angolanos devem apresentar às autoridades portuárias a quantidade e do tipo de

lixo armazenado a bordo, através de uma declaração de

resíduos.

2.

A autoridade ambiental, tendo em conta o estabelecido

no número anterior, pode obrigar um navio, embarcação ou

plataforma a descarregar numa instalação de recepção autorizada para o efeito, o lixo armazenado a bordo.

Artigo 78.º#

Registo de operações

Todos os navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 400 toneladas, que estão em águas

territoriais angolanas são obrigados a ter um plano de gestão

de resíduos, aprovado pela autoridade marítima do pavilhão

onde o navio está registado. Este plano inclui um livro de

registo de lixo, onde se registam todas as operações de descarga ou de incineração de lixo, conforme estabelecido no

apêndice do Anexo 5 da Convenção MARPOL 73 e 78 e

devem estes registos serem apresentados a pedido dos inspectores da autoridade ambiental.

Artigo 79.º#

Instalações de recepção

1.

A descarga de resíduos em portos ou terminais marítimos nacionais deve ser feita em instalações de recepção

que cumprem as normas emitidas pela entidade competente.

2.

A entrega de lixo de qualquer natureza proveniente

de navios, embarcações e plataformas a operadores não

autorizados, constitui infracção equivalente a de deitar

voluntariamente lixo nas águas portuárias.

Artigo 80.º#

Eliminação do lixo

No caso de lixo que pode ser deitado ao mar, deve ser

compactado e embalado com peso que o faça ir ao fundo da

água do mar sem que regresse à superfície. O lixo embalado

para o efeito de ser deitado ao mar, se descarrega em águas

profundas de 50 metros ou mais.

CAPÍTULO VI

Prevenção de Despejos por Descargas Deliberadas no

Mar de Qualquer Resíduo, Detrito e Outros Matérias

, ARTIGOSILº

(Ambito da aplicação)

l1. As matérias reguladas no presente capítulo são

aplicáveis:

Navios, embarcações, aeronaves, nacionais ou estrangeiras que carreguem resíduos, detritos ou outras matérias

a serem despejadas nas águas sob jurisdição nacional ou em

alto mar.

2.

Exceptuam-se as seguintes:

Plataformas petrolíferas fixas ou flutuantes, sondas de

perfuração, navios, sondas de perfuração ou outras estruturais petrolíferas localizadas em águas sob Jurisdição

nacional, que se rege pelo Decreto Executivo n.º 12/05, de

12 de Janeiro.

Artigo 82.º#

Proibição de despejos

1.

Nas águas sob jurisdição nacional, é proibido o despejo de todo o tipo de resíduos ou outras substâncias em

qualquer forma ou condição, listados abaixo:

a)

Compostos orgânicos que podem criar substâncias

diversas no meio marinho, com excepção daqueles que não são tóxicos ou que se transformam

rapidamente no mar em substâncias biologicamente inofensivas;

b)

Compostos orgânicos de silício e outros compostos

que podem formar substâncias no meio marinho,

com excepção daqueles que não são tóxicos ou

que se transformam rapidamente no mar em

substâncias biologicamente inofensivas;

c)

Substâncias, assim como definida pelos padrões

internacionais, que são consideradas cancerígenas;

d)

Mercúrio e seus compostos;

e)

Cádmio e seus compostos;

JJ Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos

persistentes, tais como pneus, redes e cordas,

que podem flutuar ou permanecer em suspensão

no mar e criar sério obstáculo à pesca, navegação, lugar de recreação e outros usos legítimos

do mar;

£) Petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel

pesado e óleos lubrificantes, fluidos hidráulicos

e misturas contendo estes hidrocarbonetos;

h)

Resíduos ou outros materiais radioactivos;

i)

Materiais, sob qualquer forma (por exemplo:

sólidos, líquidos, pastas, gases ou organismos

viventes) produzidos para a experimentação ou

como arma biológica e química.

2.

O conteúdo desta disposição não é aplicável às

substâncias que se transformam rapidamente no mar em

substâncias inofensivas por processos físicos, químicos ou

agentes biológicos, desde que:

a)

Não influencie o sabor de organismos comestíveis

marinhos;

b)

Não prejudique a saúde humana ou de animais

domésticos.

Artigo 83.º#

Outros despejos proibidos

1.

Sem que seja autorizado pela Autoridade Ambiental,

em colaboração com os outros organismos envolvidos é

proibido o despejo nas águas sob jurisdição da República de

Angola, do seguinte:

a)

Resíduos contendo quantidades significativas dos

seguintes componentes;

b)

Arsénico e seus compostos;

c)

Chumbo e seus compostos;

d)

Cobre e seus compostos;

e)

Zinco e seus compostos;

f Cianeto e seus compostos;

£) Flúor e seus compostos;

h)

Pesticidas e seus subprodutos não abrangidos no

artigo anterior.

2.

Os contentores, sucata, substâncias betuminosas, barcos, e outros resíduos volumosos que podem prejudicar

seriamente a pesca ou navegação.

3.

A autoridade ambiental, em caso de pedidos de desp e-

Jos de quantidades significativas de ácidos e alcalinos, deve

ter em conta a possível presença de todos os resíduos das

substâncias referidas no n.º 1 do presente artigo e as seguintes substâncias adicionais:

a)

Berílio e seus componentes;

b)

Cromo e seus componentes;

c)

Níquel e seus componentes;

d)

Vanádio e seus componentes.

Artigo 84.º#

Licença para despejar resíduos ou outros materiais

Uma licença da autoridade ambiental em colaboração

com os outros organismos envolvidos, para começar aqui o

despejo de resíduos ou materiais não contemplados no artigo

83.

º do presente regulamento.

Artigo 85.º#

Condições de despejo

Os despejos devidamente autorizados pela autoridade

ambiental em colaboração com os outros organismos envolvidos, podem ser executados nas seguintes condições:

a)

Profundidade não inferior a 2000 metros;

b)

Distância da costa mais próxima não inferior a 100

milhas náuticas.

Artigo 86.º#

Critérios para o despejo de resíduos e materiais

A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima, deve adoptar caso por caso, critérios técnicos

baseados nas normas internacionais e no atento respeito do

meio ambiente para poder conceder autorizações para a

imersão de resíduos ou outras matérias em águas sob jurisdição da República de Angola.

Artigo 87.º#

Conformidade com a licença

Todos os navios, embarcações e outras estruturas autorizadas a efectuar o despejo devem respeitar estritamente o

conteúdo da autorização de despejo, nomeadamente o lugar

e as condições de actuação. A não observância das normas

de autorização é sancionada civil e criminalmente.

CAPÍTULO VII

Medidas de Prevenção e Combate à Poluição

Aquática nos Processos de Carga, Descarga e

Movimentação de Hidrocarbonetos

. ARTIGO 88º

(Ambito da aplicação)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis à

pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que se

dedicam à fornecimento de combustível à navios nos portos

ou nas águas situadas em áreas sob a jurisdição da República

de Angola, quer no caso de operações realizadas através de

meios fixos, quer por meios móveis ou flutuantes.

Artigo 89.º#

Aprovação da autoridade do ambiente

1.

As modalidades do funcionamento das instalações de

um terminal marítimo, e os sistemas de tuberias e condutores de substâncias que são susceptíveis de poluir as águas,

devem ser aprovadas pela autoridade ambiental em coordenação com a autoridade marítima, que determinam os

requisitos e procedimentos para sua execução.

2.

Antes da sua operação, o terminal marítimo deve ser

inspeccionado e testado pela autoridade ambiental e autoridade marítima.

3.

Uma vez que as inspecções e ensaios resultem satisfatórias a autoridade ambiental, aprova um “certificado de

segurança da operação do terminal marítimo”.

Artigo 90.º#

Frequência das inspecções

1.

As inspecções e terminais marítimos são realizadas de

12 em 12 meses, a fim de determinar a segurança da sua

operação.

2.

A inspecção submarina dos condutos submersos é feita

de 24 em 24 meses.

Artigo 91.º#

Expiração do certificado de segurança

O certificado de segurança da operação do terminal marítimo é revogado pelos seguintes motivos:

a)

Se, em virtude do resultado da inspecção prevista

no artigo anterior, o terminal marítimo não cumprir com as normas de segurança estabelecidas

pela autoridade ambiental;

b)

Quando ocorra um acidente que afecte as

instalações do terminal marítimo ou o seu funcionamento.

Artigo 92.º#

Meios de prevenção e controle da poluição

Todas as instalações mencionadas no artigo 9.º devem

ter os meios, próprios ou contratados, suficientes para a

prevenção e combate à poluição, em conformidade com as

disposições do presente diploma.

Artigo 93.º#

Plano de emergência para a poluição marinha acidental

As pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo

9.

º, devem elaborar um plano de emergência para a poluição

marinha. Este plano deve relacionar os meios de prevenção

e controle da poluição em todo o terminal e pontos de carga

e descarga, e ser aprovado pela Autoridade Ambiental em

colaboração com a autoridade marítima.

Artigo 94.º#

(Meios de prevenção e combate à poluição nas instalações

portuárias, docas ou pontões)

1.

Os planos de emergência para a poluição marinha

devem incluir os meios, equipamentos e sistemas de prevenção e controle da poluição nos termos das alíneas seguintes:

a)

As barreiras de contenção com as características

e comprimento adequado, disponíveis para que

possam ser utilizadas no menor tempo possível;

b)

Sistemas adequados para recolha mecânica de

hidrocarb onetos, localizados de modo a permitir

a sua rápida disponibilidade no caso de derrames

para evitar que se espalhe para outras áreas;

c)

Embarcações auxiliares de serviço adequadas, para

dispor as barreiras e apoiar a recuperação mecãânica do produto derramado. Os barcos devem

estar prontos para uso dentro de um prazo razoável, em caso de derrame;

d)

Ter um sistema eficaz de comunicação entre o

navio ou embarcação e o terminal marítimo que

permite parar imediatamente as operações em

caso de emergência;

e)

As mangueiras e todos os meios de conexão devem

estar em boas condições e devem ter um sistema

de engate rápido para situações de emergências.

2.

O número de barcos de apoio, os equipamentos, e os

meios de emergência deve ser determinado de acordo com

as características do terminal marítimo, quantidades de produtos carregados ou descarregados, número de operações

simultâneas e outros factores.

Artigo 95.º#

Meios de prevenção e combate à poluição para campos de bóias

1.

Os planos de emergência para a poluição marinha para

campos de bóias devem incluir os meios, equipamentos e

sistemas de prevenção e controle da poluição nos termos das

alíneas seguintes:

a)

As barreiras de contenção para uso em áreas maritimas desprotegidas com comprimento ou que não

deve ser em nenhum caso inferior ao dobro do

comprimento do maior navio que pode operar no

terminal. Este sistema deve ser imediatamente

disponível e pronto para uso imediato num lugar

perto de um rebocador ou barco de apoio que

rapidamente possa colocar as barreiras ao redor

do derrame;

b)

Sistemas adequados para recolha mecânica de

hidrocarb onetos, localizados de modo a permitir

a sua rápida disponibilidade no caso de derrame

para evitar que se espalhe para outras áreas;

c)

Os rebocadores e embarcações auxiliares de serviços adequados, para dispor as barreiras e apoiar

a recuperação mecânica do produto derramado.

Os barcos devem estar prontos para o uso dentro

de um prazo razoável, no caso de derrame;

d)

Ter um sistema eficaz de comunicação entre o

navio ou embarcação e o terminal marítimo que

permita parar imediatamente as operações em

caso de emergência;

e)

As mangueiras e todos os meios de conexão devem

estar em boas condições e devem ter um sistema

de engate rápido para situações de emergências.

2.

O número de barcos de apoio, os equipamentos, e

os meios de emergência é determinado de acordo com as

características do campo de bóias, quantidades de produtos

carregados ou descarregados, número de operações sumultãneas e outros factores.

Artigo 96.º#

Medidas de supervisão nas operações

Sempre que a direcção de um terminal marítimo ou

devem campo de bóias, em caso de dúvidas na operatividade

de um navio ou da capacidade técnica da sua tripulação, o

requeira, a autoridade ambiental em coordenação com a

autoridade marítima pode inspeccionar o navio em questão

para averiguar deficiências de natureza técnicas ou humanas.

CAPÍTULO VIII

Medidas de Prevenção e Controlo da Poluição nas

Operações de Fornecimento de Combustível aos Navios

Artigo 97.º#

(Meios de controlo da poluição em operações

de abastecimento de combustível)

Nas operações de fornecimento de combustíveis e lubrificantes a granel aos navios ou embarcações, quer num cais

portuário quer anelados, em radas, baías, ou em qualquer

outro lugar sob a jurisdição da República de Angola, as

empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes são

obrigadas a dispor dos equipamentos adequados de contenção e recolha de eventuais derrames.

Artigo 98.º#

(Apresentação de um plano de emergência de prevenção

e combate à poluição marina)

As empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes

devem apresentar a Autoridade Ambiental, para sua aprovação um plano de emergência de prevenção e combate à

poluição marinha.

Artigo 99.º#

Meios de controle da poluição em abastecimento de gasóleo

No caso de fornecimento de gasóleo, a empresa fornecedora deve dispor dos meios adequados tais como materiais

absorventes em forma de barreiras, e outros matérias absorventes nas quantidades necessárias para intervir nos casos

de derrame, minimizando e resolvendo eventuais danos ao

ambiente.

CAPÍTULO IX

Regulação Para a Prevenção de Poluição do Ar

por Navios, Embarcações e Plataformas

. ARTIGO 100º

(Ambito de aplicação)

A matéria regulada no presente capítulo não se aplica nos

seguintes casos:

a)

Qualquer emissão de um navio, embarcação e

plataforma, necessárias a fim de garantir a segurança das mesmas ou salvar vidas humanas no

mar;

b)

Qualquer emissão resultante de uma avaria acidental do navio, embarcação e plataforma, desde

que tenham sido tomadas todas as precauções

razoáveis após a ocorrência da avaria ou de

emissão, tentando minimizar os efeitos.

Artigo 101.º#

Certificados

1.

Todos os navios, embarcações e plataformas com

arqueação bruta igual ou superior 400 toneladas que operem ou naveguem em águas da República de Angola devem

estar na posse de um certificado para a prevenção da poluição do ar.

2.

Os navios e embarcações com arqueação bruta inferior

a 400 toneladas devem igualmente tomar medidas especiíficas com vista a garantir o mínimo de regras internacionais

estabelecidas nas convenções da organização marítima

internacional.

3.

Os certificados têm uma duração de cinco anos com

renovação anual. Os certificados devem estar a bordo

e devem ser apresentados à pedido dos inspectores da

Autoridade Ambiental.

4.

Os certificados perdem a sua validade por qualquer

das seguintes razões:

a)

As inspecções não foram realizadas no prazo estabelecido;

b)

Se tiver havido alterações significativas não

aprovadas, nos equipamentos, sistemas e componentes, de acordo com o especificado no

certificado (IAPP certificate).

Artigo 102.º#

Inspecções

Os inspectores da autoridade ambiental devem verificar se o certificado para a prevenção da poluição do ar e

seus anexos estejam em ordem, bem como verificar se a tripulação está familiarizada com o uso e procedimentos dos

equipamentos para evitar a poluição do ar de acordo com o

Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78.

Artigo 103.º#

Substâncias que destroem a camada de ozono

Qualquer emissão deliberada de substâncias que empobrecem a camada de ozono é estritamente proibida. No

decorrer de trabalhos de manutenção ou reparação de equipamentos e sistemas de frio e ar condicionados devem ser

tomadas todas as precauções para evitar fugas e emissões de

substâncias que contribuem para reduzir a camada do ozono.

São proibidas as instalações de sistemas de frio, ar condicionados ou outros equipamentos que utilizem substâncias que

danificam a camada do ozono.

Artigo 104.º#

O óxido de nitrogénio

1.

O presente regulamento aplica-se a:

a)

Cada motor a gasóleo com potência superior a

130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou

plataforma construído em ou após o 1 de Janeiro

de 2000;

b)

Cada motor a gasóleo com potência superior a

130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou

plataforma submetido à uma reconstrução em ou

após o 1 de Janeiro de 2000.

2.

O presente Regulamento não se aplica a:

Motores a gasóleo de emergência, motores instalados em

barcos salva-vidas e qualquer dispositivo utilizado em equipamentos de emergência.

3.

Os limites de emissão de óxidos de nitrogénio de

motores a gasóleo devem estar conforme o estabelecido no

regulamento 13.3.º do Anexo VI da Convenção MARPOL

73e78.

4.

Os motores a gasóleo operados a bordo dos navios

devem ser instalados com um sistema de limpeza de gases

de escape regulamentar aprovado pela O. M. L. para reduzir e

minimizar as emissões de número 2 aos limites previstos no

Regulamento 13.3.º do Anexo VI da Convenção MARPOL

73e78.

Artigo 105.º#

Oxido de enxofre

1.

A autoridade ambiental deve controlar para que o

conteúdo de enxofre do combustível utilizado a bordo dos

navios não exceda 4,5% m/m, dentro dos portos e nas águas

interiores o conteúdo de enxofre dos combustíveis utilizados

a bordo de navios não deve exceder 1,5% m/m, ou em caso

contrário o navio deve ter instalado um sistema de limpeza

dos gases de escapes aprovado de acordo com os critérios e

especificações nos certificados internacionais para evitar a

poluição atmosférica;

2.

O teor de enxofre do combustível utilizado a bordo

dos navios descritos no número anterior deve ser indicado

pelo fornecedor do combustível na nota de entrega. Estas

notas de entrega de combustível devem ser mantidas a bordo

e apresentadas à pedido dos inspectores da Autoridade do

Ambiente em coordenação com a entidade marítima;

3.

Asnotas de entrega de combustível devem ser mantidas

a bordo durante um período de três anos após o combustível

ter sido entregue a bordo. A Autoridade Ambiental em coordenação com a autoridade marítima deve também verníficar a

autenticidade das notas de entrega de combustível;

4.

As notas de entrega do combustível devem ser acompanhadas de uma amostra representativa de combustível

fornecido. A amostra deve ser selada e assinada pela empresa

fornecedora. As amostras devem permanecer a bordo até

O.E. 549 - 6/118- 55

que o combustível é consumido, mas em qualquer caso, não

inferior a 12 meses do momento em que o combustível foi

fornecido;

5.

A Autoridade Ambiental em coordenação com outras

entidades deve controlar as empresas de fornecimento de

combustível que operam em Angola, entreguem regularmente aos navios a nota de entrega e uma amostra selada

do combustível fomecido a bordo, de acordo com os regulamentos do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78;

6.

Todos os navios ou embarcações devem fixar na sala

de controlo das máquinas principais, o processo de mudança

de combustível de 4,5% m/m a 1,5% m/m de enxofre, que

deve ser utilizado em portos e águas interiores. Este procedimento deve ser de domínio dos tripulantes que operam na

sala das máquinas.

7.

As operações de mudança de combustível para operar

nos portos e águas interiores devem ser registadas no diário

de bordo.

Artigo 106.º#

Os incineradores a bordo dos navios, embarcações e das plataformas

l.

Os incineradores instalados a bordo dos navios,

embarcações e plataformas após 1 de Janeiro de 2000,

devem satisfazer os requisitos do Apêndice IV do Anexo VI

da Convenção MARPOL 73 e 78;

2.

É proibida a incineração das seguintes substâncias:

a)

Resíduos de carga em conformidade com os Anexos 1, 1 eIlI da MARPOL 73 e 78 e embalagens

contaminadas com esses encargos;

b)

Os Polychlorinated Biphenyls;

c)

Os resíduos definidos no Anexo V da Convenção

MARPOL 73 e 78, contendo traços de metais

pesados;

d)

Os produtos petrolíferos refinados contendo compostos halogenados.

3.

E estritamente proibida nas baías, portos e terminais

marítimos, a incineração em caldeira principal ou auxiliar de

qualquer resíduo.

4.

A incineração a bordo de produtos compostos com

cloreto de polivinil é proibida, salvo em incineradores

aprovados pela regulamentação da Organização Marítima

Internacional. A certificação operacional do incinerador e o

manual devem estar a bordo.

5.

O pessoal de operação do incinerador deve ser tremado

para a sua operação, de acordo com as instruções do fabricante e das normas de segurança e prevenção à poluição.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. - INEP. - 2012

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