Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 141/12
de 21 de Junho
A Constituição da República de Angola consagra no
artigo 39.º a protecção do ambiente e declara o direito e o
dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não
poluído. Esta norma determina, ainda, a obrigatoriedade
do Estado adoptar medidas pertinentes para a protecção do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento
sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou
lesem à preservação do ambiente;
Reconhecendo que a poluição do ambiente é um dos
mais graves problemas resultantes da acção do homem, na
sua ânsia de promover o desenvolvimento económico, pelo
que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou
minimizar os seus efeitos;
Tendo em conta que o Estado Angolano ratificou as
Convenções da MARPOL 73 e 78 que estabelecem os
Regimes de Combate a Poluição Marítima;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei
n.º 5/98, de 19 Junho — Lei de Bases do Ambiente.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento para a Prevenção e Controlo
da Poluição das Águas Nacionais, anexo ao presente Decreto
Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contraria o disposto no
presente Diploma.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO PARA A PREVENÇÃO
E CONTROLO DA POLUIÇÃO
DAS ÁGUAS NACIONAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer o
regime de prevenção, vigilância e controlo da poluição das
águas nacionais por poluentes provenientes em particular
de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos
industriais.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As regras contidas no presente regulamento são
aplicáveis:
Aos navios ou embarcações de pavilhão angolano
e plataformas que estão em águas sob jurisdição
nacional;
Aos navios ou embarcações de pavilhões estrangeiros que se encontram em águas sob jurisdição
nacional;
As instalações industriais, navios ou embarcações
nacionais e estrangeiros que estão sujeitos a fiscalização pela Autoridade Ambiental.
O presente regulamento não se aplica aos navios da
Marinha de Guerra.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Autoridade Ambiental», Departamento Ministerial responsável pela política do ambiente;
«Navio», embarcação, plataforma petrolífera, meio
flutuante equipado com motor de combustão
interna que utilizam combustível e/ou meio
flutuante que transporta produtos que possam
poluir o ambiente;
«Esgotos sanitários dos navios», sistema das
águas de esgotos que a partir das águas residuais
podem poluir o ambiente;
«Água do fundo do porão (Caverna)», misturas
oleosas ou contaminadas que se acumulam com
a operação normal do navio ou da embarcação,
que são depositadas em tanques com esta finalidade;
«Armador», uma pessoa ou empresa que possui um
navio comercial;
S «Agência de Navegação», agente representante do
armador;
£) «Operador do navio», pessoa ou empresa que
opera o navio por conta do armador;
«Lixo», todos os tipos de restos de indústria, de
comida e resíduos resultantes da normal actividade num navio, embarcação ou plataforma
petrolífera, instalações industriais em condições
normais de serviço;
«Navio-Caseiro», navio construído ou adaptado
fundamentalmente para transporte de gás liquefeito ou outros produtos enumerados no IGC
International Gás Code;
)) «Navio Quimiqueiro», navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de
produtos químicos perigosos a granel;
«Petroleiro», qualquer navio construído ou adaptado para transportar, principalmente petróleo a
granel nos seus espaços de carga. Nesta categoria
estão incluídos os navios que podem combinar a
transportação de petróleo e produtos químicos;
«Navio de carga combinada», navio-tanque para
transporte de óleo ou de carga sólida a granel;
«Certificado», documento emitido pela autoridade
competente de um Estado Parte da Convenção
MARPOL 73 e 78;
«Código International de Gás (IGC)», Código
Internacional para a construção e equipamento
de navios que transportam gases liquefeitos a
granel e se aplica a navios construídos depois de
1 de Julho de 1986;
«Código Internacional de Produtos Químicos a
Granel (BCH)», Código Internacional para a
construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel,
e se aplica a navios construídos antes de 1 de
Julho de 1986;
«Código Internacional de Produtos Químicos
a Granel (IBC)», Código Internacional para
a construção e equipamento de navios que
transportam produtos químicos perigosos
a granel, que se aplica a navios construídos
depois de 1 de Julho de 1986;
«Líquidos combustíveis», todos hidrocarbonetos
utilizados como combustível para as máquinas
principais e auxiliares de navios, embarcações
ou plataformas petrolíferas;
«Poluição da águom, introdução nas águas sob
Jurisdição nacional, directa ou indirectamente de
substâncias de qualquer espécie, de matéria ou
energia nas águas quando produzam ou possam
produzir efeitos nocivos, tais como a destruição
ou danos aos recursos vivos e a vida aquática,
riscos à saúde humana, danos às actividades económicas, incluindo a pesca e outras utilizações
legítimas da água, deterioração da qualidade da
água para consumo e danos as áreas de lazer e
costeiro em geral;
«Poluente», qualquer substância que, pela sua
natureza e/ou concentração é susceptível de
causar degradação do ambiente;
«MARPOL 73 e 78», Convenção Internacional para
a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, seu
Protocolo de 1978 e alterações posteriores;
«Danos por Poluição», danos causados pelos
efeitos e consequências previstas no n.º 18 do
presente artigo, e incluem os custos das medidas
preventivas e qualquer perda ou dano causado;
«Descarge, significa qualquer despejo de lançamento de produtos, derrame efectuada por um
navio ou plataforma e inclui qualquer escoamento, lançamento, fuga, bombagem, emanação
ou esgoto;
«Estado Parte», todo Estado que seja parte da
Convenção MARPOL 73 e 78 e para os quais a
presente Convenção esteja em vigor;
«Estado não Parte», qualquer Estado não Parte da
Convenção MARPOL 73 e 78;
y «Hidrocarbonetos», petróleo em todas as suas
formas, incluindo petróleo bruto, fuel, lamas,
resíduos e produtos refinados, com excepção da
petroquímica;
«Inspecção», trabalho técnico realizado pelo inspector ou funcionário da autoridade ambiental
para verificar o cumprimento das disposições
da Convenção MARPOL 73 e 78, do presente
regulamento e da legislação angolana;
«Instalações de recepção de produtos poluentes»,
são as projectadas para receber os resíduos de
óleo e misturas oleosas, água líquida nocivas a
granel, esgoto e lixo de navios e embarcações;
«Lastro», água que é transportada por navios e
embarcações para a sua estabilidade, armazenando a mesma em tanques para esse efeito;
«Lastro limpo», água a ser descarregada de um
navio, em águas calmas e limpas, em um dia
claro, não deixa traços visíveis de óleo ou outra
contaminação na água ou nas margens próximas.
O valor de contaminação por hidrocarbonetos
permitido na água de lastro não pode ultrapassar
as 15 partes por milhão, fora das 12 milhas da
costa e nas modalidades definidas pela Convenção MARPOL 73 e 78;
«Lastro segregados ou separados», água de
lastro, que entra em um tanque completamente
separado das outras áreas tais como de carga ou
combustível;
«Lastro sujo», água de lastro contaminada com
hidrocarbonetos e/ou substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;
ff «Livro registo de óleo», documento a bordo do
navio, embarcação ou plataforma petrolífera, que
regista todas as transacções com o movimento
de substâncias perigosas nocivas transportadas a
granel ou misturas que os contenham;
££) «Mistura oleoscm», qualquer mistura, geralmente
com água contendo hidrocarbonetos;
«Evento», qualquer acto que cause ou possa causar a descarga para o ambiente aquático de uma
substância poluente ou prejudicial ou efluentes
contendo tal substância;
«Nocivas», qualquer substância cuja introdução
no meio aquático pode criar riscos para a saúde
humana, danos à flora, à fauna e aos recursos
aquáticos vivos;
«Normas de descarga de águas residuais», con-
Junto de preceitos, a observar na descarga de
águas residuais, na água e no solo visando a sua
protecção contra a poluição;
«Zona de Protecção Especial ou Área Protegido»,
área protegida sob jurisdição nacional, onde se
aplicam medidas de cuidados especiais para a
protecção do ambiente;
«Equipamento de filtragem de óleo», equipamento
desenhado para filtrar um produto líquido oleoso
para obter um teor de óleo que não exceda
15 partes por milhão;
«Tanque», todo o espaço fechado e formado pela
estrutura permanente de um navio projectado
para o transporte de líquidos a granel;
«Tanques de lastro segregado», tanque reservado
exclusivamente para o transporte de água de
lastro;
«Tanques de decantação», tanque onde se deposita água com misturas de hidrocarbonetos;
«Tanques para resíduos de óleo», tanques onde se
deposita os óleos e outros produtos contaminantes provenientes dos porões da sala de máquina;
«Transbordo», transferência de carga de um navio
ou embarcação para outro navio;
«Despejo», é todo o descarregamento num leito de
água, deliberado e voluntário, assim como qualquer afundamento de resíduos, detritos, navios,
embarcações, plataformas, aeronaves, carros,
outras construções ou outras matérias;
«Hidrocarbonetos», petróleo bruto, óleo, combustível, diesel e óleo lubrificante;
«Terminal Marítimo», a ancoragem para navios,
com instalações adequadas, consistindo de tubos
condutores de carga e descarga de combustíveis,
mistura de hidrocarbonetos ou de produtos quimicos;
«Condutco, secção de tubo que atravessa o fundo
do mar, lagos ou rios, utilizada para o transporte
de combustíveis líquidos, com uma extremidade
localizada em terra e outra extremidade que
acaba com um elemento flexível ou mangueira;
«LM O», organização Marítima Internacional;
«KMARPOL 73 e 78», convenção internacional
para prevenção da poluição causada por navios,
concluído em Londres, em 2 de Novembro de
1973, alterado pelo protocolo de 1978 e ratificada por Angola através da Resolução n.º 41/01,
de 21 de Dezembro, da Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Autoridade Ambiental
O Ministério do Ambiente é o órgão responsável para
assegurar o cumprimento das normas contidas no presente
regulamento das águas sob jurisdição nacional.
Artigo 5.º#
Competências da Autoridade Ambiental
São competências da Autoridade Ambiental:
Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no País, para a prevenção
da poluição das águas nacionais causada por
navios, embarcações, plataformas e instalações
industriais e punir a sua violação;
Garantir o cumprimento das Convenções Internacionais vigentes em Angola em matéria
de prevenção e combate à poluição marítima
causada pelos navios designados pelos Estados
Parte e promover a adopção de medidas técnicas
que levam a uma melhor aplicação de tais acordos para a preservação do ambiente;
Executar as medidas necessárias para combater a
poluição, bem como coordenar a limpeza das
águas sob jurisdição nacional;
Estabelecer e acompanhar os programas de controlo para detectar a poluição causada pelas
actividades realizadas nas áreas aquáticas;
Desenvolver e adoptar procedimentos que ajudam
na determinação da responsabilidade e comp ensação por danos resultantes de casos de poluição;
JS Actuar, enquanto Coordenadora do Comité Técnico
Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra
Derirames de Petróleo, no controlo da poluição
por petróleo e outros poluentes;
£g) Realizar inspecções de navios, embarcações, plataformas petrolíferas e instalações industriais em
matéria de poluição ambiental;
Analisar as resoluções e regras de procedimento e
outras disposições aprovadas pela Assembleia do
Comité para a Protecção do Mar da Organização
Marítima Internacional, relativas à prevenção
da poluição marítima e propor acções a serem
tomadas, bem como projectos de lei e normas
administrativas que podem ser adequadas;
Investigar qualquer derrame ou descargas de produtos contaminantes e promover o processo
Judicial ou administrativo para proceder conforme estabelecido na legislação para a defesa
do interesse do Estado;
Comunicar em coordenação com outras entidades
às autoridades estrangeiras, através dos canais
oficiais estabelecidos, as infracções e violações
do direito nacional ou internacional adoptada
pela República de Angola, por um navio, embarcações ou plataforma petrolífera, incluindo as
respectivas autoridades de registo, sociedades
classificadoras, companhias asseguradoras e
autoridades marítimas do último porto de proventência e do porto programado à saída de
Angola;
Constituir e manter actualizado uma base de dados
com todas as características dos navios, embarcações, plataformas e instalações industriais e
em especial as que tenham sido inspeccionadas
e que evidenciem anomalias;
Executar todas as acções necessárias para o melhor
cumprimento das disposições previstas na
Convenção MARPOL 73 e 78 e no presente
regulamento.
A Administração dos portos ou operadores portuários
são responsáveis pelas acções de resposta a qualquer incidente de poluição ocorrido na área sob sua jurisdição, bem
como em conformidade com a legislação em vigor, elaborar
um plano de emergência ambiental sujeito à aprovação do
Ministério do Ambiente.
O plano de emergência ambiental referido no número
anterior deve prever a obtenção de equipamentos apropriados, bem como o treinamento de pessoal.
Em caso de derrame ou outra forma de poluição
em águas fora das jurisdições dos portos, a Autoridade
Ambiental enquanto Coordenadora do Comité Técnico
Executivo da Comissão Nacional de Luta Contra Derrames
de Petróleo, deve coordenar em conjunto com o Comando
Nacional de Incidentes e outras entidades especializadas, as
acções de resposta e limpeza das áreas afectadas.
Artigo 6.º#
Colaboração entre autoridades
Para efeitos do exercício das funções estabelecidas
no artigo anterior, a Autoridade Ambiental deve ser apoiada
nas suas funções por todas as autoridades envolvidas na
fiscalização das águas sob Jurisdição nacional e vigilância
portuária e costeira, designadamente a Brigada de Prevenção
e Controlo da Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional.
A referida Brigada tem como função apoiar a
Autoridade Ambiental na prevenção, vigilância e controlo
da poluição das águas nacionais por poluentes provenientes
em particular de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos industriais.
A composição da Brigada, bem como o seu regimento
é aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros do
Ambiente, dos Transportes, do Interior, da Defesa Nacional,
dos Petróleos e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas.
Artigo 7.º#
Recusa de entrada em águas nacionais
O órgão que tutela a política ambiental, em coordena-
ção com os demais Departamentos Ministeriais pode recusar
a entrada nas águas sob jurisdição nacional, nos portos ou
terminal marítimo, de navios que demonstrem evidentes
deficiências nos seus sistemas de controlo de poluição, que
podem causar danos ao ambiente, ou com antecedentes de
violações ambientais.
Artigo 8.º#
Certificados de prevenção de contaminação
Os navios, embarcações e plataformas petrolíferas,
são obrigados a ter actualizado todos os certificados de
prevenção de contaminação emitidos pelas autoridades
marítimas do País de registo ou pelas sociedades classificadoras autorizadas.
Artigo 9.º#
Plano de emergência
Cada navio, embarcação, ou plataforma petrolífera de
pavilhão nacional, deve ter a bordo um plano de emergência para combater a poluição das águas, de acordo com as
regras da Convenção MARPOL e da legislação em vigor,
para inspecção e fiscalização pela Autoridade Ambiental e
por outras entidades nacionais.
Artigo 10.º#
Suspensão das operações
A autoridade ambiental em coordenação com outras
entidades pode, em certos casos, por decisão administrativa,
suspender a operação de um navio, embarcação, ou plataforma petrolífera nacional ou estrangeira que se encontre nas
águas sob Jurisdição nacional, que causar poluição, até que
as causas que a originaram sejam determinadas e sanadas.
Artigo 11.º#
Notificação a Autoridade Ambiental
Sem prejuízo no cumprimento da legislação existente,
o capitão de cada navio ou embarcação e os responsáveis das
plataformas petrolíferas, nacionais ou estrangeiras, devem
informar a Autoridade Ambiental em colaboração com a
autoridade marítima, de qualquer descarga ou derrames
que não se enquadra no regime aprovado pela Convenção
MARPOL 73 e 78 e neste regulamento.
O aviso deve ser imediato e conter as seguintes
informações:
Informações completas sobre o navio, embarcação
ou plataforma petrolífera, envolvida na poluição;
Nome do navio, IMO, Bandeira, TRB, Sociedade
Classificadora/RO;
Quantidade de poluentes descarregados ou perdidos;
Características e localização exacta onde ocorreu
o acidente.
Não constitui violação desde que o capitão ou responsável da plataforma, tenha cumprido com a notificação, nos
seguintes casos:
As descargas ou derrames feitos por um navio,
embarcações, plataforma petrolífera ou indústria
para salvar vidas humanas ou para garantir a sua
segurança;
As descargas ou derrames resultantes de avarias
fora do controlo da tripulação e desde que
tenham sido tomadas todas as precauções para
impedir ou reduzir ao mínimo tais descargas ou
perdas de poluentes.
Artigo 12.º#
Obrigações e responsabilidades
Mesmo que não constituir infracção nos termos do artigo
anterior, sempre é da responsabilidade dos armadores, operadores do navio ou embarcação, plataformas petrolíferas ou
indústrias que ocasionaram as descargas, cobrir as despesas
de poluição e todos os prejuízos daí resultantes.
Artigo 13.º#
Investigação
A Autoridade Ambiental em conjunto com a Capitania
dos Portos, Polícia, Marinha de Guerra e Inspectores do
Ministério dos Petróleos, deve investigar qualquer incidente
ou ocorrência de acidente provocada por qualquer navio,
embarcação ou plataforma em águas sob jurisdição nacional, a fim de tomar medidas necessárias para prevenir ou
minimizar a poluição das águas e seus efeitos.
Artigo 14.º#
Acções
Caso ocorra um acidente ou outras causas que levam à
contaminação da água por efeitos de derramamento de óleo
ou outras substâncias nocivas ou perigosas, a autoridade
ambiental, em coordenação com as autoridades competentes,
deve tomar medidas para prevenir e controlar as consequências e evitar a destruição da flora, da fauna, ou danos à costa
nacional.
Artigo 15.º#
Multas e sanções
Sempre que for constatado um dano ao ambiente cuja
causa a violação de uma norma legal ou exigência constante de licença ambiental, o agente poluidor ficará sujeito
ao pagamento de uma multa cujo valor equivalente em
kwanzas varia de USD 1.000,00 (mil dólares americanos)
a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos).
O armador ou operador deve cobrir todos os custos de limpeza, assim como todos os prejuízos provocados
directa ou indirectamente a operadores económicos públicos
e privados.
Artigo 16.º#
Prevenção e controlo de equipamentos
Cada navio, embarcação, plataforma petrolífera, portos,
terminais marítimos e instalações industriais que possam
causar poluição das águas sob Jurisdição nacional, deve ter
os componentes e equipamentos necessários para prevenção
de acidentes, poluição da água ou para minimizar os seus
efeitos.
Artigo 17.º#
Responsabilidade
O armador ou operador de um navio, embarcação, plataforma petrolífera ou indústria, deve responsabilizar-se
por todos os danos provocados, excepto se provar que eles
foram causados exclusivamente por:
Acto de guerra;
Hostilidades;
Guerra civil ou insurreição;
Fenómeno natural excepcional, inevitável e irresistível.
Artigo 18.º#
Certificado de seguro
Sem prejuízo da aplicação das regras contidas em
outros instrumentos legais, todos os navios, embarcações,
petrolíferas ou industriais, estão obrigados a ter um seguro
para responder pelos eventuais danos provocados pela poluição do ambiente.
Em caso de poluição provocada por navios, embarcações ou plataformas, devem os meios ser apreendidos ou
as actividades suspensas até a concretização dos respectivos
seguros.
CAPÍTULO II
Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos
SECÇÃO!
Vistorias e Inspecções
Artigo 19.º#
Inspecções periódicas
Todos os navios nacionais ou estrangeiros devem ser
objecto de inspecções periódicas por parte da Autoridade
Ambiental sem prejuízo das inspecções a serem realizadas
por outras entidades, no âmbito das suas atribuições para
verificar o cumprimento das normas previstas no presente
regulamento e na Convenção MARPOL 73 e 78.
No caso de anomalias encontradas em navios,
embarcações ou plataformas, a Autoridade Ambiental
deve comunicar as deficiências encontradas e as medidas
tomadas, à autoridade marítima de registo, sociedade classificadora, administração do porto, capitania e ao agente de
navegação, Ship Management Company.
Artigo 20.º#
Modalidade das vistorias e inspecções
As vistorias e inspecções são realizadas em conformidade com as normas técnicas existentes e ou
aquelas emitidas pela autoridade do ambiente e em conformidade com as recomendações adoptadas pela Organização
Marítima Internacional.
As normas referidas no número anterior devem conter
instruções específicas para os seguintes pontos:
A lista de documentos e certificados do navio,
embarcação ou plataforma referentes à Con-
venção MARPOL 73 e 78 e os complementares
exigidos pela Autoridade Ambiental para uma
maior protecção do ambiente;
Os procedimentos de inspecção actos à revisão
dos documentos referidos no ponto anterior, o
cálculo da quantidade de resíduos que devem
estar a bordo, bem como as operações de verificação do funcionamento dos equipamentos,
instalações e sistemas exigidos pela Convenção
MARPOL 73 e 78.
No caso de poluição ambiental, a Autoridade
Ambiental pode entre outros, proceder a recolha de amostras quer do que estiver contaminado, quer das presumíveis
causas de contaminação a fim de definir as responsabilidades e medidas consequentes.
As medidas tomadas na sequência da inspecção, bem
como as condições impostas ao navio, embarcação, plataforma ou indústria, para corrigir as discrepâncias.
Artigo 21.º#
Aprovação de posse de equipamentos
Os equipamentos e sistemas de prevenção de poluição
em navios, embarcações, plataformas ou indústrias, nacionais ou estrangeiros devem estar em conformidade com as
prescrições da Convenção MARPOL 73 e 78, e com as exigências contidas nas resoluções da Organização Marítima
Internacional e legislação nacional em vigor.
SECÇÃO II
Certificados
Artigo 22.º#
Classes de Certificados
Todos os navios petroleiros com a arqueação bruta
superior a 150 toneladas e os navios e embarcações não
petroleiros de arqueação bruta superior a 400 toneladas,
que naveguem no mar ou rios angolanos devem possuir um
certificado internacional para a prevenção da poluição por
hidrocarbonetos, conforme o estabelecido na Convenção
MARPOL 73 e 78.
Todos os navios petroleiros de pavilhão nacional ou
estrangeiros com a arqueação bruta inferior a 150 toneladas
e todos os navios e embarcações não petroleiros de pavilhão nacional ou estrangeiros de arqueação bruta de 400
toneladas, que operem em Angola, devem possuir um certificado para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos
que deve ser devidamente emitido pelas autoridades angolanas competentes.
SECÇÃO III
Descargas
Artigo 23.º#
Proibição de descarga
É proibida qualquer descarga de hidrocarbonetos ou
misturas de hidrocarbonetos em águas sob jurisdição nacional, excepto nos casos previstos no presente regulamento, no
Decreto Executivo n.º 12/05, de 12 de Janeiro, que aprova o
regulamento dos procedimentos sobre a gestão de descargas
operacionais, e nas Convenções em que Angola seja parte.
São igualmente proibidas quaisquer descargas operacionais resultantes das actividades em terra, solo e águas
interiores, excepto quando devidamente justificadas por
razões de segurança ou quando as concentrações dos contaminantes tenham sido reduzidas a níveis ambientalmente
aceitáveis.
A água de produção resultante das actividades petrolíferas só pode ser descarregada para o mar se o teor de óleo
na corrente de descarga for inferior a 40 ppm (40 mg/l),
como média mensal.
O limite de descarga descrito no número anterior pode
ser alterado, quando as condições tecnológicas de tratamento
de água de produção abaixo desse limite, assim o permitir.
Artigo 24.º#
Controlo da descarga de hidrocarbonetos
Os navios petroleiros de arqueação bruta superior a
150toneladas pode fazer descargas controladas e regulamentadas de hidrocarbonetos só e unicamente em conformidade
com o disposto na regra 34 do anexo I da Convenção
MARPOL 73 e 78 e em particular:
Que não estiver uma área especial de protecção
determinada pelo Govemo de Angola;
Que estejam a mais de 50 milhas náuticas da terra
mais próxima;
Que estejam em rota de navegação;
Que o regime instantâneo de descarga seja inferior
a 30 litros por milha marítima;
Que disponham de um dispositivo em funcionamento, monitorização controlo das descargas de
hidrocarbonetos, de acordo com a regra 31 do
Anexo I da Convenção MARPOL 73 e 78.
Os navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 400 toneladas só podem descarregar as
águas contidas no esgoto da sala das máquinas, sempre que
cumpram com as seguintes condições:
Não se encontrar numa área especial determinada
pelo Governo de Angola;
Se encontrar a mais de 12 milhas náuticas da terra
mais próxima;
Estar em rota de navegação;
Que o teor de hidrocarbonetos do efluente seja
inferior a 15 partes por milhão;
Que disponham de um dispositivo em funcionamento de monitorização e controlo das descargas
de hidrocarbonetos (OWS), conforme especificado no artigo 15.º do Anexo I da Convenção
MARPOL 73 e 78.
Nenhuma descarga pode conter substâncias químicas
ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que
poluam.
Os navios petroleiros de menos de 150 toneladas e
navios, embarcações ou plataformas, inferiores a 400 toneladas de arqueação bruta são estritamente proibidas a fazer
qualquer descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, em águas sob jurisdição nacional.
Os responsáveis, capitão, armadores, ou operadores
que não respeitem o presente regulamento estão sujeitos
a incorrer em multas e sanções que podem chegar a procedimentos civis e penais, assim como a cobrir todos os
custos originados pela poluição e a limpeza para repor o
meio ambiente na sua condição anterior a contaminação
provocada.
Artigo 25.º#
Retenção a bordo de resíduos de hidrocarbonetos
Os resíduos de hidrocarbonetos ou suas misturas, cuja
descarga não pode ser efectuada de acordo com o artigo
anterior devem manter-se a bordo do navio, embarcação ou
plataforma devendo obrigatoriamente descarregar em uma
instalação de recepção aprovada para o efeito.
Artigo 26.º#
(Retenção de resíduos a bordo dos navios de transportes
de asfalto ou produtos betuminosos)
Os navios e embarcações que transportem asfalto ou produtos betuminosos, devem manter a bordo todos os resíduos,
água de lavagem de tanques e eventual, água de lastro contaminadas, devendo obrigatoriamente descarregá-las em uma
instalação de recepção aprovada para o efeito.
Artigo 27.º#
Zonas de protecção especial ou áreas protegidas
Nas zonas de protecção especial ou áreas protegidas são
estritamente proibidas a descarga de hidrocarbonetos ou
misturas oleosas em qualquer quantidade.
SECÇÃO IV.
Descargas na Navegação em Águas Interiores
e em Operações de Transbordo
Artigo 28.º#
Regime de descargas
Conforme previsto no artigo 23.º é proibida a descarga
de hidrocarbonetos ou misturas oleosas provenientes de
navios, embarcações, plataformas ou indústrias em águas
interiores erios, excepto a:
Água de esgoto das salas de máquinas, desde que
não estejam contaminadas com hidrocarbonetos.
Águas não contaminadas com hidrocarbonetos
transportada como carga.
Artigo 29.º#
Retenção de resíduos a bordo
O navio que não poder cumprir os requisitos especificados no artigo anterior deve conservar os seus resíduos a
bordo e entregá-los à uma instalação de recepção aprovada
para o efeito.
Artigo 30.º#
(Medidas, sistemas e equipamentos de prevenção
em terminais portuários)
Todas as operações de carregamento, descarga, tratamento de hidrocarbonetos e suas misturas, em portos ou
terminais, devem ser efectuadas tomando todas as precauções de segurança e prevenção de poluição do ambiente.
A administração do porto, bem como os operadores
portuários devem apresentar à Autoridade Ambiental um
plano de gestão ambiental do terminal.
Artigo 31.º#
Operações de transbordo
As operações de transbordo de hidrocarbonetos e suas
misturas, devem obedecer aos seguintes critérios:
Ser feita em áreas aprovadas pela capitania;
Ter implementado um sistema de segurança para
prevenir e combater a poluição das águas.
SECÇÃO V
Livro de Registo de Hidrocarb onetos
Artigo 32.º#
Livro de registo de hidrocarbonetos
Navios petroleiros de arqueação bruta superior a 150
toneladas e navios, embarcações e plataformas com arqueação bruta superior a 400 toneladas, devem ter um livro de
registo de hidrocarbonetos, Parte I “Operações na Sala de
Máquinas”.
Os navios petroleiros maiores de 150 toneladas brutas,
devem ter também um livro de registo de hidrocarbonetos,
Parte II “Operações de Carga e de Lastro”.
Nos livros referidos nos números anteriores as
folhas são numeradas, carimbadas e devem ser fornecidos
pela Autoridade Marítima do País de registo dos navios
petroleiros.
O modelo deve estar em conformidade com o estabelecido no Apêndice III do Anexo I da Convenção MARPOL
73e78.
Todas as anotações no livro de registo de hidrocarbonetos devem ser assinadas pelo capitão do navio ou
embarcação ou responsável das plataformas. As anotações
devem ser feitas no idioma oficial da bandeira de registo.
Para os navios que possuam um certificado internacional
para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, as anotações devem ser em inglês, espanhol ou francês.
O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser mantido em local adequado e acessível para ser inspeccionado
em qualquer momento pelas entidades competentes para o
efeito.
Todos os navios que não tenham o livro de registo de
hidrocarbonetos, estão obrigados em fazer as devidas anotações de operações realizadas com hidrocarbonetos e misturas
oleosas no diário de bordo ou no jornal de máquinas.
Artigo 33.º#
Anotações no livro de registo de hidrocarbonetos
No livro de registo de hidrocarbonetos devem ser registadas todas as operações realizadas com o combustível ou
misturas oleosas.
Artigo 34.º#
Registo de operações na sala de máquinas
Todos os navios, embarcações e plataformas, devem
anotar no livro de registos de hidrocarbonetos todas as operações, efectuadas na sala de máquinas com o combustível e
misturas oleosas, nomeadamente:
Operações de lastros ou limpeza dos tanques de
combustível;
Descarga de lastro contaminado ou águas de limpeza dos tanques de combustível;
Eliminação dos óleos residuais ou lamas;
Descarga automática ou outros métodos de eliminação de água de esgoto da sala de máquinas;
Falhas registadas no «Oil Water Saparator» (OWS);
) Descarga ou perda acidental de hidrocarbonetos;
£) Cargas de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 35.º#
Registo de operações nos tanques de carga e tanques de lastro
Todos os navios petroleiros devem anotar no livro de
registo dos hidrocarbonetos, além do que está especificado
no artigo anterior, o seguinte:
Carregamentos, descarga, transbordo no porto,
terminal marítimo ou entre navios;
Limpeza com crude;
Lastragem dos tanques de carga e tanques destinados a lastro limpo;
Limpeza dos tanques de carga e lastro;
Descarga de lastro contaminado;
Descarga no mar de água de tanques de resíduos;
£) Encerramento de válvulas ou dispositivos semelhantes, após a descarga dos tanques de resíduos;
Encerramento das válvulas necessárias para isolar
os tanques de lastro limpo;
Eliminação de resíduos e misturas oleosas de outra
forma não tratada;
Descarga de lastro limpo;
Deficiências da vigilância e dispositivo de controlo
para carga e descarga de petróleo;
Acidentes ou outras descargas ou perdas de petróleo;
Descarga de água de lastro as instalações de recepção.
Artigo 36.º#
Descrição das operações
Todas as operações descritas nos artigos 34.º e 35.º do
presente regulamento devem incluir uma descrição detalhada do dia, hora, lugar em que foram feitas, a velocidade
do navio ou embarcação, equipamentos, sistemas ou tanques
sujeitos à operação, quantidade descarregada ou eliminada,
método utilizado para fazer a descarga ou alienação e outras
informações.
Artigo 37.º#
Apresentação do livro de registo de hidrocarbonetos
O livro de registo de hidrocarbonetos deve ser apresentado pelo capitão do navio, embarcação ou responsável de
plataforma, sempre que solicitado por um inspector da autoridade ambiental e deve manter-se com anotações diárias.
Artigo 38.º#
Declaração de resíduos
Os capitães de navios, embarcações ou responsáveis de plataformas, são obrigados a notificar a respectiva
delegação da autoridade ambiental, sem prejuízo de outras
entidades, a quantidade e o tipo de resíduos transportados.
De acordo com a declaração apresentada e da capacidade deretenção do navio ou embarcação deve-se determinar
a necessidade ou não da descarga de resíduos a uma instalação aprovada.
Artigo 39.º#
Aviso de descarga
Os capitães dos navios ou embarcações, assim como os
responsáveis das plataformas que estejam em águas nacionais devem informar a mais próxima delegação da autoridade
ambiental em relação a qualquer descarga, derrame, ou perdas de hidrocarbonetos que não cumpram os requisitos da
Convenção MARPOL 73 e 78 e do presente regulamento, e
qualquer falha ou danos sofridos capaz de provocar poluição
das águas, incluindo os derrames ou manchas que encontrem durante a navegação.
SECÇÃO VI
Combate e controle da poluição pelos seus resp onsáveis
Artigo 40.º#
Acções em caso de derrame
Em todos os casos em que se determine um derrame de
hidrocarbonetos as suas misturas, em violação aos requisitos da Convenção MARPOL 73 e 78 ou deste Regulamento,
os responsáveis dos navios, embarcações ou plataformas
devem utilizar, imediatamente todos os recursos disponíveis
para conter e reduzir quaisquer consequências dos danos
provocados.
Artigo 41.º#
Protecção do ambiente e da costa
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de
derrame a autoridade ambiental, autoridade marítima e as
de mais entidades competentes devem intervir para tomar as
medidas necessárias para impedir a destruição da fauna e da
flora marinha e costeira.
Artigo 42.º#
Produtos químicos para atenuar a poluição
Todos os meios que se utilizem para combater a poluição
não devem causar danos ou prejuízos às águas, flora, fauna
e a costa angolana.
Os meios e produtos químicos utilizados para combater a
poluição devem satisfazer as seguintes condições:
Não criar riscos para a saúde humana;
Não danificar a flora, fauna e os recursos vivos das
águas;
Não prejudicar as áreas naturais e de lazer;
Não prejudicar os usos legítimos da água e o seu
aproveitamento;
Que o dano que se aporta com a operação de limpeza não seja maior ao que provocou o derrame.
Artigo 43.º#
Aprovação de produtos químicos para combater a poluição
Os produtos químicos destinados ao combate à poluição em águas cuja profundidade seja superior a 20 metros,
devem ser previamente aprovados pela Comissão Nacional
de Luta Contra Derrames de Petróleo, através do seu Comité
Técnico Executivo.
SECÇÃO VII
Instalações de Recepção de Misturas com Hidrocarbonetos
Artigo 44.º#
Instalação de recepção
Para efeitos do presente Regulamento, as instalações
de recepção de misturas com hidrocarbonetos, são aquelas
com capacidade de receber as seguintes misturas para serem
tratadas:
Águas de lastro contaminadas;
Águas contaminadas pela lavagem dos tanques;
Água contaminada de esgotos;
Lixo e lodo com hidrocarbonetos;
Sólidos ou líquidos;
) Similares que provenham de navios, embarcações,
plataformas ou instalações industriais.
Artigo 45.º#
(Obrigação de ter instalações de recepção de misturas
de hidrocarbonetos)
Devem ter instalações de recepção de mistura de hidrocarbonetos em terra:
Os portos ou terminais marítimos onde se efectuam operações de carregamento ou descarga de
navios petroleiros;
Os portos ou terminais marítimos comerciais;
Os estaleiros de reparação naval ou bases de
tanques de serviços de limpeza aos navios,
embarcações ou plataformas.
Artigo 46.º#
Autorização ao funcionamento
As pessoas singulares ou colectivas que querem instalar ou operar instalações de recepção em terra de misturas
de hidrocarbonetos nos portos e terminais marítimos ou em
bases de apoio localizados no País, devem ser previamente
autorizadas pela autoridade ambiental, que determina as exigências a serem cumpridas.
Artigo 47.º#
(Requisitos para aprovação de instalações de recepção
de misturas de hidrocarbonetos)
A Autoridade Ambiental em coordenação com a autoridade marítima aprova a concepção e construção das
instalações de recebimentos das misturas de hidrocarbonetos
desde que cumpram, entre outros, os requisitos e características que estejam em conformidade com os parâmetros da
Convenção MARPOL 73 e 78, tais como:
A capacidade total exigida do tanque de recepção
ou reservatório;
A tecnologia de tratamento e o tempo necessário
para a eliminação de resíduos;
As características das conexões dos tubos dos
navios e dos terminais marítimos, que permitam
a descarga de resíduos em tempos úteis;
Um plano de segurança de prevenção da poluição;
As características apropriadas das conexões universais com as seguintes dimensões:
OD: 215 milímetros;
Diâmetro interno: de acordo com o diâmetro
externo dos tubos;
iii) Dimensão do círculo do diâmetro dos parafusos: 183 mm;
Flange slots de 6 furos de 22 mm com diâmetro equidistantes, colocados no diâmetro de
parafuso;
Espessura da flange: 20 mm.;
Parafusos e porcas: 6 de 20 mm diâmetro e
comprimento;
vii) A flange deve ser concebida para condutas
com um diâmetro interior máximo de 125 mm
e devem ser de aço ou outro material equivalente com uma caixa plana. A flange e anel de
vedação que deve ser de um material impermeável ao óleo, é calculado para uma pressão
de 6 kg/cm2.
Artigo 48.º#
Classificação
As misturas de hidrocarbonetos a serem recebidas pelas
instalações de recepção, de acordo com os tipos de resíduos
têm diferentes classificações:
Categoria A: Misturas contaminadas com petróleo
bruto;
Categoria B: Misturas contaminadas por derivados
de petróleo;
Categoria C: Misturas contaminadas por águas
de esgotos da sala de máquinas e líquidos pro-
venientes dos equipamentos de tratamento e
separação de combustíveis e lubrificantes.
O destino dos produtos recebidos é classificado em
três categorias:
Recebimento temporário;
Instalações de pré-tratamento;
Instalações de tratamento completo.
Por estas três categorias a autoridade ambiental define
os devidos requerimentos técnico e de segurança ambiental.
Artigo 49.º#
Capacidade de recepção da instalação
A instalação de recepção de misturas de hidrocarbonetos, deve ter a capacidade de armazenamento mínima,
determinada pela Autoridade Ambiental em colaboração
com a autoridade marítima de forma que nenhum navio ou
embarcação venha a sofrer atrasos desnecessários.
A capacidade de armazenamento de resíduos de óleo
e misturas contaminadas com hidrocarbonetos são, no
mínimo, seguintes:
Para as instalações da categoria A e B a capacidade
deve ser adequada ao tráfego marítimo que estas
instalações servirem;
Para instalações da categoria C, a capacidade de
armazenamento deve ser avaliada em relação ao
tráfego dos navios e em nenhum caso inferior a
cinco metros cúbicos para cada navio ou embarcação que pode receber e com um serviço nas
vinte e quatro horas.
Artigo 50.º#
Controlo das águas residuais
As águas resultantes dos tratamentos das misturas de
hidrocarbonetos na conclusão do processo devem obedecer
as leis vigentes sobre a qualidade das águas residuais e o
conteúdo de hidrocarbonetos na mesma.
Artigo 51.º#
Recibo da recepção de misturas com hidrocarbonetos
As instalações de recepção devem fornecer aos navios,
embarcações ou plataformas um recibo onde conste a quantidade e o tipo de mistura recebida.
Artigo 52.º#
Registo das oper ações das instalações de recepção
As instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos devem manter um livro de registo com todas as
informações sobre o serviço que foi prestado, indicando o
nome do navio e respectivos dados tais como IMO, bandeira,
a data da operação, tipo e quantidade de resíduos retirados.
O livro de registo é aprovado pela Autoridade
Ambiental em colaboração com a autoridade marítima.
Artigo 53.º#
Relatório das actividades das instalações de recepção
Os responsáveis das instalações de recepção são obrigados a apresentar à Autoridade Ambiental em colaboração
com a autoridade marítima, relatórios trimestrais de todos os
serviços prestados aos navios e embarcações, assim como
uma lista contendo as operações de registo de dados mencionados no artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 54.º#
Inspecções às instalações de recepção
As instalações de recepção de misturas de hidrocarbonetos devem ser inspeccionadas pela Autoridade Ambiental
conjuntamente com as outras autoridades propostas, para
que seja garantido o seu bom funcionamentos e segurança
do ambiente de trabalho e para que os requisitos técnicos
sejam estritamente respeitados.
Artigo 55.º#
(Resíduos contaminantes a bordo e entregas
à entidades não autorizadas)
Nos portos onde não existem instalações de recepção
de misturas de hidrocarbonetos, ou serviços que atendam
as necessidades operacionais de navios ou embarcações, os
resíduos deve ser mantidos a bordo para a entrega no próximo porto de escala capacitado, sendo estritamente proibida
qualquer descarga no mar ou à agentes não autorizados, caso
este que equivale a descarga ilegal no mar e será perseguido
na mesma modalidade.
CAPÍTULO III
Prevenção da Poluição da Água por Substâncias
Líquidas Nocivas Transportadas a Granel
. ARTIGO 56º
(Ambito da aplicação)
As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis:
A navios-tanque químicos e de transporte de gás de
pavilhão nacional;
A navios-tanque químicos e de transporte de gás de
pavilhão estrangeiro;
A qualquer navio ou embarcação que transporte
substâncias líquidas nocivas constantes no
Apêndice 2 ou 3 do Anexo II da Convenção
MARPOL 73 e 78.
Quando um navio ou embarcação quimiqueiro, transporte carregamento sujeito às disposições do Anexo I da
Convenção MARPOL 73 e 78, devem ser aplicados também as prescrições da Convenção e da parte 2 do presente
regulamento.
Artigo 57.º#
Inspecções
Em caso de dúvida e por forma a evitar a contaminação da água, a Autoridade Ambiental e as outras entidades
competentes devem realizar inspecções sobre o estado do
funcionamento dos equipamentos aos navios ou embarcações instalados.
Artigo 58.º#
Certificado de navios-tanque químicos
Os navios-tanque químicos devem ter todos os certificados relativos a segurança e prevenção de poluição exigidos
no âmbito da regulamentação internacional da LM.O., dos
regulamentos do País de registo e dos exigidos pela sociedade classificadora.
A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima deve verificar que todos os documentos e
certificados estejam em ordem e actualizados.
Artigo 59.º#
Certificado de navios-tanque de gás
Os navios-tanque para transporte de gás devem ter
todos os certificados relativos à segurança e prevenção de
poluição exigidos no âmbito da regulamentação internacional da I. M. O., dos regulamentos do País de registo e dos
exigidos pela sociedade classificadora.
A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima deve verificar que todos os documentos e
certificados estejam em ordem e actualizados.
Artigo 60.º#
Duração e validade dos certificados
Os certificados internacionais previstos na presente,
devem ter um prazo de validade de cinco anos, sujeitos a
renovação anual e tornar-se nulos e sem efeito pela ocorrência de qualquer das seguintes causas:
Quando um navio ou embarcação sofra danos, que
devido às suas características e consequências
envolvem a perda das condições que levaram à
proirogação do certificado;
Quando um navio ou embarcação não tem feito,
dentro dos prazos estabelecidos, as inspecções
anuais para validar e renovar os respectivos
certificados.
Quando um navio ou embarcação tem sofrido
alterações ou modificações que afectam a construção, equipamentos, sistemas, acessórios e
arranjos estruturais sem autorização prévia da
Autoridade Marítima respectiva.
Artigo 61.º#
Regime de descarga
Sem prejuízo do disposto na regra n.º 6, do Anexo II, da
Convenção MARPOL 73 e 78, e se não cumprir os requisitos estabelecidos na regra 5, do Anexo II, da Convenção
MARPOL 73 e 78, é proibida a descarga em águas sob jurisdição nacional de qualquer produto contaminante.
Artigo 62.º#
Livro de registo de carga
Cada navio que transporte substâncias líquidas nocivas a granel deve ter um livro de registo de carga, conforme
especificado no Apêndice 4, do Anexo II, da Convenção
MARPOL 73 e 78.
No livro de registo de carga devem ser especificadas
todas as operações feitas com substâncias líquidas nocivas,
tanque por tanque, sobre:
Transporte de carga;
Transferências internas de carga;
Descarga da carga;
Limpeza dos tanques de carga;
Lastroamento dos tanques de carga;
JJ Descarga de lastro dos tanques de carga;
£) Entregas de resíduos a instalações de recepção;
Descarga de resíduos no mar, nos termos do
artigo 5.º, do Anexo II, da Convenção MARPOL
73 e78.
As anotações no livro de registo de carga devem ser
assinadas pelo oficial ou oficiais encarregados da operação
em causa de toda a página assinada pelo capitão.
Artigo 63.º#
Anotação da descarga
Quando ocorre uma descarga, quer intencional ou acidental, de qualquer substância líquida nociva ou de uma mistura
ocorrido deve ser anotado no livro de registo de carga, explicando as circunstâncias e os motivos da ocorrência.
Artigo 64.º#
Instalações de recepção
Os operadores de terminais e os destinatários da carga
química, pelos quais o Anexo II da Convenção MARPOL 73
e 78, exige a operação de lavagem dos tanques quimiqueiro
que transportam produtos químicos das categorias A, Be C,
devem dispor de uma instalação de recepção de resíduos da
lavagem aprovada pela Autoridade Ambiental em colaboração com a autoridade marítima.
Artigo 65.º#
Manual de disposições e procedimentos
Os navios e embarcações, que transportam substâncias
líquidas nocivas a granel, devem ter um manual de disposições e procedimentos a fim de especificar detalhadamente
os procedimentos a seguir por todas as operações relativas à
manipulação da carga, limpeza dos tanques, tratamento dos
resíduos e do lastro, em conformidade com a regulação do
Anexo II da Convenção MARPOL 73 e 78.
CAPÍTULO IV
Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários dos
Navios, Embarcações e Plataformas
. ARTIGO 66.º
(Ambito da aplicação)
As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis:
Aos navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 200 toneladas;
Aos navios, embarcações e plataformas novas de
menos de 200 toneladas brutas que são certificados para transportar mais de 10 pessoas;
Aos navios, embarcações e plataformas novas que
não tenham calculada a arqueação bruta, certificados para transportar mais de 10 pessoas.
Artigo 67.º#
Extensão e validade do certificado
Um navio, embarcação ou plataforma em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo IV da
Convenção MARPOL 73 e 78, deve ter um certificado
intemacional para a prevenção da poluição por esgoto sanitário, de acordo com o modelo constante do Anexo IV da
Convenção MARPOL 73 e 78. O certificado deve ser
apresentado à autoridade ambiental em colaboração com
a autoridade marítima e demais entidades, a pedido dos
inspectores.
O certificado internacional para a prevenção da poluição por esgoto sanitário deixa de ser válido se ocorrer danos
ou modificações não aprovadas, aos equipamentos de tratamento das águas dos esgotos sanitários, que comprometem
as condições que levaram à emissão do certificado.
Artigo 68.º#
Regime da descarga
É proibido aos navios, embarcações e plataformas a
descarga de águas residuais de esgotos, com excepção de:
Descargas efectuadas a uma distância superior a
4 milhas náuticas da terra mais próxima, se o
esgoto tem sido previamente triturado e desinfectado;
Descargas a uma distância superior a 12 milhas
náuticas da terra mais próxima, se o esgoto não
tem sido previamente triturados ou desinfectado;
Que o navio, embarcação ou plataforma tenha um
sistema de tratamento das águas dos esgotos em
conformidade com o estabelecido na regra 3 do
Anexo IV, da Convenção MARPOL 73 e 78.
Todos os navios, embarcações e plataformas são obrigados a manter fechadas com cadeado e corrente todas as
válvulas de descarga ao mar das águas de esgotos não tratadas em todas as áreas onde estas operações estão proibidas.
Artigo 69.º#
Armazenamento em tanques das águas sujas
Todos os navios, embarcações e plataformas são obrigados a ter um tanque para armazenamento de águas de
esgoto.
Durante a permanência no porto, os navios, embarcações e plataformas que não possuem estes reservatórios, a
exclusão do disposto na alínea c) do artigo 68.º, devem utilizar instalações postas à disposição pelo porto.
As águas de esgotos armazenadas no depósito não
devem ser descarregadas instantaneamente, mas com um
regime moderado, navegando em rota, a uma velocidade
não inferior a 4 nós e distância superior a 4 milhas náuticas
da costa.
Artigo 70.º#
Descargas nas águas interiores
É proibida a qualquer navio, embarcação e plataformas a
descarga de águas de esgotos nas águas interiores. As águas
de esgotos devem ser mantidas a bordo e transferidas para
instalações de recepção adequadas para esta finalidade.
Artigo 71.º#
Instalações de recepção das águas de esgotos
A descarga dos tanques das águas de esgoto nos portos
e terminais marítimos deve ser feita a operadores devida-
mente autorizados e as condições de tratamento aprovadas
pela autoridade ambiental.
Artigo 72.º#
Conexão universal para descarga das águas de esgotos
Cada navio, embarcação e plataformas deve ter uma
ligação universal para a descarga das águas de esgoto às instalações de recepção, cujas características são determinadas
pelo artigo 11.º do Anexo IV, da Convenção MARPOL 73
e78.
CAPÍTULO V
Prevenção da Poluição por Lixo
, ARTIGO73"
(Ambito da aplicação)
As matérias reguladas neste capítulo são aplicáveis a
todos os navios, embarcações e plataformas, de pavilhão
nacional ou estrangeiro, qualquer que seja a sua área de
navegação, serviços prestados ou operação a executar.
Artigo 74.º#
Equipamentos de recolha, armazenamento e eliminação do lixo
O navio, embarcação e plataformas com uma arqueação
bruta de 400 toneladas ou mais, ou autorizados a transportar
15 ou mais pessoas, devem estar equipados com meios para
a recolha, armazenamento e eliminação do lixo.
Artigo 75.º#
Regime de descarga
É proibida a descarga em águas interiores e águas sob
a jurisdição da República de Angola, de qualquer tipo de
lixo e materiais plásticos, redes de pesca de fibra sintética,
sacos plásticos para lixo e de uma forma geral, tudo o que
contém material de plástico.
É estritamente proibido deitar ao mar qualquer tipo de
lixo nas águas costeiras, e em particular nos portos e terminais marítimos conforme o estabelecido no regulamento 9
do Anexo 5, da Convenção MARPOL 73 e 78.
Artigo 76.º#
Retenção do lixo a bordo
Os navios, embarcações e plataformas que não cumprem com as disposições do artigo anterior devem conservar
a bordo os resíduos de lixo em tanques apropriados para o
efeito, para descamrregá-los em instalações de recepção nos
portos, para que seguidamente o lixo seja incinerado.
Artigo 77.º#
Declaração de resíduos
Os capitães dos navios e de embarcações, a chegada
dos portos ou terminais marítimos angolanos devem apresentar às autoridades portuárias a quantidade e do tipo de
lixo armazenado a bordo, através de uma declaração de
resíduos.
A autoridade ambiental, tendo em conta o estabelecido
no número anterior, pode obrigar um navio, embarcação ou
plataforma a descarregar numa instalação de recepção autorizada para o efeito, o lixo armazenado a bordo.
Artigo 78.º#
Registo de operações
Todos os navios, embarcações e plataformas de arqueação bruta superior a 400 toneladas, que estão em águas
territoriais angolanas são obrigados a ter um plano de gestão
de resíduos, aprovado pela autoridade marítima do pavilhão
onde o navio está registado. Este plano inclui um livro de
registo de lixo, onde se registam todas as operações de descarga ou de incineração de lixo, conforme estabelecido no
apêndice do Anexo 5 da Convenção MARPOL 73 e 78 e
devem estes registos serem apresentados a pedido dos inspectores da autoridade ambiental.
Artigo 79.º#
Instalações de recepção
A descarga de resíduos em portos ou terminais marítimos nacionais deve ser feita em instalações de recepção
que cumprem as normas emitidas pela entidade competente.
A entrega de lixo de qualquer natureza proveniente
de navios, embarcações e plataformas a operadores não
autorizados, constitui infracção equivalente a de deitar
voluntariamente lixo nas águas portuárias.
Artigo 80.º#
Eliminação do lixo
No caso de lixo que pode ser deitado ao mar, deve ser
compactado e embalado com peso que o faça ir ao fundo da
água do mar sem que regresse à superfície. O lixo embalado
para o efeito de ser deitado ao mar, se descarrega em águas
profundas de 50 metros ou mais.
CAPÍTULO VI
Prevenção de Despejos por Descargas Deliberadas no
Mar de Qualquer Resíduo, Detrito e Outros Matérias
, ARTIGOSILº
(Ambito da aplicação)
l1. As matérias reguladas no presente capítulo são
aplicáveis:
Navios, embarcações, aeronaves, nacionais ou estrangeiras que carreguem resíduos, detritos ou outras matérias
a serem despejadas nas águas sob jurisdição nacional ou em
alto mar.
Exceptuam-se as seguintes:
Plataformas petrolíferas fixas ou flutuantes, sondas de
perfuração, navios, sondas de perfuração ou outras estruturais petrolíferas localizadas em águas sob Jurisdição
nacional, que se rege pelo Decreto Executivo n.º 12/05, de
12 de Janeiro.
Artigo 82.º#
Proibição de despejos
Nas águas sob jurisdição nacional, é proibido o despejo de todo o tipo de resíduos ou outras substâncias em
qualquer forma ou condição, listados abaixo:
Compostos orgânicos que podem criar substâncias
diversas no meio marinho, com excepção daqueles que não são tóxicos ou que se transformam
rapidamente no mar em substâncias biologicamente inofensivas;
Compostos orgânicos de silício e outros compostos
que podem formar substâncias no meio marinho,
com excepção daqueles que não são tóxicos ou
que se transformam rapidamente no mar em
substâncias biologicamente inofensivas;
Substâncias, assim como definida pelos padrões
internacionais, que são consideradas cancerígenas;
Mercúrio e seus compostos;
Cádmio e seus compostos;
JJ Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos
persistentes, tais como pneus, redes e cordas,
que podem flutuar ou permanecer em suspensão
no mar e criar sério obstáculo à pesca, navegação, lugar de recreação e outros usos legítimos
do mar;
£) Petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel
pesado e óleos lubrificantes, fluidos hidráulicos
e misturas contendo estes hidrocarbonetos;
Resíduos ou outros materiais radioactivos;
Materiais, sob qualquer forma (por exemplo:
sólidos, líquidos, pastas, gases ou organismos
viventes) produzidos para a experimentação ou
como arma biológica e química.
O conteúdo desta disposição não é aplicável às
substâncias que se transformam rapidamente no mar em
substâncias inofensivas por processos físicos, químicos ou
agentes biológicos, desde que:
Não influencie o sabor de organismos comestíveis
marinhos;
Não prejudique a saúde humana ou de animais
domésticos.
Artigo 83.º#
Outros despejos proibidos
Sem que seja autorizado pela Autoridade Ambiental,
em colaboração com os outros organismos envolvidos é
proibido o despejo nas águas sob jurisdição da República de
Angola, do seguinte:
Resíduos contendo quantidades significativas dos
seguintes componentes;
Arsénico e seus compostos;
Chumbo e seus compostos;
Cobre e seus compostos;
Zinco e seus compostos;
f Cianeto e seus compostos;
£) Flúor e seus compostos;
Pesticidas e seus subprodutos não abrangidos no
artigo anterior.
Os contentores, sucata, substâncias betuminosas, barcos, e outros resíduos volumosos que podem prejudicar
seriamente a pesca ou navegação.
A autoridade ambiental, em caso de pedidos de desp e-
Jos de quantidades significativas de ácidos e alcalinos, deve
ter em conta a possível presença de todos os resíduos das
substâncias referidas no n.º 1 do presente artigo e as seguintes substâncias adicionais:
Berílio e seus componentes;
Cromo e seus componentes;
Níquel e seus componentes;
Vanádio e seus componentes.
Artigo 84.º#
Licença para despejar resíduos ou outros materiais
Uma licença da autoridade ambiental em colaboração
com os outros organismos envolvidos, para começar aqui o
despejo de resíduos ou materiais não contemplados no artigo
º do presente regulamento.
Artigo 85.º#
Condições de despejo
Os despejos devidamente autorizados pela autoridade
ambiental em colaboração com os outros organismos envolvidos, podem ser executados nas seguintes condições:
Profundidade não inferior a 2000 metros;
Distância da costa mais próxima não inferior a 100
milhas náuticas.
Artigo 86.º#
Critérios para o despejo de resíduos e materiais
A autoridade ambiental em colaboração com a autoridade marítima, deve adoptar caso por caso, critérios técnicos
baseados nas normas internacionais e no atento respeito do
meio ambiente para poder conceder autorizações para a
imersão de resíduos ou outras matérias em águas sob jurisdição da República de Angola.
Artigo 87.º#
Conformidade com a licença
Todos os navios, embarcações e outras estruturas autorizadas a efectuar o despejo devem respeitar estritamente o
conteúdo da autorização de despejo, nomeadamente o lugar
e as condições de actuação. A não observância das normas
de autorização é sancionada civil e criminalmente.
CAPÍTULO VII
Medidas de Prevenção e Combate à Poluição
Aquática nos Processos de Carga, Descarga e
Movimentação de Hidrocarbonetos
. ARTIGO 88º
(Ambito da aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis à
pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que se
dedicam à fornecimento de combustível à navios nos portos
ou nas águas situadas em áreas sob a jurisdição da República
de Angola, quer no caso de operações realizadas através de
meios fixos, quer por meios móveis ou flutuantes.
Artigo 89.º#
Aprovação da autoridade do ambiente
As modalidades do funcionamento das instalações de
um terminal marítimo, e os sistemas de tuberias e condutores de substâncias que são susceptíveis de poluir as águas,
devem ser aprovadas pela autoridade ambiental em coordenação com a autoridade marítima, que determinam os
requisitos e procedimentos para sua execução.
Antes da sua operação, o terminal marítimo deve ser
inspeccionado e testado pela autoridade ambiental e autoridade marítima.
Uma vez que as inspecções e ensaios resultem satisfatórias a autoridade ambiental, aprova um “certificado de
segurança da operação do terminal marítimo”.
Artigo 90.º#
Frequência das inspecções
As inspecções e terminais marítimos são realizadas de
12 em 12 meses, a fim de determinar a segurança da sua
operação.
A inspecção submarina dos condutos submersos é feita
de 24 em 24 meses.
Artigo 91.º#
Expiração do certificado de segurança
O certificado de segurança da operação do terminal marítimo é revogado pelos seguintes motivos:
Se, em virtude do resultado da inspecção prevista
no artigo anterior, o terminal marítimo não cumprir com as normas de segurança estabelecidas
pela autoridade ambiental;
Quando ocorra um acidente que afecte as
instalações do terminal marítimo ou o seu funcionamento.
Artigo 92.º#
Meios de prevenção e controle da poluição
Todas as instalações mencionadas no artigo 9.º devem
ter os meios, próprios ou contratados, suficientes para a
prevenção e combate à poluição, em conformidade com as
disposições do presente diploma.
Artigo 93.º#
Plano de emergência para a poluição marinha acidental
As pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo
º, devem elaborar um plano de emergência para a poluição
marinha. Este plano deve relacionar os meios de prevenção
e controle da poluição em todo o terminal e pontos de carga
e descarga, e ser aprovado pela Autoridade Ambiental em
colaboração com a autoridade marítima.
Artigo 94.º#
(Meios de prevenção e combate à poluição nas instalações
portuárias, docas ou pontões)
Os planos de emergência para a poluição marinha
devem incluir os meios, equipamentos e sistemas de prevenção e controle da poluição nos termos das alíneas seguintes:
As barreiras de contenção com as características
e comprimento adequado, disponíveis para que
possam ser utilizadas no menor tempo possível;
Sistemas adequados para recolha mecânica de
hidrocarb onetos, localizados de modo a permitir
a sua rápida disponibilidade no caso de derrames
para evitar que se espalhe para outras áreas;
Embarcações auxiliares de serviço adequadas, para
dispor as barreiras e apoiar a recuperação mecãânica do produto derramado. Os barcos devem
estar prontos para uso dentro de um prazo razoável, em caso de derrame;
Ter um sistema eficaz de comunicação entre o
navio ou embarcação e o terminal marítimo que
permite parar imediatamente as operações em
caso de emergência;
As mangueiras e todos os meios de conexão devem
estar em boas condições e devem ter um sistema
de engate rápido para situações de emergências.
O número de barcos de apoio, os equipamentos, e os
meios de emergência deve ser determinado de acordo com
as características do terminal marítimo, quantidades de produtos carregados ou descarregados, número de operações
simultâneas e outros factores.
Artigo 95.º#
Meios de prevenção e combate à poluição para campos de bóias
Os planos de emergência para a poluição marinha para
campos de bóias devem incluir os meios, equipamentos e
sistemas de prevenção e controle da poluição nos termos das
alíneas seguintes:
As barreiras de contenção para uso em áreas maritimas desprotegidas com comprimento ou que não
deve ser em nenhum caso inferior ao dobro do
comprimento do maior navio que pode operar no
terminal. Este sistema deve ser imediatamente
disponível e pronto para uso imediato num lugar
perto de um rebocador ou barco de apoio que
rapidamente possa colocar as barreiras ao redor
do derrame;
Sistemas adequados para recolha mecânica de
hidrocarb onetos, localizados de modo a permitir
a sua rápida disponibilidade no caso de derrame
para evitar que se espalhe para outras áreas;
Os rebocadores e embarcações auxiliares de serviços adequados, para dispor as barreiras e apoiar
a recuperação mecânica do produto derramado.
Os barcos devem estar prontos para o uso dentro
de um prazo razoável, no caso de derrame;
Ter um sistema eficaz de comunicação entre o
navio ou embarcação e o terminal marítimo que
permita parar imediatamente as operações em
caso de emergência;
As mangueiras e todos os meios de conexão devem
estar em boas condições e devem ter um sistema
de engate rápido para situações de emergências.
O número de barcos de apoio, os equipamentos, e
os meios de emergência é determinado de acordo com as
características do campo de bóias, quantidades de produtos
carregados ou descarregados, número de operações sumultãneas e outros factores.
Artigo 96.º#
Medidas de supervisão nas operações
Sempre que a direcção de um terminal marítimo ou
devem campo de bóias, em caso de dúvidas na operatividade
de um navio ou da capacidade técnica da sua tripulação, o
requeira, a autoridade ambiental em coordenação com a
autoridade marítima pode inspeccionar o navio em questão
para averiguar deficiências de natureza técnicas ou humanas.
CAPÍTULO VIII
Medidas de Prevenção e Controlo da Poluição nas
Operações de Fornecimento de Combustível aos Navios
Artigo 97.º#
(Meios de controlo da poluição em operações
de abastecimento de combustível)
Nas operações de fornecimento de combustíveis e lubrificantes a granel aos navios ou embarcações, quer num cais
portuário quer anelados, em radas, baías, ou em qualquer
outro lugar sob a jurisdição da República de Angola, as
empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes são
obrigadas a dispor dos equipamentos adequados de contenção e recolha de eventuais derrames.
Artigo 98.º#
(Apresentação de um plano de emergência de prevenção
e combate à poluição marina)
As empresas fornecedoras de combustível e lubrificantes
devem apresentar a Autoridade Ambiental, para sua aprovação um plano de emergência de prevenção e combate à
poluição marinha.
Artigo 99.º#
Meios de controle da poluição em abastecimento de gasóleo
No caso de fornecimento de gasóleo, a empresa fornecedora deve dispor dos meios adequados tais como materiais
absorventes em forma de barreiras, e outros matérias absorventes nas quantidades necessárias para intervir nos casos
de derrame, minimizando e resolvendo eventuais danos ao
ambiente.
CAPÍTULO IX
Regulação Para a Prevenção de Poluição do Ar
por Navios, Embarcações e Plataformas
. ARTIGO 100º
(Ambito de aplicação)
A matéria regulada no presente capítulo não se aplica nos
seguintes casos:
Qualquer emissão de um navio, embarcação e
plataforma, necessárias a fim de garantir a segurança das mesmas ou salvar vidas humanas no
mar;
Qualquer emissão resultante de uma avaria acidental do navio, embarcação e plataforma, desde
que tenham sido tomadas todas as precauções
razoáveis após a ocorrência da avaria ou de
emissão, tentando minimizar os efeitos.
Artigo 101.º#
Certificados
Todos os navios, embarcações e plataformas com
arqueação bruta igual ou superior 400 toneladas que operem ou naveguem em águas da República de Angola devem
estar na posse de um certificado para a prevenção da poluição do ar.
Os navios e embarcações com arqueação bruta inferior
a 400 toneladas devem igualmente tomar medidas especiíficas com vista a garantir o mínimo de regras internacionais
estabelecidas nas convenções da organização marítima
internacional.
Os certificados têm uma duração de cinco anos com
renovação anual. Os certificados devem estar a bordo
e devem ser apresentados à pedido dos inspectores da
Autoridade Ambiental.
Os certificados perdem a sua validade por qualquer
das seguintes razões:
As inspecções não foram realizadas no prazo estabelecido;
Se tiver havido alterações significativas não
aprovadas, nos equipamentos, sistemas e componentes, de acordo com o especificado no
certificado (IAPP certificate).
Artigo 102.º#
Inspecções
Os inspectores da autoridade ambiental devem verificar se o certificado para a prevenção da poluição do ar e
seus anexos estejam em ordem, bem como verificar se a tripulação está familiarizada com o uso e procedimentos dos
equipamentos para evitar a poluição do ar de acordo com o
Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78.
Artigo 103.º#
Substâncias que destroem a camada de ozono
Qualquer emissão deliberada de substâncias que empobrecem a camada de ozono é estritamente proibida. No
decorrer de trabalhos de manutenção ou reparação de equipamentos e sistemas de frio e ar condicionados devem ser
tomadas todas as precauções para evitar fugas e emissões de
substâncias que contribuem para reduzir a camada do ozono.
São proibidas as instalações de sistemas de frio, ar condicionados ou outros equipamentos que utilizem substâncias que
danificam a camada do ozono.
Artigo 104.º#
O óxido de nitrogénio
O presente regulamento aplica-se a:
Cada motor a gasóleo com potência superior a
130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou
plataforma construído em ou após o 1 de Janeiro
de 2000;
Cada motor a gasóleo com potência superior a
130 Kw, instalado em um navio, embarcação ou
plataforma submetido à uma reconstrução em ou
após o 1 de Janeiro de 2000.
O presente Regulamento não se aplica a:
Motores a gasóleo de emergência, motores instalados em
barcos salva-vidas e qualquer dispositivo utilizado em equipamentos de emergência.
Os limites de emissão de óxidos de nitrogénio de
motores a gasóleo devem estar conforme o estabelecido no
regulamento 13.3.º do Anexo VI da Convenção MARPOL
73e78.
Os motores a gasóleo operados a bordo dos navios
devem ser instalados com um sistema de limpeza de gases
de escape regulamentar aprovado pela O. M. L. para reduzir e
minimizar as emissões de número 2 aos limites previstos no
Regulamento 13.3.º do Anexo VI da Convenção MARPOL
73e78.
Artigo 105.º#
Oxido de enxofre
A autoridade ambiental deve controlar para que o
conteúdo de enxofre do combustível utilizado a bordo dos
navios não exceda 4,5% m/m, dentro dos portos e nas águas
interiores o conteúdo de enxofre dos combustíveis utilizados
a bordo de navios não deve exceder 1,5% m/m, ou em caso
contrário o navio deve ter instalado um sistema de limpeza
dos gases de escapes aprovado de acordo com os critérios e
especificações nos certificados internacionais para evitar a
poluição atmosférica;
O teor de enxofre do combustível utilizado a bordo
dos navios descritos no número anterior deve ser indicado
pelo fornecedor do combustível na nota de entrega. Estas
notas de entrega de combustível devem ser mantidas a bordo
e apresentadas à pedido dos inspectores da Autoridade do
Ambiente em coordenação com a entidade marítima;
Asnotas de entrega de combustível devem ser mantidas
a bordo durante um período de três anos após o combustível
ter sido entregue a bordo. A Autoridade Ambiental em coordenação com a autoridade marítima deve também verníficar a
autenticidade das notas de entrega de combustível;
As notas de entrega do combustível devem ser acompanhadas de uma amostra representativa de combustível
fornecido. A amostra deve ser selada e assinada pela empresa
fornecedora. As amostras devem permanecer a bordo até
O.E. 549 - 6/118- 55
que o combustível é consumido, mas em qualquer caso, não
inferior a 12 meses do momento em que o combustível foi
fornecido;
A Autoridade Ambiental em coordenação com outras
entidades deve controlar as empresas de fornecimento de
combustível que operam em Angola, entreguem regularmente aos navios a nota de entrega e uma amostra selada
do combustível fomecido a bordo, de acordo com os regulamentos do Anexo VI da Convenção MARPOL 73 e 78;
Todos os navios ou embarcações devem fixar na sala
de controlo das máquinas principais, o processo de mudança
de combustível de 4,5% m/m a 1,5% m/m de enxofre, que
deve ser utilizado em portos e águas interiores. Este procedimento deve ser de domínio dos tripulantes que operam na
sala das máquinas.
As operações de mudança de combustível para operar
nos portos e águas interiores devem ser registadas no diário
de bordo.
Artigo 106.º#
Os incineradores a bordo dos navios, embarcações e das plataformas
Os incineradores instalados a bordo dos navios,
embarcações e plataformas após 1 de Janeiro de 2000,
devem satisfazer os requisitos do Apêndice IV do Anexo VI
da Convenção MARPOL 73 e 78;
É proibida a incineração das seguintes substâncias:
Resíduos de carga em conformidade com os Anexos 1, 1 eIlI da MARPOL 73 e 78 e embalagens
contaminadas com esses encargos;
Os Polychlorinated Biphenyls;
Os resíduos definidos no Anexo V da Convenção
MARPOL 73 e 78, contendo traços de metais
pesados;
Os produtos petrolíferos refinados contendo compostos halogenados.
E estritamente proibida nas baías, portos e terminais
marítimos, a incineração em caldeira principal ou auxiliar de
qualquer resíduo.
A incineração a bordo de produtos compostos com
cloreto de polivinil é proibida, salvo em incineradores
aprovados pela regulamentação da Organização Marítima
Internacional. A certificação operacional do incinerador e o
manual devem estar a bordo.
O pessoal de operação do incinerador deve ser tremado
para a sua operação, de acordo com as instruções do fabricante e das normas de segurança e prevenção à poluição.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. - INEP. - 2012
