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Decreto n.º 31/94

Decreto n.º 31/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 5 de Agosto de 1994
Data
05/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 5 de Agosto de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºOb rectivos
  3. Art. 6.ºApoios
  4. Art. 7.ºNaturiza c muntontes dos apoios linanecitus
  5. Art. 8.ºDu reimbolso
  6. Art. 11.ºT1umitaçõo dos piocessos
  7. Art. 12.ºActunlização dos valores 1 cferidos po artigo 6"
  8. Art. 19.ºUncuinprimento e cobranço cocieivo
  9. Art. 14.º
  10. Art. 17.ºResoloção de 1eclamoções
  11. Art. 18.ºResolução de dúvidos e ennesões
  12. Art. 19.ºEntrada em v1go1
  13. Art. 1.º
  14. Art. 2.ºÂmbito de nplicação
  15. Art. 1.ºConceitos
  16. Art. 4.ºObjectivos do sistema
  17. Art. 6.ºCompetincas
  18. Art. 8.ºOrganismos intervenuentes secundários
  19. Art. 9.ºCompctimuras
  20. Art. 10.ºColobvaação unlae emp'iesas
  21. Art. 11.ºInfurmaoção 1 foilanação dos trabalhado! ces
  22. Art. 12.ºComp tê ncias
  23. Art. 13.ºDevetos
  24. Art. 14.º
  25. Art. 15.ºInvesigação + formação especializado
  26. Art. 16.ºInvestigação dos acidentes do trabalho
  27. Art. 17.ºCombçbes de segurança
  28. Art. 18.ºOu gam tação de serviços
  29. Art. 19.ºDas edilicações
  30. Art. 20.ºSmalis a ão do segurança
  31. Art. 21.ºLweenciomento e aotorzação de loboração
  32. Art. 22.ºDn duminação
  33. Art. 23.ºDus imatalações eléctricos
  34. Art. 74.ºMovimentação manual de cargas
  35. Art. 26.ºExames médicos pora trabalhodores
  36. Art. 27.ºTrabalhos insalubres é perigosos
  37. Art. 28.ºFiscalização
  38. Art. 29.ºRecolha, iratamento e divulgação de dedos estatísticos
  39. Art. 20.ºDos irabolhadores
  40. Art. 31.ºDas entidades empregadoras
  41. Art. 52.ºConselho nacional de prevenção
  42. Art. 33.ºComissão de prevenção de aesdentes de trabalho
  43. Art. 34.ºRegulamento e resolução de dúvidas
  44. Art. 36.ºAdequação orgânica
  45. Art. 37.ºLegislação revogada

Preâmbulo

” ES Sexta-feira, 5 de Agosto de 1994 I Série — N.º 31

Fé À HÁ

é

FA H À

GA Es

x: & STERN

Nos :

reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 8 600.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada knha publicada nos Diános

quer relativa e aâmúncio & Atunpaturas Ano | da Repúblicas 1." 62 € sáries é de NKz45 090 OO,

do «Dário da Repúblicas, dove ser | As três sérica NKz 8 100 000 00 | 9 para à 3 * sério NKg SE ESO OO, acrescudo do

dingida à Imprensa Nacional — U.E E,| À L1* sére NK2 4.000 DO Oo | respectiva imposto do selo, dependendo a publ

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End | À 2º séno NKz 2 000 000 DO cação da 3 * séno, de dapómto právio «e elactuar

Teleg «Imprensa», A 3 * sóne NKz 3 DOO 000 OO | Be Tesourana da Imprehaa Nacional — U E E

k CONSELHO DE MINISTROS

SUMÁRIO

Conselho de Ministros Decreto n.º 30/94

de 5 de Agosto

a Consxlerando que através da Lei nº 18-B/92, de 24 de

Decreto nº 3/94: Julho, Lei do Emprego, foram criadas as condições legais

so E de Apoio à Cnação da Fequena Einpresa Fanultiar = que nenmitem ao Ministério da Adminisiração Pública, Emmego e Segurança Social à concessão de aporo com vista à

Decreto n.º 31/04: solução Jos problemas de emprego existentes no País

Estabelece os princípios que vitam a promoção da Segurança

Henes Snúde no Trabalho —Revoga todas às disposições Reconhecendo-se as dificuldades que afectam os desno-

.. e repulamentares que contranem o disposto neste de- balizados, 08 JOvéns e Os adultos desempregados, necessário

? se torna a tomada de medidas concretas, por fouma à contribu, progressiva é paulatinamente, para uma melhor rein-

Ministério da Justiça e Secretaria — serção daqueles gnipos 30cal no mercado de emprego, em

de Estado da Habitação particular, é na sociedade em &

O mesente diploma vssa mstituir o regime de Apoio à

Despacho conjanto n.º 103/94

.. " io de Eduarda Pr Andrade So Criação da Pequena Empresa Familiar-ACPEF, o quai se

Co .

Aa Pano cumalves Pemandes da iaia ooo MetfrINTZA pela concessão de apoio à pessoas due eietam

Despacho conjunto n.º 104/94; k

Nos termos da alínea 4) do arugo 110º e do arugo

Ss. 2“

Configea o PEÉRIO Am ROS das desgneda pola Tem DB Lar do 113º”, ambos da Lei Constituetonal, o Governo decreta o

Despacho conjunto n* 105/94, seguinte

Confista a prédio bm moma da Socedade Cooperativo” Lar do CAPÍTULO 1

Namabe" da fracção nulonoma designada pela leus O Disposições Gerais

Despacho conjunto p,º 106/94.

: ARTIGO 1º

Canfisca LS pára em ianome de Maria da Conceição Moreira à (Caracterzação)

Despacho conpanto n-º 107/94 O Apoio à Criação da Pequena Empresa Famlrar, adi-

Transimaeão a favor da “SICCAL" da propnedade das fracções — ante designado por ACTPEF, é fomentado pela Direcção Nados prédios * Treme-Treme" e "' Coquamos” cional de Emprego e Formação Profissional do Ministério

da Adimmstiação Pública, Emp: ego e Segurança Social, doravante designado por DNEFP/MAPESS, através das suas

Divisões Regionais, dos sectores de Emprego e Formação

Profissional das Delegações P1iovmenins do Ministério de

Admmnawuação Pública, Emprego e Segurauça Social e dos

Cenuos de Emprego, e visa o apoio à Criação da Pequena

Empresa Familtai poi adultos e jovens desempregados à

procura de emprego, attavés da concessão de apoios técmicos

€& LINancenos aos projectos que apresentem viabilidade eco-

Tómica e social nos termos previstos no autgo $º do presente diploma

Artigo 3.º#

Ob rectivos

O Apoio à Cnação da Pequena Empresa Famultas, tem

DR SEgUNtes ObJecnvos

q)

Incentival e apojal as micianvas individuais ou de

£tupa no sentido da criação da Pequena Empresa

Familias, em actividades para as quais 5 candiudatos, 1elendos no artigo 3º, possuam a necessária

qualithcação ou expenência prolissional e sejam

Viáveis, económica e, socialmente nos termos pre-

VISLOS nO dit20 5º do presente diploma,

b)

estimula: o desenvolvimento de projecios, tendo em

conta o incremento das motivações e capaculades

empreendedor as

ARTIGO 3"

(Candidata)

1 O Apoio à Cuação da Pequena Empresa Famihar,

destma-se à adultos desempregados e à jovens com mais de

18 anos à procura de emprego

2 Os candidatos ao Apoio à Criação da Pequena Empre-

sa Familiar, têm que estar 10scuios ou lazer à Sua mscerição

prévia nos Cênuos de Emprego

3 A candidatuta seiá electuada em impresso própio que

selá aprovado po: despacho do Minsistio da Administração

Pública, Emprego é Seguança Social, à que se 10cfele o

arhgo 13º, e fomecido pelos Cêntros de Emprego

4 À selecção dos candidatos será efectuada pelos serviços

provinciais ou locus da Ditecção Nacional de Emprego e

Formação Profissional, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante a venficação

do preenchunento das condições da candidatura previstas no

atigo 4º, e das, demeus previstas neste diploina

ARTIGO 4"

(Cond ições de candidatui a)

Poleião candidatar-se ao Ápoio à Criação da Pequena

Empresa Famulial, as pessoas, a que se refere o artigo 3º,

que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições

4.

sejam profissionalmente qualificados para e exercício

das actividades que se propõem desenvolver e possuam nomeadamente

— Carteua Trofisional ou cenulicado que garanta o

exercício de prolssões para às quais seja exigida a

sua posse nos termos legais

— Cmsos, com aproveitamento, de formação profissioval efectuados nos centros estalais

— Cut sos escolares cuja habilitação permita o exercício

da profissão ou actividade proposta

— Quuas acções de formação profissional promovidas

OU 1econhecidas pelos serviços centrais, 168107ais,

PLOVINCIAIS OU locais da Duceceção Naciona! de Emprego e Formação Pública do Mimstéiio da Admi-

Tistração Pública, Empego e Segurança Social, ou

expenência profissional devidamente comprovada

hb)

taçam prova da sua aptidão, mediante apresentação de

documento sustificativo a emitu pela autoridade

competente eu outras de competência e Wonexiade

teconhecidas pelos serviços da Duecção Nacional

de Emprego é Foumação Pública do Mimsténio da

Admmustação Pública, Emprego e Segurança Social, quando não estejam em nenhuma das sutuagles previslas na alínea anlebio,

€) apresentem um projecto da micesativa que quetem um-

plementas!, que demonstie viabilidade económica e

social nos termos previstos no artigo 5º

ARTIGO 5"

[Yiabilulade ec onámicossucial)

Paia cfeitos deste diploma, entende-se por viabilidade

económica-social a capacidade do projecto de Cuação da Pequena Empl esa Familias

a)

geram resultados positivos sem necessidade de 1econer

à oulos apoios estatais para além dos que se jusbfiquem na taxe de aruanque,

db)

assogurar às remunerações e o pagamento dos descon-

- tas paua à Segurança Social

CAPÍTULO TI

Dos Apmos e Financiamento

Artigo 6.º#

Apoios

1 Por despacho do Governado: Provincial, poderão ser

concedidos aos projectos de cuação da Pequena Empresa

Familia apoios especíticos de natureza técnica c thinanceuxra

2 O apoio técnico pode consistu, entê outias, na ajuda

à elaboiação do Projecto e 1exolução de dificuldades yue possam suigu no desenvolvimento da empresa ou negócio du-

Tanle um ano após o início da actividade e de acordo com as

necessidades do projecto, a meslar pelos serviços centrais,

regloAais, PLOVINCIAIS OU Tocais da Duecção Nacional de

Empeso e Founação Pública do Ministério da Admimistiação Pública, Emprego e Segurança Social

3 O apoio financeuo consiste na concessão de subsídios

não 1ecmbolsáveis e de empréstimos bancánios com mos

bomficados

Artigo 7.º#

Naturiza c muntontes dos apoios linanecitus

1 O montante do apoto financeno destinado à execução

do projecto de investunento do Apoio à Curação de Pequena

Empresa Familias, será dete:t minado em função das necessidades da iniciativa e em relação ao tinanciamento do projecto, devendo 1espetar-Se às segsumtes condições

4.

em cada projecto, só poderá sei apoiada a ciiação até 5

postos de trabalho,

b)

não poderá ultiapassal-se pot emprego a crias, o quanhtativo 1gual à 72 vezes ao salário mensal do grupo IX para opesários especiatizados da Função Póbhlica

€) à parte do mcentivo que 1eveste a torma do subsídio

não reembolsável selá equivalente à 12 vezes o

salário 1efendo na alínea anterio: e para à situação

nela prevista,

dO a 1estante parle do incentiva 1eveste a toima de empréstumo iecimbolsável, não podendo a sua acurnulação com o montante alvúásdo na alínea anteinioc,

ultapassar nem o lumte estabelecido na alínea D)

nem 80% do mvyestimento total do projecto

Artigo 8.º#

Du reimbolso

Os prazos de 1cembolso do capital e juros é de 5 anos,

melumdo um petíodo de 2 anos dê g1aça

ARTIGOS º

(Fmnanocamento)

Às despesas decorrentes da execução das medidas previstas neste diploma serão supos tadas por dotações da conta

à oidem Fundo de Desemprego, pevista no ango 20º do

Decreto nº 27/91, de 5 de lulho, ou do Orçamento Geral do

Estado ou de quaisquer outias que lhe vierem a veccadetntas,

nomendamente o Fundo de Ápoio ao Empresanado Nacional

E 1994 389

O ARTIGOIO"

(Competência pora electiyvaçõão de despesas)

O Govemado: Provincial definná, por despacho, vs tei-

Tnos de autonzação da 1eahzação das despesas decornentes da

Concessão dos apoios previstos neste diploma

CAPÍTULO II

Dreganização e Funcionamento

Artigo 11.º#

T1umitaçõo dos piocessos

1 Os mojectos são apresentados pelos candidatos nos

Centros de Emprego

2 Os Cenuos de Emprego deverão desenvolvei, ente

OUNAS, às sêgumtes acções

a)

ventica! se 64 candidatos e os projectos de candidatu-

124 prgenchem as condições previstas neste diploma,

b)

seleccionar os projectos em função da tua viabilidade

econdmica-social,

c)

enviar às Divisões Regionais ou às Delegações Provincius do Munistéirio da Adminishação Pública,

Emprego e Seguança Social, à relação de candidatuas, mencionando, ente outros dados, 0 número

de candidatos seleccionados, a caracterização dos

16Specuvos projectos de Apoio à Cyuação de Pequena Empresa Famliaa, devendo, ainda delas constar,

à idade, sexo, upo de actividade a desenvolve,

montante dos apoios solicitados, dados de 1dentafi-

Cação e outros que venham a sei considerados como

NECESSÁTIOS,

d)

das conhecimento dos pedidos de apoio às Duecções

Provincias de tutela, em que sitoem as 1espectivas

entidades promoto:! as e em que se pleveta o tuncionamento do Apoio à Ctiação de Pequena Empresa

Fambliar, respechvo, aguardando durante 15 ias os

pareceres que aquelas entender em bansmitu lhes

e)

desempenhar as demais tai fas que lhe torem auibuí-

das

3 A apovação dos projectos de Apoio à Cuação de

Pequena Empresa Familia, e à concessão dos apoios linan-

CêNos previstos neste daploma serão definidos nos termos do

despacho do Minuto da Admiuuisnação Pública, Emprego e

Segurança Social a que seiefeie o atuigo 14º do presente

diploma

CAPÍTULO IV

Dirposições Finais

Artigo 12.º#

Actunlização dos valores 1 cferidos po artigo 6"

Os valores referidos no attixo 6" serão actualizados, sem-

Dre que a situação económica e financeira do País o aconselhar, poa despacho do Ministo da Administração Pública,

Emprego e Segmança Social

Artigo 19.º#

Uncuinprimento e cobranço cocieivo

1 O incumpuimento das condições de acesso e de concessão previstas neste diploma, bem como a produção de

falsas declarações ou a utilização de qualguet qutto meio

fraudulento com o fum de obtet nu mantei os 18feridos

apoios, implicauão a devolução giobal dos mesmos, sem

prepuizo da instamação do competente procedunento ciuns-

Hã! quê o caso couber

2 Quando se venfique qualque: das situações previstas

no número antévios, caso o heneficiávio não etectue voluntatiamente a devolução do apoio, esta será oblida por cobrança

coerciva no diploma própio que o regule

Artigo 14.º#

(Despacho do Ministro da Admouast ação Pública, Emprego e

Segui ança Socal)

O Ministio da Admmistiação Pública, Emprego e Segurança Social aprovatá, por despacho, o mprésso de candidatua e definitá às eventuais orientações necessárias à boa

execução deste diploma

ARTIGO 15"

(Obrigações dos candidatos)

Os candidatos ao Ápoio à Curação de Pequeria Empresa

Familas, obrigam-se

4.

ao exeicício da actividade prevista no projecto par um

petfodo mínimo de 3 anos E à INSCIEVelêm-se 1a

Segurança Social se anda o não tiver feto,

b)

a estação periódica dos necessános esclatecunentos

solicrtados pelos se viços centiaes, 18g10NAIS, pirowvinciais qu locais da Duecção Nacional de Empiego é Foimação Púbhca do Mintstétio da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, à tum

de ser permitido um correcto acompanhamento da

Execução do projecto,

€) à COMUNICAT dO SCLVIÇOS CENÍLAIS, 1g1IONAIS, NOVIN-

Ccins Ou locais da Duecção Nacional de Emprego e

Foimação Pública do Mimsténo da Admuustração

Pública, Emprego é Segurança Social quasquer,

factos que modiliquem ou extingam o projecto

aprovado, que ocorram durante o período previsto

na alínea 4) deste tigo

ARFIGO 16º

(Delegação de competências)

À competência que pot este diploma é conferida ao Go-

vemado: Provincial, pode ser delegada ou subdelegada

Artigo 17.º#

Resoloção de 1eclamoções

Dos actos das entidades delegadas ou subdelegadas com

as quais se 1ão conforme algum promotor, caberá 1eclamação para o Ministro da Admintstiação Pública, Empego e

Seguança Social

Artigo 18.º#

Resolução de dúvidos e ennesões

A 1esolução de dúvidas e omIssões suscitadas na inteiprétação deste diploma serão 1csolvidas por despacho do M1-

mstro da Administração Pública, Emprego e Segurança 8ocial

Artigo 19.º#

Entrada em v1go1

Este decreto entra em vigo! na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselha de Minsstros

Publigue-me

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Primeiro Ministro, Mui colino Tosé Cartos Moco

O Pievdente da República, FOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Decieto nº 31/94

de 5 de Agosto

Em qualque: sociedade a Seguança, Hinene e Saúde no

Trabalho constituem uma das bases para o total desenvolvimento da capacidade dos babalhado1es ao garanto-se condrções de segurança e de saúde no cumprimento das suas tarefas

A análise da mtuação nacional neste domínio evidencia à

nceecssulade da deboição de uma política sobre segurança,

Ingrene e saúde dos tabalhadoies e meio ambiente de trabalho, que “se tuidamente em puncípios ntemacionaimente

acertes, des: giadamente os da Convenção nº 155 e sua recomendação nº 164 (sobre à seguánça e saúde dos trabalhadores, respectivamente) adoptadas pela Organização Inteinacional do Tiabalho

O objechvo dessa política é o de mevenu os acidentes de

trabalho, às doenças profissionais e qualquer queo atentado

à mtegudade fívica e à «aúde dos trabalhadores, sendo taresta

fundamental do Estado, enentai às empresas para 1eduzu os

125COS INêl entes, ao meio ambiente de tiabalho

À matenalização da 1etenda política é feira auavés de um

Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Tiabalho, que

abharque todas as esferas de acção nesta área

Nestes temos, 20 abuigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Consutiçional, o Governa decreta o segumite

SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E

SAÚDE NO TRABALHO

CAPÍTULO 1

Das disposições gerais

SECÇÃO!

(Objecto « dmbuto de aplicação)

Artigo 1.º#

fObjecto)

O presente decieto estabelece os puncímos que visam a

proinoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos

termos do preceituado no nº 2 do atigo 46º da Lei

nº 23/902—Le: Constitucranal

Artigo 2.º#

Âmbito de nplicação

Este decreto aplica-se às empresas estatais, mistas, puivadas € COpperalivas

SECÇÃO HI

(Das conceitos c objuclivos do sistema)

Artigo 1.º#

Conceitos

1 Para efeitos do presente diploma entende-se por

na)

sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho um

conjunto de nonnas e regulamentos que visam a

melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguai dar a saúde e mtegnidade física do tiabalhado:, assim como a aplicação

consciente dos puncípios, métodos & técnicas da

Crgamzação do trabalho, conducentes à 1edução dos

FISCOS profissionais,

' 1994 391

b)

segurança no trabalho é um conjunto de actividades que

permúem estudar, mvestigar, mojectar, contiolar e

apheas 05 métodos e meios técncos-organizativos

que garantam condições seguras, higiênicas e confortáveis no trabalho, como também, das dispos1-

ções jurídico-noumativas de protecção no tiabalho,

€) lugiene no trabalho é um conjunto de métodos e téc-

MCas não médicas tendentes a preservar à vula e à

saúde dos trabalhadores contra à agressividade dos

agentes ambiêntais nos locais de nabalho onde

êxeiçem as suas funções,

ed)

saúde no trabalho não é só à ausência de doença ou opta!

estas, abaica também os elementos tísicos e mentais que afectam a saúde, estando duectamente 161acionados com a segurança, a lugrenê e à saúde no

trabalho,

e)

mevenção é o conjunto das disposições ou medidas

tornadas ou previstas em todas as tases da actividade da empresa, tendo em vista evitar ou dum nun

OS LISCOS pLOfissionarts,

fi nsco é a combmação da probalidade e da gravidade de

aquisição de uma lesão ou de um dano piva à saúde

de acordo com à causa e o efeito, o momento e a

Cucunstância da sua oconÊncia,

4.

acidente de trabalho é o acontecimento súbito que

ocorre pelo exeicício da actividade labora! ao serviço da empresa e que movoque no ttábalhador lesão

ou danos corporais de que 1esulte mcapacidade parcial ou total temporária ou permavente pará o tiabalho qu à motte,

h)

doença profissional é a alteração da saúde patologicamente definida, gerada por razões da actividade laboral nos tiabalhadoies que de forma habuusl se

expõem à factoLes que produzem doenças e que estão presentes no meto ambiente de trabalho ou em

determinadas profissões ou ocupações,

1.

mcêndio é à reacção de combustão não controlada que

se desenvolve num kuga: e que para à sua mterropção necessita de uma intervenção com substância

e meios próprios, podendo provocar, como consequência, perda de bens matenais ou de vidas homanas

2 Os concertos previstos nas alíneas g) e 4) deste ar-

tigo, não prejudicam e respeito pelas definições sobe a

Tnatéiia, previstas nos diploinas legais

Artigo 4.º#

Objectivos do sistema

1 O sistema de Segurança, Higiene e& Saúde no Tiabalho, tem como tinalidade a efechvação do dueto, à segu-

Tança e à prolecção da saúde no local de trabalho, de modo à

Drgamzar e desenvolve: à actividade de acordo com vs métodos é nounas estabelecidas na legislação vigente para que as

entidades empregadoras e os trabalhadores, assim como os

úrgãos competentes do Estado 1nte vementes nesta matéria,

cumpram com as auibuições estabelecidas neste decreto

2 À aplicação das medidas estabelecidas, permuná sa-

1anty as condições mínimas de segurança com vista à preventre os riscos, de acidentes e doenças profissionais

CAPÍTULO [1

Obrigações do Estudo

SECÇÃO]

(Dos orgasmos te venentes)

ARTIGO S*"

fOrgamsmo teito1)

O Ministério da Admimsuação Pública , Emprego é Se-

Egurança Social é o organismo 1etor da polífuca de Segutança, Higiene e Saúde no Trabalho

Artigo 6.º#

Competincas

Cabe ao Mmnisténo da Administração Pública, Empre-

£o e Segurança Social o segumite

2.

definir, elaborar e ouenta: à política sobre à sesurança, higiene e saúde no tiabalho e propor às (nstâincias supenorês à sua aprovação,

db)

contolar à aplicação da política detimda e fiscalizar o

cumpomento das disposições Jegats e regulamentues no âmbriio da segurança, higiene é saúde no

trabalho,

l)

assessoLar e aconselhar às empresas, assim como os

trabalhadores na aplicação da política de segurança,

higiene e saúde no trabalho,

4d) promove: a divulgação e a sensibilização dos trabathadoes no sentido de adquuuem hábitos seguros e

higieniços de trabalho,

€) desenvolver a mvestigação e a noimalização sobre

sesuança, hugiêne e saúde no trabalho,

nf)

ordena; a paralezação de equinamentos , maquinanas e

pLOCessos produtivos nos locais de habhalho, quando anteveja a eminência de acidentes de trabalho,

petigos de meêndias ou meumpnrimentos de normas

de segurança, higiene e saúde no tabalho que m-

Plhquem riscos nara os trabalhadorês,

£) protege: especialmente a actividade laboral da mulher

dos menores e dos irabalhadores com capacidade de

uabatho 1eduzida,

t)

elaboia o sistema de recolha , tralamento € divulgação da informação estatística 1elativa às questões de

segurança , higiene e saúde no trabalho

ARTIGO?"

(Or gnrasmos inte) veruentes. prncipais)

Em tunção da especialidade das suas funções caberá aos

Ministérios da Saúde, do Interno: e da Educação

&) detimr medidas relacionadas com a medicina e saúde

do tahalhador mclundo as que visam o despiste

precoce das doenças probissionais e a reabilitação

dos trabalhadores,

b)

detlemunar órgãos competentes para apbcação destas

medidas

€) propor e aplicar a política de ptevenção rodoviária, de

incêndios é explosivos,

) estudar, aplicar e fiscalizar as medidas tendentes 2 garantu condições seguras de trabalho nos diferentes

sectores de acuvidade, no domínio da prevenção de

mncêndios é explosões,

€) autoriza é onenta o uso conecto, manipulação e

armazenamento de explosivos,

f)

dotar 05 educadores e alunos de conhecimentos de segurança, hnmene e saúde no trabalho, assegurando-lhes condições para a transmissão desses conhecimentos nos locais de ensmo, especialmente quando este se revista de carácter técnico,

2.

dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação probissional em maténa de regu-

Tança, higiene e saúde no trabalho e velar pela sua

tnclusão no currículo do ensino técnico

Artigo 8.º#

Organismos intervenuentes secundários

1 Sto assiun considerados todos os demais Organismos

da Administração Central e Local como intervenientes secundários no Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no

Trabalho

2 Sem piemízo das competências específicas, caberá

aos Mesmos o seguinte

4.

ounentas as estinturas sob tutela para quê atiavés dos

16specbvos planos económicos garantam as condi-

ções matersais e financeu as,

b)

analtisan e contiolai às investigações sobre as causas

dos acilentes de tabalho e de doeuças prolissionais

que veritiquem naãs suas estiuturas e colabora: nas

Investigações sobre as causas dos acidentes mostais, tealizados pelas Comissões de Prevenção de

Acidentes de Trabalho com a participação ua. Ougamuzação Sinbcal,

£) cauientar, participa e controla: à elaboração dos programas de prevenção e dos 1egulamentos de segu-

14NÇA, higiene e saúde no vabatho das estiururas

sob tutela, com base nas noimas e metodologias

epecíficas da achividade,

pd)

momover a iotmação dos técnicos, tesponsáveis e

outros tiabalhadotes cm coiso de segurança, Ingrene c saúde no trabalho, bem como à supe:ação e

capacitação profisuonal e técnica sobe a matéuia,

Oolganizados pelo à ganamo 1etot ou ou4Os €

sempre que possível inclui o seu conteúdo, nos

curniículos de formação profissional do cespecrivo

sectos,

e)

monover o desenvolvimento e aporar às InICIativas

das empresas no fabrico de equipamentos de protecção colechva e mdividual, acessórios e dispos1uvos

de segmança das máquinas,

fi participa na divulgação da temáuca de seguiança, hi-

Elêne e «saúde no trabalho, de acordo com a acarvIdade do ramo,

£) considerar nos acordos colectivos de uabalho, 2 execução das medulas de seguança, higiene € saúde no

tiabalho que garantam o preceltuado neste decrelo

E contolal o seu desenvolvunento,

CAPÍTULO II

Obrigações dos Parceivos

SECÇÃO[

Das entidados empecgados as

Artigo 9.º#

Compctimuras

As entidades empregadosas ão obuigadas à tomão 44 medidas úteis e necessívias para que o tabalho seja 1ealizado

em ambiente e condições que permitam o noumal desenvol.

vimento físico, mental e social dos trabalhadores que es

Trnteja contra acidentes de tiabalho e doenças profissionais

Além disso devem

E 1994 393

a)

concebe instalações & processos de habalho onde os

tactores de 115008 não estejam presentes, sejam

reduzidos ao mínicto ou identificados e bmitados

os seus efeitos sobre o homem,

e)

Integral Da gestão da empresa as actividades de vegu-

12anÇa, ftugene e saúde no trabalho como uma componente da processo produtivo, adoptando opoctunamente as medidas preventivas que se inponham

em função dos 1:5C0s EexIStentes ou previsíveis,

c)

cumpiu e fazer cumprtt (ouas as normas e disposições

Jegais 1elauvas à segurança, lugiene € saúde no

trabalho,

d)

cuia a Comissão de Prevenção de Acidente de Tiaba-

lho € 08 setviços de segurança e medicina do uvabalho de acordo com o que toi estabelecido sobre a

maténa,

e)

elaboram o regulamento específico dê segurança, hrgiene e salíde no tiabalho e o progama de prevenção

paia eteno de sensibilização

Artigo 10.º#

Colobvaação unlae emp'iesas

Í

1 Quando mais de uma empresa, exeiça sunultaneamenle à Sua aclividade num mesino local de trabalho, deveião

todos os empregadores colaboiar na organização da activrdade de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem pejulzo

da 1esponsabilidade de cada empregador em 1elação aos 168-

peciuivos bhabalhadores

2 As obigações serão asseguradas pela empresa vtiliza-

dora na caso de

a)

habalhadoses em 1egime de contrato temporário,

b)

cedência de mão<le-ohia,

e)

nabalhadores por conta própria € independentes,

(1) contratos de prestação de serviços

Artigo 11.º#

Infurmaoção 1 foilanação dos trabalhado! ces

1 Às enudades empiegadoras devem garanto que cada

trabalhado: 1eceba mformaçãões e instrução sunultianeamente

suficiente e adequada em matéria de segurança, bigene e

saúde no trabalho, por ocatião de

4.

sua contratação;

b)

mudança de posto de trabalho ou de técnica é de mocesso de tubalho,

c)

unlização de substâncias cuja manipulação envolva

14608,

dd)

remesso ao trabalho após ausência cuperto! à seis meses

2 A mformação e mstiução 1efeuidas no númeio anterio)

devem ser adaptadas à evolução dos conhecimentos técircos

& científicos é 20 surgimento de novos 116cos no local de

tabatho nos casos em que se 1evele necessário

3 As entidades empregadoras devein o! ganizai e dai foirmação em segurança, lugiene é saúde no hnabatho à vabalhadores seleceronados e moinover a sua participação em cursos

de superação, capacitação profissional e técnica sobre a maté1ia, organizados pelos o: ganismos competentes

SECÇÃO 1

Dos auudeentos

Artigo 12.º#

Comp tê ncias

No âmbito das acções tendentes à promover constantemente à melbaria das condições faborais, cabe às 01 gamzações sindicars

4.

pariicipas na elaboração dos projectos de regutamentos, TOLMas, 1egtas g medidas tendentes à melhora

das condições de segurança, biyiene e saúde no ta-

Talho na 1espectiva área,

b)

colabora no cumprunento dos 1egulamentos, notinas

e 1egras neste âmbito,

c)

colabonar com à entidade empregadora nas mstuções

iniciais e pertódicas dadas aos trabalhadores, relativas à segunança, lugiene e saúde no trabalho,

nd)

coluborar com a entilade empregadora na qualificação

e requalificação dos izabalhadores com 1eduzida capacilade física e controlar à sua cotocação em postos adequados,

e)

promove a conservação adequada, conecta distribuução e utilização de equipamento de protecção colectiva é individual, assun coma dos dispositivos de

sepucança das máquinas,

É) pau ticipat na nveshgação e análice dos aculentes de

trabalho e doenças profissionais, mformando aos

habalhadoies dos seus 1esultados,

x)

calabomat nas imvestisações que se realizem pána a

Teliana das condições de trabalho,

1.

participa na progtamação de exames médicos de nd-

MISSÃO, pernódicos e velar pela seu cumprimento,

1.

dinamizar e colabora na vigameação do mieiçâmbio

de expenências sobre segurança, lugiene e saúde no

trabalho entie os trabalhadores do mesmo 13190 e

Outos 1âmços da economia,

1.

incluir nog acordos colecevos de uabalho a execução

de medidas tendentes ao cumprimento das suas fun-

ções em matéria de segurança, higiene e saúde no

trabalho e controlar o seu cumprimento,

k)

miegrar, peu tioipas é colaborar nãs actividades das Comusões de Prevenção de Acidentes de Trabalho

SECÇÃO MM!

Dos trabalhadores

Artigo 13.º#

Devetos

1 Cada trabalhado: deve cuidar da sua segunança e saúde,

beim como das outras pessoas que possam ser afectadas pelas

Suas acções ou ornmussões na execução das suas actividades

2 Para reabhza os objectivos referidos no número antenor e de acoido com a formação adquunida, o tabalhado: deverá

a)

cumpra com as instruções, regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho €& outros em vigor

la empresa, como as 168ras por postos de trabalho,

utilizando inétodos, seguos de tiabalho,

db)

colabora: nas anto-inspecções e 1nvestigações dos ac

entes de trabalho e doenças profissionats que se

realizem nãá empresa,

€) utiliza cor ectamente os equipamentas de protecção

colectiva e mdividual, assim como velar peta sua

Conservação e manutenção,

d)

elegei os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e participar activamente nãs

suas actividades,

€) participa: nas acções de formação, seminários e confe-

1êncIas que sejam 184lrzadas na sua empresa ou foi

desta, a pedido ou a mando da entidade empregado-

14,

À colabora nas myestigações que se realizem para a 1nclhona das condições de trabalho,

£) submeter-se 408 exames médicos de admissão e periódicos nas datas marcadas

Artigo 14.º#

Diretas)

Os trabalhadores, 1clativamente à seguança, lagiene e

saúde no tiabalho, gozam dos seguintes deetos

&) labora mun ambiente de tuiabalho segoro e higiemeo,

b)

receber gramitamente os equipamentos de protecção

colectiva ou individual de que necessita o posto de

trabalho que ocupa;

c)

receber Instruções miciais é perlódicas, assim como

mformações sobre legislação relevante e outras 10-

formações gerais sobre segurança, higiene e saúde

no trabalho;

d)

eleger é ser élesto para integrar a Comissão de Prevenção de Acidéntes de Trabalho na empresa;

e)

conhecer através da Comissão de Prevenção de Ácidentes de Trabalho ou da organização sindical os resultados das inspecções realizadas sobre condições

de segurança e sanitárias Com vista a exigir o seu

cumprimento;

f receber o regulamento médico de admissão e penódico

com o objectivo de conhecer as suas aptidões e o

seu estado de saúde para o desempenho das suas

funções;

£) ser reenquadrado em novo posto de trabalho e receber

Formação correspondente, caro sofra de alguma redução na sua capacidade de trabalho que o impossibibte do exercício das suas funções habituais

SECÇÃO IV

Outras obrigações

Artigo 15.º#

Invesigação + formação especializado

1 O Estado deve assegurar as condições que garantam à

promoção da mvestigação científica na área da segurança,

himene e saúde no trabalho

2 À acção do Estado no fomento da mvestigação deve

Onentar-se em especial pelos seguintes vectores;

a)

apoio à criação de estruturas de investigação e a formação pós-graduada de especiahstas e de investigadores;

e)

promoção de colaboração entre as várias estruturas na-

Cionais interessadas,

c)

divulgação de mformaçto ceentífica que contribua para

o avanço do conhecimento e progresso de anvestigação em matérias de segurança, higiene e saúde

no trabalho;

dj meenhvo à partiopação nacional em programas internacionais,

3 O fomento da investigação, do desenvolvimento

expermental e demonstração deve enentar-se predominante

mente para as apheações técnicas que promovam a melhoria

: 1994 395

do nível da prevenção dos riscos profisstonais e da protecção

da saúde no trabalho

Artigo 16.º#

Investigação dos acidentes do trabalho

1 Com vista a evitarem-se os acidentes de trabalho e as

doenças profissionais e adoprarem-se as medidas preventivas

apropriadas, as entidades empregadoras devem

4.

proceder à imvestigação e análise das causas dos acrdentes de trabalho e doenças profissionais que se

venfiquem nos centros de trabalho,

b)

prestar so trabalhador smistrado ou doente os primei-

TOS SOCONTOS € formecer-lhes transporte adequado até

ao centro médico ou unidade hospitalar, onde possa

ser assistido;

c)

participar às doenças profissionais e os acidentes de

trabalho ocorndos, às entidades competentes,

d)

os acidentes de trabalho mortais deverão obrtgatoria-

Inente ser participados 4068 organismos jursdicionais competentes no prazo de 24 horas após a sua

ocorrência,

€) assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em

função dos 1scos a que estão expostos, dando particular atenção aos que manipulam substências perigosas, aos que realizam trabalhos msalubres, monótonos ou cadenciados e aos que trabalham em

altura ou profundidade:

CAPÍTULO 1V

Condições de Segurança e Organização de

Serviços

Artigo 17.º#

Combçbes de segurança

1.

Todos os trabalhadores têm: direito à prestação de trabalho em condições de segurança, de higiene e de protecção

à saúde

2, As entidades empregadoras devem assegurar que o desenvolvimento' económico do País, vise promover a harmo-

TIZação do trabalho em comhções óptimas de segurança, hr-

Biene e saúde, devendo este sef ínuma é indissoluvelmente

Integrado na sua gestão económina

3 A prevenção dos riscos profissionais, deve ser desenvolvida segundo princípios, normas é programas que visem

nomeadamente

a)

a defimção das condições técnicas à que devem obede-

cer a concepção, à importação e as transformações

dos componentes mateuiais do trabalho em função

da natureza e grau de nsço,

b)

a determinação das substâncias, agentes ou processos

que devem ser proibidos, limitados ou sujeitados à

autorização e ao contiolo da autoridade competente

Tem como a detinição de valoies hmites de expostção dos trabalhadores e agentes químicos, fígicos e

Trolágicos, das normas técnicas, amostragem, medição e avaliação de resultados,

c)

a nomoção e vigilância da saúde dos trabalhado1es,

d)

o incremento da mwmvestigação no domínio da segu-

Tança, higiene € saúde no uabaiho,

€) à founação é mécnnação para promover à segurança,

huwtene e saúde no trabalho

Artigo 18.º#

Ou gam tação de serviços

1 À organização da segurança deve assentar huma gestão que permita 2a distribuição da 1esponsabrlidade, bem defi-

Dida E ordenada, com o objectivo de auau & CONSErvar O esforço combinado de todos o5 elementos da empresa em favor

da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais

2 Todas as empresas previstas no artigo 2º do presente

decreto que empreguem um númeio 1guai ou superior à 50

tabalhadoies, ou aquelas com um elevado índice de 115co,

deverão cnar e olganizar 9 serviço de segurança e higiene no

trabalho e dotá-lo de técnicos necessários, com vista a

desenvolver as segumtes acções:

4.

proceder sistematicamente à auto-mnspecções nos locais de tiabalho paia assegurar-se da aplicação das

disposições regulamentares e nmonmas por postos de

trabalho relativas à segurança, higiene e saúde no

tiabalho bem como do embelezamento dos mesmos,

d)

assessora: a Comissão de Prevenção de Acidentes de

Trabalho da empresa, asum como aposar 4 0: gato

zação sindical neste domínio,

€) colabora com a Comissão de Prevenção de Acidentes

de Trabalho na mvestigação de acidentes de 1rabalho nem ndos na empresa,

d)

propor à entidade empregadora medidas necessárias para reduzir ou eliminar os eleitos nocivos detectados

nos locais de trabalho.

e)

instruir, periodicamente, os trabalhadores sobre as

normas de segurança

f elaborar o relatório mensal e trimestral das actividades

de segurança, bisfiene e saúde no trabalho e anformar à entidade empregadora e às entidades competentes sobre a evolução dos riscos ou acidentes

ocorridos

3 O serviço a que se refere o número anterior compireende

à) a wesurança é lugiene no trabalho,

db)

a medicina no trabalho, ou

€) 4 dots serviços juntos

4 Amedicma do mmbalho será enuada naquelas empresas

cujas necessidades o exijam e que reúnam condições e mstalaçãões adequadas para o seu exercício

CAPÍTULO V

Requisitos dos Locais de Trabalho

Artigo 19.º#

Das edilicações

1 Às edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que gatantam perfeita segurança ao que nelas t1abalhem

2 Os locais de trabalho deverão ter no mínimo vês €3)

meuos de pé-Gxeita, assim considerada a altura vie do piso

ao tecto

3 Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar

saliências nem depressões que prequdiquem a cuculação de

pessoas ou à movimentação de materiais

4 Às aberturas nos pisos e parédes devem ser protegidas

de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objectos

5 As paredes, escadas, 1ampas de acesso, passadeiras,

Ptsos, corredores, cobertuias € passagens dos locais de trahaiho, deverão obedece: às condições de segurança, higiene e

saúde no tabalho, manter-se em perfeito estario de consesvação e de limpeza

6 À consuução, moditicação ou ampliação de editícios

destinados à locais de trabalho, ao fabuico e instalação de

equipamentos de trabalho, devem obedecer ngotosamente às

disposições é às normas de segurança, hunene, e saúde no

trabalhir vigente no País,

Artigo 20.º#

Smalis a ão do segurança

1 A sinalização de segurança deve realizar-se com o objectivo ou situação determinada, toimecer uma into mação

1elahiva à segurança, por intermédio de uma co ou de um s1-

nal de segurança

2 O sigmficado e a vulização das cores de segurança,

bem como à forma, o aspecto e o significado dos sinais de

segurança serão tratados numa regulamentação específica

Artigo 21.º#

Lweenciomento e aotorzação de loboração

1 Os processos de licenciamento e autorização de laboração são objecto de legislação específica, devendo mtegrar

as especificações adequadas à prevenção de riscos profissio-

Tais € à protecção da saúde

2 Toda a pessoa colectiva que fabrique máquitas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para

utilização profissional, deve proceder às mvestigações neces-

Ssárias para que na fase de concepção e durante a fabricação,

sejam na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao

míumo quaisquer nscos que tais possam apresentar para à

saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, em confonnidade com os requisitos de segurança aplicáveis

3, Toda a pessoa smpgular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda à gealquer título ou coloque em exposição

máquinas, aparelhôs, ferramentas ou mstalações para utilização profissional deve:

4.

proceder ou mandar proceder aos ensartos é coátrolos

que Se IMOStrem Ou sejam necessários para se asse-

£Lurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar

TISCOS Para à Segurança e a saúde dos trabalhadores,

desde que a utilização dos mesmos seja feita correctamente e para o fim à que se destinam, salvo

quando os referidos equipamentos estejam devida-

Tmente certificados;

b)

tomar: às medidas necessárias para que às máquimas,

aparelhos, ferramentas e mstalações para utilização profissional sejam anexados as instruções em

português quanto à montagem, utilização, conservação e reparação das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a

prevenir riscos para à sua segurança e saúde, bem

como de outras pessoas

4 Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à

montagem, colocação, separação ou adamtação de máquinas,

aparelhos, ferramentas ou mstalações para utilização profiss10nal, deve assegurar-se, na medida do possível de que, em

resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam perigo para a segurança e saúde das pessoas se a sua utezação for elechiada correctamente.

5 Às máquinas e aparélhos para utilização profissional

sá podem ser fornecidas ou colocados em serviço desde que

' 1994 397

sejam dotados de dispositivos de arranque e paragem, de s1-

nalização de segurança, de mdicação de carga máxima de trahalho permusda e outras mtormações que se fizerem necessá11as à prevenção de acidentes de trabalho

6 As máquinas e equipamentos que no seu processo de

trabalho, lancem partícula de mateénal, devem ter protecção

adequada para que essas partículas não ofereçam riscos ao

seu operador ou à terceiros

7 As partes móveis não enclansuradas de máquinas

equipamentos tals como engrenagens e correias de transmissão devem ter uma adequada protecção quando o accionamento destes possa condicionar risco

Artigo 22.º#

Dn duminação

1 Em todos os locais de trabalho deverá haver —

ção adequada, natural ou artificial, apropriada à natu da

achvidade

2 A 1lumwação deverá ser uniformemente distribuida,

geral e difusa, a fim de evitar ofoscamento, reflexos meómodos, sombras e contrastes EXCESSIVOS

3 Estabelecer-se-A em diploma próprio os níveis mínmmos de 1luminação a setem observados

Artigo 23.º#

Dus imatalações eléctricos

1 As instalações eléctricas devem ser projectadas e execotadas de modo que seja possível prevent, por meios segu-

TOS, 05 perigos de choque eléctrico € todos outros tipos de

acidentes corretactos

2 Toda a mstalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos eléctricos mas que eventualmente possa ficar

sab tensão deve ser aterrada desde que esteja em local acessível à contactos

3 Através de regulamentação própria serão estabelecidas

as condições de segurança nas operações de produção, transporte, distribuição e consumo de energia eléctrica,

CAPÍTULO VI

Protecção da Saúde

Artigo 74.º#

Movimentação manual de cargas

1.

Q peso máximo de carga que qualquer trabalhador

transporta por s1 só sem ajuda de me1os mnecârucos não pode

exceder os 50 kg, (cimquenta quilogramas) ressalvadas as

disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da

mulher

ARTIGO 28"

“Equipamento de piedecção mdivideal)

1 À entidade empregadora é obtigada à fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de protecção mndividual adequados aos riscos e em pes feto estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral vão oféreçam completa protecção contra os nscos de acilentes e danos à saúde dos tabalhadores

2 Todo o equipamento de protecção individual deve obe-

Becer à normas de segurança acextáveis relativas à concepção

€ aÁ sen fabrico

Artigo 26.º#

Exames médicos pora trabalhodores

1 É obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no presente diploma e ná regulamentação complementar a estabelecer pelo organismo

Tenor da segurança, bigiene e saúde no trabalho, sendo

4.

exame médico de admissão,

b)

exame médico periódica,

c)

Exame médico de demissão

2 À legislação complementar relauva aos exames mêdicos para trabalhadores, fixará as particularidades relativas

a0 exame médico de admissão, o intervalo entre 05 exames

Periódicos é 05 casos especiais em que seja requerido o exame médico de demissão

3 Os exames complementares de diagnóstico devem ser

realizados por conta do empregador, à cntério do médico e

em decorrência da mveshgação clínica ou radiológica, a fim

de mvestigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado, para à função que deverá exercer ou exerce.

Artigo 27.º#

Trabalhos insalubres é perigosos

1 São considerados trabalhos insalubres e perigosos

aqueles que, por sua natureza apresentem condições qu métodos de trabalho que envolvam elevado t1sco e exponham

os trabalhadores à agentes nocivos à saúde, acima dos hmites de tolerância fixados em razão da natureza e da infensidade do agente e do tempo de exposição permissível à esses

agentes

2 À execução de trabalhos insalubres € perigosos deve

ser feita com o comprimento rigoroso das disposições legais

e regulamentares aplicáveis

3 Os postos de trabalho nas empresas devem ser distnbuídos de maneira à garantir à segurança dos trabalhadores

4 À tabela das actividades msalubres e pengosas e seu

Erau de pengosidade, será definida em diploma próprio

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Estatística

Artigo 28.º#

Fiscalização

1 Às obras é o fabrico de máquinas e equipamentos poderão ser fiscalizados durante à sua execução pelos órgãos

competentes e pelo organismo reitor de segurança, lugiene e

saúde no trabalho, no âmbito da respectiva competência

2 Como resultado das acções de fiscalização, poderão os

órgãos de Inspecção Geral da, Trabalho ordenar a paralização

das obras e do fabrico desde que se detecte perigo eminente e

comprove viotação às disposições legais vigentes que atentem contra & saúde e integridade física dos trabalhadores

3.

Compete aos órgãos da Inspecção Geral do Trabalho

sancionar os responsáveis pelo 1mcumprimento das normas

legais e pela ausência de mexlidas tendentes a eliminar as

condições perigosas de trabalho

Artigo 29.º#

Recolha, iratamento e divulgação de dedos estatísticos

1 O Mistério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social assegurará à recolha dos dados estatísticos

1eferentes à aculentes de trabalho e doenças profissionais

2 O tratamento dos respectivos dados será assegurado

pêlo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, com o apoio do Instituto Nacional de Estatística

3 À metodologia da referida estatística, bem como os

respectivos modelos, constarão de'diploma regulamentar

própio

CAPÍTULO VII

Responsabilidade Disciplinar e Penal

Artigo 20.º#

Dos irabolhadores

O não cumprimento pelos trabalhadores dos deveres previstos no ponto 2, alíneas 4) e c) do artigo 13º, sempre que

tenham recebido da entidade empregadora as mstruções relativas aos regulamentos ou normas de segurança, aos equipainentos de protecção colecuiva é imdividual & outros meios

para à segurança, consoun violação da desciplma iaboral punível nos temos da lei, sem prejuizo de responsabilidade

penal que lhe seja imputável

Artigo 31.º#

Das entidades empregadoras

Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade pe-

nal 1mputáveis, as entidades empregadoras que não cumpri-

Tem com os deveres prevsstos no presente decreto, serão pumudas com multa até 10 vezes o salário médio praticado na

Empresa em cansa, por cada miracção registada

CAPÍTULO 1X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 52.º#

Conselho nacional de prevenção

1.

Para o desenvolvimento da política de Prevenção, de-

Verá ser cnado o Conselho Nacional de Prevenção, órgão trpartido com o objectivo de promover a cooperação entre o

Estado, as organizações de entidades empregadoras & sindi-

Cais, tendo em vista os objectivos gerais consignados no artigo 4º deste decreto

2 O regulamento do Conselho Nacional de Prevenção

será aprovado pelo Conselho de Ministros após consulta aos

Parceiros sociais

Artigo 33.º#

Comissão de prevenção de aesdentes de trabalho

1 Às empresas que empreguem um número mal ou

superior à 50 trabalhadores ou que empregando menos, te-

Tham postos de trabalho que apresentam riscos especiais de

acidentes de trabalho ou doenças profissionais, deverão criar

uma Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho

(CPAT)

2 A Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho

será eleita em assembleia de trabalhadores e fimeronará com

base no regulamento próprio a estabelecer

Artigo 34.º#

Regulamento e resolução de dúvidas

1 Cabe ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Socral, no âmbito das respectivas obrigações e ouvidos os parceiros sociais, a aprovação dos regulamentos e normas necessárias à aplicação do presente decreto.

2 À entidade referida no número antenor, resolverá, por

meio de decreto executivo, todas as dúvidas suscitadas na 1mterpretação e aplicação do presente decreto

ARTIGO 35"

(tApticação do sistema)

As entidades empregadoras deverão no prazo de três (2)

aos à contar da data da aprovação do presente decreto, criar

as condições para a implementação do sistema de Segurança,

Higiene e Saúde no Trabalho

; 1994 399

Artigo 36.º#

Adequação orgânica

Os organismos de Administração Central e Local do'Estado e derars instituições e empresas, deverão adequar os

respectivos diplomas orgânicos, às obrigações que lhes são

exigidas de forma a dar cumprimento ao presente decreto.

Artigo 37.º#

Legislação revogada

Ficam revogadas todas às disposições legais e reputa-

Tnentares que confranem o disposto neste decreto

ARTIGO 38 *

(Entrada em vigor)

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação

Vista e aprovado pelo Conselho-de-Ministros

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolno José Carlos Meca

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

É AA A]

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E

SECRETARIA DE ESTADO DA

HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 103/94

de 5 de Aposto

Tendo-se venficado a ausência mjustificada do proprietáno por um período de tempo superior à 45 dias durante a v1-

Lência da Lei n " 43/76,

Atendendo & que com a subsunção do referido facto na

previsão da alvâida Jer foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Mmnistro da Justiça € o Secretário de

Estado da Habitação, ao'abrigo do nº 3, do artigo 114º, da

Le: Consttucional, determinam

1º — É confiscado nos termos do nº 1, do arugo 1º,

da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio útbano, para uma

moradia, situado em Luanda, na Rua Custódio Bento de

Azevedo nº 49, mscrito na Matriz Predial da Reparnção

Fiscal do 2º Bairro sob o nº 809, e descrito na Conservatõó-

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