Preâmbulo
” ES Sexta-feira, 5 de Agosto de 1994 I Série — N.º 31
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Nos :
reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 8 600.00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada knha publicada nos Diános
quer relativa e aâmúncio & Atunpaturas Ano | da Repúblicas 1." 62 € sáries é de NKz45 090 OO,
do «Dário da Repúblicas, dove ser | As três sérica NKz 8 100 000 00 | 9 para à 3 * sério NKg SE ESO OO, acrescudo do
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Teleg «Imprensa», A 3 * sóne NKz 3 DOO 000 OO | Be Tesourana da Imprehaa Nacional — U E E
k CONSELHO DE MINISTROS
SUMÁRIO
Conselho de Ministros Decreto n.º 30/94
de 5 de Agosto
a Consxlerando que através da Lei nº 18-B/92, de 24 de
Decreto nº 3/94: Julho, Lei do Emprego, foram criadas as condições legais
so E de Apoio à Cnação da Fequena Einpresa Fanultiar = que nenmitem ao Ministério da Adminisiração Pública, Emmego e Segurança Social à concessão de aporo com vista à
Decreto n.º 31/04: solução Jos problemas de emprego existentes no País
Estabelece os princípios que vitam a promoção da Segurança
Henes Snúde no Trabalho —Revoga todas às disposições Reconhecendo-se as dificuldades que afectam os desno-
.. e repulamentares que contranem o disposto neste de- balizados, 08 JOvéns e Os adultos desempregados, necessário
? se torna a tomada de medidas concretas, por fouma à contribu, progressiva é paulatinamente, para uma melhor rein-
Ministério da Justiça e Secretaria — serção daqueles gnipos 30cal no mercado de emprego, em
de Estado da Habitação particular, é na sociedade em &
O mesente diploma vssa mstituir o regime de Apoio à
Despacho conjanto n.º 103/94
.. " io de Eduarda Pr Andrade So Criação da Pequena Empresa Familiar-ACPEF, o quai se
Co .
Aa Pano cumalves Pemandes da iaia ooo MetfrINTZA pela concessão de apoio à pessoas due eietam
Despacho conjunto n.º 104/94; k
Nos termos da alínea 4) do arugo 110º e do arugo
Ss. 2“
Configea o PEÉRIO Am ROS das desgneda pola Tem DB Lar do 113º”, ambos da Lei Constituetonal, o Governo decreta o
Despacho conjunto n* 105/94, seguinte
Confista a prédio bm moma da Socedade Cooperativo” Lar do CAPÍTULO 1
Namabe" da fracção nulonoma designada pela leus O Disposições Gerais
Despacho conjunto p,º 106/94.
: ARTIGO 1º
Canfisca LS pára em ianome de Maria da Conceição Moreira à (Caracterzação)
Despacho conpanto n-º 107/94 O Apoio à Criação da Pequena Empresa Famlrar, adi-
Transimaeão a favor da “SICCAL" da propnedade das fracções — ante designado por ACTPEF, é fomentado pela Direcção Nados prédios * Treme-Treme" e "' Coquamos” cional de Emprego e Formação Profissional do Ministério
da Adimmstiação Pública, Emp: ego e Segurança Social, doravante designado por DNEFP/MAPESS, através das suas
Divisões Regionais, dos sectores de Emprego e Formação
Profissional das Delegações P1iovmenins do Ministério de
Admmnawuação Pública, Emprego e Segurauça Social e dos
Cenuos de Emprego, e visa o apoio à Criação da Pequena
Empresa Familtai poi adultos e jovens desempregados à
procura de emprego, attavés da concessão de apoios técmicos
€& LINancenos aos projectos que apresentem viabilidade eco-
Tómica e social nos termos previstos no autgo $º do presente diploma
Artigo 3.º#
Ob rectivos
O Apoio à Cnação da Pequena Empresa Famultas, tem
DR SEgUNtes ObJecnvos
Incentival e apojal as micianvas individuais ou de
£tupa no sentido da criação da Pequena Empresa
Familias, em actividades para as quais 5 candiudatos, 1elendos no artigo 3º, possuam a necessária
qualithcação ou expenência prolissional e sejam
Viáveis, económica e, socialmente nos termos pre-
VISLOS nO dit20 5º do presente diploma,
estimula: o desenvolvimento de projecios, tendo em
conta o incremento das motivações e capaculades
empreendedor as
ARTIGO 3"
(Candidata)
1 O Apoio à Cuação da Pequena Empresa Famihar,
destma-se à adultos desempregados e à jovens com mais de
18 anos à procura de emprego
2 Os candidatos ao Apoio à Criação da Pequena Empre-
sa Familiar, têm que estar 10scuios ou lazer à Sua mscerição
prévia nos Cênuos de Emprego
3 A candidatuta seiá electuada em impresso própio que
selá aprovado po: despacho do Minsistio da Administração
Pública, Emprego é Seguança Social, à que se 10cfele o
arhgo 13º, e fomecido pelos Cêntros de Emprego
4 À selecção dos candidatos será efectuada pelos serviços
provinciais ou locus da Ditecção Nacional de Emprego e
Formação Profissional, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante a venficação
do preenchunento das condições da candidatura previstas no
atigo 4º, e das, demeus previstas neste diploina
ARTIGO 4"
(Cond ições de candidatui a)
Poleião candidatar-se ao Ápoio à Criação da Pequena
Empresa Famulial, as pessoas, a que se refere o artigo 3º,
que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições
sejam profissionalmente qualificados para e exercício
das actividades que se propõem desenvolver e possuam nomeadamente
— Carteua Trofisional ou cenulicado que garanta o
exercício de prolssões para às quais seja exigida a
sua posse nos termos legais
— Cmsos, com aproveitamento, de formação profissioval efectuados nos centros estalais
— Cut sos escolares cuja habilitação permita o exercício
da profissão ou actividade proposta
— Quuas acções de formação profissional promovidas
OU 1econhecidas pelos serviços centrais, 168107ais,
PLOVINCIAIS OU locais da Duceceção Naciona! de Emprego e Formação Pública do Mimstéiio da Admi-
Tistração Pública, Empego e Segurança Social, ou
expenência profissional devidamente comprovada
taçam prova da sua aptidão, mediante apresentação de
documento sustificativo a emitu pela autoridade
competente eu outras de competência e Wonexiade
teconhecidas pelos serviços da Duecção Nacional
de Emprego é Foumação Pública do Mimsténio da
Admmustação Pública, Emprego e Segurança Social, quando não estejam em nenhuma das sutuagles previslas na alínea anlebio,
€) apresentem um projecto da micesativa que quetem um-
plementas!, que demonstie viabilidade económica e
social nos termos previstos no artigo 5º
ARTIGO 5"
[Yiabilulade ec onámicossucial)
Paia cfeitos deste diploma, entende-se por viabilidade
económica-social a capacidade do projecto de Cuação da Pequena Empl esa Familias
geram resultados positivos sem necessidade de 1econer
à oulos apoios estatais para além dos que se jusbfiquem na taxe de aruanque,
assogurar às remunerações e o pagamento dos descon-
- tas paua à Segurança Social
CAPÍTULO TI
Dos Apmos e Financiamento
Artigo 6.º#
Apoios
1 Por despacho do Governado: Provincial, poderão ser
concedidos aos projectos de cuação da Pequena Empresa
Familia apoios especíticos de natureza técnica c thinanceuxra
2 O apoio técnico pode consistu, entê outias, na ajuda
à elaboiação do Projecto e 1exolução de dificuldades yue possam suigu no desenvolvimento da empresa ou negócio du-
Tanle um ano após o início da actividade e de acordo com as
necessidades do projecto, a meslar pelos serviços centrais,
regloAais, PLOVINCIAIS OU Tocais da Duecção Nacional de
Empeso e Founação Pública do Ministério da Admimistiação Pública, Emprego e Segurança Social
3 O apoio financeuo consiste na concessão de subsídios
não 1ecmbolsáveis e de empréstimos bancánios com mos
bomficados
Artigo 7.º#
Naturiza c muntontes dos apoios linanecitus
1 O montante do apoto financeno destinado à execução
do projecto de investunento do Apoio à Curação de Pequena
Empresa Familias, será dete:t minado em função das necessidades da iniciativa e em relação ao tinanciamento do projecto, devendo 1espetar-Se às segsumtes condições
em cada projecto, só poderá sei apoiada a ciiação até 5
postos de trabalho,
não poderá ultiapassal-se pot emprego a crias, o quanhtativo 1gual à 72 vezes ao salário mensal do grupo IX para opesários especiatizados da Função Póbhlica
€) à parte do mcentivo que 1eveste a torma do subsídio
não reembolsável selá equivalente à 12 vezes o
salário 1efendo na alínea anterio: e para à situação
nela prevista,
dO a 1estante parle do incentiva 1eveste a toima de empréstumo iecimbolsável, não podendo a sua acurnulação com o montante alvúásdo na alínea anteinioc,
ultapassar nem o lumte estabelecido na alínea D)
nem 80% do mvyestimento total do projecto
Artigo 8.º#
Du reimbolso
Os prazos de 1cembolso do capital e juros é de 5 anos,
melumdo um petíodo de 2 anos dê g1aça
ARTIGOS º
(Fmnanocamento)
Às despesas decorrentes da execução das medidas previstas neste diploma serão supos tadas por dotações da conta
à oidem Fundo de Desemprego, pevista no ango 20º do
Decreto nº 27/91, de 5 de lulho, ou do Orçamento Geral do
Estado ou de quaisquer outias que lhe vierem a veccadetntas,
nomendamente o Fundo de Ápoio ao Empresanado Nacional
E 1994 389
O ARTIGOIO"
(Competência pora electiyvaçõão de despesas)
O Govemado: Provincial definná, por despacho, vs tei-
Tnos de autonzação da 1eahzação das despesas decornentes da
Concessão dos apoios previstos neste diploma
CAPÍTULO II
Dreganização e Funcionamento
Artigo 11.º#
T1umitaçõo dos piocessos
1 Os mojectos são apresentados pelos candidatos nos
Centros de Emprego
2 Os Cenuos de Emprego deverão desenvolvei, ente
OUNAS, às sêgumtes acções
ventica! se 64 candidatos e os projectos de candidatu-
124 prgenchem as condições previstas neste diploma,
seleccionar os projectos em função da tua viabilidade
econdmica-social,
enviar às Divisões Regionais ou às Delegações Provincius do Munistéirio da Adminishação Pública,
Emprego e Seguança Social, à relação de candidatuas, mencionando, ente outros dados, 0 número
de candidatos seleccionados, a caracterização dos
16Specuvos projectos de Apoio à Cyuação de Pequena Empresa Famliaa, devendo, ainda delas constar,
à idade, sexo, upo de actividade a desenvolve,
montante dos apoios solicitados, dados de 1dentafi-
Cação e outros que venham a sei considerados como
NECESSÁTIOS,
das conhecimento dos pedidos de apoio às Duecções
Provincias de tutela, em que sitoem as 1espectivas
entidades promoto:! as e em que se pleveta o tuncionamento do Apoio à Ctiação de Pequena Empresa
Fambliar, respechvo, aguardando durante 15 ias os
pareceres que aquelas entender em bansmitu lhes
desempenhar as demais tai fas que lhe torem auibuí-
das
3 A apovação dos projectos de Apoio à Cuação de
Pequena Empresa Familia, e à concessão dos apoios linan-
CêNos previstos neste daploma serão definidos nos termos do
despacho do Minuto da Admiuuisnação Pública, Emprego e
Segurança Social a que seiefeie o atuigo 14º do presente
diploma
CAPÍTULO IV
Dirposições Finais
Artigo 12.º#
Actunlização dos valores 1 cferidos po artigo 6"
Os valores referidos no attixo 6" serão actualizados, sem-
Dre que a situação económica e financeira do País o aconselhar, poa despacho do Ministo da Administração Pública,
Emprego e Segmança Social
Artigo 19.º#
Uncuinprimento e cobranço cocieivo
1 O incumpuimento das condições de acesso e de concessão previstas neste diploma, bem como a produção de
falsas declarações ou a utilização de qualguet qutto meio
fraudulento com o fum de obtet nu mantei os 18feridos
apoios, implicauão a devolução giobal dos mesmos, sem
prepuizo da instamação do competente procedunento ciuns-
Hã! quê o caso couber
2 Quando se venfique qualque: das situações previstas
no número antévios, caso o heneficiávio não etectue voluntatiamente a devolução do apoio, esta será oblida por cobrança
coerciva no diploma própio que o regule
Artigo 14.º#
(Despacho do Ministro da Admouast ação Pública, Emprego e
Segui ança Socal)
O Ministio da Admmistiação Pública, Emprego e Segurança Social aprovatá, por despacho, o mprésso de candidatua e definitá às eventuais orientações necessárias à boa
execução deste diploma
ARTIGO 15"
(Obrigações dos candidatos)
Os candidatos ao Ápoio à Curação de Pequeria Empresa
Familas, obrigam-se
ao exeicício da actividade prevista no projecto par um
petfodo mínimo de 3 anos E à INSCIEVelêm-se 1a
Segurança Social se anda o não tiver feto,
a estação periódica dos necessános esclatecunentos
solicrtados pelos se viços centiaes, 18g10NAIS, pirowvinciais qu locais da Duecção Nacional de Empiego é Foimação Púbhca do Mintstétio da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, à tum
de ser permitido um correcto acompanhamento da
Execução do projecto,
€) à COMUNICAT dO SCLVIÇOS CENÍLAIS, 1g1IONAIS, NOVIN-
Ccins Ou locais da Duecção Nacional de Emprego e
Foimação Pública do Mimsténo da Admuustração
Pública, Emprego é Segurança Social quasquer,
factos que modiliquem ou extingam o projecto
aprovado, que ocorram durante o período previsto
na alínea 4) deste tigo
ARFIGO 16º
(Delegação de competências)
À competência que pot este diploma é conferida ao Go-
vemado: Provincial, pode ser delegada ou subdelegada
Artigo 17.º#
Resoloção de 1eclamoções
Dos actos das entidades delegadas ou subdelegadas com
as quais se 1ão conforme algum promotor, caberá 1eclamação para o Ministro da Admintstiação Pública, Empego e
Seguança Social
Artigo 18.º#
Resolução de dúvidos e ennesões
A 1esolução de dúvidas e omIssões suscitadas na inteiprétação deste diploma serão 1csolvidas por despacho do M1-
mstro da Administração Pública, Emprego e Segurança 8ocial
Artigo 19.º#
Entrada em v1go1
Este decreto entra em vigo! na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselha de Minsstros
Publigue-me
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Primeiro Ministro, Mui colino Tosé Cartos Moco
O Pievdente da República, FOSE EDUARDO DOS
SANTOS
Decieto nº 31/94
de 5 de Agosto
Em qualque: sociedade a Seguança, Hinene e Saúde no
Trabalho constituem uma das bases para o total desenvolvimento da capacidade dos babalhado1es ao garanto-se condrções de segurança e de saúde no cumprimento das suas tarefas
A análise da mtuação nacional neste domínio evidencia à
nceecssulade da deboição de uma política sobre segurança,
Ingrene e saúde dos tabalhadoies e meio ambiente de trabalho, que “se tuidamente em puncípios ntemacionaimente
acertes, des: giadamente os da Convenção nº 155 e sua recomendação nº 164 (sobre à seguánça e saúde dos trabalhadores, respectivamente) adoptadas pela Organização Inteinacional do Tiabalho
O objechvo dessa política é o de mevenu os acidentes de
trabalho, às doenças profissionais e qualquer queo atentado
à mtegudade fívica e à «aúde dos trabalhadores, sendo taresta
fundamental do Estado, enentai às empresas para 1eduzu os
125COS INêl entes, ao meio ambiente de tiabalho
À matenalização da 1etenda política é feira auavés de um
Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Tiabalho, que
abharque todas as esferas de acção nesta área
Nestes temos, 20 abuigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Consutiçional, o Governa decreta o segumite
SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E
SAÚDE NO TRABALHO
CAPÍTULO 1
Das disposições gerais
SECÇÃO!
(Objecto « dmbuto de aplicação)
Artigo 1.º#
fObjecto)
O presente decieto estabelece os puncímos que visam a
proinoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos
termos do preceituado no nº 2 do atigo 46º da Lei
nº 23/902—Le: Constitucranal
Artigo 2.º#
Âmbito de nplicação
Este decreto aplica-se às empresas estatais, mistas, puivadas € COpperalivas
SECÇÃO HI
(Das conceitos c objuclivos do sistema)
Artigo 1.º#
Conceitos
1 Para efeitos do presente diploma entende-se por
sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho um
conjunto de nonnas e regulamentos que visam a
melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguai dar a saúde e mtegnidade física do tiabalhado:, assim como a aplicação
consciente dos puncípios, métodos & técnicas da
Crgamzação do trabalho, conducentes à 1edução dos
FISCOS profissionais,
' 1994 391
segurança no trabalho é um conjunto de actividades que
permúem estudar, mvestigar, mojectar, contiolar e
apheas 05 métodos e meios técncos-organizativos
que garantam condições seguras, higiênicas e confortáveis no trabalho, como também, das dispos1-
ções jurídico-noumativas de protecção no tiabalho,
€) lugiene no trabalho é um conjunto de métodos e téc-
MCas não médicas tendentes a preservar à vula e à
saúde dos trabalhadores contra à agressividade dos
agentes ambiêntais nos locais de nabalho onde
êxeiçem as suas funções,
saúde no trabalho não é só à ausência de doença ou opta!
estas, abaica também os elementos tísicos e mentais que afectam a saúde, estando duectamente 161acionados com a segurança, a lugrenê e à saúde no
trabalho,
mevenção é o conjunto das disposições ou medidas
tornadas ou previstas em todas as tases da actividade da empresa, tendo em vista evitar ou dum nun
OS LISCOS pLOfissionarts,
fi nsco é a combmação da probalidade e da gravidade de
aquisição de uma lesão ou de um dano piva à saúde
de acordo com à causa e o efeito, o momento e a
Cucunstância da sua oconÊncia,
acidente de trabalho é o acontecimento súbito que
ocorre pelo exeicício da actividade labora! ao serviço da empresa e que movoque no ttábalhador lesão
ou danos corporais de que 1esulte mcapacidade parcial ou total temporária ou permavente pará o tiabalho qu à motte,
doença profissional é a alteração da saúde patologicamente definida, gerada por razões da actividade laboral nos tiabalhadoies que de forma habuusl se
expõem à factoLes que produzem doenças e que estão presentes no meto ambiente de trabalho ou em
determinadas profissões ou ocupações,
mcêndio é à reacção de combustão não controlada que
se desenvolve num kuga: e que para à sua mterropção necessita de uma intervenção com substância
e meios próprios, podendo provocar, como consequência, perda de bens matenais ou de vidas homanas
2 Os concertos previstos nas alíneas g) e 4) deste ar-
tigo, não prejudicam e respeito pelas definições sobe a
Tnatéiia, previstas nos diploinas legais
Artigo 4.º#
Objectivos do sistema
1 O sistema de Segurança, Higiene e& Saúde no Tiabalho, tem como tinalidade a efechvação do dueto, à segu-
Tança e à prolecção da saúde no local de trabalho, de modo à
Drgamzar e desenvolve: à actividade de acordo com vs métodos é nounas estabelecidas na legislação vigente para que as
entidades empregadoras e os trabalhadores, assim como os
úrgãos competentes do Estado 1nte vementes nesta matéria,
cumpram com as auibuições estabelecidas neste decreto
2 À aplicação das medidas estabelecidas, permuná sa-
1anty as condições mínimas de segurança com vista à preventre os riscos, de acidentes e doenças profissionais
CAPÍTULO [1
Obrigações do Estudo
SECÇÃO]
(Dos orgasmos te venentes)
ARTIGO S*"
fOrgamsmo teito1)
O Ministério da Admimsuação Pública , Emprego é Se-
Egurança Social é o organismo 1etor da polífuca de Segutança, Higiene e Saúde no Trabalho
Artigo 6.º#
Competincas
Cabe ao Mmnisténo da Administração Pública, Empre-
£o e Segurança Social o segumite
definir, elaborar e ouenta: à política sobre à sesurança, higiene e saúde no tiabalho e propor às (nstâincias supenorês à sua aprovação,
contolar à aplicação da política detimda e fiscalizar o
cumpomento das disposições Jegats e regulamentues no âmbriio da segurança, higiene é saúde no
trabalho,
assessoLar e aconselhar às empresas, assim como os
trabalhadores na aplicação da política de segurança,
higiene e saúde no trabalho,
4d) promove: a divulgação e a sensibilização dos trabathadoes no sentido de adquuuem hábitos seguros e
higieniços de trabalho,
€) desenvolver a mvestigação e a noimalização sobre
sesuança, hugiêne e saúde no trabalho,
ordena; a paralezação de equinamentos , maquinanas e
pLOCessos produtivos nos locais de habhalho, quando anteveja a eminência de acidentes de trabalho,
petigos de meêndias ou meumpnrimentos de normas
de segurança, higiene e saúde no tabalho que m-
Plhquem riscos nara os trabalhadorês,
£) protege: especialmente a actividade laboral da mulher
dos menores e dos irabalhadores com capacidade de
uabatho 1eduzida,
elaboia o sistema de recolha , tralamento € divulgação da informação estatística 1elativa às questões de
segurança , higiene e saúde no trabalho
ARTIGO?"
(Or gnrasmos inte) veruentes. prncipais)
Em tunção da especialidade das suas funções caberá aos
Ministérios da Saúde, do Interno: e da Educação
&) detimr medidas relacionadas com a medicina e saúde
do tahalhador mclundo as que visam o despiste
precoce das doenças probissionais e a reabilitação
dos trabalhadores,
detlemunar órgãos competentes para apbcação destas
medidas
€) propor e aplicar a política de ptevenção rodoviária, de
incêndios é explosivos,
) estudar, aplicar e fiscalizar as medidas tendentes 2 garantu condições seguras de trabalho nos diferentes
sectores de acuvidade, no domínio da prevenção de
mncêndios é explosões,
€) autoriza é onenta o uso conecto, manipulação e
armazenamento de explosivos,
dotar 05 educadores e alunos de conhecimentos de segurança, hnmene e saúde no trabalho, assegurando-lhes condições para a transmissão desses conhecimentos nos locais de ensmo, especialmente quando este se revista de carácter técnico,
dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação probissional em maténa de regu-
Tança, higiene e saúde no trabalho e velar pela sua
tnclusão no currículo do ensino técnico
Artigo 8.º#
Organismos intervenuentes secundários
1 Sto assiun considerados todos os demais Organismos
da Administração Central e Local como intervenientes secundários no Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho
2 Sem piemízo das competências específicas, caberá
aos Mesmos o seguinte
ounentas as estinturas sob tutela para quê atiavés dos
16specbvos planos económicos garantam as condi-
ções matersais e financeu as,
analtisan e contiolai às investigações sobre as causas
dos acilentes de tabalho e de doeuças prolissionais
que veritiquem naãs suas estiuturas e colabora: nas
Investigações sobre as causas dos acidentes mostais, tealizados pelas Comissões de Prevenção de
Acidentes de Trabalho com a participação ua. Ougamuzação Sinbcal,
£) cauientar, participa e controla: à elaboração dos programas de prevenção e dos 1egulamentos de segu-
14NÇA, higiene e saúde no vabatho das estiururas
sob tutela, com base nas noimas e metodologias
epecíficas da achividade,
momover a iotmação dos técnicos, tesponsáveis e
outros tiabalhadotes cm coiso de segurança, Ingrene c saúde no trabalho, bem como à supe:ação e
capacitação profisuonal e técnica sobe a matéuia,
Oolganizados pelo à ganamo 1etot ou ou4Os €
sempre que possível inclui o seu conteúdo, nos
curniículos de formação profissional do cespecrivo
sectos,
monover o desenvolvimento e aporar às InICIativas
das empresas no fabrico de equipamentos de protecção colechva e mdividual, acessórios e dispos1uvos
de segmança das máquinas,
fi participa na divulgação da temáuca de seguiança, hi-
Elêne e «saúde no trabalho, de acordo com a acarvIdade do ramo,
£) considerar nos acordos colectivos de uabalho, 2 execução das medulas de seguança, higiene € saúde no
tiabalho que garantam o preceltuado neste decrelo
E contolal o seu desenvolvunento,
CAPÍTULO II
Obrigações dos Parceivos
SECÇÃO[
Das entidados empecgados as
Artigo 9.º#
Compctimuras
As entidades empregadosas ão obuigadas à tomão 44 medidas úteis e necessívias para que o tabalho seja 1ealizado
em ambiente e condições que permitam o noumal desenvol.
vimento físico, mental e social dos trabalhadores que es
Trnteja contra acidentes de tiabalho e doenças profissionais
Além disso devem
E 1994 393
concebe instalações & processos de habalho onde os
tactores de 115008 não estejam presentes, sejam
reduzidos ao mínicto ou identificados e bmitados
os seus efeitos sobre o homem,
Integral Da gestão da empresa as actividades de vegu-
12anÇa, ftugene e saúde no trabalho como uma componente da processo produtivo, adoptando opoctunamente as medidas preventivas que se inponham
em função dos 1:5C0s EexIStentes ou previsíveis,
cumpiu e fazer cumprtt (ouas as normas e disposições
Jegais 1elauvas à segurança, lugiene € saúde no
trabalho,
cuia a Comissão de Prevenção de Acidente de Tiaba-
lho € 08 setviços de segurança e medicina do uvabalho de acordo com o que toi estabelecido sobre a
maténa,
elaboram o regulamento específico dê segurança, hrgiene e salíde no tiabalho e o progama de prevenção
paia eteno de sensibilização
Artigo 10.º#
Colobvaação unlae emp'iesas
Í
1 Quando mais de uma empresa, exeiça sunultaneamenle à Sua aclividade num mesino local de trabalho, deveião
todos os empregadores colaboiar na organização da activrdade de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem pejulzo
da 1esponsabilidade de cada empregador em 1elação aos 168-
peciuivos bhabalhadores
2 As obigações serão asseguradas pela empresa vtiliza-
dora na caso de
habalhadoses em 1egime de contrato temporário,
cedência de mão<le-ohia,
nabalhadores por conta própria € independentes,
(1) contratos de prestação de serviços
Artigo 11.º#
Infurmaoção 1 foilanação dos trabalhado! ces
1 Às enudades empiegadoras devem garanto que cada
trabalhado: 1eceba mformaçãões e instrução sunultianeamente
suficiente e adequada em matéria de segurança, bigene e
saúde no trabalho, por ocatião de
sua contratação;
mudança de posto de trabalho ou de técnica é de mocesso de tubalho,
unlização de substâncias cuja manipulação envolva
14608,
remesso ao trabalho após ausência cuperto! à seis meses
2 A mformação e mstiução 1efeuidas no númeio anterio)
devem ser adaptadas à evolução dos conhecimentos técircos
& científicos é 20 surgimento de novos 116cos no local de
tabatho nos casos em que se 1evele necessário
3 As entidades empregadoras devein o! ganizai e dai foirmação em segurança, lugiene é saúde no hnabatho à vabalhadores seleceronados e moinover a sua participação em cursos
de superação, capacitação profissional e técnica sobre a maté1ia, organizados pelos o: ganismos competentes
SECÇÃO 1
Dos auudeentos
Artigo 12.º#
Comp tê ncias
No âmbito das acções tendentes à promover constantemente à melbaria das condições faborais, cabe às 01 gamzações sindicars
pariicipas na elaboração dos projectos de regutamentos, TOLMas, 1egtas g medidas tendentes à melhora
das condições de segurança, biyiene e saúde no ta-
Talho na 1espectiva área,
colabora no cumprunento dos 1egulamentos, notinas
e 1egras neste âmbito,
colabonar com à entidade empregadora nas mstuções
iniciais e pertódicas dadas aos trabalhadores, relativas à segunança, lugiene e saúde no trabalho,
coluborar com a entilade empregadora na qualificação
e requalificação dos izabalhadores com 1eduzida capacilade física e controlar à sua cotocação em postos adequados,
promove a conservação adequada, conecta distribuução e utilização de equipamento de protecção colectiva é individual, assun coma dos dispositivos de
sepucança das máquinas,
É) pau ticipat na nveshgação e análice dos aculentes de
trabalho e doenças profissionais, mformando aos
habalhadoies dos seus 1esultados,
calabomat nas imvestisações que se realizem pána a
Teliana das condições de trabalho,
participa na progtamação de exames médicos de nd-
MISSÃO, pernódicos e velar pela seu cumprimento,
dinamizar e colabora na vigameação do mieiçâmbio
de expenências sobre segurança, lugiene e saúde no
trabalho entie os trabalhadores do mesmo 13190 e
Outos 1âmços da economia,
incluir nog acordos colecevos de uabalho a execução
de medidas tendentes ao cumprimento das suas fun-
ções em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho e controlar o seu cumprimento,
miegrar, peu tioipas é colaborar nãs actividades das Comusões de Prevenção de Acidentes de Trabalho
SECÇÃO MM!
Dos trabalhadores
Artigo 13.º#
Devetos
1 Cada trabalhado: deve cuidar da sua segunança e saúde,
beim como das outras pessoas que possam ser afectadas pelas
Suas acções ou ornmussões na execução das suas actividades
2 Para reabhza os objectivos referidos no número antenor e de acoido com a formação adquunida, o tabalhado: deverá
cumpra com as instruções, regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho €& outros em vigor
la empresa, como as 168ras por postos de trabalho,
utilizando inétodos, seguos de tiabalho,
colabora: nas anto-inspecções e 1nvestigações dos ac
entes de trabalho e doenças profissionats que se
realizem nãá empresa,
€) utiliza cor ectamente os equipamentas de protecção
colectiva e mdividual, assim como velar peta sua
Conservação e manutenção,
elegei os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e participar activamente nãs
suas actividades,
€) participa: nas acções de formação, seminários e confe-
1êncIas que sejam 184lrzadas na sua empresa ou foi
desta, a pedido ou a mando da entidade empregado-
14,
À colabora nas myestigações que se realizem para a 1nclhona das condições de trabalho,
£) submeter-se 408 exames médicos de admissão e periódicos nas datas marcadas
Artigo 14.º#
Diretas)
Os trabalhadores, 1clativamente à seguança, lagiene e
saúde no tiabalho, gozam dos seguintes deetos
&) labora mun ambiente de tuiabalho segoro e higiemeo,
receber gramitamente os equipamentos de protecção
colectiva ou individual de que necessita o posto de
trabalho que ocupa;
receber Instruções miciais é perlódicas, assim como
mformações sobre legislação relevante e outras 10-
formações gerais sobre segurança, higiene e saúde
no trabalho;
eleger é ser élesto para integrar a Comissão de Prevenção de Acidéntes de Trabalho na empresa;
conhecer através da Comissão de Prevenção de Ácidentes de Trabalho ou da organização sindical os resultados das inspecções realizadas sobre condições
de segurança e sanitárias Com vista a exigir o seu
cumprimento;
f receber o regulamento médico de admissão e penódico
com o objectivo de conhecer as suas aptidões e o
seu estado de saúde para o desempenho das suas
funções;
£) ser reenquadrado em novo posto de trabalho e receber
Formação correspondente, caro sofra de alguma redução na sua capacidade de trabalho que o impossibibte do exercício das suas funções habituais
SECÇÃO IV
Outras obrigações
Artigo 15.º#
Invesigação + formação especializado
1 O Estado deve assegurar as condições que garantam à
promoção da mvestigação científica na área da segurança,
himene e saúde no trabalho
2 À acção do Estado no fomento da mvestigação deve
Onentar-se em especial pelos seguintes vectores;
apoio à criação de estruturas de investigação e a formação pós-graduada de especiahstas e de investigadores;
promoção de colaboração entre as várias estruturas na-
Cionais interessadas,
divulgação de mformaçto ceentífica que contribua para
o avanço do conhecimento e progresso de anvestigação em matérias de segurança, higiene e saúde
no trabalho;
dj meenhvo à partiopação nacional em programas internacionais,
3 O fomento da investigação, do desenvolvimento
expermental e demonstração deve enentar-se predominante
mente para as apheações técnicas que promovam a melhoria
: 1994 395
do nível da prevenção dos riscos profisstonais e da protecção
da saúde no trabalho
Artigo 16.º#
Investigação dos acidentes do trabalho
1 Com vista a evitarem-se os acidentes de trabalho e as
doenças profissionais e adoprarem-se as medidas preventivas
apropriadas, as entidades empregadoras devem
proceder à imvestigação e análise das causas dos acrdentes de trabalho e doenças profissionais que se
venfiquem nos centros de trabalho,
prestar so trabalhador smistrado ou doente os primei-
TOS SOCONTOS € formecer-lhes transporte adequado até
ao centro médico ou unidade hospitalar, onde possa
ser assistido;
participar às doenças profissionais e os acidentes de
trabalho ocorndos, às entidades competentes,
os acidentes de trabalho mortais deverão obrtgatoria-
Inente ser participados 4068 organismos jursdicionais competentes no prazo de 24 horas após a sua
ocorrência,
€) assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em
função dos 1scos a que estão expostos, dando particular atenção aos que manipulam substências perigosas, aos que realizam trabalhos msalubres, monótonos ou cadenciados e aos que trabalham em
altura ou profundidade:
CAPÍTULO 1V
Condições de Segurança e Organização de
Serviços
Artigo 17.º#
Combçbes de segurança
Todos os trabalhadores têm: direito à prestação de trabalho em condições de segurança, de higiene e de protecção
à saúde
2, As entidades empregadoras devem assegurar que o desenvolvimento' económico do País, vise promover a harmo-
TIZação do trabalho em comhções óptimas de segurança, hr-
Biene e saúde, devendo este sef ínuma é indissoluvelmente
Integrado na sua gestão económina
3 A prevenção dos riscos profissionais, deve ser desenvolvida segundo princípios, normas é programas que visem
nomeadamente
a defimção das condições técnicas à que devem obede-
cer a concepção, à importação e as transformações
dos componentes mateuiais do trabalho em função
da natureza e grau de nsço,
a determinação das substâncias, agentes ou processos
que devem ser proibidos, limitados ou sujeitados à
autorização e ao contiolo da autoridade competente
Tem como a detinição de valoies hmites de expostção dos trabalhadores e agentes químicos, fígicos e
Trolágicos, das normas técnicas, amostragem, medição e avaliação de resultados,
a nomoção e vigilância da saúde dos trabalhado1es,
o incremento da mwmvestigação no domínio da segu-
Tança, higiene € saúde no uabaiho,
€) à founação é mécnnação para promover à segurança,
huwtene e saúde no trabalho
Artigo 18.º#
Ou gam tação de serviços
1 À organização da segurança deve assentar huma gestão que permita 2a distribuição da 1esponsabrlidade, bem defi-
Dida E ordenada, com o objectivo de auau & CONSErvar O esforço combinado de todos o5 elementos da empresa em favor
da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais
2 Todas as empresas previstas no artigo 2º do presente
decreto que empreguem um númeio 1guai ou superior à 50
tabalhadoies, ou aquelas com um elevado índice de 115co,
deverão cnar e olganizar 9 serviço de segurança e higiene no
trabalho e dotá-lo de técnicos necessários, com vista a
desenvolver as segumtes acções:
proceder sistematicamente à auto-mnspecções nos locais de tiabalho paia assegurar-se da aplicação das
disposições regulamentares e nmonmas por postos de
trabalho relativas à segurança, higiene e saúde no
tiabalho bem como do embelezamento dos mesmos,
assessora: a Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho da empresa, asum como aposar 4 0: gato
zação sindical neste domínio,
€) colabora com a Comissão de Prevenção de Acidentes
de Trabalho na mvestigação de acidentes de 1rabalho nem ndos na empresa,
propor à entidade empregadora medidas necessárias para reduzir ou eliminar os eleitos nocivos detectados
nos locais de trabalho.
instruir, periodicamente, os trabalhadores sobre as
normas de segurança
f elaborar o relatório mensal e trimestral das actividades
de segurança, bisfiene e saúde no trabalho e anformar à entidade empregadora e às entidades competentes sobre a evolução dos riscos ou acidentes
ocorridos
3 O serviço a que se refere o número anterior compireende
à) a wesurança é lugiene no trabalho,
a medicina no trabalho, ou
€) 4 dots serviços juntos
4 Amedicma do mmbalho será enuada naquelas empresas
cujas necessidades o exijam e que reúnam condições e mstalaçãões adequadas para o seu exercício
CAPÍTULO V
Requisitos dos Locais de Trabalho
Artigo 19.º#
Das edilicações
1 Às edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que gatantam perfeita segurança ao que nelas t1abalhem
2 Os locais de trabalho deverão ter no mínimo vês €3)
meuos de pé-Gxeita, assim considerada a altura vie do piso
ao tecto
3 Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prequdiquem a cuculação de
pessoas ou à movimentação de materiais
4 Às aberturas nos pisos e parédes devem ser protegidas
de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objectos
5 As paredes, escadas, 1ampas de acesso, passadeiras,
Ptsos, corredores, cobertuias € passagens dos locais de trahaiho, deverão obedece: às condições de segurança, higiene e
saúde no tabalho, manter-se em perfeito estario de consesvação e de limpeza
6 À consuução, moditicação ou ampliação de editícios
destinados à locais de trabalho, ao fabuico e instalação de
equipamentos de trabalho, devem obedecer ngotosamente às
disposições é às normas de segurança, hunene, e saúde no
trabalhir vigente no País,
Artigo 20.º#
Smalis a ão do segurança
1 A sinalização de segurança deve realizar-se com o objectivo ou situação determinada, toimecer uma into mação
1elahiva à segurança, por intermédio de uma co ou de um s1-
nal de segurança
2 O sigmficado e a vulização das cores de segurança,
bem como à forma, o aspecto e o significado dos sinais de
segurança serão tratados numa regulamentação específica
Artigo 21.º#
Lweenciomento e aotorzação de loboração
1 Os processos de licenciamento e autorização de laboração são objecto de legislação específica, devendo mtegrar
as especificações adequadas à prevenção de riscos profissio-
Tais € à protecção da saúde
2 Toda a pessoa colectiva que fabrique máquitas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para
utilização profissional, deve proceder às mvestigações neces-
Ssárias para que na fase de concepção e durante a fabricação,
sejam na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao
míumo quaisquer nscos que tais possam apresentar para à
saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, em confonnidade com os requisitos de segurança aplicáveis
3, Toda a pessoa smpgular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda à gealquer título ou coloque em exposição
máquinas, aparelhôs, ferramentas ou mstalações para utilização profissional deve:
proceder ou mandar proceder aos ensartos é coátrolos
que Se IMOStrem Ou sejam necessários para se asse-
£Lurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar
TISCOS Para à Segurança e a saúde dos trabalhadores,
desde que a utilização dos mesmos seja feita correctamente e para o fim à que se destinam, salvo
quando os referidos equipamentos estejam devida-
Tmente certificados;
tomar: às medidas necessárias para que às máquimas,
aparelhos, ferramentas e mstalações para utilização profissional sejam anexados as instruções em
português quanto à montagem, utilização, conservação e reparação das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a
prevenir riscos para à sua segurança e saúde, bem
como de outras pessoas
4 Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à
montagem, colocação, separação ou adamtação de máquinas,
aparelhos, ferramentas ou mstalações para utilização profiss10nal, deve assegurar-se, na medida do possível de que, em
resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam perigo para a segurança e saúde das pessoas se a sua utezação for elechiada correctamente.
5 Às máquinas e aparélhos para utilização profissional
sá podem ser fornecidas ou colocados em serviço desde que
' 1994 397
sejam dotados de dispositivos de arranque e paragem, de s1-
nalização de segurança, de mdicação de carga máxima de trahalho permusda e outras mtormações que se fizerem necessá11as à prevenção de acidentes de trabalho
6 As máquinas e equipamentos que no seu processo de
trabalho, lancem partícula de mateénal, devem ter protecção
adequada para que essas partículas não ofereçam riscos ao
seu operador ou à terceiros
7 As partes móveis não enclansuradas de máquinas
equipamentos tals como engrenagens e correias de transmissão devem ter uma adequada protecção quando o accionamento destes possa condicionar risco
Artigo 22.º#
Dn duminação
1 Em todos os locais de trabalho deverá haver —
ção adequada, natural ou artificial, apropriada à natu da
achvidade
2 A 1lumwação deverá ser uniformemente distribuida,
geral e difusa, a fim de evitar ofoscamento, reflexos meómodos, sombras e contrastes EXCESSIVOS
3 Estabelecer-se-A em diploma próprio os níveis mínmmos de 1luminação a setem observados
Artigo 23.º#
Dus imatalações eléctricos
1 As instalações eléctricas devem ser projectadas e execotadas de modo que seja possível prevent, por meios segu-
TOS, 05 perigos de choque eléctrico € todos outros tipos de
acidentes corretactos
2 Toda a mstalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos eléctricos mas que eventualmente possa ficar
sab tensão deve ser aterrada desde que esteja em local acessível à contactos
3 Através de regulamentação própria serão estabelecidas
as condições de segurança nas operações de produção, transporte, distribuição e consumo de energia eléctrica,
CAPÍTULO VI
Protecção da Saúde
Artigo 74.º#
Movimentação manual de cargas
Q peso máximo de carga que qualquer trabalhador
transporta por s1 só sem ajuda de me1os mnecârucos não pode
exceder os 50 kg, (cimquenta quilogramas) ressalvadas as
disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher
ARTIGO 28"
“Equipamento de piedecção mdivideal)
1 À entidade empregadora é obtigada à fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de protecção mndividual adequados aos riscos e em pes feto estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral vão oféreçam completa protecção contra os nscos de acilentes e danos à saúde dos tabalhadores
2 Todo o equipamento de protecção individual deve obe-
Becer à normas de segurança acextáveis relativas à concepção
€ aÁ sen fabrico
Artigo 26.º#
Exames médicos pora trabalhodores
1 É obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no presente diploma e ná regulamentação complementar a estabelecer pelo organismo
Tenor da segurança, bigiene e saúde no trabalho, sendo
exame médico de admissão,
exame médico periódica,
Exame médico de demissão
2 À legislação complementar relauva aos exames mêdicos para trabalhadores, fixará as particularidades relativas
a0 exame médico de admissão, o intervalo entre 05 exames
Periódicos é 05 casos especiais em que seja requerido o exame médico de demissão
3 Os exames complementares de diagnóstico devem ser
realizados por conta do empregador, à cntério do médico e
em decorrência da mveshgação clínica ou radiológica, a fim
de mvestigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado, para à função que deverá exercer ou exerce.
Artigo 27.º#
Trabalhos insalubres é perigosos
1 São considerados trabalhos insalubres e perigosos
aqueles que, por sua natureza apresentem condições qu métodos de trabalho que envolvam elevado t1sco e exponham
os trabalhadores à agentes nocivos à saúde, acima dos hmites de tolerância fixados em razão da natureza e da infensidade do agente e do tempo de exposição permissível à esses
agentes
2 À execução de trabalhos insalubres € perigosos deve
ser feita com o comprimento rigoroso das disposições legais
e regulamentares aplicáveis
3 Os postos de trabalho nas empresas devem ser distnbuídos de maneira à garantir à segurança dos trabalhadores
4 À tabela das actividades msalubres e pengosas e seu
Erau de pengosidade, será definida em diploma próprio
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Estatística
Artigo 28.º#
Fiscalização
1 Às obras é o fabrico de máquinas e equipamentos poderão ser fiscalizados durante à sua execução pelos órgãos
competentes e pelo organismo reitor de segurança, lugiene e
saúde no trabalho, no âmbito da respectiva competência
2 Como resultado das acções de fiscalização, poderão os
órgãos de Inspecção Geral da, Trabalho ordenar a paralização
das obras e do fabrico desde que se detecte perigo eminente e
comprove viotação às disposições legais vigentes que atentem contra & saúde e integridade física dos trabalhadores
Compete aos órgãos da Inspecção Geral do Trabalho
sancionar os responsáveis pelo 1mcumprimento das normas
legais e pela ausência de mexlidas tendentes a eliminar as
condições perigosas de trabalho
Artigo 29.º#
Recolha, iratamento e divulgação de dedos estatísticos
1 O Mistério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social assegurará à recolha dos dados estatísticos
1eferentes à aculentes de trabalho e doenças profissionais
2 O tratamento dos respectivos dados será assegurado
pêlo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, com o apoio do Instituto Nacional de Estatística
3 À metodologia da referida estatística, bem como os
respectivos modelos, constarão de'diploma regulamentar
própio
CAPÍTULO VII
Responsabilidade Disciplinar e Penal
Artigo 20.º#
Dos irabolhadores
O não cumprimento pelos trabalhadores dos deveres previstos no ponto 2, alíneas 4) e c) do artigo 13º, sempre que
tenham recebido da entidade empregadora as mstruções relativas aos regulamentos ou normas de segurança, aos equipainentos de protecção colecuiva é imdividual & outros meios
para à segurança, consoun violação da desciplma iaboral punível nos temos da lei, sem prejuizo de responsabilidade
penal que lhe seja imputável
Artigo 31.º#
Das entidades empregadoras
Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade pe-
nal 1mputáveis, as entidades empregadoras que não cumpri-
Tem com os deveres prevsstos no presente decreto, serão pumudas com multa até 10 vezes o salário médio praticado na
Empresa em cansa, por cada miracção registada
CAPÍTULO 1X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 52.º#
Conselho nacional de prevenção
Para o desenvolvimento da política de Prevenção, de-
Verá ser cnado o Conselho Nacional de Prevenção, órgão trpartido com o objectivo de promover a cooperação entre o
Estado, as organizações de entidades empregadoras & sindi-
Cais, tendo em vista os objectivos gerais consignados no artigo 4º deste decreto
2 O regulamento do Conselho Nacional de Prevenção
será aprovado pelo Conselho de Ministros após consulta aos
Parceiros sociais
Artigo 33.º#
Comissão de prevenção de aesdentes de trabalho
1 Às empresas que empreguem um número mal ou
superior à 50 trabalhadores ou que empregando menos, te-
Tham postos de trabalho que apresentam riscos especiais de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais, deverão criar
uma Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho
(CPAT)
2 A Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho
será eleita em assembleia de trabalhadores e fimeronará com
base no regulamento próprio a estabelecer
Artigo 34.º#
Regulamento e resolução de dúvidas
1 Cabe ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Socral, no âmbito das respectivas obrigações e ouvidos os parceiros sociais, a aprovação dos regulamentos e normas necessárias à aplicação do presente decreto.
2 À entidade referida no número antenor, resolverá, por
meio de decreto executivo, todas as dúvidas suscitadas na 1mterpretação e aplicação do presente decreto
ARTIGO 35"
(tApticação do sistema)
As entidades empregadoras deverão no prazo de três (2)
aos à contar da data da aprovação do presente decreto, criar
as condições para a implementação do sistema de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
; 1994 399
Artigo 36.º#
Adequação orgânica
Os organismos de Administração Central e Local do'Estado e derars instituições e empresas, deverão adequar os
respectivos diplomas orgânicos, às obrigações que lhes são
exigidas de forma a dar cumprimento ao presente decreto.
Artigo 37.º#
Legislação revogada
Ficam revogadas todas às disposições legais e reputa-
Tnentares que confranem o disposto neste decreto
ARTIGO 38 *
(Entrada em vigor)
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Vista e aprovado pelo Conselho-de-Ministros
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolno José Carlos Meca
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
É AA A]
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
SECRETARIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 103/94
de 5 de Aposto
Tendo-se venficado a ausência mjustificada do proprietáno por um período de tempo superior à 45 dias durante a v1-
Lência da Lei n " 43/76,
Atendendo & que com a subsunção do referido facto na
previsão da alvâida Jer foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Mmnistro da Justiça € o Secretário de
Estado da Habitação, ao'abrigo do nº 3, do artigo 114º, da
Le: Consttucional, determinam
1º — É confiscado nos termos do nº 1, do arugo 1º,
da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio útbano, para uma
moradia, situado em Luanda, na Rua Custódio Bento de
Azevedo nº 49, mscrito na Matriz Predial da Reparnção
Fiscal do 2º Bairro sob o nº 809, e descrito na Conservatõó-
