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Decreto Presidencial n.º 220/19

Declara Nula a Concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito-E.P. por Preterição de Formalidades Essenciais Inerentes ao Procedimento de Adjudicação

18/07/2019Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 95, I Série
Data
18/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 95, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDeclaração de nulidade
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n° 224/17, de 27 de Setembro, foi aprovada a Concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito-E.P. à Sogester S.A.;

Tendo em conta que o processo de adjudicação da concessão foi conduzido com o incumprimento de normas legais imperativas, respeitantes a obrigação de realização de um procedimento aberto e transparente, mormente o concurso público, preterição que produz a nulidade do procedimento por violação do n.º 2 do artigo 12.° Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro (Lei das Parcerias Público-Privadas), com a necessária inferência ao ritualismo procedimental estabelecido no artigo 69.º e seguintes da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho (Lei dos Contratos Públicos);

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, artigo 69.° e seguintes da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, artigo 294.° do Código Civil e artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Declaração de nulidade

É declarada nula a concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito-E.P. por preterição de formalidades essenciais inerentes ao procedimento de adjudicação.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial. n.° 224/17, de 27 de Setembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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