Preâmbulo
Decreto n.º 22/00
de 10 de Murço
Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com ao estabelecido no Programa do
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Les Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime
geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreio
Árt 4º — Às dúvidas que suscitarem na mterpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Mimstros
Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
de 2000
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Março de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS
Tabela salanal da Função Pública a que se refere o artigo 1.º do decreto que o antecede
Indice 100 = Kz 81 00
"
sega comeraicunseora CALL e TE
Assessor principel 664 2% 696 60 725 00
Primeiro assessor 639 90 47230 704 70
TECNICO Assessor 41560 648 00 680 40
SUPERIOR | Tecnico superior principal 599 40 623 70 656 O
Tecnico supertor de 1 * classe 54270 ISO 607 50
Tecmeo superior de 2º classe 51840 550 80 58320
Tecnico especialista ponciçal 54270 567 00 591 30 61560
Tecnico especialista de 1 classe 51030 534 60 558 90 S75 10
TECNICO | Tecemeo especialista de 2? classe 47790 484 10 51840 54270
Tecnico de 1 * classe 461.70 486 00 51030 534 60
Tecnico de 2 classe 421 76 445 50 469 BO 494 10
Tecnico de 3 * classe 380 70 405 00 429 30 453 60
Tecmeo médio prineipal de t 1 classe 405 00 429 30 453 60 477
Tecmo medio princapal de 2º classe 380 70 405 00 42830 453 60
TECNICO | Tecnico médio principal de 3 4 classe 356 40 28070 405 00 429 30
MEDIO | Tecnico médio de 1 * classe 31590 33210 356 40 380 70
Tecnico medio de 2º classe 283 50 I7 EO 33210 356 40
Tecnico medio de 3 * classe 243 DO 267 H) 291 60 315 50
Olhei! administrativo principal IN 33210 348 30 264 50
Primeiro oficial 29160 307 &O 374 06 34020
Segundo oficial 267 30 283 50 29570 315%
Terceiro oficial 25110 26730 283 50 29970
Aspirante 226 80 214300 25920 27540
Escritutário-dactilografo 202 50 21870 2734 90 251010
Tesoureiro ponçipal 291 60 307 80 32400 34020
TESOUREIRO | Tesoureira de 1? classe 267 30 283 50 295 70 315%
Tesoureiro de 27 classe 25110 267 30 783 50 299 70
Maotansta de pesados principal 27540 283 50 29160 30780
Motonsta de pesados de 1º claxse 24300 25110 25920 FASES)
Matonista de pesados de 2 * classe 218706 226 80 234 90 24300
Maltonsta de llgeiros principal 25920 267 3% 275 40 291 60
Maotonsta de ligeiros de 1 * classe 226 80 23490 24300 25920
Motorista de ligeiros de 2 * classe 202 50 21060 21870 22680
Telefonista principal 15390 162 DO 17010 17820
"Telelomsta de 1º classe 1770 145 BO 153 9) 16200
Telefoniata de 2? classe 11340 12/50 12980 137
Auxiliar administrativo prnopal 145 80 15390 16280 17014
Auxilias administrativo de 1 * classe 12960 1770 145 60 15390
Auxvihar administrativo de 2" classe 10530 11340 121 50 12960
Aunhar de limpeza principal 12980 13770 145 80 15390
Auxiliar de impeza de 1 * classe 165 30 11340 121 50 129 60
Auxiliar de Irmpeza de 2" classe 81 dO 8910 9726 105 30)
OPERARIO | Encarregado 275 40 283 50 291 60 307 80
QUALIFI- | Operário qualificado de | * classe 243 00 25119 259 20 275 40
CADO — | Operério qualificado de 2* classe 21870 226 80 23490 243 06
OPERÁRIO | Encarregado 14580 15390 162.00 17010
QUALIFI- | Operano não qualificado de 1º classe 129 66 1370 145 80 153 0
CADO Operario não qualificado de 2º classe 105 30 113468 12150 12960
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 53/00
de 10 de Março
Havendo necessidade de estabelecer o regime disci-
Plinador da concessão, uhiização e reconstituição da Findo
Permanente do Ministério das Finanças para o ano
económico de 2000,
Considerando as disposições combinadas do Decreto
executivo n º 11/96, de 1 de Março, sobre a matéria,
Nos termos do nº 3 do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino
1 É fixado o Fundo Permanente do Ministério das
Finanças para o ano económico de 2000 no montante
de Kz 106 000 DO
2 O montante que alude o ponto nº ] é reconstituído,
pelo mesmo valor, trimestralmente
3 Para à gestão do Fundo Permanente, durante o ano
económico de 2000, nomeio a Comissão Administrativa
composta por
Ru Vasco Teles Carreira — secretário geral
Manuel Francisco — chete do DAGO
José Correia Bessa Júnior — chefe da área dos
transportes
Publique-se
Luanda, aos 10 de Março de 2000
O Ministro, Joaquim Duarte da Coste David
Despacho n.º 54/00
dr 10 de Março
Havendo necessidade de estabelecer o regime disciplinador da concessão, utilização e reconstituição do Fundo
Permanente da Direcção Nacional das Alfândegas para
O ano económico de 2000,
Considerando as disposições combinadas do Decreto
executivo nº 11/96, de 1 de Março, sobre a matéria,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino
O E 3/10— 2500 ex
1 É tixado o Fundo Permanente da Direcção Nacional
das Alfândegas para o ano económico de 2000 no
montante de Kz 50 000 DO
2 O montante que alude o ponto nº 1 é reconstituído,
pelo mesmo valor, trimestralmente
3 Para a gestão do Fundo Permanente, durante o ano
económico de 2900, nomeio à Comissão Administrativa
composta por
Dr Armando Macaia Mateus da Rosa — director
nacional
Agnpianog da Silva Pederneira — chefe do Departamento de Orçamento, Contas e Patrimómo
Massés Zua, técnico de 1? classe — colocado no
departamento acima referenciado
Publ:que-se
Luanda, aos 10 de Março de 2000
O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David
Despacho n.º 55/00
de 10 de Março
Considerando que a firma Heather Properties, Limited,
requereu autorização para ceder à GEFI — Sociedade de
Gestão e Participações, S A R L, 20% das acções adquiridas à Sociedade Serafim L Andrade, 3 A R L, no âmbito
da Lei do Investimento Estrangeiro,
No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16º
da Lei n * 15/94, de 23 de Setembro e pelo nº 3 do
arugo 114 * da Lei Constitucional, determino.
1 É autorizada a firma Heather Properttes, Limited, à
ceder à GEF] — Sociedade de Gestão e Participações,
SARL, 20% das acções que detém na Sociedade
Serafim L Andrade, SA R E
2 Este despacho entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2000
O Ministro, Foaguim Duarte da Costa David
— | N-UEE — 2000
