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Decreto n.º 22/00

Decreto n.º 22/00

10/03/2000Em vigor1 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime

Preâmbulo

Decreto n.º 22/00

de 10 de Murço

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com ao estabelecido no Programa do

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Les Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime

geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreio

Árt 4º — Às dúvidas que suscitarem na mterpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Mimstros

Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS

Tabela salanal da Função Pública a que se refere o artigo 1.º do decreto que o antecede

Indice 100 = Kz 81 00

"

sega comeraicunseora CALL e TE

Assessor principel 664 2% 696 60 725 00

Primeiro assessor 639 90 47230 704 70

TECNICO Assessor 41560 648 00 680 40

SUPERIOR | Tecnico superior principal 599 40 623 70 656 O

Tecnico supertor de 1 * classe 54270 ISO 607 50

Tecmeo superior de 2º classe 51840 550 80 58320

Tecnico especialista ponciçal 54270 567 00 591 30 61560

Tecnico especialista de 1 classe 51030 534 60 558 90 S75 10

TECNICO | Tecemeo especialista de 2? classe 47790 484 10 51840 54270

Tecnico de 1 * classe 461.70 486 00 51030 534 60

Tecnico de 2 classe 421 76 445 50 469 BO 494 10

Tecnico de 3 * classe 380 70 405 00 429 30 453 60

Tecmeo médio prineipal de t 1 classe 405 00 429 30 453 60 477

Tecmo medio princapal de 2º classe 380 70 405 00 42830 453 60

TECNICO | Tecnico médio principal de 3 4 classe 356 40 28070 405 00 429 30

MEDIO | Tecnico médio de 1 * classe 31590 33210 356 40 380 70

Tecnico medio de 2º classe 283 50 I7 EO 33210 356 40

Tecnico medio de 3 * classe 243 DO 267 H) 291 60 315 50

Olhei! administrativo principal IN 33210 348 30 264 50

Primeiro oficial 29160 307 &O 374 06 34020

Segundo oficial 267 30 283 50 29570 315%

Terceiro oficial 25110 26730 283 50 29970

Aspirante 226 80 214300 25920 27540

Escritutário-dactilografo 202 50 21870 2734 90 251010

Tesoureiro ponçipal 291 60 307 80 32400 34020

TESOUREIRO | Tesoureira de 1? classe 267 30 283 50 295 70 315%

Tesoureiro de 27 classe 25110 267 30 783 50 299 70

Maotansta de pesados principal 27540 283 50 29160 30780

Motonsta de pesados de 1º claxse 24300 25110 25920 FASES)

Matonista de pesados de 2 * classe 218706 226 80 234 90 24300

Maltonsta de llgeiros principal 25920 267 3% 275 40 291 60

Maotonsta de ligeiros de 1 * classe 226 80 23490 24300 25920

Motorista de ligeiros de 2 * classe 202 50 21060 21870 22680

Telefonista principal 15390 162 DO 17010 17820

"Telelomsta de 1º classe 1770 145 BO 153 9) 16200

Telefoniata de 2? classe 11340 12/50 12980 137

Auxiliar administrativo prnopal 145 80 15390 16280 17014

Auxilias administrativo de 1 * classe 12960 1770 145 60 15390

Auxvihar administrativo de 2" classe 10530 11340 121 50 12960

Aunhar de limpeza principal 12980 13770 145 80 15390

Auxiliar de impeza de 1 * classe 165 30 11340 121 50 129 60

Auxiliar de Irmpeza de 2" classe 81 dO 8910 9726 105 30)

OPERARIO | Encarregado 275 40 283 50 291 60 307 80

QUALIFI- | Operário qualificado de | * classe 243 00 25119 259 20 275 40

CADO — | Operério qualificado de 2* classe 21870 226 80 23490 243 06

OPERÁRIO | Encarregado 14580 15390 162.00 17010

QUALIFI- | Operano não qualificado de 1º classe 129 66 1370 145 80 153 0

CADO Operario não qualificado de 2º classe 105 30 113468 12150 12960

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 53/00

de 10 de Março

Havendo necessidade de estabelecer o regime disci-

Plinador da concessão, uhiização e reconstituição da Findo

Permanente do Ministério das Finanças para o ano

económico de 2000,

Considerando as disposições combinadas do Decreto

executivo n º 11/96, de 1 de Março, sobre a matéria,

Nos termos do nº 3 do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino

1 É fixado o Fundo Permanente do Ministério das

Finanças para o ano económico de 2000 no montante

de Kz 106 000 DO

2 O montante que alude o ponto nº ] é reconstituído,

pelo mesmo valor, trimestralmente

3 Para à gestão do Fundo Permanente, durante o ano

económico de 2000, nomeio a Comissão Administrativa

composta por

Ru Vasco Teles Carreira — secretário geral

Manuel Francisco — chete do DAGO

José Correia Bessa Júnior — chefe da área dos

transportes

Publique-se

Luanda, aos 10 de Março de 2000

O Ministro, Joaquim Duarte da Coste David

Despacho n.º 54/00

dr 10 de Março

Havendo necessidade de estabelecer o regime disciplinador da concessão, utilização e reconstituição do Fundo

Permanente da Direcção Nacional das Alfândegas para

O ano económico de 2000,

Considerando as disposições combinadas do Decreto

executivo nº 11/96, de 1 de Março, sobre a matéria,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino

O E 3/10— 2500 ex

1 É tixado o Fundo Permanente da Direcção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2000 no

montante de Kz 50 000 DO

2 O montante que alude o ponto nº 1 é reconstituído,

pelo mesmo valor, trimestralmente

3 Para a gestão do Fundo Permanente, durante o ano

económico de 2900, nomeio à Comissão Administrativa

composta por

Dr Armando Macaia Mateus da Rosa — director

nacional

Agnpianog da Silva Pederneira — chefe do Departamento de Orçamento, Contas e Patrimómo

Massés Zua, técnico de 1? classe — colocado no

departamento acima referenciado

Publ:que-se

Luanda, aos 10 de Março de 2000

O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David

Despacho n.º 55/00

de 10 de Março

Considerando que a firma Heather Properties, Limited,

requereu autorização para ceder à GEFI — Sociedade de

Gestão e Participações, S A R L, 20% das acções adquiridas à Sociedade Serafim L Andrade, 3 A R L, no âmbito

da Lei do Investimento Estrangeiro,

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16º

da Lei n * 15/94, de 23 de Setembro e pelo nº 3 do

arugo 114 * da Lei Constitucional, determino.

1 É autorizada a firma Heather Properttes, Limited, à

ceder à GEF] — Sociedade de Gestão e Participações,

SARL, 20% das acções que detém na Sociedade

Serafim L Andrade, SA R E

2 Este despacho entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2000

O Ministro, Foaguim Duarte da Costa David

— | N-UEE — 2000

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