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Decreto Presidencial n.º 84/14

Aprova o Programa de Reconversão da Economia Informal abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 por ano, para um período de vigência até 2017

Aprova o Programa de Reconversão da Economia Informal abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 por ano, para um período de vigência até 2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014
Data
24/04/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºNatureza, Objectivos e Âmbito Territorial
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºEstrutura
  6. Art. 5.ºCoordenação Geral do Programa
  7. Art. 6.ºCoordenação Financeira do Programa
  8. Art. 7.ºEstruturas de Monitorização e Acompanhamento
  9. Art. 8.ºBalcão Único do Empreendedor
  10. Art. 9.ºConcessão do Micro-crédito
  11. Art. 10.ºFormação
  12. Art. 11.ºBeneficiários
  13. Art. 12.ºCondições Base da Linha de Crédito do PREI
  14. Art. 13.ºRevogação
  15. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Estado deve assegurar as condições para a criação de micro, pequenas e médias empresas, como forma de diversificar a economia, aumentar a produção interna de bens essenciais, fomentar o emprego, promover a formalização da economia e a inclusão social: Havendo necessidade de dar continuidade aos programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos criados na sequência da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em particular através do micro-crédito, onde se inclui o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio: Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013-2017 estabelece que, no âmbito do Programa de Reconversão da Economia Informal, se devem desenvolver as linhas de micro-crédito existentes, abrir novas linhas de crédito para cooperativistas e promover a criação de grupos solidários para fomentar o cooperativismo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Programa de Reconversão da Economia Informal, abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz:

4.

100.000.000,00 (quatro biliões e cem milhões de Kwanzas) por ano, para um período de vigência até 2017, nos termos e condições definidos no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Natureza, Objectivos e Âmbito Territorial

O PREI visa promover, consolidar e formalizar negócios de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos micro-empreendedores, a micro-empresas e a cooperativas, bem como a capacitação de gestores e empreendedores, o aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de trabalho.

O PREI é de âmbito nacional.

Artigo 3.º#

Finalidade

O PREI tem, entre outros, os seguintes fins:

a)

Facilitar o acesso das micro-empresas, dos micro empreendedores e das cooperativas ao crédito para aquisição de imobilizado e de necessidades de fundo de maneio;

b)

Contribuir para a formalização da economia nacional;

c)

Estimular e fortalecer o empreendedorismo, criando novas oportunidades de empregos estáveis e reduzindo a pobreza;

d)

Promover a criação de grupos solidários no acesso ao crédito;

e)

Promover a frequência de formações em criação e gestão de pequenos negócios em linha com os objectivos do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020.

Artigo 4.º#

Estrutura

Para a prossecução dos seus fins, o PREI é estruturado da seguinte forma:

a)

Balcões Únicos do Empreendedor - que asseguram a formalização das actividades das micro-empresas e dos micro-empreendedores;

b)

Instituições financeiras participantes - que asseguram com recursos próprios, bonificação de juros e garantia pública do Estado, o financiamento dos programas do PREI;

c)

INAPEM - que assegura a formação dos candidatos a beneficiários do Programa do PREI e pode recorrer à oferta de formação de entidades externas.

Artigo 5.º#

Coordenação Geral do Programa

O titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial é o coordenador geral do PREI e é o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa respondendo perante o Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.

Artigo 6.º#

Coordenação Financeira do Programa

Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no quadro da coordenação financeira do PREI têm, dentre outras, as seguintes atribuições:

a)

Propor ao Titular do Poder Executivo as condições financeiras da concessão do micro-crédito não definidas no presente Diploma;

b)

Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com as instituições financeiras que participem na operacionalização do PREI, as condições, mecanismos e procedimentos que regulamentam a bonificação de juros e o exercício das garantias públicas;

c)

Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos.

Artigo 7.º#

Estruturas de Monitorização e Acompanhamento

Observado o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Diploma, as estruturas de coordenação e monitorização do PREI, bem como a sua composição e responsabilidades, são fixadas por regulamento do PREI, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas.

Artigo 8.º#

Balcão Único do Empreendedor

No quadro do PREI, aos Balcões Únicos do Empreendedor compete o seguinte:

a)

Facilitar a constituição formal das empresas;

b)

Cooperar com o INAPEM, as instituições financeiras participantes, com os representantes do Governo Provincial e demais entidades envolvidas, na operacionalização deste Programa.

Artigo 9.º#

Concessão do Micro-crédito

O crédito concedido no âmbito do PREI é realizado com recursos próprios das instituições financeiras participantes.

Podem participar no Programa de concessão de micro-crédito do PREI os bancos e as instituições financeiras não bancárias com experiência em micro-crédito.

Complementarmente e por proposta do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial, visando o alcance dos objectivos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas deve mobilizar recursos públicos para a criação de linhas de crédito do PREI ou para acções de crédito-ajuda.

Artigo 10.º#

Formação

O INAPEM é o órgão responsável pela formação dos beneficiários, tendo as seguintes atribuições:

a)

Garantir a oferta de formação em criação e gestão de pequenos negócios aos candidatos a financiamentos, no âmbito do PREI;

b)

Identificar, junto da sua rede de formação potenciais candidatos a financiamentos no âmbito do PREI;

c)

Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está inserido para a disponibilidade e uso de financiamentos no âmbito do PREI;

d)

Informar os seus formandos das consequências do não reembolso dos financiamentos bancários.

Os beneficiários de financiamentos no âmbito do PREI estão obrigados à frequência de uma formação em criação e gestão de pequenos negócios.

Estão dispensados da frequência da formação referida no número anterior os beneficiários que demonstrem possuir uma formação considerada equivalente, nos termos do Regulamento do

Artigo 11.º#

Beneficiários

O PREI é destinado aos micro-empreendedores, às micro-empresas e às cooperativas.

O Regulamento do PREI deve fixar os requisitos aplicáveis aos beneficiários.

Artigo 12.º#

Condições Base da Linha de Crédito do PREI

São definidas como condições base para o financiamento no âmbito do PREI as seguintes:

a)

Financiamentos concedidos unicamente em moeda nacional na modalidade de micro-crédito;

b)

Taxa de juro total composta por um spread adicionado à LUIBOR até 1 ano;

c)

Taxa de juro de 2% ao ano a ser suportada pelos mutuários;

d)

Garantia, emitida por uma entidade gestora de garantias públicas, até ao limite de 70%;

e)

Período mínimo de carência de três meses;

f)

Maturidade máxima dos financiamentos de 48 meses;

g)

Montante máximo de crédito por mutuário de Kz:

375.

000,00 (trezentos e setenta e cinco mil kwanzas) para micro-empreendedores e micro-empresas, podendo aumentar até Kz:

750.

000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;

h)

Montante máximo por mutuário, de Kz:

3.

000.000,00 (três milhões de kwanzas) para cooperativas, podendo aumentar até Kz:

4.

500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;

i)

As instituições financeiras participantes não podem exigir garantias reais em financiamentos, no âmbito do PREI;

j)

As instituições financeiras participantes podem exigir garantias mútuas solidárias em financiamentos concedidos aos grupos de mutuários no âmbito do PREI;

k)

As instituições financeiras participantes podem solicitar o aval sobre a idoneidade dos mutuários às autoridades tradicionais, locais ou outras que considerem mais adequadas;

l)

Os financiamentos concedidos no âmbito do PREI são disponibilizados unicamente por instituições financeiras aderentes ao Programa.

É conferido poder aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, o Regulamento do PREI, o qual deve definir as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do PREI, incluindo:

a)

Os intervenientes e as suas responsabilidades, bem como os mecanismos de articulação entre as instituições envolvidas no processo de concessão de financiamentos;

b)

Os requisitos de acesso aos financiamentos;

c)

As condições financeiras dos financiamentos;

d)

Os mecanismos de prestação de contas.

Artigo 13.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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