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Decreto n.º 30/03

Decreto n.º 30/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003
Data
20/06/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas das estruturas
  3. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 6.ºEste decreta entra em vígor a partir de à de
  5. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas da estrutura Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
  6. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Professor auxiliar... 10 110 ver cos cs eme a nem e 2] 76D

Preâmbulo

Decreto n.º 30/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas das estruturas

indiciárias e salariais que constituem anexos an presente

decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial do sector da

saúde, bem como do pessoal de apoio hosprialar.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente,

Art. 3,º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a mdicar,

Árr. 4.º — É revogada toda a fegislação que contrarie

o presente decreto.

An, 5º — As dúvidas e omissões quê se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diptoma serão

Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreta entra em vígor a partir de à de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 508 28 de Março de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

O Presidente da República, Josá EpuaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiclária da carreira médica

Meédicochefedesenviço . 11.0. 0... [| 960

Médico assistente graduado —. 1. ELO

Médico assistente. 1. a... 840

Médica interno complementar 1, .... [E 600

Médico imteino complementar 2... 540

Médicomtemo geral 1. 2 100 1.0 480

2003 911

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

FANSZEH

— EE

Médico assistente graduado... .[|70105,50

Médico assistente 11.10 1. 1. 65 431,80

Médico interno complementar 1 46 737,00

Médico interno complementar 2... | 4706336

Médico mermo geral 2 1... 123738960

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

FINCIZZNDO

de pessoal CTurreira/Cutegoria

Vuulante de Fºclasse 0. 0. 220

Vigilante de 2" chasse 1. cc... e. 2O

Vigilante de 3º classe. co. | isa

Maqueiro de 1º classe amoo | 200

Maqueiro de 2 classe + | 180

Acção médica Maqueno de 3? clusse oe ao | 160

Barbeiro de 1 * classe ee 160

Barbeiro de 2* classe - 1... cb 140

Barbeiro de 3 * classe . oa end 20

Catalogadora de | "classe, .. 1.2 22...) 370

Catalogadora de 2º classe... 1 300

Catalogadora de 3. Classes... 280

Cuznheiro principal 1. 12... 3)

Cozinheiro de classe. 1.2. 2221 300

Connheiro de 2 classe. 1. co. 780

Cozinheiro de 3º classe 1.11 1 1. 24 260

Alimentação Contador de 1" classe à 11... 2. | 220

Contador de 2 cinsse. 1 00 2; 200

Cortador de IA" classe. eee sd EBD

Copeiro de L" classe . 1. 0 402 q 200

CToperro de 2 Classe e 2 | 180

Copeiro de 3" classe 2.0. 1 | 160

Operador lavandaria de 1.º classe .. ....| 200

Operador lavandana de 2.º classe. =. | 180

Operador lavandana de 3." classe... 1 169-

Roupeiro de 1.º Classe, . 11. co ee. | 180

Tratamento — | Roupeirode 2/7 Classes cuco. cf 160

de roupa Roupeiro de 3" Classe. 11 1100 0 20 o)

CTostuzeiro de Ltelasse 1... 1. 2.21 180

Cosureiro de 2.º classe. .. 11. 222222 60

Costureira de 3 Classe... . 111012 HD

Eret de armazém de 1.º classe. 1... 0.2... ] 320

Friel de armazém de 2.º classe, 11. 1212220] 300

Aprovisiona- — | Ciel de armazém de 3.º classe. 1... 11 280

e eilância Porteiro de [classe cu... + | 200

Porteiro de 2 Case. eco erre 120

Porteiro de If classe. co 6 ce. |[ 106

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio " Vena.

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares de pessoa! Carreira/Caiegoria mento

e serviços de saúde — carreira não técnica

ES Copeirode 2 classe... o. 6237,00

Venci- Coperro de 3" classe 12. 5 544,00

Fr Gear 5 Carreira/Categoria mento e.

e pessoa base Operador lavandana de 1.º classe . ..t 693000

Opera : a

Vigilante de Frolasse 1....... | 762300 der lavandaria de 2 classe. 6757,00

Vigilante de 2º classe .. uu. ..] 64000 Operador lavandaria de 3,º clusse 5 544,00

Vigilome de 3º classe. 0... | 623700 Rouperro de 1.º classe +... 6237.00

Maqueiro de classe... | 693000 Tratamento — | Roupeiro de 2º classe : 5 544,00)

de rou Roupeiro de 3º classe 1. 11... | 485,06

Acção médi Maqueiro de 2? classe 2... 2 | 623700 pa " pe : ,

rica | pagueio de 3 classe. 1. uu 1] 5544:00 “osturerro de |? clunse, 11.102. | 623700

Barbeiro de [classe J. . 2. ..| 554400 Costureiro de 2º classe 0. ... ) 534400

Barbeiro de 2" classe... . . .| 4851,09 Costureiro de 3º classe 1. uu... 485/00

Barbeiro de 3." classe 2 o «| 415800

Camlogudorade Pslasse - . . ..) 11088600 Fie! de armazém de 1.º classe -. .. | 1106800

Cutalogudora de 2? classe . . . .] 1039500 " Fiel de armuzém de 2º classe. .. 10 395,00

Catuloguadoru de 3 " classe. 9 702,00 Apravisiona- | Fic] de armazém de 3 classe. E 702,0)

oro i mento a

e vigilâncio Porteiro de 1º classe 2.1. 0 6 YU30,00

Cozinheiro principal 111221... | 11 088,00 Ponteiro de 2 classe .. .. 0... . | 415800

Coznherro de 1 classe... 1. 2. | 10395,00 Porteiro de 3.º classe .. 2.1. .... | 346500

Alimentação — | Cozinheiro de 2" classe 1... 2 ..2| 97200

Cozinheiro de 3º classe .. 1... | 009,00 o e .

Contador de 1º classe 1... 0... . | 760300 O Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos

Cortador de 2º classe... 2. ..| 693000 Santos.

Corador de 3? clusse =. "” é 6237,00

Copeiro de 1 * classe . na. + f 693000 O Presidente da República, José EDUARDO Das SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

lh

Grapo Carrelra/Categoria

de pessoal R

Prestação de serviços Administração « gestão Diagnóstico e terapêntica

Enf assessor 3 “escalão — | Enf. superv prince. 3.º escalão | Enf prof princ. 6º escalão | Téc. diag terap. ass principal EM

à Enf assessor 2.º escalão Enf superv pnne. 2º escalão | Enf. prof, pone. 5.º escalio | Téc. drag. terap.].“ assessor 760

3 : Enf ussessor 1.º escalão — | Enf. superv princ 1“ escalão | Enf prof prime. 4" escalio | Téc. diae, terap ussessor 680

S & Enf especial. Aº escalão — | Enf superv, prince 3º escalão | Enf prof. princ. 3º cscalio | Téc. diag terap principal s4o

sã Enf especial 2º escalão | Enf superv princ. 2º escalão | Enf prof ponc. 2º escalão | Téc dig. terap 1º classe 480

Enf. especial 1º escalão | Enf. supery prince 1ºcscalio | Ent. prof. prince. 1.º escalão | Téc, diag, terap. 2.º classe 420

Enf graduado 6 * escalão | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc duig terap esp principal 420

Enf graduado 5.º escalão — | Enf, chefe 5.º esculito Enf. monitor 5* escalão Têc dtag terap especialista 380

8 Enf graduado 4º escalão | Enf chefe 4* escalão Enf. monto: 4.º escalão Téc diag terup. principal 350

3 Enf graduado 3 “cscalão | Enf chefe 3º escalão Enf. mondor 3.º escalão 320

Ex Enf, graduado 2 "escalão | Enf chefe 2º escalão Enf momtor 2.º escutão 266

Enf graduado | “escalão | Enf chefe 1 º escalão Enf momior | º escalão 230

Enf geral do 6.º escalão Tê diag lerap. À * classe 220

Enf, geral do 5" escalão Téc diag lerap. 2." classe 200

Enf gerul do 4.º escalão 180

Enf gera! do 3º escalão 160

e Ent. geral do 2," escalão 140

2 E Enf geral do 1.º cscatão 120

FE

P EnF, auxiliar 6 º escalão Auxl téc. diag terap. 1.º classe 200

Enf. anular 5.º escalão 180

Enf auxiliar 4.º escalão 160

Enf awnohar 3.º escalão Auxil téc. diag, terap. 2.º classe 140

Enf auxiliar 2º escalfio 120

Enf auxiliar E escalão Auxil téc dias terap 3* clusse 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico + terapêntica

— =

de pessosl usento

=

Enf. assessor 3.º escaiio ] Enf. supere. prince, 3," escalão | Enf. prof. prince, 6.º escalão | Téc, dias, tecap. ass, poincipal 65 431,80

Enf. assessor 2.º escalão | Enf. superv. princ. 2.º cecalão | Enf. prof. princ. SS escalão | Téc.diag terap.) * assessor 59 AML)

a. Enf. assessor 1." escalão | Enf, superv, prino, 1." escalão + Enf. prof. prince. 4, escrlão | Téc. diay, terap. ussessor $2 968.60

-H Enf. especial, 3.º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão + Enf. prof. princ. 3.º escalão | Téc. diag, terap, peincipat 42063.

is E | Enf especial. 2º escalão | Enf. superv. peine. 2.º escalão | Enf. peof. prince. 2." escalão | Téc.diug, terap. 1.º classe 37 389,60

Enf. especial. Lº essalio | Enf. superv. princ, 1º escalão | Enf, prof. princ. 17º escalão | Téc, diag, terap. 2º classe 32 TI5,NM)

Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terup. esp. principal I2 715,90

R Enf, gruduado $.º escalão | Enf. chefe $." escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag terap, especialista 29 600,10

É Enf. agcaduado 4.º escalão | Enf, ehefe 4º escalão Enf. mondor 4.º escalão Téc. diag. terap. principal 27 263.25

2+ Enf. graduado 3.º cscatão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. momtor 3.º escalão 24 926,40

bs Enf. graduado 2.º cscalão | Enf, chefe 2.º esculão Enf. monitor 2.º escalão 20253, 70

Enf. gruduado 1.º escalão | Enf. chefe [1.º escalão Enf. monitor L.º escalão 17 915,85

Enf. geral do 6,º escalão Tê. dias, terap. 1.º classe 17 915,85

Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terup. 2.º classe 15 579,00

Enf, geral do 4.º escalio 14 021,10

Enf. geral do 3“ escalão 12 463,20

Enf. gera! do 2.º escalão 10 95,30

8 s Enf. geral do 1.º escalão 9 347.40

ê É Enf, auxiliar 6" escalão Aunil. téc. duig terap. 1.º classe | 15 579,00

Enf. auxiliar 5,º escalão 14 021,10

Enf. auxiliar 4.º escrino 12 463,20

Enf, auxiliar 3.º escalão Auxil. téc. diag. terap 2.º classe | 10905,30

Enf. auxiltar 2º escalão 9 347,40

Enf. auxtltar 1.º escalão Auxil. téc. diag terap. 3º classe 7 789,50

O Primeiro Ministro, Fernado da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANIOS

Decreto n.º 31/03 Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

de 20 de Junho Abril de 2003.

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

docente e não docente da Universidade Agostinho Neto, de — Luanda, aos 25 de Ábril de 2063.

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da siínea 43 do Publique-se,

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas da estrutura Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

indictária e salaria! que constituem anexos ao presente

decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do pes- O Presidente da República, José EDuakDO DOS SANTOS.

soal docente e não docente da Universidade Agostinho

Neto. =—

Art, 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar as Estrutura indiciária da carreira docente universitária

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada tala, nas agências ando Jem ir

rias a indicar.

AL IS É revogada toda a legislação que contrarie o Professor Lutar. 10 00 10 ce cc cce ca mess oo oe af TODO

presente decreto, Professor associado 1.111.010 ce eee ces serra neon 840

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor auxiliar... 10 110 ver cos cs eme a nem e 2] 76D

da interpretação e aplicação do presente diploma serão Assistente ... m o 0 e rr a ar ct o ame cresc men | 600

resolvidas pelo Conselho de Ministros. ÁSSIStente CSIABiÁTIO 6 100 ces eee ae ao 0 ce] 420

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