Preâmbulo
Decreto n.º 30/03
de 20 de Junho
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas das estruturas
indiciárias e salariais que constituem anexos an presente
decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da
saúde, bem como do pessoal de apoio hosprialar.
Artigo 2.º#
À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente,
Art. 3,º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a mdicar,
Árr. 4.º — É revogada toda a fegislação que contrarie
o presente decreto.
An, 5º — As dúvidas e omissões quê se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diptoma serão
Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreta entra em vígor a partir de à de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 508 28 de Março de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
O Presidente da República, Josá EpuaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiclária da carreira médica
Meédicochefedesenviço . 11.0. 0... [| 960
Médico assistente graduado —. 1. ELO
Médico assistente. 1. a... 840
Médica interno complementar 1, .... [E 600
Médico imteino complementar 2... 540
Médicomtemo geral 1. 2 100 1.0 480
2003 911
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
FANSZEH
— EE
Médico assistente graduado... .[|70105,50
Médico assistente 11.10 1. 1. 65 431,80
Médico interno complementar 1 46 737,00
Médico interno complementar 2... | 4706336
Médico mermo geral 2 1... 123738960
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
FINCIZZNDO
de pessoal CTurreira/Cutegoria
Vuulante de Fºclasse 0. 0. 220
Vigilante de 2" chasse 1. cc... e. 2O
Vigilante de 3º classe. co. | isa
Maqueiro de 1º classe amoo | 200
Maqueiro de 2 classe + | 180
Acção médica Maqueno de 3? clusse oe ao | 160
Barbeiro de 1 * classe ee 160
Barbeiro de 2* classe - 1... cb 140
Barbeiro de 3 * classe . oa end 20
Catalogadora de | "classe, .. 1.2 22...) 370
Catalogadora de 2º classe... 1 300
Catalogadora de 3. Classes... 280
Cuznheiro principal 1. 12... 3)
Cozinheiro de classe. 1.2. 2221 300
Connheiro de 2 classe. 1. co. 780
Cozinheiro de 3º classe 1.11 1 1. 24 260
Alimentação Contador de 1" classe à 11... 2. | 220
Contador de 2 cinsse. 1 00 2; 200
Cortador de IA" classe. eee sd EBD
Copeiro de L" classe . 1. 0 402 q 200
CToperro de 2 Classe e 2 | 180
Copeiro de 3" classe 2.0. 1 | 160
Operador lavandaria de 1.º classe .. ....| 200
Operador lavandana de 2.º classe. =. | 180
Operador lavandana de 3." classe... 1 169-
Roupeiro de 1.º Classe, . 11. co ee. | 180
Tratamento — | Roupeirode 2/7 Classes cuco. cf 160
de roupa Roupeiro de 3" Classe. 11 1100 0 20 o)
CTostuzeiro de Ltelasse 1... 1. 2.21 180
Cosureiro de 2.º classe. .. 11. 222222 60
Costureira de 3 Classe... . 111012 HD
Eret de armazém de 1.º classe. 1... 0.2... ] 320
Friel de armazém de 2.º classe, 11. 1212220] 300
Aprovisiona- — | Ciel de armazém de 3.º classe. 1... 11 280
e eilância Porteiro de [classe cu... + | 200
Porteiro de 2 Case. eco erre 120
Porteiro de If classe. co 6 ce. |[ 106
Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio " Vena.
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares de pessoa! Carreira/Caiegoria mento
e serviços de saúde — carreira não técnica
ES Copeirode 2 classe... o. 6237,00
Venci- Coperro de 3" classe 12. 5 544,00
Fr Gear 5 Carreira/Categoria mento e.
e pessoa base Operador lavandana de 1.º classe . ..t 693000
Opera : a
Vigilante de Frolasse 1....... | 762300 der lavandaria de 2 classe. 6757,00
Vigilante de 2º classe .. uu. ..] 64000 Operador lavandaria de 3,º clusse 5 544,00
Vigilome de 3º classe. 0... | 623700 Rouperro de 1.º classe +... 6237.00
Maqueiro de classe... | 693000 Tratamento — | Roupeiro de 2º classe : 5 544,00)
de rou Roupeiro de 3º classe 1. 11... | 485,06
Acção médi Maqueiro de 2? classe 2... 2 | 623700 pa " pe : ,
rica | pagueio de 3 classe. 1. uu 1] 5544:00 “osturerro de |? clunse, 11.102. | 623700
Barbeiro de [classe J. . 2. ..| 554400 Costureiro de 2º classe 0. ... ) 534400
Barbeiro de 2" classe... . . .| 4851,09 Costureiro de 3º classe 1. uu... 485/00
Barbeiro de 3." classe 2 o «| 415800
Camlogudorade Pslasse - . . ..) 11088600 Fie! de armazém de 1.º classe -. .. | 1106800
Cutalogudora de 2? classe . . . .] 1039500 " Fiel de armuzém de 2º classe. .. 10 395,00
Catuloguadoru de 3 " classe. 9 702,00 Apravisiona- | Fic] de armazém de 3 classe. E 702,0)
oro i mento a
e vigilâncio Porteiro de 1º classe 2.1. 0 6 YU30,00
Cozinheiro principal 111221... | 11 088,00 Ponteiro de 2 classe .. .. 0... . | 415800
Coznherro de 1 classe... 1. 2. | 10395,00 Porteiro de 3.º classe .. 2.1. .... | 346500
Alimentação — | Cozinheiro de 2" classe 1... 2 ..2| 97200
Cozinheiro de 3º classe .. 1... | 009,00 o e .
Contador de 1º classe 1... 0... . | 760300 O Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos
Cortador de 2º classe... 2. ..| 693000 Santos.
Corador de 3? clusse =. "” é 6237,00
Copeiro de 1 * classe . na. + f 693000 O Presidente da República, José EDUARDO Das SANTOS
Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
lh
Grapo Carrelra/Categoria
de pessoal R
Prestação de serviços Administração « gestão Diagnóstico e terapêntica
Enf assessor 3 “escalão — | Enf. superv prince. 3.º escalão | Enf prof princ. 6º escalão | Téc. diag terap. ass principal EM
à Enf assessor 2.º escalão Enf superv pnne. 2º escalão | Enf. prof, pone. 5.º escalio | Téc. drag. terap.].“ assessor 760
3 : Enf ussessor 1.º escalão — | Enf. superv princ 1“ escalão | Enf prof prime. 4" escalio | Téc. diae, terap ussessor 680
S & Enf especial. Aº escalão — | Enf superv, prince 3º escalão | Enf prof. princ. 3º cscalio | Téc. diag terap principal s4o
sã Enf especial 2º escalão | Enf superv princ. 2º escalão | Enf prof ponc. 2º escalão | Téc dig. terap 1º classe 480
Enf. especial 1º escalão | Enf. supery prince 1ºcscalio | Ent. prof. prince. 1.º escalão | Téc, diag, terap. 2.º classe 420
Enf graduado 6 * escalão | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc duig terap esp principal 420
Enf graduado 5.º escalão — | Enf, chefe 5.º esculito Enf. monitor 5* escalão Têc dtag terap especialista 380
8 Enf graduado 4º escalão | Enf chefe 4* escalão Enf. monto: 4.º escalão Téc diag terup. principal 350
3 Enf graduado 3 “cscalão | Enf chefe 3º escalão Enf. mondor 3.º escalão 320
Ex Enf, graduado 2 "escalão | Enf chefe 2º escalão Enf momtor 2.º escutão 266
Enf graduado | “escalão | Enf chefe 1 º escalão Enf momior | º escalão 230
Enf geral do 6.º escalão Tê diag lerap. À * classe 220
Enf, geral do 5" escalão Téc diag lerap. 2." classe 200
Enf gerul do 4.º escalão 180
Enf gera! do 3º escalão 160
e Ent. geral do 2," escalão 140
2 E Enf geral do 1.º cscatão 120
FE
P EnF, auxiliar 6 º escalão Auxl téc. diag terap. 1.º classe 200
Enf. anular 5.º escalão 180
Enf auxiliar 4.º escalão 160
Enf awnohar 3.º escalão Auxil téc. diag, terap. 2.º classe 140
Enf auxiliar 2º escalfio 120
Enf auxiliar E escalão Auxil téc dias terap 3* clusse 100
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico + terapêntica
— =
de pessosl usento
=
Enf. assessor 3.º escaiio ] Enf. supere. prince, 3," escalão | Enf. prof. prince, 6.º escalão | Téc, dias, tecap. ass, poincipal 65 431,80
Enf. assessor 2.º escalão | Enf. superv. princ. 2.º cecalão | Enf. prof. princ. SS escalão | Téc.diag terap.) * assessor 59 AML)
a. Enf. assessor 1." escalão | Enf, superv, prino, 1." escalão + Enf. prof. prince. 4, escrlão | Téc. diay, terap. ussessor $2 968.60
-H Enf. especial, 3.º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão + Enf. prof. princ. 3.º escalão | Téc. diag, terap, peincipat 42063.
is E | Enf especial. 2º escalão | Enf. superv. peine. 2.º escalão | Enf. peof. prince. 2." escalão | Téc.diug, terap. 1.º classe 37 389,60
Enf. especial. Lº essalio | Enf. superv. princ, 1º escalão | Enf, prof. princ. 17º escalão | Téc, diag, terap. 2º classe 32 TI5,NM)
Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terup. esp. principal I2 715,90
R Enf, gruduado $.º escalão | Enf. chefe $." escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag terap, especialista 29 600,10
É Enf. agcaduado 4.º escalão | Enf, ehefe 4º escalão Enf. mondor 4.º escalão Téc. diag. terap. principal 27 263.25
2+ Enf. graduado 3.º cscatão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. momtor 3.º escalão 24 926,40
bs Enf. graduado 2.º cscalão | Enf, chefe 2.º esculão Enf. monitor 2.º escalão 20253, 70
Enf. gruduado 1.º escalão | Enf. chefe [1.º escalão Enf. monitor L.º escalão 17 915,85
Enf. geral do 6,º escalão Tê. dias, terap. 1.º classe 17 915,85
Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terup. 2.º classe 15 579,00
Enf, geral do 4.º escalio 14 021,10
Enf. geral do 3“ escalão 12 463,20
Enf. gera! do 2.º escalão 10 95,30
8 s Enf. geral do 1.º escalão 9 347.40
ê É Enf, auxiliar 6" escalão Aunil. téc. duig terap. 1.º classe | 15 579,00
Enf. auxiliar 5,º escalão 14 021,10
Enf. auxiliar 4.º escrino 12 463,20
Enf, auxiliar 3.º escalão Auxil. téc. diag. terap 2.º classe | 10905,30
Enf. auxiltar 2º escalão 9 347,40
Enf. auxtltar 1.º escalão Auxil. téc. diag terap. 3º classe 7 789,50
O Primeiro Ministro, Fernado da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANIOS
Decreto n.º 31/03 Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
de 20 de Junho Abril de 2003.
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
docente e não docente da Universidade Agostinho Neto, de — Luanda, aos 25 de Ábril de 2063.
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da siínea 43 do Publique-se,
artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas da estrutura Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
indictária e salaria! que constituem anexos ao presente
decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do pes- O Presidente da República, José EDuakDO DOS SANTOS.
soal docente e não docente da Universidade Agostinho
Neto. =—
Art, 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar as Estrutura indiciária da carreira docente universitária
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada tala, nas agências ando Jem ir
rias a indicar.
AL IS É revogada toda a legislação que contrarie o Professor Lutar. 10 00 10 ce cc cce ca mess oo oe af TODO
presente decreto, Professor associado 1.111.010 ce eee ces serra neon 840
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor auxiliar... 10 110 ver cos cs eme a nem e 2] 76D
da interpretação e aplicação do presente diploma serão Assistente ... m o 0 e rr a ar ct o ame cresc men | 600
resolvidas pelo Conselho de Ministros. ÁSSIStente CSIABiÁTIO 6 100 ces eee ae ao 0 ce] 420
