Preâmbulo
Decreto n.º 79/06
de 27 de Outubro
Tomando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional] garantido e o montante do salário mínimo
por grandes agrupamentos económicos, conforme
estabelece o artiga 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de
Qutubro;
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1"
(Montante do salário mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 6611,00 o salário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agropamentos
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para 08 seguintes montantes:
Agrupamento da Agricultura........Kz: 6 611,00;
Agrupamento dos transportes, dos serviços da
indústria transformadora.............. Kzr: 8 263,00;
ciAbrupamentos do comércio e da indústria
EXEITACUVE cuca Rx: 9 517,00,
ARTIGO 3>
(Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo nacional)
Fara manter o nível de emprego, às empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
da situação ecónomica c financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que surgirem à interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
' (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
ARTIGO se
(Entrada em rigor)
Este decreto entra em vigor a partir de | de Outubro
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
— Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Fromulgado aos 17 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
O MSSSSMSMSMMMMMM———n
MINISTÍRIOS DAS PESCAS
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 130/06
de 27 de Outubro
Considerando que se verificam atrasos na execução
física dos projectos do sector das pescas constantes do
Programa Geral do Governo, relativamente à constrição de
embarcações de pesca de cerco e de infra-estruturas de
congelação e conservação de produtos da pescas;
Considerando que o volume de massa monetária que
circula nos períodos da quadra festiva e subsequente a este,
origina uma pressão no consumo de produtos da pesca;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constimeional, determina-se: ;
Artigo 1.º#
Contingente
É fixado o contigente de pescado carapau a importar
a partir de 1 de Novembro de 2006 em 30: 000 toneladas,
cuja desagregação por beneficiários privilegia às empresas
detentoras de infra-estruturas grossistas e que tiveram bom
desempenho nas tmportações enteríores.
2, As empresas beneficiárias funcionarão como importadores/distribuidores para o abastecimento sos grossistas
no mercado nacional, não lhes sendo autorizada a venda
retalhista.
