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Decreto n.º 79/06

Decreto n.º 79/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agropamentos
  3. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 5.º
  5. Art. 1.ºContingente

Preâmbulo

Decreto n.º 79/06

de 27 de Outubro

Tomando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional] garantido e o montante do salário mínimo

por grandes agrupamentos económicos, conforme

estabelece o artiga 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de

Qutubro;

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1"

(Montante do salário mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 6611,00 o salário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agropamentos

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para 08 seguintes montantes:

a)

Agrupamento da Agricultura........Kz: 6 611,00;

b)

Agrupamento dos transportes, dos serviços da

indústria transformadora.............. Kzr: 8 263,00;

ciAbrupamentos do comércio e da indústria

EXEITACUVE cuca Rx: 9 517,00,

ARTIGO 3>

(Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo nacional)

Fara manter o nível de emprego, às empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à

Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social autorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

da situação ecónomica c financeira da empresa que

comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que surgirem à interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

' (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

ARTIGO se

(Entrada em rigor)

Este decreto entra em vigor a partir de | de Outubro

de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

— Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Fromulgado aos 17 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

O MSSSSMSMSMMMMMM———n

MINISTÍRIOS DAS PESCAS

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 130/06

de 27 de Outubro

Considerando que se verificam atrasos na execução

física dos projectos do sector das pescas constantes do

Programa Geral do Governo, relativamente à constrição de

embarcações de pesca de cerco e de infra-estruturas de

congelação e conservação de produtos da pescas;

Considerando que o volume de massa monetária que

circula nos períodos da quadra festiva e subsequente a este,

origina uma pressão no consumo de produtos da pesca;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constimeional, determina-se: ;

Artigo 1.º#

Contingente

1.

É fixado o contigente de pescado carapau a importar

a partir de 1 de Novembro de 2006 em 30: 000 toneladas,

cuja desagregação por beneficiários privilegia às empresas

detentoras de infra-estruturas grossistas e que tiveram bom

desempenho nas tmportações enteríores.

2, As empresas beneficiárias funcionarão como importadores/distribuidores para o abastecimento sos grossistas

no mercado nacional, não lhes sendo autorizada a venda

retalhista.

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