Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 51/01

Decreto n.º 51/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001
Data
17/08/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  3. Art. 3.ºFica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.ºFuncionamento
  9. Art. 5.ºGrupo técnico
  10. Art. 6.ºColaboração e apoio

Preâmbulo

LEA Sexta-feira, 17 de Agosto de 2001 I Série — N.º 38

SACO

Silas

LC , Á

Si

A

= INN US,/7A

dy Def

Preço deste número — Kz: 33,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS OQ preço de cada tinha publicada nos Diários

Telativa à anúncio é assinaturas do «Diário da ' Aro | de República 1º € 2º séries é de Kz: 19,50 c pare a

" d dizizida à 1 ASR SÉTICS. no. 1. 11 6 co Ka: 9996,00 [3.5 série Kz: 23,50, acrescido do respectivo

República», deve ser dizigida mIpICOSA AIPSEEO LS 0 ua e o K2: 564100 impostóé do selo, dependendo a publicação da

Nacional — DEE, em Luanda, Caixa Postal AZESEÕS 1. 01 10 1. e. K2: 386000 32 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

1306 — End. Teleg.: clmprensa» ATISÉME A 1 o a o oo Kz:2375,00 [da Impreves Nacional — U. E. E.

SUMÁRIO Miristório das Pescas e Ambiente

Despacho n.º 227/01:

Cede e avtoriza à ocupação pela empresa TECNOSYSTEMS dos

Assembleia Nacional terrenos para 2 conclusão de um prédio urbano em propriedade

Rectificação: horizontal.

À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril, publicada no Diário da EAST EA

República n.º 19, |,º sério, que àprova o regulamento sobre 2 assis- p

tência médica & medicamentosa da Assembleia Nacional.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Conselho de Ministros —

Decreta-Lei nº d/01; Rectificução

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa

Pública (Sonangol, E, P.) adiante designada por Concessionária - .

dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril — Aprova o Regulae produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de — mento Sobre a Assistência Médica e Medicamentosa na

Concessão do Bloco 34, à

Assembieia Nacional.

Decreto-Lei 1.º SAH:

Concede à Sociedade Nacionai de Combustíveis de Argola — Empresa PST

Pública (Sonangol, E. P) os direitos minciros para a prospecção, Tendo-se constatado 6 existência de erros no texto do

pesquisa, desenvolvimento c produção de hidrocarbonetos líquidos º — Regulamento Sobre a Assistência Médica « Medicamentosa

Easosos na Área de Concessão do Bloço 3, . . . "

da Assembleia Nacional, aprovado pela Resolução

Vecreto-Lei n.º OE | n.º 17/01, de 20 de Abril e publicado no Diário da Repú-

Cria o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), Bblica n.º 19, 1º série, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/93,

Decreto n.º 49/01: de 30 de Julho — Lei Sobre o Formulário de Diplomas

Dá nova redacção ao aitigo 6º do Decreto n.º 24/98. de 7 de Agosto. Legais — procede-se à seguinte rectificação:

que cria q Gabinete de Obras Especiais.

Decreto n.º SOIL: O n.º 11 do artigo 12.º, passa a ter a seguinte redacção:

Dá por findo o mandato do Conselho de Administração da TAAG, E.P.

Decreto n.º S1Ã1: ARTIGO 12º

Cria a Comissão Interministerial para 2 Qualificação dos Recursos (Posto Médico)

Humanos para a Economia Nacional — Revoga o Despacho

2285 ae” de Abril, que cria o Grupo Especial de Trabatho para «IH. O chefe do pesto médico deve informar mensalo Desenvolvimento « Formação da M'Yo-de-Obta, bem como dos retári ; 14 Nine

responsáveis dos recursos humanos dos organismos referidos mente ag Sec a Geral da Assembleia Naciono n.º | do antigo 3.º do presente regulamento. nai, através de relatório sucinto, sobre o seu

ee funcionamento, incluindo o movimento de

Ministério das Obras Públicas e Urbanismo doentes (consulias, tratamentos internamentos,

acho n.º 226/01: evacuações), as actividades de prevenção e

Vede à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e fundações sitos na 3 HF ses:

Rua Rei Katyavala, para a construção de um prédio urbano em profilácticas, o movimento do pestonl, entre

propriedade horizontal, Outros»,

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º S1/01

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se identificar e implementar

políticas, estratégias e programas relativos à Qualificação

dos Recursos Humanos para a Economia Nacional;

Tendo em conta o cumprimento do estipulado no

artigo 2.º da Lei n.º 18/02, de 24 de Julho, sobre as acções

fundamentais da política de emprego;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &d) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciortal,

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — É criada a Comissão Intêrministerial para

à Qualificação dos Recursos Humanos para a Economia

Nacional.

Árt. 2.º — À organização, composição e atribuições da

Comissão, constam do regulamento em anexo, o qual é

parte integrante do presente decreto.

Artigo 3.º#

Fica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de

Ábril que cria o Grupo Especial de Trabalho para o Desenvolvimento e Formação da Mão-de-obra, bem como dos

responsáveis dos Recursos Humanos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despaçho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2001,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

E 2001 645

REGULAMENTO DA COMISSÃO

INTERMINISTERIAL PARA

A QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS

HUMANOS PARA A ECONOMIA

ÁRTICO 1º

(Natureza)

À Comissão Interministerial! para a Qualificação dos

Recursos Humanos, adiante designada por (Comissão),

é um órgão multi-sectorial que tem por objectivo à

concepção, à coordenação e a avaliação das políticas e

programas concernentes à formação e qualificação dos

recursos humanos pára a economia nacional.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da Comissão:

]. Estabelecer os mecanismos de trabalho necessários

com vista à identificação e implementação de

políticas, estratégias e programas relativos à qualificação dos recursos humanos para a economia

nacional;

2, Adoptar uma visão concertada e integrada dos problemas e soluções relativos aos recursos humanos, na

perspectiva da sua valorização é aproveitamento

mais racional para a economia nacional;

3, Avaliar e apoiar as iniciativas e programas de fomento

do emprego, auto-emprego e de combate ao desemprego nos diferentes sectores da economia;

4.

Propor e acompanhar à aplicação de medidas para o

financiamento da formação profissional;

5.

Estudar, avaliar e propor a adopção de medidas para

o financiamento da formação dos programas sécio-

“económicos no domínio do emprego;

6.

Estudar, de modo regular, com a colaboração e apoio

dos organismos competentes, o mercado de emprega, do ponto de vista do comportamento da oferta €

da procura de empregos, e traçar o perfil! dos postos

de trabalho e da mão-de-obra disponíveis;

7.

Submeter ao Governo, através dos órgãos compe--

tentes, propostas e sugestões pertinentes sobre o

estabelecimento e a implementação de políticas,

estratégias e programas globais ou específicos

relativos à valorização dos recursos humanos;

8.

Coordenar e harmonizar as iniciativas de fomento do

emprego e do auto-emprêgo, tendo em conta à

legislação existente e as orientações pertinentes do

Governo sobre à matéria, no interesse do desenvol

vimento equilibrado do País;

9, Identificar as necessidades giobais de financiamento

e de suporte material ao desenvolvimento da

formação profissional, as fontes e formas possíveis

de financiamento e propor ao Governo às medidas

pertinentes;

10.

Acompanhar e avaliar os resultados da aplicação

dos Fundos de Apoio ao Desenvolvimento da

Formação Profissionál;

11.

Coordenar à articulação e o diflogo entre o Governo

e Os parceiros sociais em matéria dos recursos

humanos;

12.

Centralizar e coordenar à informação relativa ao

comportamento do mercado de emprego no País;

13.

Disponibilizar pela forma mais adequada a informação comportamental! do mercado de emprego, para

à tomada de decisões do Governo;

14, Criar mecanismos para a adequação da formação

profissional às necessidades do mercado de

emprego;

15.

Estabelecer mecanismos de cooperação com

8s empresas, associações sócio-profissíonais, outras

organizações da sociedade civil e outras fontes de

informação técnica e profissional, visando a difusão

de experiências do mercado do trabalho;

16.

Estabelecer à divulgação e o intercâmbio de conhecimentos científicos, técnicos e profissionais específicos, susceptíveis de contribuífem para a

actualização permanente dos quadros, gestores e

trabalhadores dos diferentes ramos de actividade

económica;

17.

Prestar contas da sua actividade, através de relatórios

anuais,

Artigo 3.º#

tComposição)

1.

A Comissão Interministerial para a Qualificação dos

Recursos Humanos é composta pelos titulares dos órgãos

da Administração Central do Estado que tiverem à seu cargo

os sectores da Administração do Trabalho, da Educação, da

Indústria, do Planeamento, da Agricultura, da Construção,

Obras Públicas e Urbanismo, das Pescas, da Geologia e

Minas, da Saúde, dos Petróleos e dos Transportes.

2.

Compete ao titular do órgão da Administração Central

do Estado que tiver à seu cargo à Administração do

Tr lho, a coordenação da comissão, sendo, em caso de

auserícia ou impedimento, substituído pelo titular do órgão

do Planeamento.

Artigo 4.º#

Funcionamento

1.

À Comissão Interministerial para a Qualificação dos

Recursos Humanos reúne-se, ordinariamente, uma vez por

semestre, e extraordinariamente sempre que necessário sob

convocatória do seu coordenador.

2, A Comissão Interministerial para a Qualificação” dos

Recursos Humanos presta conta da sua actividade ao

chefe do Governo através de relatório anual enviado ao

Secretariado do Conselho de Ministros.

3, Os programas e planos de trabalho aprovados pelo

Governo para o domínio da formação, qualificação ou

valorização dos recursos humanos constituirão a base

fundamental de trabalho da Comissão.

Artigo 5.º#

Grupo técnico

1.

O Grupo Técnico é a estrutura operacional de apoio

técnico permanente à Comissão Interministerial para a Qualificação dos Recursos Humanos e é integrada pelos Directores Gerais dos Institutos Públicos que atendem as matérias

do emprego é Formação Profissional, da Estatística, das

Pequenas e Médias Empresas, da Administração Pública, do

Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Industrial,

das Estradas de Angola e da Actividade Geológica.

2.

Compete ao responsável do Instituto do Emprego e

Formação Profissional dinamizar e coordenar as tarefas

do Grupo Técnico, bem como participar, sempre que

convocado, nas reuniões da Comissão Interministeria!.

3.

Sempre que as necessidades de trabalho o justifiquem,

poderá o coordenador do Grupo Técnico convidar representantes dos parceiros sociais, de associações profissionais e

especialistas, para o desenvolvimento de tarefas específicas.

4.

O Grupo Técnico reúne sob convocatória do seu coordenador, ordinariamente uma vêz por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 6.º#

Colaboração e apoio

O Observatório do Emprego e da Formação Profissional,

bem como os demais serviços sectoriais ligados à recolha,

análise e tratamento dos dados relativos ao mercado do

ernprego & da formação, prestarão a colaboração e o apoio

necessários ao Grupo Técnico, através dos mecanismos e

das modalidades de trabalho a estabelecer,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 38 — DE 17 DE AGOSTO DE 2001 647

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS 1. Ceder à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e

E URBANISMO fundações $itos na Rua Rei Katyavala, conforme croquis de

o localização em anexo, numa superfície de 4867m”,

Despacho n.º 226/01 2. Os terrenos ora cedidos visam a conclusão do prédio

de 17 de Agosto urbano em propriedade horizontal do qual o Ministério das

Tend M da b Pescas e Ambiente será comproprietário de uma área

ndo em conta que à Ministra das Pescas e Ambiente berta de 100m?, na fi dicção di ilizad:

procedeu à cedência e autorizou à ocupação pela empresa pera neritórios, na fomma e condição de ser utilizada

TECNOSYSTEMS dos terrenos e fundações para a

Eomstcução de um prédio urbano em propriedade Publique-se.

orizontal;

Luanda, 6 de F iro de 2001,

No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do anca, Aos Dea Severçio

artigo 114º da Lei Constitucional, determino: O Ministro, António Henriques da Silva,

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

LUANDA

7 e EE: Ta AE A ESA :

e ERC IDE,

Toa, o Saadal [OR fan 1/75 2

EA A TR ao SLi A

ANSA CRE a Es ”

CIIANDA jo ESA seo (e

E pa DADA capo Ras A E

/7 20 FA, Na o RSA oo

DAVA 5º JOSE nã

x VADE SAD F g VOA A” re FZ

FEAR: po JO SCORES MR AEDAZERT

CRCA 2 RERRS AA SAo

SD CD RE, e ee, a DIS

ns ON “ren. Ma RS ” NES VÁ sá A

67 a, iara ALTAS SORA [52 TE

ESSA ca SN O ASS, A SS

SAIO AA ASA E DATA

o SATA Se FER SM LTS 2/1 4 A;

ELES MATTS

ITS MESA ASS ES

E. A ALR 1S/00//(a

CC RZEI CIO & as ESA ÍA Sa:

PROA DRA

l- SA SON EE do ACO E SIS

NO RSA VAZ À AA ASS

SA DESTAS ASS EST =

PD ./S ESA, PCA E ra RS a

ER como CCZ é ” ;FeÇÃO SSIS o SS ER RIAA PÁ

ESA SNSIo TS 7º Caern]

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso