Preâmbulo
LEA Sexta-feira, 17 de Agosto de 2001 I Série — N.º 38
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República», deve ser dizigida mIpICOSA AIPSEEO LS 0 ua e o K2: 564100 impostóé do selo, dependendo a publicação da
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SUMÁRIO Miristório das Pescas e Ambiente
Despacho n.º 227/01:
Cede e avtoriza à ocupação pela empresa TECNOSYSTEMS dos
Assembleia Nacional terrenos para 2 conclusão de um prédio urbano em propriedade
Rectificação: horizontal.
À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril, publicada no Diário da EAST EA
República n.º 19, |,º sério, que àprova o regulamento sobre 2 assis- p
tência médica & medicamentosa da Assembleia Nacional.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Conselho de Ministros —
Decreta-Lei nº d/01; Rectificução
Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa
Pública (Sonangol, E, P.) adiante designada por Concessionária - .
dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril — Aprova o Regulae produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de — mento Sobre a Assistência Médica e Medicamentosa na
Concessão do Bloco 34, à
Assembieia Nacional.
Decreto-Lei 1.º SAH:
Concede à Sociedade Nacionai de Combustíveis de Argola — Empresa PST
Pública (Sonangol, E. P) os direitos minciros para a prospecção, Tendo-se constatado 6 existência de erros no texto do
pesquisa, desenvolvimento c produção de hidrocarbonetos líquidos º — Regulamento Sobre a Assistência Médica « Medicamentosa
Easosos na Área de Concessão do Bloço 3, . . . "
da Assembleia Nacional, aprovado pela Resolução
Vecreto-Lei n.º OE | n.º 17/01, de 20 de Abril e publicado no Diário da Repú-
Cria o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), Bblica n.º 19, 1º série, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/93,
Decreto n.º 49/01: de 30 de Julho — Lei Sobre o Formulário de Diplomas
Dá nova redacção ao aitigo 6º do Decreto n.º 24/98. de 7 de Agosto. Legais — procede-se à seguinte rectificação:
que cria q Gabinete de Obras Especiais.
Decreto n.º SOIL: O n.º 11 do artigo 12.º, passa a ter a seguinte redacção:
Dá por findo o mandato do Conselho de Administração da TAAG, E.P.
Decreto n.º S1Ã1: ARTIGO 12º
Cria a Comissão Interministerial para 2 Qualificação dos Recursos (Posto Médico)
Humanos para a Economia Nacional — Revoga o Despacho
2285 ae” de Abril, que cria o Grupo Especial de Trabatho para «IH. O chefe do pesto médico deve informar mensalo Desenvolvimento « Formação da M'Yo-de-Obta, bem como dos retári ; 14 Nine
responsáveis dos recursos humanos dos organismos referidos mente ag Sec a Geral da Assembleia Naciono n.º | do antigo 3.º do presente regulamento. nai, através de relatório sucinto, sobre o seu
ee funcionamento, incluindo o movimento de
Ministério das Obras Públicas e Urbanismo doentes (consulias, tratamentos internamentos,
acho n.º 226/01: evacuações), as actividades de prevenção e
Vede à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e fundações sitos na 3 HF ses:
Rua Rei Katyavala, para a construção de um prédio urbano em profilácticas, o movimento do pestonl, entre
propriedade horizontal, Outros»,
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º S1/01
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se identificar e implementar
políticas, estratégias e programas relativos à Qualificação
dos Recursos Humanos para a Economia Nacional;
Tendo em conta o cumprimento do estipulado no
artigo 2.º da Lei n.º 18/02, de 24 de Julho, sobre as acções
fundamentais da política de emprego;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &d) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciortal,
o Governo decreta o seguinte:
Antigo 1.º — É criada a Comissão Intêrministerial para
à Qualificação dos Recursos Humanos para a Economia
Nacional.
Árt. 2.º — À organização, composição e atribuições da
Comissão, constam do regulamento em anexo, o qual é
parte integrante do presente decreto.
Artigo 3.º#
Fica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de
Ábril que cria o Grupo Especial de Trabalho para o Desenvolvimento e Formação da Mão-de-obra, bem como dos
responsáveis dos Recursos Humanos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despaçho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
E 2001 645
REGULAMENTO DA COMISSÃO
INTERMINISTERIAL PARA
A QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS PARA A ECONOMIA
ÁRTICO 1º
(Natureza)
À Comissão Interministerial! para a Qualificação dos
Recursos Humanos, adiante designada por (Comissão),
é um órgão multi-sectorial que tem por objectivo à
concepção, à coordenação e a avaliação das políticas e
programas concernentes à formação e qualificação dos
recursos humanos pára a economia nacional.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da Comissão:
]. Estabelecer os mecanismos de trabalho necessários
com vista à identificação e implementação de
políticas, estratégias e programas relativos à qualificação dos recursos humanos para a economia
nacional;
2, Adoptar uma visão concertada e integrada dos problemas e soluções relativos aos recursos humanos, na
perspectiva da sua valorização é aproveitamento
mais racional para a economia nacional;
3, Avaliar e apoiar as iniciativas e programas de fomento
do emprego, auto-emprego e de combate ao desemprego nos diferentes sectores da economia;
Propor e acompanhar à aplicação de medidas para o
financiamento da formação profissional;
Estudar, avaliar e propor a adopção de medidas para
o financiamento da formação dos programas sécio-
“económicos no domínio do emprego;
Estudar, de modo regular, com a colaboração e apoio
dos organismos competentes, o mercado de emprega, do ponto de vista do comportamento da oferta €
da procura de empregos, e traçar o perfil! dos postos
de trabalho e da mão-de-obra disponíveis;
Submeter ao Governo, através dos órgãos compe--
tentes, propostas e sugestões pertinentes sobre o
estabelecimento e a implementação de políticas,
estratégias e programas globais ou específicos
relativos à valorização dos recursos humanos;
Coordenar e harmonizar as iniciativas de fomento do
emprego e do auto-emprêgo, tendo em conta à
legislação existente e as orientações pertinentes do
Governo sobre à matéria, no interesse do desenvol
vimento equilibrado do País;
9, Identificar as necessidades giobais de financiamento
e de suporte material ao desenvolvimento da
formação profissional, as fontes e formas possíveis
de financiamento e propor ao Governo às medidas
pertinentes;
Acompanhar e avaliar os resultados da aplicação
dos Fundos de Apoio ao Desenvolvimento da
Formação Profissionál;
Coordenar à articulação e o diflogo entre o Governo
e Os parceiros sociais em matéria dos recursos
humanos;
Centralizar e coordenar à informação relativa ao
comportamento do mercado de emprego no País;
Disponibilizar pela forma mais adequada a informação comportamental! do mercado de emprego, para
à tomada de decisões do Governo;
14, Criar mecanismos para a adequação da formação
profissional às necessidades do mercado de
emprego;
Estabelecer mecanismos de cooperação com
8s empresas, associações sócio-profissíonais, outras
organizações da sociedade civil e outras fontes de
informação técnica e profissional, visando a difusão
de experiências do mercado do trabalho;
Estabelecer à divulgação e o intercâmbio de conhecimentos científicos, técnicos e profissionais específicos, susceptíveis de contribuífem para a
actualização permanente dos quadros, gestores e
trabalhadores dos diferentes ramos de actividade
económica;
Prestar contas da sua actividade, através de relatórios
anuais,
Artigo 3.º#
tComposição)
A Comissão Interministerial para a Qualificação dos
Recursos Humanos é composta pelos titulares dos órgãos
da Administração Central do Estado que tiverem à seu cargo
os sectores da Administração do Trabalho, da Educação, da
Indústria, do Planeamento, da Agricultura, da Construção,
Obras Públicas e Urbanismo, das Pescas, da Geologia e
Minas, da Saúde, dos Petróleos e dos Transportes.
Compete ao titular do órgão da Administração Central
do Estado que tiver à seu cargo à Administração do
Tr lho, a coordenação da comissão, sendo, em caso de
auserícia ou impedimento, substituído pelo titular do órgão
do Planeamento.
Artigo 4.º#
Funcionamento
À Comissão Interministerial para a Qualificação dos
Recursos Humanos reúne-se, ordinariamente, uma vez por
semestre, e extraordinariamente sempre que necessário sob
convocatória do seu coordenador.
2, A Comissão Interministerial para a Qualificação” dos
Recursos Humanos presta conta da sua actividade ao
chefe do Governo através de relatório anual enviado ao
Secretariado do Conselho de Ministros.
3, Os programas e planos de trabalho aprovados pelo
Governo para o domínio da formação, qualificação ou
valorização dos recursos humanos constituirão a base
fundamental de trabalho da Comissão.
Artigo 5.º#
Grupo técnico
O Grupo Técnico é a estrutura operacional de apoio
técnico permanente à Comissão Interministerial para a Qualificação dos Recursos Humanos e é integrada pelos Directores Gerais dos Institutos Públicos que atendem as matérias
do emprego é Formação Profissional, da Estatística, das
Pequenas e Médias Empresas, da Administração Pública, do
Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Industrial,
das Estradas de Angola e da Actividade Geológica.
Compete ao responsável do Instituto do Emprego e
Formação Profissional dinamizar e coordenar as tarefas
do Grupo Técnico, bem como participar, sempre que
convocado, nas reuniões da Comissão Interministeria!.
Sempre que as necessidades de trabalho o justifiquem,
poderá o coordenador do Grupo Técnico convidar representantes dos parceiros sociais, de associações profissionais e
especialistas, para o desenvolvimento de tarefas específicas.
O Grupo Técnico reúne sob convocatória do seu coordenador, ordinariamente uma vêz por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 6.º#
Colaboração e apoio
O Observatório do Emprego e da Formação Profissional,
bem como os demais serviços sectoriais ligados à recolha,
análise e tratamento dos dados relativos ao mercado do
ernprego & da formação, prestarão a colaboração e o apoio
necessários ao Grupo Técnico, através dos mecanismos e
das modalidades de trabalho a estabelecer,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 38 — DE 17 DE AGOSTO DE 2001 647
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS 1. Ceder à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e
E URBANISMO fundações $itos na Rua Rei Katyavala, conforme croquis de
o localização em anexo, numa superfície de 4867m”,
Despacho n.º 226/01 2. Os terrenos ora cedidos visam a conclusão do prédio
de 17 de Agosto urbano em propriedade horizontal do qual o Ministério das
Tend M da b Pescas e Ambiente será comproprietário de uma área
ndo em conta que à Ministra das Pescas e Ambiente berta de 100m?, na fi dicção di ilizad:
procedeu à cedência e autorizou à ocupação pela empresa pera neritórios, na fomma e condição de ser utilizada
TECNOSYSTEMS dos terrenos e fundações para a
Eomstcução de um prédio urbano em propriedade Publique-se.
orizontal;
Luanda, 6 de F iro de 2001,
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do anca, Aos Dea Severçio
artigo 114º da Lei Constitucional, determino: O Ministro, António Henriques da Silva,
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