Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 98/12
de 30 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É Aprovado o Acordo de Cooperação no
domínio da Educação Não Superior e Formação entre a
República de Angola e a República Federativa do Brasil,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18
de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENT REA
REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA
FEBERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO DA
EDUCAÇÃO NÃO SUPERIOR E FORMAÇÃO
A República de Angola e a República Federativa do
Brasil, adiante designados Partes;
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e
Científico entre o Governo da República Popular de Angola
e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado
aos 11 de Junho de 1980, em Luanda.
Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois
países; e
Tendo em conta o especial interesse de que se reveste,
para as Partes, a Cooperação educacional com base no
mútuo benefício e reciprocidade de vantagens;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objectivo promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções no
domínio da Educação e Formação.
Artigo 2.º#
Âmbito
A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nos
seguintes domínios considerados de interesse comum,
designadamente:
intercâmbio entre os serviços organismos, instituições de ensino e empresas especializadas nos
domínios abrangidos pelo presente Acordo;
formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento
profissional;
organização de missões destinadas ao intercâmbio
de técnicos e outros especialistas com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos
respectivos sistemas de ensino, bem como dos
programas e métodos didácticos;
intercâmbio e elaboração conjunta de materiais
didáctico-pedagógicos;
intercâmbio de alunos e professores no âmbito de
programas específicos;
JS apoiotécnico e assessoria em projectos de formação
e capacitação de professores e outros profissionais da área educacional;
£) apoio técnico na elaboração de proposta de construção de um sistema educacional inclusivo,
que garanta a oferta de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades;
apoio na implementação de projectos de inovação tecnológica nos processos de ensino e
aprendizagem, fomentando a incorporação das
Tecnologias de Informação e Comunicação
(TIC) e das técnicas de educação a distância aos
métodos didáctico-pedagógicos;
apoio na criação de directrizes políticas e pedagógicas que garantam aos jovens e adultos que
não tiveram acesso a escola, ou que dela foram
excluídos, o direito a educação ao longo da vida;
execução de programas, projectos e actividades de
cooperação em áreas de interesse comum, consideradas prioritárias; e
qualquer outra modalidade acordada entre as Partes.
Com o fim de garantir a implementação das acções
decorrentes deste Acordo, as Partes poderão negociar, em
conjunto ou separadamente, a participação de Organismos
Internacionais, órgãos da sociedade civil ou da iniciativa
privada.
Artigo 3.º#
Intercâmbio
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio
de docentes, discentes, técnicos, especialistas e investigadores nas modalidades previstas nos programas executivos a
serem elaborados.
Os Peritos a serem enviados à outra Parte sujeitar-se-
-ão às leis e regulamentos em vigor no País em que estiverem
a cumprir as suas funções.
Artigo 4.º#
Concessão de bolsas
As Partes procurarão, na medida das suas disponibilidades, estabelecer programas de bolsas de estudos e
facilidades a estudantes, docentes e investigadores para
aperfeiçoamento académico e profissional;
Os requisitos para ingresso nos referidos programas
serão similares aos exigidos pelo país receptor, com excepção do exame de admissão.
Os Diplomas e títulos expedidos por instituições de
ensino de uma das Partes à nacionais da outra, terão validade
no País de origem do interessado, cumpridas as disposições
legais vigentes.
Artigo 5.º#
Missões técnicas
As Partes trocarão missões técnicas com o propósito
de estudar e viabilizar acções concretas no âmbito dos programas propostos.
A organização e deslocação das missões técnicas realizar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante confirmação
da outra.
A Parte solicitante assumirá os encargos decorrentes
da deslocação ou procurará formas alternativas de finan-
ciamento. Entende-se por «Parte solicitante», aquela a qual
cabe a iniciativa da missão.
Artigo 6.º#
Participação em eventos
As Partes promoverão a participação em eventos de
carácter internacional, devendo a Parte organizadora fornecer antecipadamente os dados necessários para a sua
participação.
Artigo 7.º#
Sub-Comissão Bilateral
As Partes estabelecem uma Sub-Comissão Bilateral,
que terá a missão de propor enegociar as acções de cooperação de interesse para os seus países, bem como acompanhar
a implementação dessas acções;
A Sub-Comissão Bilateral reunir-se-á, alternadamente,
na República de Angola e na República Federativa do Brasil
por ocasião das sessões da Comissão Bilateral e sempre que
necessário, salvo se as Partes convierem o contrário.
Artigo 8.º#
Solução de controvérsias
As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo, serão dirimidas mediante negociação
directa entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º#
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
As emendas não afectarão as acções em curso.
Artigo 10.º#
Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento
notificar a outra, por via diplomática, da sua intenção de
denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito
noventa (90) dias após a data da notificação.
A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos em execução, salvo se
acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 11.º#
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor na data da última
notificação na qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, o cumprimento dos seus requisitos intermos para a
entrada em vigor deste Acordo e permanecerá em vigor por
um período de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente, por iguais períodos, salvo manifestação contrária de
qualquer das Partes.
Feito em Brasília, aos 23 de Junho de 2010, em dois
originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —
Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —
Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Despacho Presidencial n.º 76/12
de 30 de Maio
Por conveniência de Serviço;
O Presidente da República determina, nos termos do
n.º 5 artigo 125.º da Constituição da República de Angola,
conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto
Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março e o artigo 18.º
Decreto Presidencial n.º 43/10, de 6 de Maio, o seguinte:
Nomeio João Baptista Chindandi para o cargo de
Consultor do Presidente da República.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
a
ÓRGÃOS ESSENCIAIS AUXILIARES
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SECRETARIA GERAL
Despacho n.º 668/12
de 30 de Maio
Por conveniência de serviço público;
No uso da faculdade que me é conferida pelo estipulado
no artigo 137.º da Constituição e ao abrigo da alínea m) do
n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da
Secretaria Geral do Presidente da República, determino:
É, José Morais Nogueira, Operário Qualificado de
º Classe, nomeado para, em comissão de serviço, exercer o argo de Chefe de Secção de Aprovisionamento do
Departamento de Património da Secretaria Geral dos Órgãos
Essenciais Auxiliares do Presidente da República.
Publique-se
Luanda, aos 18 de Maio de 2012.
O Secretário Geral, José Mateus Peixoto, Ministro
