Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 98/12

Decreto Presidencial n.º 98/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012
Data
30/05/2012
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ Aprovado o Acordo de Cooperação no
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito
  7. Art. 3.ºIntercâmbio
  8. Art. 4.ºConcessão de bolsas
  9. Art. 5.ºMissões técnicas
  10. Art. 6.ºParticipação em eventos
  11. Art. 7.ºSub-Comissão Bilateral
  12. Art. 8.ºSolução de controvérsias
  13. Art. 9.ºEmendas
  14. Art. 10.ºDenúncia
  15. Art. 11.ºVigência

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 98/12

de 30 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É Aprovado o Acordo de Cooperação no

domínio da Educação Não Superior e Formação entre a

República de Angola e a República Federativa do Brasil,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18

de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENT REA

REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA

FEBERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO DA

EDUCAÇÃO NÃO SUPERIOR E FORMAÇÃO

A República de Angola e a República Federativa do

Brasil, adiante designados Partes;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e

Científico entre o Governo da República Popular de Angola

e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado

aos 11 de Junho de 1980, em Luanda.

Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois

países; e

Tendo em conta o especial interesse de que se reveste,

para as Partes, a Cooperação educacional com base no

mútuo benefício e reciprocidade de vantagens;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem como objectivo promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções no

domínio da Educação e Formação.

Artigo 2.º#

Âmbito

l.

A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nos

seguintes domínios considerados de interesse comum,

designadamente:

a)

intercâmbio entre os serviços organismos, instituições de ensino e empresas especializadas nos

domínios abrangidos pelo presente Acordo;

b)

formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento

profissional;

c)

organização de missões destinadas ao intercâmbio

de técnicos e outros especialistas com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos

respectivos sistemas de ensino, bem como dos

programas e métodos didácticos;

d)

intercâmbio e elaboração conjunta de materiais

didáctico-pedagógicos;

e)

intercâmbio de alunos e professores no âmbito de

programas específicos;

JS apoiotécnico e assessoria em projectos de formação

e capacitação de professores e outros profissionais da área educacional;

£) apoio técnico na elaboração de proposta de construção de um sistema educacional inclusivo,

que garanta a oferta de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência,

transtornos globais de desenvolvimento e altas

habilidades;

h)

apoio na implementação de projectos de inovação tecnológica nos processos de ensino e

aprendizagem, fomentando a incorporação das

Tecnologias de Informação e Comunicação

(TIC) e das técnicas de educação a distância aos

métodos didáctico-pedagógicos;

i)

apoio na criação de directrizes políticas e pedagógicas que garantam aos jovens e adultos que

não tiveram acesso a escola, ou que dela foram

excluídos, o direito a educação ao longo da vida;

j)

execução de programas, projectos e actividades de

cooperação em áreas de interesse comum, consideradas prioritárias; e

k)

qualquer outra modalidade acordada entre as Partes.

2.

Com o fim de garantir a implementação das acções

decorrentes deste Acordo, as Partes poderão negociar, em

conjunto ou separadamente, a participação de Organismos

Internacionais, órgãos da sociedade civil ou da iniciativa

privada.

Artigo 3.º#

Intercâmbio

1.

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio

de docentes, discentes, técnicos, especialistas e investigadores nas modalidades previstas nos programas executivos a

serem elaborados.

2.

Os Peritos a serem enviados à outra Parte sujeitar-se-

-ão às leis e regulamentos em vigor no País em que estiverem

a cumprir as suas funções.

Artigo 4.º#

Concessão de bolsas

1.

As Partes procurarão, na medida das suas disponibilidades, estabelecer programas de bolsas de estudos e

facilidades a estudantes, docentes e investigadores para

aperfeiçoamento académico e profissional;

2.

Os requisitos para ingresso nos referidos programas

serão similares aos exigidos pelo país receptor, com excepção do exame de admissão.

3.

Os Diplomas e títulos expedidos por instituições de

ensino de uma das Partes à nacionais da outra, terão validade

no País de origem do interessado, cumpridas as disposições

legais vigentes.

Artigo 5.º#

Missões técnicas

1.

As Partes trocarão missões técnicas com o propósito

de estudar e viabilizar acções concretas no âmbito dos programas propostos.

2.

A organização e deslocação das missões técnicas realizar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante confirmação

da outra.

3.

A Parte solicitante assumirá os encargos decorrentes

da deslocação ou procurará formas alternativas de finan-

ciamento. Entende-se por «Parte solicitante», aquela a qual

cabe a iniciativa da missão.

Artigo 6.º#

Participação em eventos

As Partes promoverão a participação em eventos de

carácter internacional, devendo a Parte organizadora fornecer antecipadamente os dados necessários para a sua

participação.

Artigo 7.º#

Sub-Comissão Bilateral

1.

As Partes estabelecem uma Sub-Comissão Bilateral,

que terá a missão de propor enegociar as acções de cooperação de interesse para os seus países, bem como acompanhar

a implementação dessas acções;

2.

A Sub-Comissão Bilateral reunir-se-á, alternadamente,

na República de Angola e na República Federativa do Brasil

por ocasião das sessões da Comissão Bilateral e sempre que

necessário, salvo se as Partes convierem o contrário.

Artigo 8.º#

Solução de controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo, serão dirimidas mediante negociação

directa entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º#

Emendas

1.

O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

2.

As emendas não afectarão as acções em curso.

Artigo 10.º#

Denúncia

1.

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento

notificar a outra, por via diplomática, da sua intenção de

denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito

noventa (90) dias após a data da notificação.

2.

A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos em execução, salvo se

acordado em contrário pelas Partes.

Artigo 11.º#

Vigência

O presente Acordo entrará em vigor na data da última

notificação na qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, o cumprimento dos seus requisitos intermos para a

entrada em vigor deste Acordo e permanecerá em vigor por

um período de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente, por iguais períodos, salvo manifestação contrária de

qualquer das Partes.

Feito em Brasília, aos 23 de Junho de 2010, em dois

originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —

Ministro das Relações Exteriores.

Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —

Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.

Despacho Presidencial n.º 76/12

de 30 de Maio

Por conveniência de Serviço;

O Presidente da República determina, nos termos do

n.º 5 artigo 125.º da Constituição da República de Angola,

conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto

Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março e o artigo 18.º

Decreto Presidencial n.º 43/10, de 6 de Maio, o seguinte:

Nomeio João Baptista Chindandi para o cargo de

Consultor do Presidente da República.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

a

ÓRGÃOS ESSENCIAIS AUXILIARES

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECRETARIA GERAL

Despacho n.º 668/12

de 30 de Maio

Por conveniência de serviço público;

No uso da faculdade que me é conferida pelo estipulado

no artigo 137.º da Constituição e ao abrigo da alínea m) do

n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da

Secretaria Geral do Presidente da República, determino:

É, José Morais Nogueira, Operário Qualificado de

1.

º Classe, nomeado para, em comissão de serviço, exercer o argo de Chefe de Secção de Aprovisionamento do

Departamento de Património da Secretaria Geral dos Órgãos

Essenciais Auxiliares do Presidente da República.

Publique-se

Luanda, aos 18 de Maio de 2012.

O Secretário Geral, José Mateus Peixoto, Ministro

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso