Preâmbulo
A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, determina que as operações cambiais nela referidas ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial. Nos termos do artigo 66.º da supracitada lei, o licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do Banco Nacional de Angola, através de uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP): Por seu lado, o artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, estipula que o Banco Nacional de Angola é a Autoridade Cambial da República de Angola, podendo delegar os seus poderes a outras entidades, relativamente a actividades específicas: Assim, convindo simplificar o processo de importação de capitais e concorrer para a melhoria contínua do ambiente de negócios no País: Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso define os procedimentos para o licenciamento e registo da importação de capitais, no âmbito da implementação de projectos de investimento privado externo aprovados ao abrigo da Lei do Investimento Privado.
Artigo 2.º#
Licenciamento de Importação de Capitais
A emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) pela entidade nacional responsável pela autorização do investimento privado confere automaticamente aos investidores externos a autorização (licença) para a importação de capitais, sendo apenas necessário o registo do investimento externo junto do Banco Nacional de Angola, conforme estipulado no artigo 3.º do presente Aviso.
No caso dos investimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a importação de capitais pode ser directamente efectuada junto das instituições financeiras bancárias, devendo ser efectuado o registo junto do Banco Nacional de Angola, conforme estipulado no artigo 3.º do presente Aviso.
Artigo 3.º#
Registo do Investimento no BNA
É obrigatório o registo dos investimentos externos ao abrigo da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, junto do Banco Nacional de Angola.
O referido registo é efectuado por intermédio das instituições financeiras bancárias, em até 72 horas da data em que estas acusam a recepção dos fundos, ou, quando se tratar de reinvestimento de lucros ou da aplicação de disponibilidades em moeda externa, na data em que o investidor externo apresenta à instituição financeira bancária o CRIP que autoriza as referidas operações.
O registo é efectuado, mediante a remessa ao Banco Nacional de Angola pelas instituições financeiras bancárias dos documentos a seguir indicados, devidamente analisados, consoante a forma de realização do investimento:
Investimento realizado através de transferências de fundos denominados em moeda externa provenientes do exterior ou de contas domiciliadas no País tituladas por não residentes:
CRIP que autoriza o investimento;
Nota de lançamento conforme especificado no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
Investimento realizado sob a forma de reinvestimento de lucros através da aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados por um investimento externo e que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sejam passíveis de exportação:
CRIP que autoriza o investimento.
Investimento realizado por meio da importação de equipamentos, maquinaria e outros bens:
CRIP que autoriza o investimento;
Comprovativo de verificação pela instituição bancária, conforme o modelo em anexo, dos documentos que atestam a entrada definitiva no País dos equipamentos, maquinaria e outros bens e do documento idóneo passado por uma entidade de inspecção pré ou pós embarque, no que diz respeito ao valor.
O registo dos investimentos externos de valor inferior ao limite mínimo do artigo 3.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, efectua-se por meio do envio, pelas instituições financeiras bancárias ao Banco Nacional de Angola, da Nota de Lançamento referida no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
Verificado o registo, o Banco Nacional de Angola deve disso dar conhecimento à entidade nacional responsável pela aprovação do investimento privado.
Os investidores externos devem tomar as providências necessárias para que o registo dos capitais a que se referem os seus projectos seja mantido actualizado junto do Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Competências das Instituições Financeiras Bancárias
Para efeitos n.º 2 do artigo 76.º e do n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a nota de lançamento emitida por uma instituição financeira bancária domiciliada no País, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, produz efeitos de comprovação de entrada de capitais no País.
Compete às instituições financeiras bancárias obterem dos investidores externos a documentação necessária, conforme estabelecido no artigo 3.º do presente Aviso e efectuar uma avaliação da mesma antes do envio ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Procedimento para a Importação de Meios Monetários
Após a recepção dos fundos na conta da entidade beneficiária, a instituição financeira bancária deve fornecer aos interessados um comprovativo com os detalhes da operação bancária, nomeadamente uma nota de lançamento, atestando o crédito dos valores, bem como identificando a instituição bancária de onde os fundos são originários, o ordenante e a data da entrada dos fundos.
Artigo 6.º#
Verificação da Origem dos Fundos
As instituições financeiras bancárias e os investidores são responsáveis pela regularidade e lisura das transacções efectuadas no âmbito da execução dos investimentos externos, devendo observar o disposto na legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Artigo 7.º#
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso praticadas pelas instituições financeiras bancárias são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
As infracções de natureza cambial ao disposto no presente Aviso praticadas pelas entidades encarregues da execução dos investimentos externos são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogada a Secção B do ponto 6 do Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro (numeração interna do BNA).
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2014.
O Governador, José de Lima Massano.
