Preâmbulo
Decreto n.º 82/91
de 30) de Derembro
Na sequência da Lei do Sistama de Segurança
Social, o Decréto n.º 8-C/91, de 9 de Março determlna o modo de inscrição no sistema dos empregadores e dos trabalhadores, bem como estipula a
forma de cobrança das contribuições, de pagamento das prestações e da entrada das folhas de
reniunerações;
Não tendo sido garantidas atempadamente as
condições objectivas que permitam às entidades
empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada em
vigor do Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março.
Nos termos do artigo 67º da Lai Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea q) do artlgo 47º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros aprova e Eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
Alieração da entrado em vigor
É revogado o artigo 15º do Decreto nº 6-C/
191, de 9 de Março.
2, O Decreto nº 6-6/91 de 9 de Março entrará
em vigor em 3 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTDS.
Pecreto nº 83/91 :
de 30 de Dezembro
Na sequência da Lei do Sistema de Segurança
Sacial, o Decreto n.º 17/91, de 25 de Maio determina às taxas de contribuição para o Sistema de
Segurança Social respeltantes às entidades empregadoras e aos trabalhadores.
Não tendo sido garantidas atempadamente as
condições objectivas que permitam às entidades
empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada
em vigor do Decreto n.º 17/91, da 25 de Maio.
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros aprova e eu assino à faco publicar
o saguinte:
Artigo 1.º#
' (Alteração da enírada vigor)
1º.— É revogado o artigo 4,º do Decreto nº 17/
/91, de 25 de Maio.
2º—O Decreta nº 17/91, de 25 de Malo, entrará em vigor em 1 de Janelro de 1992,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 84/91
de 30 de Dezembro
À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente
num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados
em certos postos de trabalho, ramos de actividade
e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.
Considerando que se encontram ultrapassadas
as razões que estiveram na base da atribuição de
tais incrementos.
Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei
Constltucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
ÁRTIGO 1.º
(Extinção dos incrementos salariais por condições
extra-qualificatórias).
São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos
Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de
2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e
nº 103/83, da 26 de Julho.
D DE 1991 813
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas
por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Janeiro de 1992,
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
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MINISTÉRIOS DO PLANO
E DAS FINANÇAS
Decrato executivo conjunto nº 77/91
de 30 de Dezembro
Considerando o aumento dos custos dos bens e
servicos face a variação da taxa cambia!;
Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
São actualizados conforme tabela
anexa, os precos de venda de bens e serviços em
regime de preços fixados.
Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no
Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de
Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,
até aprofundamento do estudo sobre a matéria.
Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de
margens de comercialização.
Artigo 4.º#
Os diferenciais dos preços de venda
ao público serão canalizados para conta do Fundo
de Campensação e Estabilização de Preços pelos
importadores /grossistas e/ou produtores no prazo
de 45 dias após venda,
Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.
Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa
e Santos Júnior.
