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Decreto n.º 82/91

Decreto n.º 82/91

30/12/1991Em vigor6 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991
Data
30/12/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlieração da entrado em vigor
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºSão actualizados conforme tabela
  7. Art. 4.ºOs diferenciais dos preços de venda

Preâmbulo

Decreto n.º 82/91

de 30) de Derembro

Na sequência da Lei do Sistama de Segurança

Social, o Decréto n.º 8-C/91, de 9 de Março determlna o modo de inscrição no sistema dos empregadores e dos trabalhadores, bem como estipula a

forma de cobrança das contribuições, de pagamento das prestações e da entrada das folhas de

reniunerações;

Não tendo sido garantidas atempadamente as

condições objectivas que permitam às entidades

empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada em

vigor do Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março.

Nos termos do artigo 67º da Lai Constitucional

e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea q) do artlgo 47º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros aprova e Eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

Alieração da entrado em vigor

1.

É revogado o artigo 15º do Decreto nº 6-C/

191, de 9 de Março.

2, O Decreto nº 6-6/91 de 9 de Março entrará

em vigor em 3 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTDS.

Pecreto nº 83/91 :

de 30 de Dezembro

Na sequência da Lei do Sistema de Segurança

Sacial, o Decreto n.º 17/91, de 25 de Maio determina às taxas de contribuição para o Sistema de

Segurança Social respeltantes às entidades empregadoras e aos trabalhadores.

Não tendo sido garantidas atempadamente as

condições objectivas que permitam às entidades

empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada

em vigor do Decreto n.º 17/91, da 25 de Maio.

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional

e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros aprova e eu assino à faco publicar

o saguinte:

Artigo 1.º#

' (Alteração da enírada vigor)

1º.— É revogado o artigo 4,º do Decreto nº 17/

/91, de 25 de Maio.

2º—O Decreta nº 17/91, de 25 de Malo, entrará em vigor em 1 de Janelro de 1992,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 84/91

de 30 de Dezembro

À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente

num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados

em certos postos de trabalho, ramos de actividade

e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.

Considerando que se encontram ultrapassadas

as razões que estiveram na base da atribuição de

tais incrementos.

Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei

Constltucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

ÁRTIGO 1.º

(Extinção dos incrementos salariais por condições

extra-qualificatórias).

São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos

Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de

2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e

nº 103/83, da 26 de Julho.

D DE 1991 813

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas

por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Janeiro de 1992,

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

TETE Li CITIES O. JON 7 REDE RSOZRO ZA OI MO ETR

MINISTÉRIOS DO PLANO

E DAS FINANÇAS

Decrato executivo conjunto nº 77/91

de 30 de Dezembro

Considerando o aumento dos custos dos bens e

servicos face a variação da taxa cambia!;

Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

São actualizados conforme tabela

anexa, os precos de venda de bens e serviços em

regime de preços fixados.

Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no

Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de

Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,

até aprofundamento do estudo sobre a matéria.

Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de

margens de comercialização.

Artigo 4.º#

Os diferenciais dos preços de venda

ao público serão canalizados para conta do Fundo

de Campensação e Estabilização de Preços pelos

importadores /grossistas e/ou produtores no prazo

de 45 dias após venda,

Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.

Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa

e Santos Júnior.

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