Preâmbulo
Havendo necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola face ao actual contexto macroeconómico:
No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Alteração da Redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Capital social e Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de:
Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as Casas de Câmbio;
Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Cessão Financeira;
Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Locação Financeira;
Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades Cooperativas de Crédito;
Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões Kwanzas) para as Sociedades de Microcrédito:
Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Garantia de Crédito».
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020.
O Governador, José de Lima Massano.
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