Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 18/20

Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro

Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro. - Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020
Data
12/08/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Aviso n.º 12/22 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional Angola, artigo 6.º«Fica revogado o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»
  • Altera Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola
  • Revoga em parte Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração da Redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola face ao actual contexto macroeconómico:

No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Alteração da Redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Capital social e Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de:

a)

Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;

b)

Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as Casas de Câmbio;

c)

Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Cessão Financeira;

d)

Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Locação Financeira;

e)

Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades Cooperativas de Crédito;

f)

Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões Kwanzas) para as Sociedades de Microcrédito:

g)

Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Garantia de Crédito».

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-18-20-de-12-de-agosto/download/aviso-n-o-18-20-de-12-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso