Preâmbulo
Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;
Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação do Curso
É criado o Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.
Artigo 2.º#
Aprovação do Plano de Estudos
É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 120 Unidades de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º#
Corpo Docente
O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Perfil de Entrada
Licenciatura em Enfermagem.
Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e alinhado com o Plano de Estudos, aprovado pela Comissão Científica do curso.
Artigo 5.º#
Concessão de Certificado de Especialista
A concessão do Certificado de Especialista em Enfermagem Pediátrica pressupõe:
A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
A apresentação de um Relatório Final.
Artigo 6.º#
Perfil de Saída
Após a conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
Avaliar o estado de nutrição e o processo de crescimento e desenvolvimento da criança, identificar suas alterações e orientar medidas para sua correcção;
Utilizar procedimentos de segurança no atendimento à criança em todas as suas fases por meio de procedimentos técnicos isentos de riscos e manutenção na interação hospitalar;
Aplicar com perícia os protocolos de atendimento de enfermagem e maneiras de relacionamento pediátrico;
Assegurar a atenção infantil, que deverá contribuir para a adopção da criança ao meio, a consulta ou na internação hospitalar;
Utilizar com eficácia as ferramentas de comunicação na interacção com a criança, família e comunidade.
Artigo 7.º#
Campo de Actuação
A Especialização em Enfermagem Pediátrica deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades de Saúde, nos níveis primário, secundário e terciário, no cuidado neonatal e cuidados de enfermagem à criança na prevenção e tratamento de doenças.
Artigo 8.º#
Vigência do Curso
O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.
Artigo 9.º#
Número de Vagas
O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º#
Propina e Emolumentos
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º#
Avaliação e Acreditação do Curso
O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º#
Nova Edição
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º#
Organização e Funcionamento do Curso
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 15.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025.
O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
ANEXO
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica
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