Preâmbulo
ORE Quinta-feira, 29 de à
: * Á
ú
SS
WAL.
NAVY
NA
SS
h Repáblica à: ” ” PS
ÓRGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries 1...
Nacional - EP, em Luanda, Rua Henriques de o
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série emo
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee
«Imprensa». A 3º série Las
Ministérios das Finanças e da Economia
Decreto Executivo Conjunto n.º 103/12:
Aprova o regulamento da linha de micro-crédito intitulada «Meu
Negócio, Minha Vida», integrante do Programa de Apoio ao
Pequeno Negócio (PROAPEN).
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º S/12:
Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de produtos e serviços financeiros.
— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Aviso.
Aviso n.º 6/12:
Regula a prestação do serviço de remessas de valores. — Revoga todos
os Diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
SSS——————————————---ssmsm==m—qs———
Decreto Executivo Conjunto n.º 103/12
de 29 de Março
Havendo a necessidade de regulamentar as condições
financeiras da concessão de micro-crédito no âmbito do
Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de Março;
Convindo tornar esta regulamentação abrangente, com
a definição dos mecanismos de intervenção, coordenação e
articulação entre as entidades envolvidas na concessão do
micro-crédito, em particular as instituições financeiras bancárias e seus agentes, bem como com o estabelecimento
dos procedimentos e requisitos de acesso por parte dos
beneficiários.
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com
Tarço de 2012 I Série — N.º 61
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 160,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
as disposições contidas no artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no n.º 2, do
artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de
Março, determina-se:
º — É aprovado o regulamento da linha de micro-crédito intitulada «Meu Negócio, Minha Vida», integrante do
Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de Março,
em anexo, que faz parte integrante deste Decreto Executivo
Conjunto.
º — As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto executivo conjunto
são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Economia.
º — O presente decreto executivo conjunto entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Março de 2012.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes
O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos
Gourgel.
REGULAMENTO DA LINHA DE MICRO-CRÉDITO
«MEU NEGÓCIO, MINHA VIDA»
A Linha de Micro-Crédito «Meu Negócio, Minha Vida»,
criada no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio
(PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12,
de 13 de Março, rege-se pelas normas e condições descritas:
Artigo 1.º#
Aprovação
A Linha de Micro-Crédito «Meu Negócio, Minha
Vida», integra o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio
(PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de
13 de Março, e tem o valor global de Kz: 18.818.000.000,00
(dezoito bilhões e oitocentos e dezoito milhões de Kwanzas).
Dados dos reembolsos e do pagamento de juros realizados pelos Beneficiários, com indicação do respectivo
contrato de financiamento.
Dados do serviço de dívida em atraso, com indicação
do respectivo contrato de financiamento.
Dados das notificações de atraso no serviço de dívida
enviadas aos Beneficiários.
Dados dos contratos renegociados e/ou refinanciados
na sequência de atrasos no cumprimento dos compromissos
financeiros.
Dados dos créditos definitivamente considerados incobráveis, com indicação do respectivo contrato de concessão
de financiamento.
Artigo 19.º#
Modelos de Relatórios
O departamento ministerial responsável pelo fomento
empresarial pode adoptar modelos de relatórios para preenchimento homogéneo e de utilização obrigatória pelos
bancos operadores.
Artigo 21.º#
Sistema Informático de Monitorização da Linha de Micro-Crédito
O departamento ministerial responsável pelo fomento
empresarial é responsável pela gestão do sistema informático de monitorização da Linha de Micro-Crédito, a
desenvolver em estreita ligação com todos os intervenientes, nomeadamente:
As Unidades Técnicas Municipais; e
Os bancos operadores.
Por decisão do departamento ministerial responsável
pelo fomento empresarial, o desenvolvimento e a manutenção técnica do sistema informático podem ser atribuídos a
uma empresa de prestação dos respectivos serviços.
O sistema informático de monitorização da Linha de
Micro-Crédito deve assentar no registo de dados, preferencialmente fornecidos electronicamente a partir dos sistemas
em uso nas Unidades Técnicas Municipais, nos bancos
operadores, permitindo o cruzamento de dados de forma eficiente, a identificação de irregularidades e inconsistências,
bem como a elaboração de relatórios condensados.
Luanda, 23 de Março de 2012.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos
Gourgel.
SSS——————————————---ssmsm==m—qs———
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º S/12
de 29 de Março
Considerando a necessidade de se estabelecer regras de
protecção ao consumidor dos produtos e serviços financeiros em Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, conjugados com os artigos 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e
º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro Lei das Instituições
Financeiras, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos a
serem observados pelas instituições financeiras na prestação
de produtos e serviços financeiros.
Artigo 2.º#
Âmbito
As regras e procedimentos do presente Aviso são aplicáveis às instituições financeiras, sujeitas à Jurisdição do
Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º#
Normas de conduta
A instituição financeira nas suas relações com os clientes
deve observar as seguintes regras de conduta:
Agir com competência, diligência, prudência, boa-
-fé, de modo a não defraudar o cliente de forma
deliberada, negligente, imprudente, abusiva,
coerciva ou por propaganda enganosa nos termos da lei;
Respeitar o direito do cliente escolher e mudar de
produtos ou serviços, bem como de instituição
financeira;
Obter do cliente informações relevantes e necessárias para aferir da capacidade de cumprimento
das suas obrigações relativas aos produtos e
serviços solicitados;
Informar por escrito de forma clara e compreensível as taxas, comissões e outras despesas
cobradas nas operações;
Garantir que os dados pessoais dos clientes bem
como das suas operações não sejam usados para
outros fins, excepto para o cumprimento de instruções do cliente e das normas emanadas pelo
Banco Nacional de Angola ou quando exista
outra disposição legal que expressamente limite
o dever de segredo;
Possibilitar ao cliente o acesso a mecanismos
adequados e funcionais de reclamação para a
resolução de problemas de maneira diligente;
£) Utilizar recursos, procedimentos, sistemas e controlos necessários para garantir a conformidade
com esta e outras normas vigentes;
Dispor de um livro de reclamações nas suas instalações.
CAPÍTULO II
Atendimento ao Público
Artigo 4.º#
Horário de atendimento
As instituições financeiras devem:
Afixar em local visível do estabelecimento o horário de atendimento ao público.
Informar o Banco Nacional de Angola caso sejam
autorizadas pela entidade competente a operar
fora dos dias e horas normais de expediente;
Garantir aos clientes e ao público usuário, o atendimento pelos meios convencionais mesmo na
hipótese de atendimento alternativo ou electrónico;
Artigo 5.º#
Discriminação
A instituição financeira não deve fazer diferenciação na
oferta dos seus produtos e serviços, tendo em conta as características físicas, género, origem, estado civil, convicções
religiosas e políticas, entre as pessoas que se encontram no
mesmo nível de selectividade, definido pela instituição em
causa.
Artigo 6.º#
Atendimento prioritário
A instituição financeira deve garantir atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de
colo, mediante:
Criação de mecanismos adequados ao atendimento
prioritário;
Desenvolvimento de condições de fácil acesso aos
guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação;
Criação de estruturas apropriadas de atendimento
aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).
Artigo 7.º#
Segurança
A instituição financeira deve garantir a segurança
física e patrimonial daqueles que acedem os seus estabelecimentos, mediante a instalação de sistema de vídeo vigilância
e outros meios adequados a este fim.
A instituição financeira deve afixar em local visível
e de forma legível a informação de que o espaço é vigiado
com sistema de vídeo vigilância.
As imagens captadas estão sujeitas ao dever de
segredo, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
CAPÍTULO III
Informações Confidenciais
Artigo 8.º#
Recolha de informações pessoais
A instituição financeira apenas deve recolher informações necessárias à oferta dos seus produtos e serviços,
manutenção de contas, avaliação da capacidade de pagamento, execução de instruções do cliente em observância do
princípio “Conheça o seu Cliente”.
A instituição financeira não deve recolher informações
dos clientes relacionadas com as suas características físicas,
convicções políticas e religiosas.
Artigo 9.º#
Dever de segredo
Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições financeiras, seus empregados,
mandatários ou outras entidades que lhes prestem serviços
a título permanente ou ocasional, não devem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes aos
clientes que lhes advenha exclusivamente do exercício das
suas funções ou da prestação dos seus serviços.
O dever de segredo não cessa com o termo das funções Ou serviços.
Os factos ou elementos das relações do cliente com a
instituição somente poderão ser revelados, mediante a autorização por escrito do cliente à instituição, especificando o
destinatário das informações, o motivo e o prazo da mesma.
4, Sem prejuízo dos casos previstos nos números anteriores do presente artigo, os factos e elementos cobertos pelo
dever de segredo só podem ser revelados:
Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas
atribuições;
Para instrução de processos mediante despacho do
Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério
Público;
À Unidade de Informação Financeira, no âmbito
do combate e prevenção ao branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo;
Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
No âmbito da cooperação com outras entidades, o
Banco Nacional de Angola pode trocar informações confidenciais relativas aos clientes das instituições financeiras
nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro
Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º#
Segurança da informação
A instituição financeira deve implementar e manter
políticas de segurança de informação nos seus regulamentos internos relativas às contas, contratação de operações e
prestação de serviços aos clientes, independentemente do
sistema informático usado, de modo a garantir:
Acesso restrito aos funcionários autorizados;
Níveis de acesso claramente definidos, de acordo
com a categoria dos funcionários que permitam
aceder, modificar e/ou destruir a informação;
O registo histórico que permita identificar quem
teve acesso ou modificou a informação.
Artigo 11.º#
Notificação de acesso não autorizado
A instituição financeira deve informar ao cliente, por
escrito, sempre que se verificar o acesso não autorizado às
informações e operações do mesmo.
CAPÍTULO IV
Atendimento ao Cliente, Reclamações e Recursos
Artigo 12.º#
Atendimento ao cliente
A instituição financeira deve criar na sua estrutura
organizacional uma área especializada de atendimento ao
cliente, com o objectivo de assegurar:
O atendimento permanente das reclamações;
A solução das reclamações de forma célere;
Que os clientes sejam informados sobre o andamento e resultados das suas reclamações.
As políticas e procedimentos da área especializada
serão fixados por cada instituição, tendo em conta os seguintes aspectos:
Garantir a adequação dos recursos humanos,
materiais, tecnológicos e organizacionais, a realização dos objectivos acima referidos e outros
específicos, que as instituições financeiras
venham a determinar;
Garantir que as informações estatísticas sobre as
reclamações sejam reportadas periodicamente
ao Conselho de Administração.
Informar e formar os trabalhadores sobre as normas
de transparência e de protecção do consumidor
e demais legislação aplicável, emanadas pelo
Banco Nacional de Angola.
Aceitar, investigar e resolver todas as reclamações
dos clientes trazidas à sua consideração, dentro
dos prazos estabelecidos no presente diploma e
manter um sistema de controlo das reclamações
e a respectiva estatística
Artigo 13.º#
Informação ao cliente
A instituição financeira deve afixar nas suas agências,
dependências e estabelecimentos onde os seus produtos
forem negociados, em local visível e de fácil acesso ao
público e na respectiva página da Internet, o seguinte:
Informação sobre a existência de uma área de
atendimento de reclamações da instituição
financeira, os seus objectivos, endereço electrónico, números de telefones ou qualquer outra
via de comunicação, para garantir o acesso dos
clientes à mesma.
Artigo 14.º#
Procedimentos de Reclamações
A instituição financeira deve estabelecer os seguintes
procedimentos para atender às reclamações:
Recepção da reclamação apresentada pelo cliente,
seu representante ou qualquer consumidor dos
seus serviços e produtos, por escrito, por via
electrónica, telefónica ou apostas no livro de
reclamações da instituição financeira;
A reclamação deve conter a data, o motivo, o
período a qual se reporta e outros elementos
considerados relevantes;
A instituição financeira deve atribuir um número
de referência à reclamação para rastreamento
futuro e dar conhecimento do mesmo ao cliente;
Sempre que tenha lugar uma investigação, a instituição deve notificar o reclamante por escrito
sobre as normas aplicáveis e a sua política de
resolução de reclamações, incluindo o prazo de
resolução, bem como a possibilidade de recurso
ao Banco Nacional de Angola para as questões
não resolvidas.
Os detalhes referidos no número anterior não devem
conter os códigos de acesso de segurança do cliente.
A instituição financeira não deve recusar qualquer
reclamação.
Artigo 15.º#
Prazo de resolução
No caso de reclamações envolvendo apenas uma instituição financeira, esta deve no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da data da reclamação, dar solução a mesma.
Tratando-se de reclamações que envolvam duas ou
mais instituições financeiras estabelecidas em Angola, a
instituição financeira que esteja a investigar deve no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar a solução
da reclamação.
Tratando-se de reclamações que envolvam uma ou
mais instituições financeiras, que não estejam estabelecidas em Angola, a instituição que esteja a investigar deve no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar a solução da
reclamação.
4, A instituição financeira deve no prazo máximo de 10
(dez) dias, atender a solicitação de outras instituições financeiras e investigar ou fornecer informações relacionadas às
transacções ou serviços específicos.
A instituição financeira não deve cobrar quaisquer
taxas, comissões e outras despesas relacionadas com apresentação de reclamações, investigação ou resolução das
mesmas.
Artigo 16.º#
Notificação do resultado
A instituição financeira deve dar resposta ao cliente,
por escrito, sobre o resultado da investigação.
A notificação do resultado deve conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
Número de referência da reclamação;
Data em que a reclamação foi apresentada;
Conteúdo da reclamação de forma resumida;
Resultado da investigação e respectiva fundamentação.
A instituição financeira ao reconhecer, após o resultado
da investigação, que efectuou lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais, deve fazer o seu estomo com os
ajustes necessários e comunicar de imediato o cliente.
Artigo 17.º#
Recurso ao Banco Nacional de Angola
O reclamante pode recorrer ao Banco Nacional de
Angola, caso a reclamação não seja resolvida dentro dos
prazos estabelecidos ou o resultado da reclamação não satisfaça o cliente.
O recurso do resultado da reclamação ao Banco
Nacional de Angola, deve ser precedido de reclamação junto
da instituição financeira.
O recurso ao Banco Nacional de Angola deve ser
apresentado de acordo com o estabelecido pela Central de
Atendimento de Reclamações do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO V
Publicidade
Artigo 18.º#
Identificação, veracidade e transparência
A publicidade de produtos e serviços financeiros deve
identificar inequivocamente qual a instituição financeira responsável pelos produtos publicitados.
Para efeitos do número anterior é suficiente a utilização de uma versão parcial da designação legal da entidade
responsável ou uma marca comercial inequivocamente associlada a esta.
A informação contida em mensagens publicitárias
deve respeitar a verdade e estar devidamente actualizada.
A informação referida no n.º 3, do presente artigo,
deve ser passível de prova, a todo o momento perante o
Banco Nacional de Angola.
Na publicidade de produtos e serviços financeiros não
deve ser omitida ou dissimulada informação necessária, para
uma correcta avaliação das características do produto ou serviço financeiro anunciado.
A instituição financeira deve garantir que a publicidade dos seus produtos e serviços financeiros, feita por
terceiros, respeite o estabelecido no presente Aviso.
As regras e princípios constantes do presente Aviso
aplicam-se a quaisquer meios de difusão utilizados.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
Artigo 19.º#
Responsabilidade da instituição financeira
A instituição financeira é responsável pelos prejuízos
causados aos consumidores dos seus produtos e serviços,
resultantes da violação da presente norma, independentemente destes terem sido causados, pela própria instituição
financeira ou operador de serviços financeiros, nos termos
definidos em normativo próprio.
A instituição financeira é responsável pelos danos que
possam ocorrer na execução de uma operação confirmada
quando se verificar:
Erro na execução de uma ordem de pagamento,
resultante da falha do equipamento ou do sistema de transferência electrónica de fundos
que impossibilitou a execução da transacção já
aceite por um terminal.
Erro no registo ou contabilização de uma operação
pela instituição financeira;
Destruição das instalações e equipamentos por
causas imputáveis a instituição financeira, que
resulte em prejuízo para o cliente;
Violação de qualquer outro dever da instituição
financeira prevista na legislação em vigor;
Artigo 20.º#
Sistemas comp artilhados
Como parte integrante do sistema de transferência de
fundos e de serviços interbancários, a instituição financeira
não deve descurar as suas obrigações e responsabilidades
em relação aos direitos dos clientes previstos no presente
diploma e demais legislação, ainda que a falha seja imputável a outra instituição.
Artigo 21.º#
Regime transitório
Para permitir a adequação das instituições financeiras
ao disposto no artigo 6.º (atendimento prioritário) do presente Aviso é concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação do presente Aviso.
A instituição financeira deve elaborar regulamentos
internos relativos às políticas de segurança de informação,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º#
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das
Instituições Financeiras.
Artigo 23.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Aviso.
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 25.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Junho de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 6/12
de 29 de Março
Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões
para o exercício do serviço de remessas de valores em
Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei
Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema
de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de
Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo
º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional
de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de
remessa de valores, doravante designadas por remessas, em
que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos
fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.
Não devem ser consideradas remessas de valores:
levantamentos de cheques junto da instituição
sacada;
as entregas em numerário ou outro instrumento
de pagamento realizadas directamente entre o
ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;
o transporte físico, a título profissional, de notas
de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Beneficiário — o destinatário dos fundos que são
objecto de uma remessa.
BIC — código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).
Contas de pagamento ou depósito — contas detidas
em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de
fundos.
Ordenante — pessoa que emite uma ordem de remessa
de valores.
Ordenante residente cambial — pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de
27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma
ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.
Ordenante não residente cambial — pessoa singular
residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei
n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade,
que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou
do estrangeiro para o território nacional.
Prestador do Serviço de Remessas — um prestador de
serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo
º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de
Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.
Remessas de Valores ou apenas Remessas — todos os
envios de fundos que não implicam necessariamente:
a criação ou a utilização de contas de pagamento
ou depósito, por parte do ordenante e/ou do
beneficiário;
a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.
As remessas de valores constituem um caso especial de
operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/2005, de 29 de
Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Remessas Internacionais — as remessas de valores em
que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário
não se encontre em território nacional ou o ordenante seja
um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou
no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.
Remessas Nacionais — as remessas de valores em
que o ordenante e o beneficiário se encontram em território
nacional.
Sistema de Remessas — o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que
viabilizam a execução de remessas.
