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Aviso n.º 5/12

Aviso n.º 5/12

29/03/2012Revogado31 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 29 de Março de 2012
Data
29/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 12/16 — Estabelece as regras e procedimentos a serem observados na comercialização de produtos e serviços financeiros, artigo 32.º«Ficam revogados o Aviso n.º 2/11, de 1 de Junho, e o Aviso n.º 5/12, de 29 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 29 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 19.ºModelos de Relatórios
  4. Art. 21.ºSistema Informático de Monitorização da Linha de Micro-Crédito
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito
  7. Art. 3.ºNormas de conduta
  8. Art. 4.ºHorário de atendimento
  9. Art. 5.ºDiscriminação
  10. Art. 6.ºAtendimento prioritário
  11. Art. 7.ºSegurança
  12. Art. 8.ºRecolha de informações pessoais
  13. Art. 9.ºDever de segredo
  14. Art. 10.ºSegurança da informação
  15. Art. 11.ºNotificação de acesso não autorizado
  16. Art. 12.ºAtendimento ao cliente
  17. Art. 13.ºInformação ao cliente
  18. Art. 14.ºProcedimentos de Reclamações
  19. Art. 15.ºPrazo de resolução
  20. Art. 16.ºNotificação do resultado
  21. Art. 17.ºRecurso ao Banco Nacional de Angola
  22. Art. 18.ºIdentificação, veracidade e transparência
  23. Art. 19.ºResponsabilidade da instituição financeira
  24. Art. 20.ºSistemas comp artilhados
  25. Art. 21.ºRegime transitório
  26. Art. 22.ºInfracções
  27. Art. 23.ºNorma revogatória
  28. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  29. Art. 25.ºEntrada em vigor
  30. Art. 1.ºObjecto
  31. Art. 2.ºÂmbito
  32. Art. 3.ºDefinições

Preâmbulo

ORE Quinta-feira, 29 de à

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ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries 1...

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henriques de o

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série emo

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3º série Las

Ministérios das Finanças e da Economia

Decreto Executivo Conjunto n.º 103/12:

Aprova o regulamento da linha de micro-crédito intitulada «Meu

Negócio, Minha Vida», integrante do Programa de Apoio ao

Pequeno Negócio (PROAPEN).

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º S/12:

Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de produtos e serviços financeiros.

— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

Aviso.

Aviso n.º 6/12:

Regula a prestação do serviço de remessas de valores. — Revoga todos

os Diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

SSS——————————————---ssmsm==m—qs———

Decreto Executivo Conjunto n.º 103/12

de 29 de Março

Havendo a necessidade de regulamentar as condições

financeiras da concessão de micro-crédito no âmbito do

Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de Março;

Convindo tornar esta regulamentação abrangente, com

a definição dos mecanismos de intervenção, coordenação e

articulação entre as entidades envolvidas na concessão do

micro-crédito, em particular as instituições financeiras bancárias e seus agentes, bem como com o estabelecimento

dos procedimentos e requisitos de acesso por parte dos

beneficiários.

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

Tarço de 2012 I Série — N.º 61

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

as disposições contidas no artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no n.º 2, do

artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de

Março, determina-se:

1.

º — É aprovado o regulamento da linha de micro-crédito intitulada «Meu Negócio, Minha Vida», integrante do

Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de 13 de Março,

em anexo, que faz parte integrante deste Decreto Executivo

Conjunto.

2.

º — As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto executivo conjunto

são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e da Economia.

3.

º — O presente decreto executivo conjunto entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Março de 2012.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos

Gourgel.

REGULAMENTO DA LINHA DE MICRO-CRÉDITO

«MEU NEGÓCIO, MINHA VIDA»

A Linha de Micro-Crédito «Meu Negócio, Minha Vida»,

criada no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio

(PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12,

de 13 de Março, rege-se pelas normas e condições descritas:

Artigo 1.º#

Aprovação

A Linha de Micro-Crédito «Meu Negócio, Minha

Vida», integra o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio

(PROAPEN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12, de

13 de Março, e tem o valor global de Kz: 18.818.000.000,00

(dezoito bilhões e oitocentos e dezoito milhões de Kwanzas).

3.

Dados dos reembolsos e do pagamento de juros realizados pelos Beneficiários, com indicação do respectivo

contrato de financiamento.

4.

Dados do serviço de dívida em atraso, com indicação

do respectivo contrato de financiamento.

5.

Dados das notificações de atraso no serviço de dívida

enviadas aos Beneficiários.

6.

Dados dos contratos renegociados e/ou refinanciados

na sequência de atrasos no cumprimento dos compromissos

financeiros.

7.

Dados dos créditos definitivamente considerados incobráveis, com indicação do respectivo contrato de concessão

de financiamento.

Artigo 19.º#

Modelos de Relatórios

O departamento ministerial responsável pelo fomento

empresarial pode adoptar modelos de relatórios para preenchimento homogéneo e de utilização obrigatória pelos

bancos operadores.

Artigo 21.º#

Sistema Informático de Monitorização da Linha de Micro-Crédito

1.

O departamento ministerial responsável pelo fomento

empresarial é responsável pela gestão do sistema informático de monitorização da Linha de Micro-Crédito, a

desenvolver em estreita ligação com todos os intervenientes, nomeadamente:

a)

As Unidades Técnicas Municipais; e

b)

Os bancos operadores.

2.

Por decisão do departamento ministerial responsável

pelo fomento empresarial, o desenvolvimento e a manutenção técnica do sistema informático podem ser atribuídos a

uma empresa de prestação dos respectivos serviços.

3.

O sistema informático de monitorização da Linha de

Micro-Crédito deve assentar no registo de dados, preferencialmente fornecidos electronicamente a partir dos sistemas

em uso nas Unidades Técnicas Municipais, nos bancos

operadores, permitindo o cruzamento de dados de forma eficiente, a identificação de irregularidades e inconsistências,

bem como a elaboração de relatórios condensados.

Luanda, 23 de Março de 2012.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos

Gourgel.

SSS——————————————---ssmsm==m—qs———

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º S/12

de 29 de Março

Considerando a necessidade de se estabelecer regras de

protecção ao consumidor dos produtos e serviços financeiros em Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, conjugados com os artigos 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e

70.

º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro Lei das Instituições

Financeiras, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos a

serem observados pelas instituições financeiras na prestação

de produtos e serviços financeiros.

Artigo 2.º#

Âmbito

As regras e procedimentos do presente Aviso são aplicáveis às instituições financeiras, sujeitas à Jurisdição do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Normas de conduta

A instituição financeira nas suas relações com os clientes

deve observar as seguintes regras de conduta:

a)

Agir com competência, diligência, prudência, boa-

-fé, de modo a não defraudar o cliente de forma

deliberada, negligente, imprudente, abusiva,

coerciva ou por propaganda enganosa nos termos da lei;

b)

Respeitar o direito do cliente escolher e mudar de

produtos ou serviços, bem como de instituição

financeira;

c)

Obter do cliente informações relevantes e necessárias para aferir da capacidade de cumprimento

das suas obrigações relativas aos produtos e

serviços solicitados;

d)

Informar por escrito de forma clara e compreensível as taxas, comissões e outras despesas

cobradas nas operações;

e)

Garantir que os dados pessoais dos clientes bem

como das suas operações não sejam usados para

outros fins, excepto para o cumprimento de instruções do cliente e das normas emanadas pelo

Banco Nacional de Angola ou quando exista

outra disposição legal que expressamente limite

o dever de segredo;

jj)

Possibilitar ao cliente o acesso a mecanismos

adequados e funcionais de reclamação para a

resolução de problemas de maneira diligente;

£) Utilizar recursos, procedimentos, sistemas e controlos necessários para garantir a conformidade

com esta e outras normas vigentes;

h)

Dispor de um livro de reclamações nas suas instalações.

CAPÍTULO II

Atendimento ao Público

Artigo 4.º#

Horário de atendimento

As instituições financeiras devem:

a)

Afixar em local visível do estabelecimento o horário de atendimento ao público.

b)

Informar o Banco Nacional de Angola caso sejam

autorizadas pela entidade competente a operar

fora dos dias e horas normais de expediente;

c)

Garantir aos clientes e ao público usuário, o atendimento pelos meios convencionais mesmo na

hipótese de atendimento alternativo ou electrónico;

Artigo 5.º#

Discriminação

A instituição financeira não deve fazer diferenciação na

oferta dos seus produtos e serviços, tendo em conta as características físicas, género, origem, estado civil, convicções

religiosas e políticas, entre as pessoas que se encontram no

mesmo nível de selectividade, definido pela instituição em

causa.

Artigo 6.º#

Atendimento prioritário

A instituição financeira deve garantir atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com

mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de

colo, mediante:

a)

Criação de mecanismos adequados ao atendimento

prioritário;

b)

Desenvolvimento de condições de fácil acesso aos

guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação;

c)

Criação de estruturas apropriadas de atendimento

aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).

Artigo 7.º#

Segurança

1.

A instituição financeira deve garantir a segurança

física e patrimonial daqueles que acedem os seus estabelecimentos, mediante a instalação de sistema de vídeo vigilância

e outros meios adequados a este fim.

2.

A instituição financeira deve afixar em local visível

e de forma legível a informação de que o espaço é vigiado

com sistema de vídeo vigilância.

3.

As imagens captadas estão sujeitas ao dever de

segredo, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO III

Informações Confidenciais

Artigo 8.º#

Recolha de informações pessoais

1.

A instituição financeira apenas deve recolher informações necessárias à oferta dos seus produtos e serviços,

manutenção de contas, avaliação da capacidade de pagamento, execução de instruções do cliente em observância do

princípio “Conheça o seu Cliente”.

2.

A instituição financeira não deve recolher informações

dos clientes relacionadas com as suas características físicas,

convicções políticas e religiosas.

Artigo 9.º#

Dever de segredo

1.

Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições financeiras, seus empregados,

mandatários ou outras entidades que lhes prestem serviços

a título permanente ou ocasional, não devem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes aos

clientes que lhes advenha exclusivamente do exercício das

suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2.

O dever de segredo não cessa com o termo das funções Ou serviços.

3.

Os factos ou elementos das relações do cliente com a

instituição somente poderão ser revelados, mediante a autorização por escrito do cliente à instituição, especificando o

destinatário das informações, o motivo e o prazo da mesma.

4, Sem prejuízo dos casos previstos nos números anteriores do presente artigo, os factos e elementos cobertos pelo

dever de segredo só podem ser revelados:

a)

Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas

atribuições;

b)

Para instrução de processos mediante despacho do

Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério

Público;

c)

À Unidade de Informação Financeira, no âmbito

do combate e prevenção ao branqueamento de

capitais e financiamento do terrorismo;

d)

Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

5.

No âmbito da cooperação com outras entidades, o

Banco Nacional de Angola pode trocar informações confidenciais relativas aos clientes das instituições financeiras

nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro

Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 10.º#

Segurança da informação

1.

A instituição financeira deve implementar e manter

políticas de segurança de informação nos seus regulamentos internos relativas às contas, contratação de operações e

prestação de serviços aos clientes, independentemente do

sistema informático usado, de modo a garantir:

a)

Acesso restrito aos funcionários autorizados;

b)

Níveis de acesso claramente definidos, de acordo

com a categoria dos funcionários que permitam

aceder, modificar e/ou destruir a informação;

c)

O registo histórico que permita identificar quem

teve acesso ou modificou a informação.

Artigo 11.º#

Notificação de acesso não autorizado

A instituição financeira deve informar ao cliente, por

escrito, sempre que se verificar o acesso não autorizado às

informações e operações do mesmo.

CAPÍTULO IV

Atendimento ao Cliente, Reclamações e Recursos

Artigo 12.º#

Atendimento ao cliente

1.

A instituição financeira deve criar na sua estrutura

organizacional uma área especializada de atendimento ao

cliente, com o objectivo de assegurar:

a)

O atendimento permanente das reclamações;

b)

A solução das reclamações de forma célere;

c)

Que os clientes sejam informados sobre o andamento e resultados das suas reclamações.

2.

As políticas e procedimentos da área especializada

serão fixados por cada instituição, tendo em conta os seguintes aspectos:

a)

Garantir a adequação dos recursos humanos,

materiais, tecnológicos e organizacionais, a realização dos objectivos acima referidos e outros

específicos, que as instituições financeiras

venham a determinar;

b)

Garantir que as informações estatísticas sobre as

reclamações sejam reportadas periodicamente

ao Conselho de Administração.

c)

Informar e formar os trabalhadores sobre as normas

de transparência e de protecção do consumidor

e demais legislação aplicável, emanadas pelo

Banco Nacional de Angola.

d)

Aceitar, investigar e resolver todas as reclamações

dos clientes trazidas à sua consideração, dentro

dos prazos estabelecidos no presente diploma e

manter um sistema de controlo das reclamações

e a respectiva estatística

Artigo 13.º#

Informação ao cliente

A instituição financeira deve afixar nas suas agências,

dependências e estabelecimentos onde os seus produtos

forem negociados, em local visível e de fácil acesso ao

público e na respectiva página da Internet, o seguinte:

a)

Informação sobre a existência de uma área de

atendimento de reclamações da instituição

financeira, os seus objectivos, endereço electrónico, números de telefones ou qualquer outra

via de comunicação, para garantir o acesso dos

clientes à mesma.

Artigo 14.º#

Procedimentos de Reclamações

1.

A instituição financeira deve estabelecer os seguintes

procedimentos para atender às reclamações:

a)

Recepção da reclamação apresentada pelo cliente,

seu representante ou qualquer consumidor dos

seus serviços e produtos, por escrito, por via

electrónica, telefónica ou apostas no livro de

reclamações da instituição financeira;

b)

A reclamação deve conter a data, o motivo, o

período a qual se reporta e outros elementos

considerados relevantes;

c)

A instituição financeira deve atribuir um número

de referência à reclamação para rastreamento

futuro e dar conhecimento do mesmo ao cliente;

d)

Sempre que tenha lugar uma investigação, a instituição deve notificar o reclamante por escrito

sobre as normas aplicáveis e a sua política de

resolução de reclamações, incluindo o prazo de

resolução, bem como a possibilidade de recurso

ao Banco Nacional de Angola para as questões

não resolvidas.

2.

Os detalhes referidos no número anterior não devem

conter os códigos de acesso de segurança do cliente.

3.

A instituição financeira não deve recusar qualquer

reclamação.

Artigo 15.º#

Prazo de resolução

1.

No caso de reclamações envolvendo apenas uma instituição financeira, esta deve no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, a partir da data da reclamação, dar solução a mesma.

2.

Tratando-se de reclamações que envolvam duas ou

mais instituições financeiras estabelecidas em Angola, a

instituição financeira que esteja a investigar deve no prazo

máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar a solução

da reclamação.

3.

Tratando-se de reclamações que envolvam uma ou

mais instituições financeiras, que não estejam estabelecidas em Angola, a instituição que esteja a investigar deve no

prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar a solução da

reclamação.

4, A instituição financeira deve no prazo máximo de 10

(dez) dias, atender a solicitação de outras instituições financeiras e investigar ou fornecer informações relacionadas às

transacções ou serviços específicos.

5.

A instituição financeira não deve cobrar quaisquer

taxas, comissões e outras despesas relacionadas com apresentação de reclamações, investigação ou resolução das

mesmas.

Artigo 16.º#

Notificação do resultado

1.

A instituição financeira deve dar resposta ao cliente,

por escrito, sobre o resultado da investigação.

2.

A notificação do resultado deve conter, no mínimo, os

seguintes elementos:

a)

Número de referência da reclamação;

b)

Data em que a reclamação foi apresentada;

c)

Conteúdo da reclamação de forma resumida;

d)

Resultado da investigação e respectiva fundamentação.

3.

A instituição financeira ao reconhecer, após o resultado

da investigação, que efectuou lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais, deve fazer o seu estomo com os

ajustes necessários e comunicar de imediato o cliente.

Artigo 17.º#

Recurso ao Banco Nacional de Angola

1.

O reclamante pode recorrer ao Banco Nacional de

Angola, caso a reclamação não seja resolvida dentro dos

prazos estabelecidos ou o resultado da reclamação não satisfaça o cliente.

2.

O recurso do resultado da reclamação ao Banco

Nacional de Angola, deve ser precedido de reclamação junto

da instituição financeira.

3.

O recurso ao Banco Nacional de Angola deve ser

apresentado de acordo com o estabelecido pela Central de

Atendimento de Reclamações do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 18.º#

Identificação, veracidade e transparência

1.

A publicidade de produtos e serviços financeiros deve

identificar inequivocamente qual a instituição financeira responsável pelos produtos publicitados.

2.

Para efeitos do número anterior é suficiente a utilização de uma versão parcial da designação legal da entidade

responsável ou uma marca comercial inequivocamente associlada a esta.

3.

A informação contida em mensagens publicitárias

deve respeitar a verdade e estar devidamente actualizada.

4.

A informação referida no n.º 3, do presente artigo,

deve ser passível de prova, a todo o momento perante o

Banco Nacional de Angola.

5.

Na publicidade de produtos e serviços financeiros não

deve ser omitida ou dissimulada informação necessária, para

uma correcta avaliação das características do produto ou serviço financeiro anunciado.

6.

A instituição financeira deve garantir que a publicidade dos seus produtos e serviços financeiros, feita por

terceiros, respeite o estabelecido no presente Aviso.

7.

As regras e princípios constantes do presente Aviso

aplicam-se a quaisquer meios de difusão utilizados.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Artigo 19.º#

Responsabilidade da instituição financeira

1.

A instituição financeira é responsável pelos prejuízos

causados aos consumidores dos seus produtos e serviços,

resultantes da violação da presente norma, independentemente destes terem sido causados, pela própria instituição

financeira ou operador de serviços financeiros, nos termos

definidos em normativo próprio.

2.

A instituição financeira é responsável pelos danos que

possam ocorrer na execução de uma operação confirmada

quando se verificar:

a)

Erro na execução de uma ordem de pagamento,

resultante da falha do equipamento ou do sistema de transferência electrónica de fundos

que impossibilitou a execução da transacção já

aceite por um terminal.

b)

Erro no registo ou contabilização de uma operação

pela instituição financeira;

c)

Destruição das instalações e equipamentos por

causas imputáveis a instituição financeira, que

resulte em prejuízo para o cliente;

d)

Violação de qualquer outro dever da instituição

financeira prevista na legislação em vigor;

Artigo 20.º#

Sistemas comp artilhados

Como parte integrante do sistema de transferência de

fundos e de serviços interbancários, a instituição financeira

não deve descurar as suas obrigações e responsabilidades

em relação aos direitos dos clientes previstos no presente

diploma e demais legislação, ainda que a falha seja imputável a outra instituição.

Artigo 21.º#

Regime transitório

1.

Para permitir a adequação das instituições financeiras

ao disposto no artigo 6.º (atendimento prioritário) do presente Aviso é concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, a contar da data da publicação do presente Aviso.

2.

A instituição financeira deve elaborar regulamentos

internos relativos às políticas de segurança de informação,

no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada

em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º#

Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das

Instituições Financeiras.

Artigo 23.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Aviso.

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Junho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 6/12

de 29 de Março

Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões

para o exercício do serviço de remessas de valores em

Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei

Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema

de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de

Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da

Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo

51.

º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional

de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Artigo 2.º#

Âmbito

l.

O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de

remessa de valores, doravante designadas por remessas, em

que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos

fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.

2.

Não devem ser consideradas remessas de valores:

a)

levantamentos de cheques junto da instituição

sacada;

b)

as entregas em numerário ou outro instrumento

de pagamento realizadas directamente entre o

ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;

c)

o transporte físico, a título profissional, de notas

de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

1.

Beneficiário — o destinatário dos fundos que são

objecto de uma remessa.

2.

BIC — código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).

3.

Contas de pagamento ou depósito — contas detidas

em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de

fundos.

4.

Ordenante — pessoa que emite uma ordem de remessa

de valores.

5.

Ordenante residente cambial — pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de

27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma

ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.

6.

Ordenante não residente cambial — pessoa singular

residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei

n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade,

que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou

do estrangeiro para o território nacional.

7.

Prestador do Serviço de Remessas — um prestador de

serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo

2.

º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de

Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.

8.

Remessas de Valores ou apenas Remessas — todos os

envios de fundos que não implicam necessariamente:

a)

a criação ou a utilização de contas de pagamento

ou depósito, por parte do ordenante e/ou do

beneficiário;

b)

a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.

As remessas de valores constituem um caso especial de

operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/2005, de 29 de

Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

9.

Remessas Internacionais — as remessas de valores em

que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário

não se encontre em território nacional ou o ordenante seja

um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou

no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.

10.

Remessas Nacionais — as remessas de valores em

que o ordenante e o beneficiário se encontram em território

nacional.

11.

Sistema de Remessas — o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que

viabilizam a execução de remessas.

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