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Decreto Presidencial n.º 48/14

Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção de depósitos primários de diamantes no quadro do Projecto Chinguvo celebrado entre a Endiama Mining, Lda., Super Class, Damangol, Tejok, Grupo O, Staniroq, Começa, Tchinguvo, Kapachi e Precious e autoriza o Ministério da Geologia e Minas a emitir o competente Título de Prospecção e outros títulos ou autorizações

Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção de depósitos primários de diamantes no quadro do Projecto Chinguvo celebrado entre a Endiama Mining, Lda., Super Class, Damangol, Tejok, Grupo O, Staniroq, Começa, Tchinguvo, Kapachi e Precious e autoriza o Ministério da Geologia e Minas a emitir o competente Título de Prospecção e outros títulos ou autorizações.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 26 de Fevereiro de 2014
Data
26/02/2014
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 26 de Fevereiro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºTítulo de Prospecção
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025, que tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Tendo em conta que a Endiama Mining, Limitada é a empresa totalmente detida pela Endiama- EP a quem nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro, foi atribuída o exercício de actividades mineiras de prospecção no quadro dos direitos mineiros sobre diamantes atribuídos à Endiama-EP: Considerando que para a execução dessas actividades e ao abrigo do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada pretende constituir uma Associação em Participação no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Província da Lunda-Norte, denominado «Projecto Chinguvo»:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários de Diamantes no quadro do Projecto Chinguvo celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, Super Class, Damangol, Tejok, Grupo O, Staniroq, Começa, Tchinguvo, Kapachi e Precious.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A Área de Concessão para esta parceria deve respeitar as coordenadas delimitadas no título de exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

Título de Prospecção

O Ministério da Geologia e Minas está autorizado a emitir o Competente Título de Prospecção e outros títulos ou autorizações que se julgarem necessários à boa execução das operações mineiras.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O Presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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