Preâmbulo
Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025, que tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Tendo em conta que a Endiama Mining, Limitada é a empresa totalmente detida pela Endiama- EP a quem nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro, foi atribuída o exercício de actividades mineiras de prospecção no quadro dos direitos mineiros sobre diamantes atribuídos à Endiama-EP: Considerando que para a execução dessas actividades e ao abrigo do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada pretende constituir uma Associação em Participação no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Província da Lunda-Norte, denominado «Projecto Chinguvo»:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários de Diamantes no quadro do Projecto Chinguvo celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, Super Class, Damangol, Tejok, Grupo O, Staniroq, Começa, Tchinguvo, Kapachi e Precious.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão para esta parceria deve respeitar as coordenadas delimitadas no título de exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.
Artigo 3.º#
Título de Prospecção
O Ministério da Geologia e Minas está autorizado a emitir o Competente Título de Prospecção e outros títulos ou autorizações que se julgarem necessários à boa execução das operações mineiras.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O Presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
