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Decreto Presidencial n.º 173/20

Memorando de Cooperação entre o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher da República de Angola e o Ministério do Trabalho e Segurança Social da República de Cuba

18/06/2020Em vigor0 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 87, I Série
Data
18/06/2020
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 87, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente «MASFAMU» da República de Angola no âmbito das suas responsabilidades, define, promove e assegura a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família , combate à pobreza e à vulnerabilidade social, promoção da igualdade e equidade de género;

Considerando também que o Ministério do Trabalho e Segurança Social, abreviadamente «MTSS» da República de Cuba no quadro das suas atribuições, manifesta a vontade de cooperar com a congénere angolana , adiante e em conjunto designados por «Partes»;

Pela parte cubana são executores do presente Memorando o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério da Educação, Ministério de Saúde Pública e a Federação de Mulheres Cubanas;

As Partes acordam na celebração do presente Memorando com o objectivo de promover a cooperação e o intercâmbio Interinstitucional no domínio social, nos termos e com os fundamentos seguintes:

CLÁUSULA 1.ª - Âmbito

Organizar e implementar um programa com as instituições cubanas, encarregues da assistência social das famílias, mulheres, crianças idosos e pessoas com deficiência.

CLÁUSULA 2.ª - Áreas de cooperação

Trocar experiências em matérias de capacitação de quadros nas seguintes áreas:

a)

Formação de Formadores;

b)

Casas de abrigo e orientação à mulher e à família;

c)

Formação profissional para mulheres;

d)

Apoio à criança com deficiência;

e)

Apoio à Pessoa Idosa;

f)

Serviços de Assistência Social Municipalizados.

CLÁUSULA 3.ª - Responsabilidade das Partes

Velar e encorajar o cumprimento do presente Memorando.

CLÁUSULA 4. - Criação de um Comité Conjunto

a)

As Partes deverão criar um Comité de Implementação Conjunta (CIC) para supervisionar a implementação das acções de cooperação no âmbito deste Memorando;

b)

O CIC reunirá anualmente, nas capitais dos países das Partes envolvidas, podendo reunir extraordinariamente durante as sessões da Comissão Permanente Cuba/Angola ou por ocasião de visitas oficiais;

c)

Os termos de referência e os planos anuais de acção do CIC serão desenvolvidos pelo grupo de trabalho e ratificados pelos Ministros responsáveis das áreas de cooperação;

d)

Os responsáveis do CIC das Partes deverão fornecer relatórios de actividades periódicos aos titulares.

CLÁUSULA 5.ª - Encargos das Partes

Cada Parte assumirá as obrigações decorrentes da implementação do presente Memorando, segundo os termos que se acordem.

CLÁUSULA 6.ª - Validade, entrada em vigor e denúncia

1.

O presente Memorando é válido por um período de três (3) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática, com a antecedência mínima de noventa dias da data do seu término.

2.

O presente Memorando entra em vigor após a troca de Notas entre as Partes, a informar sobre o cumprimento integral das formalidades internas para o efeito.

3.

A cessação do Memorando não afectará a execução de quaisquer projectos ou programa em curso até que os mesmos sejam totalmente concluídos.

CLÁUSULA 7.ª - Emendas

As Partes poderão, por mútuo acordo, emendar o presente Memorando.

CLÁUSULA 8.ª - Lei aplicável

Este Memorando será interpretado e regido pelas leis de ambos os países.

CLÁUSULA 9.ª - Resolução de litígio

Qualquer litígio entre as Partes, que resulte da interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando, será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas.

CLÁUSULA 10.ª - Boa-fé

Concordam agir de boa-fé e respeitar os direitos e obrigações assumidos, devendo cada uma adoptar todas as medidas razoáveis e possíveis que garantam a realização efectiva dos objectivos acordados.

CLÁUSULA 11.ª - Confidencialidade

Todas as informações obtidas por qualquer uma das Partes no âmbito do presente Memorando serão tratadas com sigilo, a não ser que uma das Partes consinta por escrito, renunciando a natureza confidencial de tais informações.

Em testemunho de que os representantes devidamente autorizados das Partes assinam o presente Memorando.

Feito e assinado na República de Cuba, a 1 de Julho de 2019, em dois exemplares originais, em Língua Portuguesa e Espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Faustina F. Inglês de Almeida Alves. - Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, Margarita Marilene Gonzales Fernandez. - Ministra do Trabalho e Segurança Social.

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