Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 61/11
de 15 de Abril
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2011, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no
processo de financiamento de longo prazo dos projectos de
reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações
do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão
de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabe-
lecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º, e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Está autorizado o Ministro das Finanças
a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
moeda nacional (OT-MN), com as características e condições
técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites
estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referido no número anterior destinam-se ao financiamento do
Orçamento Geral do Estado de 2011.
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de
cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem
constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 6 a 12 semestres.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no
dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a
ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos
limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma.
Artigo 3.º#
1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de quantidade, sem
desconto, em conformidade com as normas e procedimentos
a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
1. Acolocação e a subsequente movimentação
das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre
contas-títulos.
O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco
Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade
das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Ar.5º — 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia
de resgate integral na data de vencimento, por força das
receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos,
incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, CUT, pelo valor arrecadado
da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e,
de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das
contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias
ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.
Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF) e à Unidade de Gestão da
Dívida Pública (UGDP), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com
o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no
âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as
cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo
mercado.
Artigo 7.º#
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as
verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida
pública directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º#
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das
medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime
Jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 10.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto executivo conjunto n.º 63/11
de 15 de Abril
No âmbito da estratégia do Governo, visando a materialização da política de Privatizações das Empresas, cuja manutenção no Sector Empresarial Público não é relevante para o
Estado, criando deste modo um ambiente favorável ao fortalecimento do Sector Empresarial Privado em termos dinâmicos e competitivos;
Havendo necessidade da realização de investimentos
estruturais visando o aproveitamento e a ampliação das Instalações da MAMOPOL-UEE, e proporcionado a criação de
novos postos de trabalho e o aumento das suas capacidades
técnicas e produtivas.
Nos termos das disposições dos n.º 1,2 e 3 do artigo 38.º
e do n.º 1 do artigo 89.º da Lei Constitucional, conjugado
com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto
—bLei das Privatizações, determina-se:
º — É aprovada a privatização total dos activos móveis
e imóveis da MAMOPOL — Máquinas e Fornos de Angola,
confiscados pelo Decreto n.º 20-Q/92, de 15 de Maio.
º — O figurino de privatização será o seguinte:
70% (setenta por cento) por Ajuste Directo, a favor
da Sociedade ANGOFINA — Sociedade de
Estudos e Participações Financeiras, Limitada,
com sede em Luanda;
20% (vinte por cento) por Ajuste Directo a favor
dos quadros da empresa;
10% (dez por cento) por Ajuste Directo a favor de
outros pequenos subscritores.
º — O preço de adjudicação do referido património
será determinado com base na avaliação patrimonial actualizada, e efectuada de acordo com os critérios e metodologia
em vigor, devendo ser cumpridos os demais preceitos regulamentares estabelecidos e inerentes à execução do processo
de privatização.
º — O presente decreto executivo conjunto entra em
vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2011.
O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, Joaquim
Duarte da Costa David.
O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.
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Decreto executivo n.º 64/11
de 15 de Abril
Considerando a necessidade do Instituto de Formação da
Administração Local (IFAL) criar uma nova programação
para leccionar, na sua instituição, cursos de capacitação profissional com vista a permitir um aumento da frequência e
dos conteúdos para a superação técnica dos funcionários da
Administração Central e Local do Estado e Administração
Autárquica:
Considerando igualmente a necessidade do Instituto de
Formação da Administração Local (IFAL) apoiar os cursos
de pós-graduação e especialização na sequência do acordo
de cooperação celebrado com o Centro de Pesquisa e Investigação de Políticas Públicas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, visando a formação contínua dos
funcionários e Agentes da Administração Local do Estado e
Administração Autárquica;
Considerando o parecer técnico positivo emitido pelos
membros do Conselho Directivo do Ministério da Administração do Território;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º
da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 3
