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Decreto Presidencial n.º 61/11

Decreto Presidencial n.º 61/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 71 de 15 de Abril de 2011
Data
15/04/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 71 de 15 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Está autorizado o Ministro das Finanças
  3. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
  4. Art. 3.º1. A colocação das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 4.º1. Acolocação e a subsequente movimentação
  6. Art. 6.ºCompete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com
  7. Art. 7.ºSão inscritas no Orçamento Geral do Estado as
  8. Art. 8.º1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
  9. Art. 9.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  10. Art. 10.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 61/11

de 15 de Abril

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2011, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito no mercado interno e

externo, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no

processo de financiamento de longo prazo dos projectos de

reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações

do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão

de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabe-

lecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º, e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Está autorizado o Ministro das Finanças

a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

moeda nacional (OT-MN), com as características e condições

técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites

estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referido no número anterior destinam-se ao financiamento do

Orçamento Geral do Estado de 2011.

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,

por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de

cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem

constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da

Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 6 a 12 semestres.

3.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no

dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a

ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos

limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma.

Artigo 3.º#

1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de quantidade, sem

desconto, em conformidade com as normas e procedimentos

a definir em Despacho do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1. Acolocação e a subsequente movimentação

das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre

contas-títulos.

2.

O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco

Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade

das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Ar.5º — 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia

de resgate integral na data de vencimento, por força das

receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos,

incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, CUT, pelo valor arrecadado

da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e,

de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das

contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias

ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.

3.

Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF) e à Unidade de Gestão da

Dívida Pública (UGDP), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com

o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no

âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as

cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo

mercado.

Artigo 7.º#

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as

verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida

pública directa, regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º#

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,

por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das

medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o

presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime

Jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 10.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

————————---s———-——-—-—-—-———]—n

Decreto executivo conjunto n.º 63/11

de 15 de Abril

No âmbito da estratégia do Governo, visando a materialização da política de Privatizações das Empresas, cuja manutenção no Sector Empresarial Público não é relevante para o

Estado, criando deste modo um ambiente favorável ao fortalecimento do Sector Empresarial Privado em termos dinâmicos e competitivos;

Havendo necessidade da realização de investimentos

estruturais visando o aproveitamento e a ampliação das Instalações da MAMOPOL-UEE, e proporcionado a criação de

novos postos de trabalho e o aumento das suas capacidades

técnicas e produtivas.

Nos termos das disposições dos n.º 1,2 e 3 do artigo 38.º

e do n.º 1 do artigo 89.º da Lei Constitucional, conjugado

com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto

—bLei das Privatizações, determina-se:

1.

º — É aprovada a privatização total dos activos móveis

e imóveis da MAMOPOL — Máquinas e Fornos de Angola,

confiscados pelo Decreto n.º 20-Q/92, de 15 de Maio.

2.

º — O figurino de privatização será o seguinte:

a)

70% (setenta por cento) por Ajuste Directo, a favor

da Sociedade ANGOFINA — Sociedade de

Estudos e Participações Financeiras, Limitada,

com sede em Luanda;

b)

20% (vinte por cento) por Ajuste Directo a favor

dos quadros da empresa;

c)

10% (dez por cento) por Ajuste Directo a favor de

outros pequenos subscritores.

3.

º — O preço de adjudicação do referido património

será determinado com base na avaliação patrimonial actualizada, e efectuada de acordo com os critérios e metodologia

em vigor, devendo ser cumpridos os demais preceitos regulamentares estabelecidos e inerentes à execução do processo

de privatização.

4.

º — O presente decreto executivo conjunto entra em

vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2011.

O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, Joaquim

Duarte da Costa David.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

——

*

Decreto executivo n.º 64/11

de 15 de Abril

Considerando a necessidade do Instituto de Formação da

Administração Local (IFAL) criar uma nova programação

para leccionar, na sua instituição, cursos de capacitação profissional com vista a permitir um aumento da frequência e

dos conteúdos para a superação técnica dos funcionários da

Administração Central e Local do Estado e Administração

Autárquica:

Considerando igualmente a necessidade do Instituto de

Formação da Administração Local (IFAL) apoiar os cursos

de pós-graduação e especialização na sequência do acordo

de cooperação celebrado com o Centro de Pesquisa e Investigação de Políticas Públicas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, visando a formação contínua dos

funcionários e Agentes da Administração Local do Estado e

Administração Autárquica;

Considerando o parecer técnico positivo emitido pelos

membros do Conselho Directivo do Ministério da Administração do Território;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º

da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 3

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