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Decreto Executivo Conjunto n.º 72/21

Regulamento da Taxa a Cobrar pela Agência de Protecção de Dados pelo Acto de Autorização do Exercício da Actividade de Centrais Privadas de Informação de Crédito

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 50, I Série
Data
19/03/2021
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 50, I Série

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Índice

  1. ANEXO
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  2. Art. 2.ºAprovação e valor das taxas
  3. Art. 3.ºRegime jurídico aplicável
  4. Art. 4.ºIncidência objectiva
  5. Art. 5.ºIncidência subjectiva
CAPÍTULO IIDas Taxas em Especial
  1. Art. 6.ºLiquidação
  2. Art. 7.ºNotificação da liquidação
  3. Art. 8.ºRevisão da liquidação
  4. Art. 9.ºModo de pagamento
  5. Art. 10.ºPagamento em prestações
  6. Art. 11.ºPrazo de pagamento
CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
  1. Art. 12.ºAfectação das receitas
  2. Art. 13.ºAuditoria
  3. Art. 14.ºRelatório e contas
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 15.ºActualização das Taxas
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

1.

O presente Diploma estabelece o regime aplicável à taxa a cobrar pela APD, devida pela prestação de serviço de autorização do exercício da actividade de Centrais Privadas de Informação de Crédito.

2.

O presente Diploma é aplicável à APD, bem como a todas as pessoas colectivas que beneficie do respectivo serviço.

Artigo 2.º#

Aprovação e valor das taxas

É aprovada a tabela da taxa devida pelo serviço prestado pela APD, anexa ao presente Diploma, da qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Regime jurídico aplicável

A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Incidência objectiva

A taxa fixada pelo presente Diploma incide sobre a prestação de serviço de autorização para o exercício da actividade de Centrais Privadas de Informação de Crédito.

Artigo 5.º#

Incidência subjectiva

1.

O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa prevista no presente Diploma é a APD.

2.

O sujeito passivo é a pessoa colectiva privada que requeira à prática do acto sujeito à cobrança da taxa.

CAPÍTULO IIDas Taxas em Especial

Artigo 6.º#

Liquidação

A liquidação da Taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da APD, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.

Artigo 7.º#

Notificação da liquidação

1.

A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.

2.

A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.

3.

As notificações previstas nos números anteriores devem conter:

a)

A identificação do sujeito activo e passivo;

b)

A descrição do facto sujeito à liquidação;

c)

O montante a pagar;

d)

O prazo de pagamento.

Artigo 8.º#

Revisão da liquidação

1.

Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da Taxa de que resultem prejuízos para a APD, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

2.

Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a APD promove o competente reembolso, nos termos da lei.

3.

A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º#

Modo de pagamento

O pagamento do valor da Taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 10.º#

Pagamento em prestações

1.

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.

2.

Os pedidos de pagamento em prestações da taxa prevista no presente Diploma são dirigidos ao Conselho de Administração da APD, devendo o mesmo conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A natureza da dívida;

c)

O número de prestações pretendidas;

d)

Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 11.º#

Prazo de pagamento

1.

O pagamento da taxa do pedido que dá entrada via electrónica, no sítio da APD, é efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.

2.

O pagamento da taxa referente ao pedido realizado em suporte papel apresentado directamente na APD ou remetido por correio, é feito previamente.

3.

O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.

4.

O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.º#

Afectação das receitas

O valor resultante da cobrança da taxa pela APD reverte-se a favor das seguintes entidades:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional;

b)

60% a favor da APD.

Artigo 13.º#

Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da Taxa prevista neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º#

Relatório e contas

O Conselho de Administração da APD deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da taxa prevista no presente Diploma.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º#

Actualização das Taxas

1.

A tabela de Taxa anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.

2.

A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

ANEXO

A que se refere o artigo 2.°

Tabela da Taxa devida à Agência de Protecção de Dados

N.°

Designação do serviço a prestar

Valor da Taxa (Kz)

-

Emissão de autorização para o exercício da actividade de Central Privada de Informação de Crédito

423.

350,10

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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