Preâmbulo
Decreto n.º 45/02
Aprova o regulamento do Serviço de Telecomunicações de Uso
Publico — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Rectificação:
Ao Decreto nº 30/02, de 24 de Maio, publicado no Dário da Remiblica nº 41, 1* sége, que aprova o regune especial de carreims
de estatística
Ministérios dos Transportes e do Interior
Despacho conjunto 11º 23002
Cria uma comissão multisectonal para análise do Plano de Emergência
do Acroporto 4 de Foyeroiro
Ministério das Finunças
Despacho nº 23142
Autonza à cessão de 70% da quota que o sócio Luigi Badetti detém
na firma RERECAF à Robert Hasson
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 45/02
de 10 de Setermnbi o
A Le: nº 8/01, de 11 de Mato define as bases gerais
para o estabelecimento de infra-estruturas e provimento
de serviços de telecomunicações, visando entre outros
objectivos uma meihor oferta de serviços às populações,
num ambiente de abertura do mercado nacional das telecomMunicações,
A Lei de Bases das Telecomunicações em vigor, abre
novas perspectivas à mmciativa privada resultando numa
nova dinâmica no relacionamento entre os usuários & os
diversos provedores de serviços de telecomunicações de
uso público,
Torna-se por este facto necessário, regulamentar o
conjunto de regras que defimrê 1 o relacionamento entre os
usuários e os provedores de Serviços de Telecomunicações
de Uso Público e que têm como objecto disciplinar o
mercado nacional das telecomunicações, bem como fixar os
<hreitos e obrigações de ambos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Cioverno decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado à regulamento do Serviço de
Telecomunicações de Uso Público, anexo ao presente
decreto e dele sendo parte integrante
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem
da interpretação e apheação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e
Telecomunicações
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrare o
disposto no presente diploma
Artigo 4.º#
DO presente devreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Abril de 2002
Publ:que-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO
PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Obyjecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer os
princípios gerais e específicos, a que devem obedecer às
relações de natureza contratual e não contratual entre os
operadores e usuários de Serviços de Telecomunicações de
Uso Pública, principalmente no que concerne aos direitos e
obrigações de cada parte, por forma a assegurar à todos os
cidadãos, serviços de telecomunicações adequados
Artigo 2.º#
Âmbito
1 O presente regulamento aplica-se a todas as formas de
Serviços de Telecomunicações de Uso Público endereçados,
explorados em território nacional, bem como &os prestados
mediante agenciamento
2 Sem prejuízo do disposto no número antenor, às
condições específicas de cada forma de provimento dos
Serviços de Telecomunicações de Uso Púbhco são regulamentadas pela Autondade das Telecomunicações
Artigo 3.º#
Definições
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por
Administração das Telecomunicações — organismo do Estado que tutela as telecomunicações,
exerce a aplicação da política do Governo para o
sector, superintende à aplicação das le:s e tegulamentos em vigor é é responsável pelas
medidas a tamar para à execução das obngações
da Constituição e da Convenção da União
Tnternacional das Telecomunicações e seus regulamentos,
Autoridade das Telecomunicações — Ministro
Titular da Administração das Telecomunicações,
Assinante — o usuário que tem um contrato com
um provedor para fornecimento do serviço
público de telecomunicações, assinado por
ambas as partes,
Cabinas Públicas — telefone público instalado na
v1a pública, ou outros locais, com acesso e util
zação directa dos cidadãos,
Equipamento Terminal — é qualquer equipamento
destinado a ser ligado directa ou indirectamente
a um ponto de ierminação de uma rede de
telecomunica: ões, com vista À transmissão,
recepção ou tratamento de mformações,
f Número — designação composta por sinais que
viabilizem o endereçamento numa rede de telecomunicações,
£) Órgão Regulador — órgão mstituído pelo Estado a
quem compete regular e monitorar a actividade
de telecomunicações em regime de concorrência
& assegurar a gestão do espectro radioeléctrico,
Operadores de Telecomuntcações — são 05 orga-
NISMOS, as pessoas colectivas de direito público,
ns pessoas singulares ou colectivas de direito
privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações de uso público, mediante contrato
ou licença,
Operador Incumbente — é à pessoa colectiva de
diraito público que, beneficiando de prerrogahvas exclusivas ou especiais para o fornecimento
de serviços básicos de telecomunicações, é
responsável, mediante condições a definir em
contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas que integrem a rede
bástca de telecomunicações, nos termos e
condições estabelecidas na tes,
Provedor de Serviço — toda a entidade que possua
uma licença de provimento de algum serviço ou
serviços de telecomunicações de uso público no
têrritório nacional, como eperador ou como
agente,
*k) Agente — entidade que faz o provimento de Servrços de Telecomunicações de Uso Público em
name de um operador,
Usuário — cidadão beneficiário de um serviço de
telecomunicações,
Serviço de Telecomunicações Fixa — serviço de
telecomunicações cujo ponto de terminação é
fixo,
Serviço de Telecomunicações Móveis — serviço
de telecomunicações cujo ponto de terminação é
móvel,
Serviço Básico de Telecomunicações -—— à serviço
comutado de telefonia tixa de âmbito nacional,
cuja função é & de assegurar, prioritanamente, à
contnbuição do Estado para os objechvos do
serviço univeisal,
Serviço de Telecomunicações adequado — o que
satisfaz as condições de regularidade, continurdade, eficiência, segurança, actualidade, divers:idade, cortesia no atendimento & modicidade nas
tantas,
Pontos de Acesso (ou de terminação) — são os
pontos físicos de ligação, localizados 2 nível do
usuário, adaptados às condições técnicas neces-
Sárias para se ter acesso a uma rede de teleçomMuniçações e que dela fazem parte integrante,
Pastos Públicos — locais onde para além de
terminais telefónicos existe a possibilidade de
acesso a outros serviços de telecomunicações,
com a assistência ou não de pessoal do provedor,
Telecentros — locais onde os usuários podem
aceder a generalidade de serviços de telecomumcações de voz, dados e imagem, com o objectivo de tornar acessível à população, serviços
modernos que caracterizam a sociedade de
informação,
UTT (Unidade de Taxa de Telecomunicações) — é
uma unidade de referência para o sistema de
fixação de preços de todos os serviços de telecomuniIÇações, que equivale ao valor monetário
em moeda nacional à ser pago pelos primeiros
três minutos do serviço local da rede básica e
que corresponde ao preço de um Impulso do
siIStémna de tainfação
O DE 2002 823
CAPÍTULO TI
Acesso ans Serviços
SECÇÃO E
(Princípios fondamentais)
Artigo 4.º#
Garantia da universatidode, actualidade e continaudade
1 Todos os cidadãos e entidades legalmente constituídas
na República de Angola têm o mesmo direito no acesso aos
serviços de telecomunicações de uso público, em 1gualdade
de condições, sem descriminação de qualquer natureza,
1ndependentemente da sua localização geográfica no
terntório nacional
2 O Estado regulará as obrigações de universalização,
actualidade e continuidade na prestação do serviço público
de telecomunicações, entendidas como se seguem
as obrigações de universalização são as que objectivam possibibitar o acesso de qualquer pessos
ou Instituição aos serviços de telecomunicações,
independentemente da sua localização ou
condição sócio-económica,
as obrigações de actualidade compreendem a
modernidade das tecnologias, dos equipamentos
e das instalações, a expansão e diversidade das
facilidades dos serviças oferecidos, hem como a
acessibilidade dos preços praticados,
as obrigações de continuidade são as que objectivam possibilitar aos usuários à fruição dos
serviços de forma imnterrupta, sem paralisações
Injustificadas, e a sua disponibilidade em
condições adequadas de uso
Artigo 5.º#
Formas de acesso é pegaemento dos serviços
| Os Provedores podem fornecer aos assinantes as
seguintes modalidades de pagamento de serviços
serviços a crédito — quando o5 serviços só são
pagos depois da apresentação da factura ao
assinante, relativa ao valor dos serviços prestados no mês anterior, nos tei:nos do contrato
estabelecido com o assinante,
&) serviços à débito — quando os serviços são debriados em tempo real de uma conta corrente do
usuário, localizada no Provedor ou através de
uma forma electrónica de pagamento, nos
termos do presente regulamento
2 Os usuários têm acesso aos serviços de telecomunicações de uso público nas segumtes modalidades
com o estabelecimento de um contrato de assinante,
com o estabelecimento de um contrato de adesão
3 O acesso ao serviço público de telecomunicações
pode ser assegurado por
terminais de usuário,
postos públicos, cabinas públicas ou telecentros
Artigo 6.º#
A cesso por terminais de usuário
Os terminais de usuário podem ser móveis ou fixos,
podendo os primeiros ser !ivremente transportadas & os
fixos instalados no local determinado pelos seus usuários
Artigo 7.º#
Acesso por postos públicos, cabinas públicas e telecentros
1 Constitui dever dos provedores, para uso público em
geral, à disseminação de postos é cabinas públicas, em
lacais de funcionamento de serviços públicos de correios e
telecomunicações, estabelecimentos públicos ou privados,
nas vias públicas, zonas rurais e noutros locais públicos
2 A instalação de cabinas públicas na via pública carece
de parecer positivo das entidades que velam pelo ordenamento urbanístico na área de instalação
3 Por acordo entre entidades públicas ou privadas e as
empresas operadoras poderão também instalar-se postos
Públicos em locais de acesso público condicionado
4 À exploração de telecentros é concedida aos agentes
de operadores de telecomunicações de uso público
Artigo 8.º#
Utilização do serviço
1 O usuário obriga-se à utilização do serviço nas condrções de exploração regulamentadas e acordadas, bem
como ao pagamento das taxas e encargos resultantes da sua
utilização
2 À utilização do termina! do usuário por terceiros, com
ou serm autorização, considera-se sempre efectuada por este
último para todos os efeitos contratuais ou regulamentares,
pela que as obngações decorrentes são única e exclusivamente da responsabilidade do usuário
Artigo 9.º#
Conservação dos equipamentos
1 Os operadores obrigam-se à assegurar a conservação
do matenal e equipamento das redes por s1 operadas, bem
como das infra-estruturas cuja exploração lhes seja atnbuída
nos termos legais
2 Para efeitos do disposto no número anterios, bem
como para o exercício de funções de vistoria e fiscalização
da inter-funcionalidade, os usuários obrigam-se a permitir
que o pessoal ao serviço dos operadores, devidamente
identificado, tenha acesso ao loca! em que se situa o ponto
de terminação
3 Os usuários são responsáveis pelo material e equipamento dos operadores mstalado na sua área domiciliar ou de
trabalho, responsabilizando-se pelo extravio e danos resultantes da sua uulização inadequada
Artigo 10.º#
Direitos do usuário
Aos usuários de serviços de telecomunicações de uso
público são, de entre outros, garantidos os seguintes
direitos
acesso aos serviços, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em
igualdade de circunstâncias, em qualquer ponto
do temtário nacional,
liberdade de escolha do provedor de serviço,
não descrimunação quanto às condições de acesso
& fruição de serviços,
4d) informação adequada sobre as condições de
prestação dos serviços, suas tarifas e preços,
inviolabilidade ao segredo de sua comunicação,
salvo nos casos previstos na lei,
3 não divulgação de seu código de acesso em listas
de usuários e confidencialidade do seu endereço
nos serviços informativos, desde que assim o
solicite expressamente na altura da assinatura do
contrato,
£) não suspensão de serviço, salvo por débito directamente decorrente de sua utilização, por Incumprimento grave de condições contratuais,
devidamente comprovada, ou por motivos de
força maior, em quaiquer dos casos com aviso
prévio,
prévio conhecimento das condições de suspensão
do serviço, através do manual de serviço,
respeito da privacidade no manuseamento dos
documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pelo provedor do serviço,
resposta às suas reclamações, pelo provedor do
serviço, no prazo de 15 dias,
É) recurso contra o provedor do serviço perante o
órgão regulador,
reparação dos danos causados pela violação de
seus direitos,
informação sobre os níveis de qualidade e diversidade dos serviços oferecidos,
mformação prévia e atempada de quaisquer alterações à forma de prestação de serviços, nomeadamente as alterações nos preços e de níveis de
qualidade, interrupções, suspensões ou extinção
de serviços,
reembolso em caso de facturação mdevida
Artigo 11.º#
Deveres do usuário
O usuário de serviços de telecomunicações tem o
dever de
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos
e redes de telecomunicações e velar pelo seu
bom estado de manutenção e conservação,
respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral,
comunicar às autoridades competentes das utegutaridades ocorridas e os actos 1tícitos cometidos
por provedores de serviço de telecomunicações
de usou público
Artigo 12.º#
Número de usuário
1 Ao usuário é reconhecido o direito de uso de número
próprio
2 O número de usuário exprime o código técnico de
wennficação atribuído pelo provedor, no quadro do Plano
de Numeração fornecido pelo órgão regulador
3 O provedor pode modificar o número de usuário por
motivo de necessidades técnico-operacionais, dando conhecimento prévio ao usuário e divulgando com a antecipação
de 30 dias publicamente a alteração
4 A alteração do número do usuário pode fazer-se a seu
pedido, ficando condicionada à dispombilidade de condições técnicas comprovadas para à sua satisfação
5 As alterações do número de usuário por parte do
operador devem ser objecto de tratamento, que evite, ao
máxuno possível, constrangimentos em relação ao usuário
que procura aceder ao número anterior, mediante um
aphçativo esclarecedor da alteração, traduzido pelo menos
em duas línguas internacionais, que funcione durante um
período mínimo de 90 dias
ARTIGO 13*
(Reclamações)
1 O usuário poderá reclamar junto dos provedores de
actos ou ormssões na prestação de serviços que considere
vtoladores das normas do presente regulamento obrigando-se os operadores à conservarem todos os registos relacionados com o usuário
2 As reclamações referidas no número anterior devem
ger apresentadas no prazo máximo de 60 dias, contados
da data da ocorrência do facto que constitui objecto da
reclamação
3 As reclamações poderão ocorrer sempre que se
verifique incumprimento das condições contratuais, quando
os níveis de serviço não sejam adequados, nos casos 1nJustrficados de interrupção dos serviços, atrasos nás reparações,
tratamento incorrecto no atendimento por parte dos agentes
e funcionários do operador e em todos os casos de mau
desempenho ou que violem o estabelecida na legislação e
nas obrigações da prestação de serviços de uso público em
geral
4 O previsto neste artigo é igualmente válido para o
caso dos operadores ou seus agentes. sendo aquele o responsável por qualquer acto praticado por este
5 Para viabilizar o direito de reclamação dos utihzadores de serviços prestados por st os provedores deverão
criar todas as condições para que as reclamações possam ser
apresentadas e tratadas de forma simples, rápida e eficaz,
nomeadamente através de gestores de clientes claramente
identificados e de fácil açesso, cujos contactos sejam
tornados públicos e mencionados no manual de serviço e
proceder ao registo e monitorização das reclamações
2 DE 2002 825
6 Constitui obrigação dos operadores de telecomun1-
— cações de uso público habihtar os seus agentes por forma a
responder de forma célere e eficaz às reclamações dos
Usuários, que através destes sejam canahzados
7? Em caso de reclamação de um usuário, em relação à
facturação, compete ao provedor de serviços, sempre que
solicitado, disponibilizar gratuitamente à factura detalhada
referente ao períoda em cobrança, que permita uma
avaltação do consumo dos serviços facturados
& Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
provedor deve desencadear uma investigação técnica
rigorosa que produza mformação documentada sobre a
probabilidade ou não de ter havido uso indevido dos
serviços dispombilizados ao usuário, fazendo chegar ao
usuário, no prazo de 15 dias os resultados da avaliação
9 Constitui direito do usuário ter acesso a uma cópia
da documentação mencionada no número anterior se o
solicitar
10 As reclamações sobre a facturação não têm efeito
suspensivo no pagamento, salvo nos seguintes casos
venficando-se situações de erro notório dos operadores,
verficando-se indício notório de que o usuário
tenha sido vítima de fraude,
11 Para efeitos dos números anteriores, os provedores
estão obrigados a gerir uma base de dados para a gestão de
clientes, contendo todos os dados históricos da relação entre
o usnánio e o provedor Esta base de dados deverá conter
o número do usuário,
uma cópia electrónica do contrato de assinante,
o registo de todas as reclamações festas pelo
cliente e o tratamento dado às mesmas Todas às
reclamações deverão receber um número de
registo que será dado ao chente no acto da
apresentação da reclamação, mesmo quando à
reclamação seja registada de forma automática,
através do número de registo deverá ser possível
acompanhar os dados históricos da relação
entre o usuário e o provedor incluindo às reclamações
12 A decisão dos provedores sobre as reclamações
previstas neste artigo deverá ser comunicada ao usuário no
prazo de 15 chiis, a contar da data de entrada da reclamação
prevista no nº 1 do presente artigo
13 Nos casos em que o provedor não emiur qualquer
Juízo, ou a resposta dada não satisfizer, o usuário poderá
interpor recurso junto do órgão regulador, podendo este
fixar uma indemnização a pagar
14 Da decisão final emitida pelo órgão regulador,
caberá recurso contencioso
Artigo 14.º#
Manuscamento dos dados de comunxação do usuáno
1 Sem prejuízo das disposições legais sobre o manuseamento de dados pessoais, os provedores de serviços de
telecomunicações de uso público podem exigir dos seus
usuários os elementos necessários à sua identificação, inclusive cópia de identificação pessoal, manuseando-os e arqui-
Vvando-os se necessário
2 O armazenamento dos dados pessoais dos usuários
deve obedecer às condições técnicas que não permitam o
acesso aos mesmos por pessoas não autorizadas ou o seu
uso para fins alheios à relação contratual
3 Sem prejuízo do exposto no número anterior, os
operadores de telecomunicações devem permitir aos seus
agentes o acesso aos dados que permitam estes cumprir com
as obrigações resultantes do provimento do serviço de
telecomunicações inclusive para o trataménto das reclamaçãões dos usuários
4 Caso o usuário tenha um contrato com o provedor que
permita o débito automático através do sistema bancário ou
de outras instituições de carácter financerro, é permitido aos
operadores facultarem a essas mstituições o8 dados do
usuário necessários à viabilização do pagamento
5 As instituições referide 3 no número anterior são
extensivas às obrigações de confidencialidade no manuseamento dos dados dos usuários dos provedores de telecomunicações
€ Para efeitos de apuramento da justeza da facturação
em caso de conflito, os operadores dever armazenar os
seguintes dados
08 números originários e os destinatários que constituem uma comunicação, códigos de acesso e se
for o caso a localização do usuámo do serviço
móvel,
data e horánio do 1nício e término da comunicação
ê volume de tráfego nos casos em que o tarifário
de ta! dependa,
€) caracterização dos serviços acedidos pelos
Usuários,
outros dados relanivos à comunicação, necessários
à caractenzação do serviço acedido pelo usuário
e sua correspondente facturação
7 Os dados referidos no número antertor deverão ser
destruídos 180 dias após a respectiva facturação, salvo
exista reclamação do usuário, falta de pagamento ou
qualquer imposição legal, processando-se neste caso a
destruição tão logo se resolva o conflito
8 Nos casos em que o número do desbnatário pertença a
um serviço especial que requeira sigilo reconhecido nos
termos da lei, o mesmo deverá ser substituído, no acto de
manuseamento, pela designação «serviço especial», vedando-se-lhe o acesso mesmo na factura detalhada
9 Compete à autondade de telecomunicações homologar a lista de números com protecção de sigilo sob proposta
do órgão regulador
Artigo 15.º#
Silo
1 O provedor obriga-se a tomar às providências necessárias para assegurar o sigilo das comunicações efectuadas
através dos serviços de telecomunicações de uso público,
nos termos da legislação em vigor, não denivvando, porém,
para c mesmo, quaisquer responsabilidades por acções ou
pmsSÕEes que não lhe sejam imputáveis
2 Os trabalhadores do provedor ficam obrigados a não
revelar o conteúdo das conversações de que eventualmente venham a ter conhecimento ou outras informações
referentes aos unlizadores, no exercício das suas funções
SECÇÃO 11
Serviços Prestados à Crédilo
Artigo 16.º#
Condições de provimento
| Os serviços a crédito só podem ser fornecidos
imedtante contrato de assinante estabelecida entre o usuário
e O provedor de serviço
2 Compete ao órgão regulador estabelecer o modelo de
contrato de assinante
Artigo 17.º#
Requisição de utilização do serviço
1 Todas as requisições de serviços de telecomunicações
por entidades singulares ou colectivas com situação legal
são atendidas pelos provedores em circunstâncias de 1gualdade, com obediência à cotérios técnicos e funcionais estabelecidos pelas normas e regulamentos em vigor
2 Para efeitos do número anterior deverão os requerentes apresentar documentos comprovativos da sua existência
lega! no País, sendo obmgatória a apresentação de prova
da sua identidade e donmvcílio, no acto de celebração do
contrato de assmante, nos casos em que a este houver lugar
3 Têm prioridade absoluta as requisições destinadas a
serviços de interesse público especialmente protegidos por
lei, bem como os destinados a sistemas de comumecações de
emergência, para & protecção da vida humana e para a
gegurança pública interna e externa
4 Têm igualmente prondade no tratamento as requisições dos provedores licenciados para a prestação de
gBerviços de valor acrescentado
5 Poderão ser estabelecidas priondades no tratamento e
atendimento às requisições que obedeçam à critérios a
definir por decreta execvtivo da autoridade de telecomumecações
6 No prazo máximo de 30 dias, com início na data de
recepção de cada requisição, o provedor deverá mformar o
requerente da sua inclusão na lista de espera ou da poss1-
bilidade de celebrar ou alterar Imediatamente o respectivo
contrato de prestação de serviço, nos casos em que exista
ou à ele houver lugar
7 O requerente deverá ser informado pelo operador
sobre à sua melusão na Lista de espera
8 Para efeitos do disposto no número anterior, o
operador esclarecerá cuidadosamente da previsão da data
em que se poderá celebrar o contrato de prestação de
serviços e do início da prestação caso haja contrato
celebrado
9 As requisições do serviço público de telecomunicações serão confirmadas por escrito
ARTIGO |8*
(Anulação de requisições)
| Os requerentes poderão solicitar a anulação das requisições de serviço sem pagamento de qualquer taxa qu
encargo, desde que não tenham sido satisfeitas até 30 dias
após a data da celebração ou alteração do respectivo
contrato de prestação de serviço
2 O pedido de anulação total Ou parcial de requisições
em estado de exceução de instalação exterior implica o
pagamento de eventuais custos decorrentes de trabalhos já
efectuados, bem como da respectiva taxa de mmstalação
fixada no tanfário
Artigo 19.º#
Protecção especial do acesso 205 serviços
1 Gozam de prioridade no tratamento e atendimento às
Tequisições provementes dos membros do Governo, titulares
de cargos de soberania, funcionános supenores da admoirustração das telecomunicações, desde que em benefício das
suas funções
2 Constitui dever dos operadotes, garantir os serviços
mínimos permanentes às individualidades referenciadas no
número anterior, salvo em circunstâncias tecnicamente
Inviáveis
3 Com o objectivo de poderem acompanhar e aferir à
qualidade dos serviços, é garantida, pelos operadores, aos.
funcionários supertores da administração das telecomu-
Nnicações, directamente relacionados com & actividade, o
acesso livre aos serviços no montante equivalente a 1000
UTT por mês, em cada serviço por s1 operados
4 Compete ao Ministro dos Correios e Telecomuntcações determinar as individualidades a que se referencia o
n * 3 do presente artigo
SECÇÃO [1
Serviços Prestados 8 Exéibito
Artigo 20.º#
Condições de provimento
] Os serviços prestados a débito podem ser providos
108 usuários mediante contrato de assinante ou contrato de
adesão
2 Os serviços prestados mediante contrato de adesão só
podem ser providos a débito na modalidade de pré-pago ou
através de meios de débito em tempo real
Artigo 21.º#
Serviços pré-pagos
| Os serviços pré-pagos têm lugar quando os usuários,
PArá Acesso gos serviços, creditam um determinado valor,
Junto de um operador, cujo saldo é deduzido o preço do
serviço em tempo real
2 Sem prejuízo das demais disposições contidas no
presente 1egulamento, os serviços prestados a débito na
modalidade de pré-pagamento, obedecem às seguintes
condições de provimento
) DE 2002 827
o saldo deverá ser convertido em UTT's no acto de
pagamento, conservando-se este invariável,
salvo por débito resultante de um serviço
prestado pelo operador,
constitui obrigação do operador preservar as
condições de recepção de chamadas, por parte
do usuário por um período mínimo de 180 dias à
contar do último creditamento,
findo o perfodo referido na alínea antenor, com ou
sem saldo, o provedor poderá desactivar o
serviço,
em caso de desactivação, no prazo de 30 cias, o
usuário poderá reclamar a restituição do
valor correspondente aos UTT's em saldo,
pagando para o efeito uma taxa não supenor à
500 UTT's,
o valor a restituir em moeda nacional é calculado
tomando como referência o valor actualizado da
Unidade de Taxa de Telecomunicações no
momento da restituição,
À) constitui: direito dos usuários reactivar o Serviço
desde que o soheitem no decorrer de seis meses
após a sua desactivação,
£) o provedor poderá cobrar os serviços de reactr-
YAÇÃO,
os núrneros correspondentes aos serviços desactrvados ao abrigo da alínea c) só podem ser
consignados a terceiros decorridos 2 anos
3 É fixado o montante de recarga obrigatória (creditamento), num equivalente a 256 UTT, devendo o carregamento ser acumulado ao saldo existente, é ficando o novo
saldo disponível no prazo de 10 minutos
4 Os operadores devem providenciar para a existência
do número adequado de locais de venda de cartões de
Tecarga, para além dos garantidos nas lojas dos seus agentes,
bem como assegurar a recarga através de cartões electrónicos de pagamento bancário, nas localidades em que estes
serviços estejam disponíveis
SECÇÃO [Y
Especifiadades por Natureza do Pievimento
Artigo 22.º#
Serviços fixos residencia
| Os serviços fixos residenciais são prestados aos
usuários a débito ou a crédito mediante contrato de
assinante
2 Os serviços fixos residenciais obedecem a critérios
egpeciais da universalidade do serviço e da prestação do
serviço básico às populações
3 Sem prejuízo das demais disposições contidas no
presente regulamento, os serviços fixos residenciais,
obedecem às seguintes condições de provimento
o direita dos usuários a uma tarifa protegida nos
Primeiros 500 UTTs em um dos telefones por
residência,
&) compete à autoridade das telecomunicações
determinar os parâmetios de proteção estabetectdos na alínea anterior,
o direito dos usuários do serviço residencial ao
Açesso RG Serviço à crédito, salvo por incumprimento reincidente das obrigações de pagamento
do serviço nos prazos estabelecidos num
período consecutivo de seis meses,
o usuário residencial pode reaver o direito ao
serviço à crédito decorrido um ano após suspensão, desde que durante este período tenha
usufruído regularmente, do provedor em causa,
G serviço a débito com um consumo médio
superior à 256 UTT mês
6 direito dos usuários à recepção das facturas
resultantes do uso co serviço em seu domicílio
Artigo 23.º#
Serviços prestados através de cabinas e postos públicos
1 Os serviços prestados através de cabinas e postos
públicos são providos aos usuários a débito com ou sem
assistência personalizada, pelos operadores ou seus agentes
2 Os serviços prestados através de cabinas e postos
Públicos obedecem a critérios especiais da universalidade
do serviço e da prestação do serviço básico às populações
3 Sem prejuízo das demais disposições contidas no
presente regulamento, os serviços prestados através de
cabinas e postos públicos obedecem às seguintes condições
de provimento
é permitida à qualquer operador de telecomun]-
cações de uso público ou seu agente a instalação
e operação de cabimas e postos públicos, desde
que autorizados nos termos da legislação em
VIgOT,
à concessão de autorizações aos agentes pressupõe
a existência de um contrato com uma operadora,
o agente tem direito a uma margem de comerçialização Justa, expressa no contrato com o
operador
Artigo 24.º#
Serviços móveis
1 Os serviços móveis são prestados aos usuários à
débito qu à crédito mediante
contrato de assinante,
contrato de adesão
2 É interdito condicionar à activação dos serviços
móveis à aquisição do equipamento terminal, sob pena da
suspensão ou perda da licença, salvo nos casos em que o
terminal é financiado pelo operador
3 O preço de acuvação dos serviços móveis é umforme
por operador em todo o território nacional, obrigando-se os
operadores a concederem uma margem de comercialização
Justa aos seus agentes
4 É livre à actividade dos agentes em toda a área de
licenciamento do operador que representam
Artigo 25.º#
Serviços empresárias e grupos fechados de utilizadores
1 Os serviços empresariais são prestados aos usuários à
débito ou à crédito mediante contrato de assinante
2 Pela sua natureza e especificidade, os serviços empresanais obedecem à criénos especiais, podendo obedecer à
uma tanfação específica
3 A ligação dos serviços de transporte de voz em grupos
fechados de utilizadores com redes públicas de telecomun:-
cações, está sujeita ao regime tanfário aplicável ao público
em geral
4 Constituem obrigações específicas dos provedores
de serviços de transporte de voz em grupos fechados de
utilizadores
garantir que os serviços prestados em nenhum
momento revistam a forma de serviço de telecomunmcações de uso público,
garantir que todas as comunicações ente utilizadores pertencentes à grupos diferentes se
realizem exclusivamente através do serviço de
telecomumçcações de uso público,
manter, por um período mínimo de 90 dias,
registos magnéticos da ongem e destino das
comunicações reabzadas no âmbito dos serviços
que presta, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de protecção de
dados pessoais,
manter actualizada Lista com informação detalhada
de todos os seus utilizadores, bem como dispor
dos documentos comprovativos das relações
existentes entre as entidades pertencentes a cada
grupo fechado de utibzadores,
facultar ao órgão regulador o respectivo complemento do piano de numeração € à informação
prevista na alínea anterior, trimestralmente e
sempre que solicitado
5 Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, entende-se por grupo fechado de utilizadores
uma empresa, seus fornecedores e chentes, quando
em relação estável e duradoura, documentaimente comprovada,
pessoas singulares, no exerefeio de profissão
liberal desenvolvida em diferentes locais de
trabalho de que sejam proprietários, arrendatários ou subarrendatários,
€) sociedades civis, no exercício da sua actividade,
nos termos da alínea antenor
CAPÍTULO IM
Prestação de Serviços
ARTIGO 26"
(Dareuos e deveres dos provedores)
1 No âmbito da exploração dos serviços que prestam
podem os provedores de serviços
utilizar, no todo ou em parte, meios fornecidos
pelos operadores de redes de telecomunicações
de uso público, nas candições à acordar entre as
partes,
dispor, quando aplicável, de prefixos, códigos de
1denhficação ou séries de números previstos no
Plano Nacional de Numeração, à atribuir pelo
órgão regulador nos termos da lei
2 Na exploração dos serviços devem os provedores
garantir, em condições não descriminatórias, *o
acesso aos serviços prestados,
garantir à disponitalidade do serviço de forma
continvada, dentro das zonas de cobertura,
publicitar regularmente e amplamente as condi1-
ções de oferta dos serviços que oferece e sempre
que elas sofram qualquer alteração, publicando
mensalmente, de forma detalhada, no jornal de
maior circulação, as várias componentes dos
preços praticados, principais e suplementares,
devendo oferecer ao usuário uma factura que
especifique os valores apresentados,
cumprir com as obrigações específicas que lhes
venham a ser fixadas nas licenças, quando
existentes,
providenciar, no que for necessário e estiver ao
seu alcance, no sentido de assegurar e fazer
respeitar, nos termos da legislação em vigor, o
sigilo das comunicações do serviço prestado,
bem como o disposto na legislação de protecção
de dados pessoais e da vida privada,
fi cumprir com o plano de numeração definido pelo
órgão regulador,
£) notificar, com à antecedência mínima de 90 dias,
os utentes do serviço em caso de extinção do
mesmo,
cumpru' os padrões de qualidade de serviço,
garantir O acesso gratuito ao número nacional de
emergência, e demais números de utilidade geral
definidos pelo órgão regulador
O DE 2002 829
ARTIGO 27*
(Swtema de acesao ao nsuário)
| O material e a técmea de implementação das infraestruturas de acesso ao usuário, bem como à sua instalação, são da competência e responsabilidade dos
operadores, salvo o estabelecido em contrário em regulamentação própria, mesmo quando estes contratarem
terceiros para à instalação e manutenção da rede de acesso
ao usuário
2 Não constitui parte do sistema de acesso referido
no número antenor, o termina! do usuário
3 Os provedores poderão criar ou suprimir toral ou
parcialmente redes locais, com prévia informação aos
usuários, desde que seja com o objectivo de migrar para
tecnologias que visem objectivos técnico-económicos
favoráveis ao desenvolvimento das telecomunitações,
sendo obrigatório para o efeito o estabelecimento de
maratórias previamente estabelecidas € anunciadas, que
tenham obtido à aprovação do órgão regulador
4 As interrupções verificadas em consequência do
previsto no número antenor, carecem da homologação da
autoridade de telecomunicações sempre que tenham
Impacto sobre um número considerável] de usuários
5 Desde que cumpridas as moratórias nos termos do
presente regulamento, as interrupções previstas no nº 3 do
presente artigo não conferem aos usuários direito à qualquer
mMmdemnização
Artigo 28.º#
Equipamento
3 Os fabricantes ou fornecedores deverão garantir a
conformidade dos equipamentos de telecomunicações, com
os regulamentos e recomendações da UIT, bem como
us especificações estabelecidas pelo órgão regulador
2 Os equipamentos de telecomumcações deverão estar
em conformidade com os requisitos essenciais de defesa da
saúde, de compatibihdade electromagnética, do uso racional
do espectro e da protecção contra interferências electromagnéticas
3 Todo o equipamento terminal de telecomunicações
carece de prévia aprovação tipo pelo árgão regulador,
devendo este publicar periodicamente a lista de equipamentos de telecomunicações de uso permtido em Angola
4 O equipamento terminal de telecomunicações é
propriedade do usuário, podendo este substituí-lo por
outros terminais, desde que devidamente homologados pelo
órgão regulador, nos termos fixados em regulamento
específico
5 O usuário é responsável pelos danos causados na rede
pública, pela uulização de equipamento terminal não
aprovado
6 No caso da rede fixa
o usuário deve respeitar as disposições técnicas
dos provedores no quê respeita à quantidade de
terminais à conectar no ponto de acesso à rede
pública,
o não acatamento do disposto na alínea anterior
pode levar à suspensão do serviço, ou ao seu
cancelamento, no caso de reincidência,
o operador incumbente e outros operadores dos
serviços fixos são obripados à assegurar um
ponto de acesso padronizado aos serviços nas
Instalações do utente, de molde a permitir à
ligação on intermutação do equipamento
terminal sempre que tecnicamente necessário,
nos termos da regulamentação sobre à matéria,
d no caso dos operadores utilizarem redes de acesso
baseadas em tecnologias sem fio, à propriedade
do sistema de ermssão/recepção do lado do ass
nante é propriedade das operadores, sendo
destes a responsabilidade da sua manutenção,
salvo sab permissão do órgão regulador, as linhas
do serviço fixo devem ter a qualidade que
permita aceder aos serviços de voz e dados com
os parâmetros de qualidade definidos pela
administração das telecomunicações
Artigo 29.º#
Facilidades dê serviço
1 Sem prejuízo das demais facilidades resultantes das
opções tecnológicas do serviço licenciado, nos casos em
que o sistema é digital, o operador é obrigado à dispontbilizar, as seguintes facilidades de serviço
Sinalização DTMF (Dual Tone Multn-frequency)
garantindo a utilização de telefones com sinahzação DTMF através de tonalidades defimdas na
Tecomendação UTT-TF Q 23,
à) Sinalização 12 kHz para envio de impulsos de
contagem,
teencaminhamento de chamadas,
Hientificação da nha chamadora,
barramento setectivo de chamadas,
A facturação detalhada,
outras facilidades que venham a ser determinadas
pelo órgão regulador
2 O operador pode, a título oneroso ou gratuito,
incrementar outras facilidades de serviço, tais como
serviços acedidos através de números especiais,
chamada paga no destino,
serviço de operadora,
serviços informativos
3 Nos casos em que seja oferecida a identificação da
linha chamadora, deve o operador garantir a possibilidade
de anulação daquela facilidade
ARTIGO 30º?
(Qualidade de serviço)
| Constitui obrigação dos operadores de serviço de
telecamunicações de uso público cumprir com os parâmetros mínimos de quahdade de serviço estabelecidos no
anexo do presente regulamento
2 Sem prejuízo do prêvisto no número anterior, os
Tequisitos mínimos de qualidade de fornecunento de cada
serviço específico poderão ser estabelecidos no Contrato de
Programa com o operador incumbente e nos títulos de
licenciamento dos operadores de serviço público, de
açordo com o Plano de Metas definido para o efeito, onde
serão fixados os indicadores de desempenho e de desenvolvimento adequados às exigências e expectativas fundamentais do Estado e dos cidadãos, para as progressivas
etapas calendarizadas
3 É competência da autoridade de telecomunicações a
revisão periódica do anexo referido no número anterior,
tendo em atenção a evolução do desempenho do Sistema
Nacional de Telecomunicações
4 Os operadores de serviços de telecomunicações de
uso pública deverão produzir e conservar estatísticas
capazes de provar que o serviço prestado cumpre com os
requisitos estabelecidos no presente artigo
5 Compete ao órgão regulador monitorar o comprimento do disposto no presente arhigo
Artigo 31.º#
Informação ao usuário
1 À prestação de serviço público de telecomunicações
pelos operadores é complementada por serviços informativos, nomeadamente
&) publicação e distribuição de listas de usuáno do
serviço quando adequado,
Serviços especiais de carácter informativo, nomeadamente, sabre tarifas e encargos, tempo de
fornecimento, tempo contratual e ainda sobre o
tempo para efectuar reparações,
€) informações sobre eventuais restrições para acesso
e utilização da rede,
informações sobre procedimentos em caso de falta
de pagamento,
mformações sobre o direito à restituição de valores
pagos por serviços total ou parcialmente não
prestados,
fa forma e conteúdo da inscrição dos usuários
nas hstas de usuários é estabelecida pelos operadores, que pedem, a solicitação dos mieressados
é mediante pagamento da respectiva taxa de
hsta, inscrevê-los de forma diferente da estabhe-
Tlecida, bem como incluir quaisquer outros dados
adicionais OU anúncios
2 Os erros, alterações ou omissões da inscrição dos
usuários nas listas, nos termos do número anterior, obrigam
os provedores a corrigi-los na edição seguinte
3 Salvo se os usuários do serviço residencial expressamente o indiquem, poderão os provedores apenas publicar o
nome e o número do terminal nas listas dos usuários e
demais serviços informativos, reservando-se a confidencialidade dos demais dados do usuário
4 Para o caso dos serviços telefónicos móveis, ou
Quaisquer outros serviços de voz caracterizados pela
portatulidade dos terminais e individualidade das comunicações, os provedores apenas publicarão histas dos usuários
gue desejem divulgar 05 seus números
S$ Os provedores poderão adaplar os serviços previstos
no nº 1 a novos s:istervas tecnológicos de informação, desde
que respeitem os princípios estabelecidos no presente
regulamento
Artigo 12.º#
Informação sobre às condições de oferta
| Os provedores responsáveis pela exploração ou
comercialização dos serviços objecto do presente regulamento estão obrigados à disponibilizar, de forma adequada,
informação completa sobre as condições de oferta, de
acesso e de utilização dos mesmos
2 Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser
disponibilizado o seguinte conjunta mínimo de informações
condições de acesso e de utilização do serviço,
facilidades de serviço,
períodos contratuais mínimos e condições de renovação dos contratos,
procedimehtos em caso de não pagamento de
facturas,
preços aphicávess,
D zonas de cobertura dos serviços prestados
3 Para efeitos da alínea o) do Aúmers antenor, devem
os provedores de serviços indicar, nomeadamente, as
condições relativas aos equipamentos, garantias, prazos de
ligação ao serviço e de reparação, níveis de qualidade,
serviços de assistência, bem como às restrições ao acesso e
utilização do serviço
4 À alteração das condições de oferta referidas no nº 1,
nomeadamente quando envolva agravamento de preços,
deve ser comunicada aos utilizagores com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a sua entrada em vigor, bem
como ao órgão regulador
Artigo 33.º#
Início da prestação
À prestação do serviço tem 1nício na data em que o
usuário tenha acesso ao serviço Porém, para efeitos de
eventual aplicação da taxa de assinatura, considera-se
) DE 2002 831
como tenda ocorado no primeiro dia do respectivo
mês, se a data fixada se reportar à primeira
quinzena,
como tendo ocorrido ne primeiro dia do mês
seguinte, se a data fixada se reportar à segunda
quinzena
Artigo 34.º#
Interrupções
1 Sempre que se verifiquem interrupções dos serviços,
deve o seu restabelecimento ser realizado mediante estrita
observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos no
anexo 1
2 Os provedores obrigam-se ao rápido restabelecimento
do serviço sempre que ocorram avarias de sua responsabilidade
3 Caso a interrupção do serviço seja superior a 6 horas,
os provedores são obrigados a notificar os usuários com
antecedência mínima de 24 horas, salvo quando ela seja
determinada por motivos imprevistos ou de força maior e
como tal não umputáveis aos operadores
4 Os provedores não podem facturar a taxa de assinatura nos meses em que se registarem Interrupções supersores
8 einco dias, tendo o usuário direito à restituição no
caso em que ela já tenha sido paga e desde que tenha sido
efectuada à devida reclamação
5 Mantendo-se a interrupção de um serviço prestado
mediante contrato de assinante, por período superior à
15 dias e inferior a 30 dias, por razões imputáveis ao
provedor, assiste-se 806 usuário o direito de exigir daquele
uma indemnização em montante 1gual ao da última factura
paga antes da ocorrência e que será deduzida na facturação
imediatamente a seguir
5 Mantendo-se à interrupção por mais de 30 dias, a
indemmzação é determinada pelo órgão regulador
7 Paia determinação do montante da indemnização, o
tempo da interrupção é amedondade por excesso por forma
à constituir mensalidades
8 Nos casos em que a mterrupção dos serviços ocorra
em consequência de rupturas na rede provocadas por
terceiros, a indemnização só tem lugar caso se mantenha
por um período superior a 30 dias
2 Os provedores não são responsáveis pelos prejuízos
indirectos ocorridos por avarias no terminal de usuário, ou
por suspensão do serviço ordenada pelo Governo nos
termos da lei
Artigo 35.º#
Suspensão du serviço
]1 Os provedores podem suspender à prestação do
serviço que fornecem, nos casos seguintes
por razões específicas associadas à natureza da
prestação de cada tipo de serviço, desde que
devidamente caractenzadas e do conhecimento
do usuário,
avaria ou quaisquer perturbações no serviço
devidas a causas impuiáveis aos usuários,
inobservância, por parte do usuário, das condições
técnicas e de exploração regulamentadas e
acordadas,
falta de pagamento das facturas, taxas ou outros
Encargos nos prazos devidos
2 Os usuários podem solicitar a suspensão temporária
da prestação do serviço, nos casos seguintes
por um período até três meses em cada ano civil,
salvo 56 O usuário se ausentar em consequência
de comissão de serviço civil ou militar, em que
o período de suspensão será o que lhe corresponder,
nos demais casos sempre que o solicite, sendo
permitido ao provedor cobrar uma taxa de
desactivação e de reactivação, conforme o caso,
3 Desde que a suspensão não ultrapasse os três meses,
durante o período de suspensão au abrigo do disposto no
número anterior, mantém-se suspensa a taxa de assinatura,
nos casos em que é aplicável
4 Nos casos dos serviços prestados a crédito, compete
no provedor restabelecer o serviço, tão logo estejam
ultrapassadas as razões que levaram a suspensão do mesmo
5 A suspensão de serviço nos termos do nº 1 do
presente artigo, não interrompe à Dbrigação de pagamento
das taxas de assinatura
6 À suspensão do serviço resultante de incumprimentos
por parte do usuário, é precedida de aviso de suspensão
dirigido ao usuário com a antecedência mínima de 15 dias,
excepto nos casos em que à prestação de serviços é
mediante contrato de adesão, aplicando-se neste caso a
suspensão imediata
Artigo 36.º#
Contrato de assanante
1 Sempre que o serviço seja prestado a crédito, é
obrigatório o estabelecimento de um contrato entre os
assínantes e os operadores, que regule os direitos e deveres
de ambos os outorgantes, nos termos da lei vigente e do
presente regulamento
2 O título do contrato a que se refere o número antenor
deverá estar conforme a legislação em vigor é o seu modelo
padrão tem de ser previamente aprovado pelo órgão
regulador
3 Nos casos em que haja lugar o contrato de assinante,
este dá origem, respectivamente, ao direito de uso do
serviço e à obrigação de prestação do serviço de forma
Tegular e contínua, em regra por per:odos renováveis de um
mês, nos termos previstos neste regulamento e mediante o
pagamento das taxas fixadas no respectivo tarifário
4 Por razões comerciais as condições contratuais gerais
estabelecidas no número anterior podem ser alteradas
mediante acordo entre o provedor e o assinante
S As cond:ções para à prestação do serviço deve obriga-
toriamente fazer constar do impresso do contrato, incluindo
aquelas que levem à sua denúncia, rescisão ou caducidade
6 Para atém do disposto no número anterior, o provedor
deve fornecer ao assinante, quando da assinatura do
contrato e sempre que solicitado o manual do serviço, com
as instruções e 1mformações previstas no artigo 38 º
7 O contrato é pessoal, não podendo haver cedência de
direitos à terceiros nem exoneração de responsabilidades,
salvo nos casos previstos no presente regulamento
8 Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as
notificações ao assinante serão sempre efectuadas para o
domicilho indicado no respectivo contrato
Artigo 37.º#
Contrato de adesão
L Caso o serviço seja prestado a débito, poderá ter lugar
o contrato de adesão, caracterizado pela utilização de procedimentos mais expeditos, possibilitando o acesso aos
serviços de telecomunicações de forma não permanente
ou esporádica
2 Nos casos em que se aplica à modalidade referida no
nº 1 do presente artigo, constitui a factura o título do
contrato para a prestação do serviço de telecomunicações de
uso público entre o requerente e os provedores sendo
o modelo da factura aprovado previamente pelo órgão
regulador
3 À factura de venda deverá conter obrigatoriamente os
dados pessoais do usuário em conformidade com o bilhete
de identidade ou de outro documento autêntico exibido pelo
tisuário, que permitam uma tdentificação clara do mesmo €
ser acompanhada do manual de serviço
Artigo 78.º#
Manual de serviço
Os provedores devem fornecer ão usuário o manual
de serviço, que deve conter no mínimo as seguintes
informações
deveres e obrigações das partes ao abrigo do
presente regulamento e demais legislação,
Instruções para à sua utilização,
tanfário,
explicações para o bom entendimento das facturas,
forma de controlo do saldo da cartão,
À) modo e preço de utilização dos serviços de
toaming,
£) tempo necessário para o início da prestação do
serviço,
tipos de serviça de manutenção oferecidos,
níveis de qualidade dos serviços oferecidos,
processo de resolução de conflitos, quando
existente,
sistemas de mdemnização ou reembolso dos ass1-
Tantes em caso de meumpnmento do serviço ou
desrespeito dos níveis de qualidade contratados,
D regime e forma de prestação de garantias quando às
mesmas sejam exigidas para a prestação do
SETVIÇO,
requisitos para constar na lista de uolizadores ou
ter os seus dados pessoais disponíveis para
divulgação através dos serviços informativos,
menção sobre à conformidade do serviço e suas
condições de acordo com o presente regulamento
4RTIGO 39º
(Alterações contratuais)
| Nos casos de transferência de património que melvam
o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente
através de sucessão, separação judicial, trespasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em Liquidação de
patrimónios, os provedores procederão às correspondentes
alterações contratuais quando sobçitadas pelos mteressados
2 Sempre que um terceiro mvoque 0 exercício de facto
do direito à prestação do serviço im nome do assinante e
prove o direito de ocupação do local da prestação do serviço
os provedores procederão, para efeitos de transferência, à
notificação do assinante em carta registada com aviso de
recepção
3 Se não houver oposição av pedido mencionado no
número anterior, no prazo de 30 dias os provedores poderão
satisfazer o pedido de transferência do requerente
Artigo 40.º#
Alteração do nome
1 Aos pedidos de alteração de nome, firma ou denomrnação social do titular do contrato, será aplicada a taxa
correspondente fixada em tarifário
2 À mudança do titular do contrato de prestação de
serviço de telecomunicações que ocorra entre cônjuges, seja
qual for o regime de bens do casamento, considera-se
alteração do nome
3 Caso a alteração do nome se verifique ao abrizo do
número anterior, o novo assinante assume a responsabilidade por eventuais débitos resultantes das relações
contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante
cessante e o provedor
4 Nos demais casos, deverá o assinante cessante
assumir os débitos resultantes da relação contratual! até
ao momento em que se verifique a alteração do nome
) DE 2002 833
Artigo 41.º#
Extinção do contrato
1 Nos casos que tenham dado lugar à celebração de
contrato para a prestação de serviço público de telecomunicações este caduça
findo o prazo convencionado nos contratos não
TeNOVÁVEIS,
por morte do assinante ou extinção de pessoa
colectiva, salvo verificando-se alteração contratual nos termos do artigo 40 º
2 O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o
termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples
comunicação escrita com 15 dias de antecedência
3 O provedor pode rescindir o contrato por carta
registada com aviso de recepção, sem prejuízo de eventual
responsabilidade do assinante, quando se venfiquem as
seguintes situações
falta de pagamento repetido das facturas nos
prazos estabelecidos,
inobservância grave, reiterada ou habitual, das
condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas, independentemente de ter
havido ou não suspensão do serviço,
execução de quaisquer trabalhos, na rede colectiva
de cabos, sem o acordo do provedor,
4d) utilização da assinatura nos termos do artigo 46º
do presente regulamento
CAPÍTULO TV
Regime Comercial e Financeiro
Artigo 42.º#
Tanta
1 Pela prestação do serviço de telecomunicações são
devidas pelos usuários aos correspondentes provedores
taxas previstas em tanfánio que obedeça à estrutura estabetecida pelo órgão regulador, com tanfas umformes em toda
o território nacional, de acordo com o presente regulamento
2 O órgão regulador deverá proceder à revisão perntódica da estrutura tanfária e supervisionar à sua aplicação
3 À estrutura tanfária deverá estabelecer as taxas, de
formas a permitir o seu diferenciamento claro e compreensível entre as diferentes componentes dos preços principais
e subsidiários, de acordo com
taxa de tráfego tendo em conta os diversos períodos do dia em que se acede aos serviços,
taxa de tráfego nacional tendo em conta os pontos
de terminação local, intermunicipal ou iImter-
-provincial no que se refere aos serviços fixos
nacional e umforme no que se refere aos
Serviços móveis,
taxas de tráfego internacional diferenciável em
quatro grupos de países
taxa de interconexão entre serviços do mesmo tipo
ou diferenciados êntre s1,
taxas para serviços especiais,
taxa de penalização nos casos de atraso do pagamento
4 Nos casos em que a prestação de serviços implique
interconexão, a taxa correspondente a cada modalidade de
interconexão é uniforme para todos os operadores cabendo
20 órgão regulador o seu estabelecimento de acordo com
Tegulamento próprio, emitido pela autoridade de telecomu-
NIcações
5 O tarifário dos serviços através das cabines e postos
públicos deverá ser afixado no seu interior, de forma visível
e legível, em língua portuguesa , inglesa é francesa
6 Além de ser parte do manual de serviço, os provedores deverão publicar trimestralmente e sempre que se
alterem no jornal nacional de maior circulação, de forma
detalhada, os vários componentes dos preços praticados
7 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 23º, da Let
nº 8/01, de 11 de Maio, o órgão regulador deverá intervir e
corngir sempre que constate que às tarifas em utilização
exorbitam os custos da prestação dos serviços e a razoabllidade da margem de lucro do provedor
& À fixação, o reajuste e à revisão das tanfas poderão
basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos
valores dos 1tens tanfários
9 Os provedores poderão cobrar tarifa inferior é tivada
desde que a redução se baseie em critério object «
favoreça indistintamente todos 05 assinantes
10 Os descontos de tarifa somente serão admitidos
quando extensíveis a todos o5 assinantes que se enquadrem
nas condições precisas & isonótmcas, para sua fruição
11 À redução ou o desconto de tarifas não enseçará
revisão tanfária
Artigo 43.º#
Facturação
1 À facturação dos serviços efectua-se com base nos
rêgistos informáticos ou mecânicos realizados nas centrais
de acordo com os padrões tinternacionalmente aceites, sendo
da competência do órgão regulador a homologação dos
sistemas de tanfação e facturação com base nos requisitos
previstos no nº 2 do presente artigo
2 O a1stema de tarifação e facturação dos operadores de
telecomunicações de uso público devem obedecer aos
seguintes requisitos
o relógio e o sistema de cantazem serem tareados
e certificados anualmente por uma instituição de
reconhecida competência no mercado mtervacional das telecomunicações,
o sistema informático é o de armazenamento de
dados serem certificados anualmente contra
inviolabilidade e adultério por uma instituição
de reconhecida competência no mercado 1nternacional das telecomunicações
3 Sempre que aplicável, as taxas de instalação, assinatura, activação é desactivação terão de ser umformes em
todo o território nacional
4 O acesso à lista de assinantes do serviço básico de
telecomunicações é gratuito
5 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 44º, as taxas
de assinatura e dos serviços prestados são facturadas
Tnensalmente
6 As modahdades de pagamento das taxas a que se
TEfere o presente artigo são fixadas no contrato de assinante
previsto no artigo 36º
7 O assinante tem o direito de exigir ao provedor que
lhe fornece serviços à apresentação gratuita das facturas
detalhadas dos serviços prestados, desde que elas se refiram
a períodos não superiores a dois meses
8 Para efeitos do número anterior os provedores são
obngados a manter os registos referentes à facturação pelo
Thenos num período de dois meses
9 Os provedores deverão assegurar um serviço automáhco de informação relativo à tarifação do serviço prestado,
possível de ser acedido gratwtamente pelo assinante através
do seu terminal, ou de equipamento suplementar associado
aceste
10 As receitas associadas ao tráfego com origem nos
serviços de transporte de voz em grupos fechados de unlizadores são integralmente propriedade dos prestadores desses
Servicos
Artigo 44.º#
Cobrança
) Os serviços a crédito poderão ser pagos directamente
nos balcões indicados pelos serviços comerciais dos
operadores, ou através de meios de pagamento e das facil
dades de débito automático oleicoidas pelo sistema bancário
ou outras instituições de varácter finençeno
2 Nos casos dos serviços a ti Édito pagos por tetos de
débito automático, como retendo no número anterior, à
cobrança só poderá ser etectuada depois de cumpridas as
formalidades inerentes à emissão e apresentação da factura
ao cliente, e a partir dos 3 dias que precedem a data lumite
de pagamento
3 Para o caso dos serviços fornecidos a crédito, os
provedores são obrigados a dar a conhecer previamente ao
assinante o montante à pagar, através da apresentação da
factura onde conste o valor da prestação de serviço relativa
ao mês anterior, no mínimo 15 dias antes da data limite de
pagamento
4 O assinante obriga-se ao pagamento do valor da
factura de prestação de serviço até à data limite nela fixada,
através das modalidades de pagamento postas à disposição
pelos operadores
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 45"
(Regras especiais obrigatórias)
! De acordo com o artigo 26º da Lei nº 8/01, de 11
de Maio, os provedores obrigam-se à tomar as providências
necessárias, inclusive as tecnológicas, para assegurar e fazer
Tespeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das
comunicações efectuadas através dos serviços de telecomunmecações públicas
2 Os provedores são obrigados a configurar os equipamentos de usa público, para que se proporcione comunICAÇÃO gratuita aos surviços de emergência
Artigo 46.º#
Utiliração fraudulenta dos serviços
Sem prejuízo da 1esponsabliáade civ1l ou criminal
prevista por lei, constitui causa da suspensão da prestação
do serviço público de telecomunicações, à utilização da
Instalação em comunicações que
visem atentar contra & segurança do Estado, à
ordem pública e o3 bons costumes,
tenham por objecto a perpetração de crimes,
destinem a impedir a acção da justiça na investação de crimes, ou na perseguição de cerimi-
NoOsos,
) constituam mjúnia ou exprimam 1deias criminosas
ou ofensivas das leis e dos bons costumes
Artigo 47.º#
Comunicações molestantes
1 Através dos órgãos judiciais, 08 assinantes podem
requisitar aos operadores àa detecção de comunicações
efectuadas por anónimos com conteúdo ameaçador, 1nsultuoso ou malicioso
2 Para cfeitos do número antertor os operadores deverão
equpar-sê com os disposthvos que permitam à detecção de
comunicações com o máximo de certeza e rapidez
3 A requisição para o efeito de localização de chamadas
e dos seus autores fica contudo limitada à requisição dos
órgãos Judiciais, à pedido do assinante, e aos quais o
Operador transmurá os resultados apurados
Artigo 48.º#
Registo e escotas telefonicas
| Nos casos em que um usuário por escrito e sustentado por queixa junto dos órgãos da polícia, reclame ser
vítima de uso indevido do seu terminal! ou de recepção de
telefonemas que atentem contra à sua reputação, têm os
operadores de telecomunicações de use público a obrigação
) DE 2002 835
de armazenar e facultar ao requerente os dados referentes à
origem da comunicação, inclusive o número, nome é
endereço mestno que o usuário não pertença a sua rede
2 Nos casos em que um usuário por escrito o requeira e
com estrita colaboração dos órgãos judiciais devem os
operadores de telecomunicações de uso público criar às
condições para pôr à escuta o terminal do usuário e
interceptar às chamadas que se destinem so terminal do
requerente
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO
Qualidade de serviço
| Prazo máximo para inclusão nas Listas
de espera após recepção da requitdo de utilização do serviço 7 das uteis
2 Frozo para np celebração do contrato
após recepção da requisição de utili
zação do serviço (meta de referência
até 2005) 30 dias úteis
3 Prazomáxsino para vindo da utiliza
ção do serviço após celebração do
vrontrato
31 Redefixaeduiros serviços <7dias
32 Redemovel < 24 horas
33 —Redemovelíiporcontramode adesão) <2 horas
4 Atraso notonde chamada (Dial 1on
delay) 092 de probabilidade de não exceder
6COmMsec
5 — Porcentagem de avanas reparadas no dia
ul subsequente > 50%
6 Percentagem de avanas reparadas em
menos de 72 horas > 97%
7 —Pcrcentagem de avarias tenparadas após
72 horas <3%
11 Tempo médio de reparação < 48 horas
12 Taxa de avanas por 100 linhas <7
14 Taxa de «ucesso das chamadas
141 Namesmarede > 55%
id2 Inerredes > 50%
16 Tia de bloqueio da central <5%
12 Percenlagem de chamadas via operado
Fes atendidas dentro de 15 segundos — 90%
If Demora de atendimento pelas operadoras > 55%
1% de demora da resposta com duração
minfenor a 10 sez>
Para marçação de chamadas de longa
distância para informações?reclamações e avarias > 58%
17 Percentagem de facturas contestadas <2%
O Presidente da República, Josa EDUARDO DOS SANTOS
Rectificação
Por ter saído inexacta a redacção do artigo 2º? do
Decreto nº 30/02, de 24 de Maio, publicado no Diário da
Repíblica nº 41, 1 * série, que aprova 0 regime especial de
carreiras de estatística, procede-se a seguinte rechificação
1 — O artigo 2º, passa a ter a seguinte redacção
As disposições do presente diploma e seus anexos
são aplicáveis a todo o pessoal que desempenhe funções
especializadas de estatística
Pubbque-se
Luanda, aos 10 de Setembro de 2602
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
MLLtttnthtyy
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES.
E DO INTERIOR
Despacho conjunto n.º 230/02
de 10 de Setembro
Tendo terminado a fase preliminar da elaboração do
Piano de Emergência do Aeroporto Internacional 4 de Feve-
Teira e havendo necessidade de se criar uma comissão multisectorial para analisar a documentação gupramencionada e
emitir pareçêr técnico sobre a matéria,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Ley Constitucional, determina-se
1º — É eniada uma comissão multisectonal para análise
do Plano de Emergência do Aeroporto 4 de Fevereiro, e
ernitir o respectivo parecer técnico
2º — Integra a refenda comissão os representantes dos
seguintes órgãos
um representante da DNAC,
dois representantes da ENANA-EP,
um representante do Ministério do Interior,
um representante do SINFO,
um representante da DNPEI,
um representante dos Serviços de Migração e
Estrangeiros
3 * — À comissão ora criada será coordenada pelo representante da DNAC — Direcção Nacional da Aviação Civil
4º* — À comissão deverá trabalhar com representantes
de outros órgãos directamente envolvidos no,processo para
deles obter a necessária colaboração
5 *— À comissão deverá cumprir o seu mandato no
prazo de 45 dias
6º — Os titulares dos órgãos integrantes da comissão,
deverão no prezo de sete dias, designar os seus respectivos
representantes
7º — Este despacha conjunto entra timediatamente em
vigor
Publique-se
Luanda, aos 10 de Setembro de 2002
O Munstro dos Transportes, André Luís Brandão
O Ministro do Intertor, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Sé;
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 231/02
de 10 de Setembro
Considerando que à firma REBECAF — Empresa de
Rebeneficiação e Beneficiação de Café, Limitada, requereu
autonzação, no âmbito da Lei do Investimento estrangeiro,
com vista a cedência de 70% da quota que o sócio Luiz:
Bedett detém na refenda firma à Robert Hasson,
No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16º
da Le: nº 15/94, de 23 de Setembro e pelo nº 3 do
artigo 114 º* da Lei Constitucional, determino
1 É autorizada a cessão de 70% da quota que o sócio
Luig: Badecte detém na firma REBEÇAF à Robert Hasson
2 2 O capital social da refenda sociedade passa à ter a
seguinte configuração
Van Waesyenbergh Guillame Arnold Pierre, com
uma quota em kwanzas correspondente a
USD 20 000,06,
Robert Hasson, com uma quota em kwanzas correspondente a USD 14 000,00,
Lmwg: Bedetti, com uma quota em Kkwanzas correspondente a USD 6000,00
3 — Este despacho entra em vigor à data da sua
publicação
Publique-se
Luanda, aos 30 de Agosto de 2002
O Mmistro, Júlto Marcelino Vieira Bessa
O E N71—2500ex —! N-UEE — 2008
