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Decreto n.º 45/02

Decreto n.º 45/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 72 de 10 de Setembro de 2002
Data
10/09/2002
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 72 de 10 de Setembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado à regulamento do Serviço de
  3. Art. 4.ºDO presente devreto entra em vigor na data
  4. Art. 1.ºObyjecto
  5. Art. 2.ºÂmbito
  6. Art. 3.ºDefinições
  7. Art. 4.ºGarantia da universatidode, actualidade e continaudade
  8. Art. 5.ºFormas de acesso é pegaemento dos serviços
  9. Art. 6.ºA cesso por terminais de usuário
  10. Art. 7.ºAcesso por postos públicos, cabinas públicas e telecentros
  11. Art. 8.ºUtilização do serviço
  12. Art. 9.ºConservação dos equipamentos
  13. Art. 10.ºDireitos do usuário
  14. Art. 11.ºDeveres do usuário
  15. Art. 12.ºNúmero de usuário
  16. Art. 14.ºManuscamento dos dados de comunxação do usuáno
  17. Art. 15.ºSilo
  18. Art. 16.ºCondições de provimento
  19. Art. 17.ºRequisição de utilização do serviço
  20. Art. 19.ºProtecção especial do acesso 205 serviços
  21. Art. 20.ºCondições de provimento
  22. Art. 21.ºServiços pré-pagos
  23. Art. 22.ºServiços fixos residencia
  24. Art. 23.ºServiços prestados através de cabinas e postos públicos
  25. Art. 24.ºServiços móveis
  26. Art. 25.ºServiços empresárias e grupos fechados de utilizadores
  27. Art. 28.ºEquipamento
  28. Art. 29.ºFacilidades dê serviço
  29. Art. 31.ºInformação ao usuário
  30. Art. 12.ºInformação sobre às condições de oferta
  31. Art. 33.ºInício da prestação
  32. Art. 34.ºInterrupções
  33. Art. 35.ºSuspensão du serviço
  34. Art. 36.ºContrato de assanante
  35. Art. 37.ºContrato de adesão
  36. Art. 78.ºManual de serviço
  37. Art. 40.ºAlteração do nome
  38. Art. 41.ºExtinção do contrato
  39. Art. 42.ºTanta
  40. Art. 43.ºFacturação
  41. Art. 44.ºCobrança
  42. Art. 46.ºUtiliração fraudulenta dos serviços
  43. Art. 47.ºComunicações molestantes
  44. Art. 48.ºRegisto e escotas telefonicas

Preâmbulo

Decreto n.º 45/02

Aprova o regulamento do Serviço de Telecomunicações de Uso

Publico — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Rectificação:

Ao Decreto nº 30/02, de 24 de Maio, publicado no Dário da Remiblica nº 41, 1* sége, que aprova o regune especial de carreims

de estatística

Ministérios dos Transportes e do Interior

Despacho conjunto 11º 23002

Cria uma comissão multisectonal para análise do Plano de Emergência

do Acroporto 4 de Foyeroiro

Ministério das Finunças

Despacho nº 23142

Autonza à cessão de 70% da quota que o sócio Luigi Badetti detém

na firma RERECAF à Robert Hasson

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 45/02

de 10 de Setermnbi o

A Le: nº 8/01, de 11 de Mato define as bases gerais

para o estabelecimento de infra-estruturas e provimento

de serviços de telecomunicações, visando entre outros

objectivos uma meihor oferta de serviços às populações,

num ambiente de abertura do mercado nacional das telecomMunicações,

A Lei de Bases das Telecomunicações em vigor, abre

novas perspectivas à mmciativa privada resultando numa

nova dinâmica no relacionamento entre os usuários & os

diversos provedores de serviços de telecomunicações de

uso público,

Torna-se por este facto necessário, regulamentar o

conjunto de regras que defimrê 1 o relacionamento entre os

usuários e os provedores de Serviços de Telecomunicações

de Uso Público e que têm como objecto disciplinar o

mercado nacional das telecomunicações, bem como fixar os

<hreitos e obrigações de ambos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Cioverno decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado à regulamento do Serviço de

Telecomunicações de Uso Público, anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem

da interpretação e apheação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e

Telecomunicações

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrare o

disposto no presente diploma

Artigo 4.º#

DO presente devreto entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Abril de 2002

Publ:que-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO SERVIÇO

DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO

PÚBLICO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Obyjecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer os

princípios gerais e específicos, a que devem obedecer às

relações de natureza contratual e não contratual entre os

operadores e usuários de Serviços de Telecomunicações de

Uso Pública, principalmente no que concerne aos direitos e

obrigações de cada parte, por forma a assegurar à todos os

cidadãos, serviços de telecomunicações adequados

Artigo 2.º#

Âmbito

1 O presente regulamento aplica-se a todas as formas de

Serviços de Telecomunicações de Uso Público endereçados,

explorados em território nacional, bem como &os prestados

mediante agenciamento

2 Sem prejuízo do disposto no número antenor, às

condições específicas de cada forma de provimento dos

Serviços de Telecomunicações de Uso Púbhco são regulamentadas pela Autondade das Telecomunicações

Artigo 3.º#

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por

a)

Administração das Telecomunicações — organismo do Estado que tutela as telecomunicações,

exerce a aplicação da política do Governo para o

sector, superintende à aplicação das le:s e tegulamentos em vigor é é responsável pelas

medidas a tamar para à execução das obngações

da Constituição e da Convenção da União

Tnternacional das Telecomunicações e seus regulamentos,

b)

Autoridade das Telecomunicações — Ministro

Titular da Administração das Telecomunicações,

ec)

Assinante — o usuário que tem um contrato com

um provedor para fornecimento do serviço

público de telecomunicações, assinado por

ambas as partes,

dd)

Cabinas Públicas — telefone público instalado na

v1a pública, ou outros locais, com acesso e util

zação directa dos cidadãos,

e)

Equipamento Terminal — é qualquer equipamento

destinado a ser ligado directa ou indirectamente

a um ponto de ierminação de uma rede de

telecomunica: ões, com vista À transmissão,

recepção ou tratamento de mformações,

f Número — designação composta por sinais que

viabilizem o endereçamento numa rede de telecomunicações,

£) Órgão Regulador — órgão mstituído pelo Estado a

quem compete regular e monitorar a actividade

de telecomunicações em regime de concorrência

& assegurar a gestão do espectro radioeléctrico,

h)

Operadores de Telecomuntcações — são 05 orga-

NISMOS, as pessoas colectivas de direito público,

ns pessoas singulares ou colectivas de direito

privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações de uso público, mediante contrato

ou licença,

1.

Operador Incumbente — é à pessoa colectiva de

diraito público que, beneficiando de prerrogahvas exclusivas ou especiais para o fornecimento

de serviços básicos de telecomunicações, é

responsável, mediante condições a definir em

contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas que integrem a rede

bástca de telecomunicações, nos termos e

condições estabelecidas na tes,

4.

Provedor de Serviço — toda a entidade que possua

uma licença de provimento de algum serviço ou

serviços de telecomunicações de uso público no

têrritório nacional, como eperador ou como

agente,

*k) Agente — entidade que faz o provimento de Servrços de Telecomunicações de Uso Público em

name de um operador,

d)

Usuário — cidadão beneficiário de um serviço de

telecomunicações,

m)

Serviço de Telecomunicações Fixa — serviço de

telecomunicações cujo ponto de terminação é

fixo,

n)

Serviço de Telecomunicações Móveis — serviço

de telecomunicações cujo ponto de terminação é

móvel,

a)

Serviço Básico de Telecomunicações -—— à serviço

comutado de telefonia tixa de âmbito nacional,

cuja função é & de assegurar, prioritanamente, à

contnbuição do Estado para os objechvos do

serviço univeisal,

p)

Serviço de Telecomunicações adequado — o que

satisfaz as condições de regularidade, continurdade, eficiência, segurança, actualidade, divers:idade, cortesia no atendimento & modicidade nas

tantas,

g)

Pontos de Acesso (ou de terminação) — são os

pontos físicos de ligação, localizados 2 nível do

usuário, adaptados às condições técnicas neces-

Sárias para se ter acesso a uma rede de teleçomMuniçações e que dela fazem parte integrante,

r)

Pastos Públicos — locais onde para além de

terminais telefónicos existe a possibilidade de

acesso a outros serviços de telecomunicações,

com a assistência ou não de pessoal do provedor,

5.

Telecentros — locais onde os usuários podem

aceder a generalidade de serviços de telecomumcações de voz, dados e imagem, com o objectivo de tornar acessível à população, serviços

modernos que caracterizam a sociedade de

informação,

1.

UTT (Unidade de Taxa de Telecomunicações) — é

uma unidade de referência para o sistema de

fixação de preços de todos os serviços de telecomuniIÇações, que equivale ao valor monetário

em moeda nacional à ser pago pelos primeiros

três minutos do serviço local da rede básica e

que corresponde ao preço de um Impulso do

siIStémna de tainfação

O DE 2002 823

CAPÍTULO TI

Acesso ans Serviços

SECÇÃO E

(Princípios fondamentais)

Artigo 4.º#

Garantia da universatidode, actualidade e continaudade

1 Todos os cidadãos e entidades legalmente constituídas

na República de Angola têm o mesmo direito no acesso aos

serviços de telecomunicações de uso público, em 1gualdade

de condições, sem descriminação de qualquer natureza,

1ndependentemente da sua localização geográfica no

terntório nacional

2 O Estado regulará as obrigações de universalização,

actualidade e continuidade na prestação do serviço público

de telecomunicações, entendidas como se seguem

4.

as obrigações de universalização são as que objectivam possibibitar o acesso de qualquer pessos

ou Instituição aos serviços de telecomunicações,

independentemente da sua localização ou

condição sócio-económica,

b)

as obrigações de actualidade compreendem a

modernidade das tecnologias, dos equipamentos

e das instalações, a expansão e diversidade das

facilidades dos serviças oferecidos, hem como a

acessibilidade dos preços praticados,

c)

as obrigações de continuidade são as que objectivam possibilitar aos usuários à fruição dos

serviços de forma imnterrupta, sem paralisações

Injustificadas, e a sua disponibilidade em

condições adequadas de uso

Artigo 5.º#

Formas de acesso é pegaemento dos serviços

| Os Provedores podem fornecer aos assinantes as

seguintes modalidades de pagamento de serviços

4.

serviços a crédito — quando o5 serviços só são

pagos depois da apresentação da factura ao

assinante, relativa ao valor dos serviços prestados no mês anterior, nos tei:nos do contrato

estabelecido com o assinante,

&) serviços à débito — quando os serviços são debriados em tempo real de uma conta corrente do

usuário, localizada no Provedor ou através de

uma forma electrónica de pagamento, nos

termos do presente regulamento

2 Os usuários têm acesso aos serviços de telecomunicações de uso público nas segumtes modalidades

a)

com o estabelecimento de um contrato de assinante,

bh)

com o estabelecimento de um contrato de adesão

3 O acesso ao serviço público de telecomunicações

pode ser assegurado por

a)

terminais de usuário,

b)

postos públicos, cabinas públicas ou telecentros

Artigo 6.º#

A cesso por terminais de usuário

Os terminais de usuário podem ser móveis ou fixos,

podendo os primeiros ser !ivremente transportadas & os

fixos instalados no local determinado pelos seus usuários

Artigo 7.º#

Acesso por postos públicos, cabinas públicas e telecentros

1 Constitui dever dos provedores, para uso público em

geral, à disseminação de postos é cabinas públicas, em

lacais de funcionamento de serviços públicos de correios e

telecomunicações, estabelecimentos públicos ou privados,

nas vias públicas, zonas rurais e noutros locais públicos

2 A instalação de cabinas públicas na via pública carece

de parecer positivo das entidades que velam pelo ordenamento urbanístico na área de instalação

3 Por acordo entre entidades públicas ou privadas e as

empresas operadoras poderão também instalar-se postos

Públicos em locais de acesso público condicionado

4 À exploração de telecentros é concedida aos agentes

de operadores de telecomunicações de uso público

Artigo 8.º#

Utilização do serviço

1 O usuário obriga-se à utilização do serviço nas condrções de exploração regulamentadas e acordadas, bem

como ao pagamento das taxas e encargos resultantes da sua

utilização

2 À utilização do termina! do usuário por terceiros, com

ou serm autorização, considera-se sempre efectuada por este

último para todos os efeitos contratuais ou regulamentares,

pela que as obngações decorrentes são única e exclusivamente da responsabilidade do usuário

Artigo 9.º#

Conservação dos equipamentos

1 Os operadores obrigam-se à assegurar a conservação

do matenal e equipamento das redes por s1 operadas, bem

como das infra-estruturas cuja exploração lhes seja atnbuída

nos termos legais

2 Para efeitos do disposto no número anterios, bem

como para o exercício de funções de vistoria e fiscalização

da inter-funcionalidade, os usuários obrigam-se a permitir

que o pessoal ao serviço dos operadores, devidamente

identificado, tenha acesso ao loca! em que se situa o ponto

de terminação

3 Os usuários são responsáveis pelo material e equipamento dos operadores mstalado na sua área domiciliar ou de

trabalho, responsabilizando-se pelo extravio e danos resultantes da sua uulização inadequada

Artigo 10.º#

Direitos do usuário

Aos usuários de serviços de telecomunicações de uso

público são, de entre outros, garantidos os seguintes

direitos

a)

acesso aos serviços, com padrões de qualidade e

regularidade adequados à sua natureza, em

igualdade de circunstâncias, em qualquer ponto

do temtário nacional,

b)

liberdade de escolha do provedor de serviço,

c)

não descrimunação quanto às condições de acesso

& fruição de serviços,

4d) informação adequada sobre as condições de

prestação dos serviços, suas tarifas e preços,

e)

inviolabilidade ao segredo de sua comunicação,

salvo nos casos previstos na lei,

3 não divulgação de seu código de acesso em listas

de usuários e confidencialidade do seu endereço

nos serviços informativos, desde que assim o

solicite expressamente na altura da assinatura do

contrato,

£) não suspensão de serviço, salvo por débito directamente decorrente de sua utilização, por Incumprimento grave de condições contratuais,

devidamente comprovada, ou por motivos de

força maior, em quaiquer dos casos com aviso

prévio,

h)

prévio conhecimento das condições de suspensão

do serviço, através do manual de serviço,

1.

respeito da privacidade no manuseamento dos

documentos de cobrança e na utilização de seus

dados pessoais pelo provedor do serviço,

j)

resposta às suas reclamações, pelo provedor do

serviço, no prazo de 15 dias,

É) recurso contra o provedor do serviço perante o

órgão regulador,

1.

reparação dos danos causados pela violação de

seus direitos,

m)

informação sobre os níveis de qualidade e diversidade dos serviços oferecidos,

n)

mformação prévia e atempada de quaisquer alterações à forma de prestação de serviços, nomeadamente as alterações nos preços e de níveis de

qualidade, interrupções, suspensões ou extinção

de serviços,

o)

reembolso em caso de facturação mdevida

Artigo 11.º#

Deveres do usuário

O usuário de serviços de telecomunicações tem o

dever de

a)

utilizar adequadamente os serviços, equipamentos

e redes de telecomunicações e velar pelo seu

bom estado de manutenção e conservação,

b)

respeitar os bens públicos e aqueles voltados à

utilização do público em geral,

c)

comunicar às autoridades competentes das utegutaridades ocorridas e os actos 1tícitos cometidos

por provedores de serviço de telecomunicações

de usou público

Artigo 12.º#

Número de usuário

1 Ao usuário é reconhecido o direito de uso de número

próprio

2 O número de usuário exprime o código técnico de

wennficação atribuído pelo provedor, no quadro do Plano

de Numeração fornecido pelo órgão regulador

3 O provedor pode modificar o número de usuário por

motivo de necessidades técnico-operacionais, dando conhecimento prévio ao usuário e divulgando com a antecipação

de 30 dias publicamente a alteração

4 A alteração do número do usuário pode fazer-se a seu

pedido, ficando condicionada à dispombilidade de condições técnicas comprovadas para à sua satisfação

5 As alterações do número de usuário por parte do

operador devem ser objecto de tratamento, que evite, ao

máxuno possível, constrangimentos em relação ao usuário

que procura aceder ao número anterior, mediante um

aphçativo esclarecedor da alteração, traduzido pelo menos

em duas línguas internacionais, que funcione durante um

período mínimo de 90 dias

ARTIGO 13*

(Reclamações)

1 O usuário poderá reclamar junto dos provedores de

actos ou ormssões na prestação de serviços que considere

vtoladores das normas do presente regulamento obrigando-se os operadores à conservarem todos os registos relacionados com o usuário

2 As reclamações referidas no número anterior devem

ger apresentadas no prazo máximo de 60 dias, contados

da data da ocorrência do facto que constitui objecto da

reclamação

3 As reclamações poderão ocorrer sempre que se

verifique incumprimento das condições contratuais, quando

os níveis de serviço não sejam adequados, nos casos 1nJustrficados de interrupção dos serviços, atrasos nás reparações,

tratamento incorrecto no atendimento por parte dos agentes

e funcionários do operador e em todos os casos de mau

desempenho ou que violem o estabelecida na legislação e

nas obrigações da prestação de serviços de uso público em

geral

4 O previsto neste artigo é igualmente válido para o

caso dos operadores ou seus agentes. sendo aquele o responsável por qualquer acto praticado por este

5 Para viabilizar o direito de reclamação dos utihzadores de serviços prestados por st os provedores deverão

criar todas as condições para que as reclamações possam ser

apresentadas e tratadas de forma simples, rápida e eficaz,

nomeadamente através de gestores de clientes claramente

identificados e de fácil açesso, cujos contactos sejam

tornados públicos e mencionados no manual de serviço e

proceder ao registo e monitorização das reclamações

2 DE 2002 825

6 Constitui obrigação dos operadores de telecomun1-

— cações de uso público habihtar os seus agentes por forma a

responder de forma célere e eficaz às reclamações dos

Usuários, que através destes sejam canahzados

7? Em caso de reclamação de um usuário, em relação à

facturação, compete ao provedor de serviços, sempre que

solicitado, disponibilizar gratuitamente à factura detalhada

referente ao períoda em cobrança, que permita uma

avaltação do consumo dos serviços facturados

& Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

provedor deve desencadear uma investigação técnica

rigorosa que produza mformação documentada sobre a

probabilidade ou não de ter havido uso indevido dos

serviços dispombilizados ao usuário, fazendo chegar ao

usuário, no prazo de 15 dias os resultados da avaliação

9 Constitui direito do usuário ter acesso a uma cópia

da documentação mencionada no número anterior se o

solicitar

10 As reclamações sobre a facturação não têm efeito

suspensivo no pagamento, salvo nos seguintes casos

a)

venficando-se situações de erro notório dos operadores,

b)

verficando-se indício notório de que o usuário

tenha sido vítima de fraude,

11 Para efeitos dos números anteriores, os provedores

estão obrigados a gerir uma base de dados para a gestão de

clientes, contendo todos os dados históricos da relação entre

o usnánio e o provedor Esta base de dados deverá conter

a)

o número do usuário,

b)

uma cópia electrónica do contrato de assinante,

c)

o registo de todas as reclamações festas pelo

cliente e o tratamento dado às mesmas Todas às

reclamações deverão receber um número de

registo que será dado ao chente no acto da

apresentação da reclamação, mesmo quando à

reclamação seja registada de forma automática,

q)

através do número de registo deverá ser possível

acompanhar os dados históricos da relação

entre o usuário e o provedor incluindo às reclamações

12 A decisão dos provedores sobre as reclamações

previstas neste artigo deverá ser comunicada ao usuário no

prazo de 15 chiis, a contar da data de entrada da reclamação

prevista no nº 1 do presente artigo

13 Nos casos em que o provedor não emiur qualquer

Juízo, ou a resposta dada não satisfizer, o usuário poderá

interpor recurso junto do órgão regulador, podendo este

fixar uma indemnização a pagar

14 Da decisão final emitida pelo órgão regulador,

caberá recurso contencioso

Artigo 14.º#

Manuscamento dos dados de comunxação do usuáno

1 Sem prejuízo das disposições legais sobre o manuseamento de dados pessoais, os provedores de serviços de

telecomunicações de uso público podem exigir dos seus

usuários os elementos necessários à sua identificação, inclusive cópia de identificação pessoal, manuseando-os e arqui-

Vvando-os se necessário

2 O armazenamento dos dados pessoais dos usuários

deve obedecer às condições técnicas que não permitam o

acesso aos mesmos por pessoas não autorizadas ou o seu

uso para fins alheios à relação contratual

3 Sem prejuízo do exposto no número anterior, os

operadores de telecomunicações devem permitir aos seus

agentes o acesso aos dados que permitam estes cumprir com

as obrigações resultantes do provimento do serviço de

telecomunicações inclusive para o trataménto das reclamaçãões dos usuários

4 Caso o usuário tenha um contrato com o provedor que

permita o débito automático através do sistema bancário ou

de outras instituições de carácter financerro, é permitido aos

operadores facultarem a essas mstituições o8 dados do

usuário necessários à viabilização do pagamento

5 As instituições referide 3 no número anterior são

extensivas às obrigações de confidencialidade no manuseamento dos dados dos usuários dos provedores de telecomunicações

€ Para efeitos de apuramento da justeza da facturação

em caso de conflito, os operadores dever armazenar os

seguintes dados

a)

08 números originários e os destinatários que constituem uma comunicação, códigos de acesso e se

for o caso a localização do usuámo do serviço

móvel,

b)

data e horánio do 1nício e término da comunicação

ê volume de tráfego nos casos em que o tarifário

de ta! dependa,

€) caracterização dos serviços acedidos pelos

Usuários,

4.

outros dados relanivos à comunicação, necessários

à caractenzação do serviço acedido pelo usuário

e sua correspondente facturação

7 Os dados referidos no número antertor deverão ser

destruídos 180 dias após a respectiva facturação, salvo

exista reclamação do usuário, falta de pagamento ou

qualquer imposição legal, processando-se neste caso a

destruição tão logo se resolva o conflito

8 Nos casos em que o número do desbnatário pertença a

um serviço especial que requeira sigilo reconhecido nos

termos da lei, o mesmo deverá ser substituído, no acto de

manuseamento, pela designação «serviço especial», vedando-se-lhe o acesso mesmo na factura detalhada

9 Compete à autondade de telecomunicações homologar a lista de números com protecção de sigilo sob proposta

do órgão regulador

Artigo 15.º#

Silo

1 O provedor obriga-se a tomar às providências necessárias para assegurar o sigilo das comunicações efectuadas

através dos serviços de telecomunicações de uso público,

nos termos da legislação em vigor, não denivvando, porém,

para c mesmo, quaisquer responsabilidades por acções ou

pmsSÕEes que não lhe sejam imputáveis

2 Os trabalhadores do provedor ficam obrigados a não

revelar o conteúdo das conversações de que eventualmente venham a ter conhecimento ou outras informações

referentes aos unlizadores, no exercício das suas funções

SECÇÃO 11

Serviços Prestados à Crédilo

Artigo 16.º#

Condições de provimento

| Os serviços a crédito só podem ser fornecidos

imedtante contrato de assinante estabelecida entre o usuário

e O provedor de serviço

2 Compete ao órgão regulador estabelecer o modelo de

contrato de assinante

Artigo 17.º#

Requisição de utilização do serviço

1 Todas as requisições de serviços de telecomunicações

por entidades singulares ou colectivas com situação legal

são atendidas pelos provedores em circunstâncias de 1gualdade, com obediência à cotérios técnicos e funcionais estabelecidos pelas normas e regulamentos em vigor

2 Para efeitos do número anterior deverão os requerentes apresentar documentos comprovativos da sua existência

lega! no País, sendo obmgatória a apresentação de prova

da sua identidade e donmvcílio, no acto de celebração do

contrato de assmante, nos casos em que a este houver lugar

3 Têm prioridade absoluta as requisições destinadas a

serviços de interesse público especialmente protegidos por

lei, bem como os destinados a sistemas de comumecações de

emergência, para & protecção da vida humana e para a

gegurança pública interna e externa

4 Têm igualmente prondade no tratamento as requisições dos provedores licenciados para a prestação de

gBerviços de valor acrescentado

5 Poderão ser estabelecidas priondades no tratamento e

atendimento às requisições que obedeçam à critérios a

definir por decreta execvtivo da autoridade de telecomumecações

6 No prazo máximo de 30 dias, com início na data de

recepção de cada requisição, o provedor deverá mformar o

requerente da sua inclusão na lista de espera ou da poss1-

bilidade de celebrar ou alterar Imediatamente o respectivo

contrato de prestação de serviço, nos casos em que exista

ou à ele houver lugar

7 O requerente deverá ser informado pelo operador

sobre à sua melusão na Lista de espera

8 Para efeitos do disposto no número anterior, o

operador esclarecerá cuidadosamente da previsão da data

em que se poderá celebrar o contrato de prestação de

serviços e do início da prestação caso haja contrato

celebrado

9 As requisições do serviço público de telecomunicações serão confirmadas por escrito

ARTIGO |8*

(Anulação de requisições)

| Os requerentes poderão solicitar a anulação das requisições de serviço sem pagamento de qualquer taxa qu

encargo, desde que não tenham sido satisfeitas até 30 dias

após a data da celebração ou alteração do respectivo

contrato de prestação de serviço

2 O pedido de anulação total Ou parcial de requisições

em estado de exceução de instalação exterior implica o

pagamento de eventuais custos decorrentes de trabalhos já

efectuados, bem como da respectiva taxa de mmstalação

fixada no tanfário

Artigo 19.º#

Protecção especial do acesso 205 serviços

1 Gozam de prioridade no tratamento e atendimento às

Tequisições provementes dos membros do Governo, titulares

de cargos de soberania, funcionános supenores da admoirustração das telecomunicações, desde que em benefício das

suas funções

2 Constitui dever dos operadotes, garantir os serviços

mínimos permanentes às individualidades referenciadas no

número anterior, salvo em circunstâncias tecnicamente

Inviáveis

3 Com o objectivo de poderem acompanhar e aferir à

qualidade dos serviços, é garantida, pelos operadores, aos.

funcionários supertores da administração das telecomu-

Nnicações, directamente relacionados com & actividade, o

acesso livre aos serviços no montante equivalente a 1000

UTT por mês, em cada serviço por s1 operados

4 Compete ao Ministro dos Correios e Telecomuntcações determinar as individualidades a que se referencia o

n * 3 do presente artigo

SECÇÃO [1

Serviços Prestados 8 Exéibito

Artigo 20.º#

Condições de provimento

] Os serviços prestados a débito podem ser providos

108 usuários mediante contrato de assinante ou contrato de

adesão

2 Os serviços prestados mediante contrato de adesão só

podem ser providos a débito na modalidade de pré-pago ou

através de meios de débito em tempo real

Artigo 21.º#

Serviços pré-pagos

| Os serviços pré-pagos têm lugar quando os usuários,

PArá Acesso gos serviços, creditam um determinado valor,

Junto de um operador, cujo saldo é deduzido o preço do

serviço em tempo real

2 Sem prejuízo das demais disposições contidas no

presente 1egulamento, os serviços prestados a débito na

modalidade de pré-pagamento, obedecem às seguintes

condições de provimento

) DE 2002 827

4.

o saldo deverá ser convertido em UTT's no acto de

pagamento, conservando-se este invariável,

salvo por débito resultante de um serviço

prestado pelo operador,

h)

constitui obrigação do operador preservar as

condições de recepção de chamadas, por parte

do usuário por um período mínimo de 180 dias à

contar do último creditamento,

ec)

findo o perfodo referido na alínea antenor, com ou

sem saldo, o provedor poderá desactivar o

serviço,

d)

em caso de desactivação, no prazo de 30 cias, o

usuário poderá reclamar a restituição do

valor correspondente aos UTT's em saldo,

pagando para o efeito uma taxa não supenor à

500 UTT's,

e)

o valor a restituir em moeda nacional é calculado

tomando como referência o valor actualizado da

Unidade de Taxa de Telecomunicações no

momento da restituição,

À) constitui: direito dos usuários reactivar o Serviço

desde que o soheitem no decorrer de seis meses

após a sua desactivação,

£) o provedor poderá cobrar os serviços de reactr-

YAÇÃO,

h)

os núrneros correspondentes aos serviços desactrvados ao abrigo da alínea c) só podem ser

consignados a terceiros decorridos 2 anos

3 É fixado o montante de recarga obrigatória (creditamento), num equivalente a 256 UTT, devendo o carregamento ser acumulado ao saldo existente, é ficando o novo

saldo disponível no prazo de 10 minutos

4 Os operadores devem providenciar para a existência

do número adequado de locais de venda de cartões de

Tecarga, para além dos garantidos nas lojas dos seus agentes,

bem como assegurar a recarga através de cartões electrónicos de pagamento bancário, nas localidades em que estes

serviços estejam disponíveis

SECÇÃO [Y

Especifiadades por Natureza do Pievimento

Artigo 22.º#

Serviços fixos residencia

| Os serviços fixos residenciais são prestados aos

usuários a débito ou a crédito mediante contrato de

assinante

2 Os serviços fixos residenciais obedecem a critérios

egpeciais da universalidade do serviço e da prestação do

serviço básico às populações

3 Sem prejuízo das demais disposições contidas no

presente regulamento, os serviços fixos residenciais,

obedecem às seguintes condições de provimento

a)

o direita dos usuários a uma tarifa protegida nos

Primeiros 500 UTTs em um dos telefones por

residência,

&) compete à autoridade das telecomunicações

determinar os parâmetios de proteção estabetectdos na alínea anterior,

c)

o direito dos usuários do serviço residencial ao

Açesso RG Serviço à crédito, salvo por incumprimento reincidente das obrigações de pagamento

do serviço nos prazos estabelecidos num

período consecutivo de seis meses,

4.

o usuário residencial pode reaver o direito ao

serviço à crédito decorrido um ano após suspensão, desde que durante este período tenha

usufruído regularmente, do provedor em causa,

G serviço a débito com um consumo médio

superior à 256 UTT mês

e)

6 direito dos usuários à recepção das facturas

resultantes do uso co serviço em seu domicílio

Artigo 23.º#

Serviços prestados através de cabinas e postos públicos

1 Os serviços prestados através de cabinas e postos

públicos são providos aos usuários a débito com ou sem

assistência personalizada, pelos operadores ou seus agentes

2 Os serviços prestados através de cabinas e postos

Públicos obedecem a critérios especiais da universalidade

do serviço e da prestação do serviço básico às populações

3 Sem prejuízo das demais disposições contidas no

presente regulamento, os serviços prestados através de

cabinas e postos públicos obedecem às seguintes condições

de provimento

a)

é permitida à qualquer operador de telecomun]-

cações de uso público ou seu agente a instalação

e operação de cabimas e postos públicos, desde

que autorizados nos termos da legislação em

VIgOT,

b)

à concessão de autorizações aos agentes pressupõe

a existência de um contrato com uma operadora,

c)

o agente tem direito a uma margem de comerçialização Justa, expressa no contrato com o

operador

Artigo 24.º#

Serviços móveis

1 Os serviços móveis são prestados aos usuários à

débito qu à crédito mediante

4.

contrato de assinante,

hi)

contrato de adesão

2 É interdito condicionar à activação dos serviços

móveis à aquisição do equipamento terminal, sob pena da

suspensão ou perda da licença, salvo nos casos em que o

terminal é financiado pelo operador

3 O preço de acuvação dos serviços móveis é umforme

por operador em todo o território nacional, obrigando-se os

operadores a concederem uma margem de comercialização

Justa aos seus agentes

4 É livre à actividade dos agentes em toda a área de

licenciamento do operador que representam

Artigo 25.º#

Serviços empresárias e grupos fechados de utilizadores

1 Os serviços empresariais são prestados aos usuários à

débito ou à crédito mediante contrato de assinante

2 Pela sua natureza e especificidade, os serviços empresanais obedecem à criénos especiais, podendo obedecer à

uma tanfação específica

3 A ligação dos serviços de transporte de voz em grupos

fechados de utilizadores com redes públicas de telecomun:-

cações, está sujeita ao regime tanfário aplicável ao público

em geral

4 Constituem obrigações específicas dos provedores

de serviços de transporte de voz em grupos fechados de

utilizadores

a)

garantir que os serviços prestados em nenhum

momento revistam a forma de serviço de telecomunmcações de uso público,

b)

garantir que todas as comunicações ente utilizadores pertencentes à grupos diferentes se

realizem exclusivamente através do serviço de

telecomumçcações de uso público,

c)

manter, por um período mínimo de 90 dias,

registos magnéticos da ongem e destino das

comunicações reabzadas no âmbito dos serviços

que presta, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de protecção de

dados pessoais,

dd)

manter actualizada Lista com informação detalhada

de todos os seus utilizadores, bem como dispor

dos documentos comprovativos das relações

existentes entre as entidades pertencentes a cada

grupo fechado de utibzadores,

e)

facultar ao órgão regulador o respectivo complemento do piano de numeração € à informação

prevista na alínea anterior, trimestralmente e

sempre que solicitado

5 Para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior, entende-se por grupo fechado de utilizadores

4.

uma empresa, seus fornecedores e chentes, quando

em relação estável e duradoura, documentaimente comprovada,

b)

pessoas singulares, no exerefeio de profissão

liberal desenvolvida em diferentes locais de

trabalho de que sejam proprietários, arrendatários ou subarrendatários,

€) sociedades civis, no exercício da sua actividade,

nos termos da alínea antenor

CAPÍTULO IM

Prestação de Serviços

ARTIGO 26"

(Dareuos e deveres dos provedores)

1 No âmbito da exploração dos serviços que prestam

podem os provedores de serviços

a)

utilizar, no todo ou em parte, meios fornecidos

pelos operadores de redes de telecomunicações

de uso público, nas candições à acordar entre as

partes,

b)

dispor, quando aplicável, de prefixos, códigos de

1denhficação ou séries de números previstos no

Plano Nacional de Numeração, à atribuir pelo

órgão regulador nos termos da lei

2 Na exploração dos serviços devem os provedores

a)

garantir, em condições não descriminatórias, *o

acesso aos serviços prestados,

bh)

garantir à disponitalidade do serviço de forma

continvada, dentro das zonas de cobertura,

c)

publicitar regularmente e amplamente as condi1-

ções de oferta dos serviços que oferece e sempre

que elas sofram qualquer alteração, publicando

mensalmente, de forma detalhada, no jornal de

maior circulação, as várias componentes dos

preços praticados, principais e suplementares,

devendo oferecer ao usuário uma factura que

especifique os valores apresentados,

d)

cumprir com as obrigações específicas que lhes

venham a ser fixadas nas licenças, quando

existentes,

e)

providenciar, no que for necessário e estiver ao

seu alcance, no sentido de assegurar e fazer

respeitar, nos termos da legislação em vigor, o

sigilo das comunicações do serviço prestado,

bem como o disposto na legislação de protecção

de dados pessoais e da vida privada,

fi cumprir com o plano de numeração definido pelo

órgão regulador,

£) notificar, com à antecedência mínima de 90 dias,

os utentes do serviço em caso de extinção do

mesmo,

h)

cumpru' os padrões de qualidade de serviço,

1.

garantir O acesso gratuito ao número nacional de

emergência, e demais números de utilidade geral

definidos pelo órgão regulador

O DE 2002 829

ARTIGO 27*

(Swtema de acesao ao nsuário)

| O material e a técmea de implementação das infraestruturas de acesso ao usuário, bem como à sua instalação, são da competência e responsabilidade dos

operadores, salvo o estabelecido em contrário em regulamentação própria, mesmo quando estes contratarem

terceiros para à instalação e manutenção da rede de acesso

ao usuário

2 Não constitui parte do sistema de acesso referido

no número antenor, o termina! do usuário

3 Os provedores poderão criar ou suprimir toral ou

parcialmente redes locais, com prévia informação aos

usuários, desde que seja com o objectivo de migrar para

tecnologias que visem objectivos técnico-económicos

favoráveis ao desenvolvimento das telecomunitações,

sendo obrigatório para o efeito o estabelecimento de

maratórias previamente estabelecidas € anunciadas, que

tenham obtido à aprovação do órgão regulador

4 As interrupções verificadas em consequência do

previsto no número antenor, carecem da homologação da

autoridade de telecomunicações sempre que tenham

Impacto sobre um número considerável] de usuários

5 Desde que cumpridas as moratórias nos termos do

presente regulamento, as interrupções previstas no nº 3 do

presente artigo não conferem aos usuários direito à qualquer

mMmdemnização

Artigo 28.º#

Equipamento

3 Os fabricantes ou fornecedores deverão garantir a

conformidade dos equipamentos de telecomunicações, com

os regulamentos e recomendações da UIT, bem como

us especificações estabelecidas pelo órgão regulador

2 Os equipamentos de telecomumcações deverão estar

em conformidade com os requisitos essenciais de defesa da

saúde, de compatibihdade electromagnética, do uso racional

do espectro e da protecção contra interferências electromagnéticas

3 Todo o equipamento terminal de telecomunicações

carece de prévia aprovação tipo pelo árgão regulador,

devendo este publicar periodicamente a lista de equipamentos de telecomunicações de uso permtido em Angola

4 O equipamento terminal de telecomunicações é

propriedade do usuário, podendo este substituí-lo por

outros terminais, desde que devidamente homologados pelo

órgão regulador, nos termos fixados em regulamento

específico

5 O usuário é responsável pelos danos causados na rede

pública, pela uulização de equipamento terminal não

aprovado

6 No caso da rede fixa

a)

o usuário deve respeitar as disposições técnicas

dos provedores no quê respeita à quantidade de

terminais à conectar no ponto de acesso à rede

pública,

b)

o não acatamento do disposto na alínea anterior

pode levar à suspensão do serviço, ou ao seu

cancelamento, no caso de reincidência,

ec)

o operador incumbente e outros operadores dos

serviços fixos são obripados à assegurar um

ponto de acesso padronizado aos serviços nas

Instalações do utente, de molde a permitir à

ligação on intermutação do equipamento

terminal sempre que tecnicamente necessário,

nos termos da regulamentação sobre à matéria,

d no caso dos operadores utilizarem redes de acesso

baseadas em tecnologias sem fio, à propriedade

do sistema de ermssão/recepção do lado do ass

nante é propriedade das operadores, sendo

destes a responsabilidade da sua manutenção,

e)

salvo sab permissão do órgão regulador, as linhas

do serviço fixo devem ter a qualidade que

permita aceder aos serviços de voz e dados com

os parâmetros de qualidade definidos pela

administração das telecomunicações

Artigo 29.º#

Facilidades dê serviço

1 Sem prejuízo das demais facilidades resultantes das

opções tecnológicas do serviço licenciado, nos casos em

que o sistema é digital, o operador é obrigado à dispontbilizar, as seguintes facilidades de serviço

4.

Sinalização DTMF (Dual Tone Multn-frequency)

garantindo a utilização de telefones com sinahzação DTMF através de tonalidades defimdas na

Tecomendação UTT-TF Q 23,

à) Sinalização 12 kHz para envio de impulsos de

contagem,

ec)

teencaminhamento de chamadas,

d)

Hientificação da nha chamadora,

e)

barramento setectivo de chamadas,

A facturação detalhada,

e)

outras facilidades que venham a ser determinadas

pelo órgão regulador

2 O operador pode, a título oneroso ou gratuito,

incrementar outras facilidades de serviço, tais como

4.

serviços acedidos através de números especiais,

4.

chamada paga no destino,

c)

serviço de operadora,

d)

serviços informativos

3 Nos casos em que seja oferecida a identificação da

linha chamadora, deve o operador garantir a possibilidade

de anulação daquela facilidade

ARTIGO 30º?

(Qualidade de serviço)

| Constitui obrigação dos operadores de serviço de

telecamunicações de uso público cumprir com os parâmetros mínimos de quahdade de serviço estabelecidos no

anexo do presente regulamento

2 Sem prejuízo do prêvisto no número anterior, os

Tequisitos mínimos de qualidade de fornecunento de cada

serviço específico poderão ser estabelecidos no Contrato de

Programa com o operador incumbente e nos títulos de

licenciamento dos operadores de serviço público, de

açordo com o Plano de Metas definido para o efeito, onde

serão fixados os indicadores de desempenho e de desenvolvimento adequados às exigências e expectativas fundamentais do Estado e dos cidadãos, para as progressivas

etapas calendarizadas

3 É competência da autoridade de telecomunicações a

revisão periódica do anexo referido no número anterior,

tendo em atenção a evolução do desempenho do Sistema

Nacional de Telecomunicações

4 Os operadores de serviços de telecomunicações de

uso pública deverão produzir e conservar estatísticas

capazes de provar que o serviço prestado cumpre com os

requisitos estabelecidos no presente artigo

5 Compete ao órgão regulador monitorar o comprimento do disposto no presente arhigo

Artigo 31.º#

Informação ao usuário

1 À prestação de serviço público de telecomunicações

pelos operadores é complementada por serviços informativos, nomeadamente

&) publicação e distribuição de listas de usuáno do

serviço quando adequado,

e)

Serviços especiais de carácter informativo, nomeadamente, sabre tarifas e encargos, tempo de

fornecimento, tempo contratual e ainda sobre o

tempo para efectuar reparações,

€) informações sobre eventuais restrições para acesso

e utilização da rede,

d)

informações sobre procedimentos em caso de falta

de pagamento,

e)

mformações sobre o direito à restituição de valores

pagos por serviços total ou parcialmente não

prestados,

fa forma e conteúdo da inscrição dos usuários

nas hstas de usuários é estabelecida pelos operadores, que pedem, a solicitação dos mieressados

é mediante pagamento da respectiva taxa de

hsta, inscrevê-los de forma diferente da estabhe-

Tlecida, bem como incluir quaisquer outros dados

adicionais OU anúncios

2 Os erros, alterações ou omissões da inscrição dos

usuários nas listas, nos termos do número anterior, obrigam

os provedores a corrigi-los na edição seguinte

3 Salvo se os usuários do serviço residencial expressamente o indiquem, poderão os provedores apenas publicar o

nome e o número do terminal nas listas dos usuários e

demais serviços informativos, reservando-se a confidencialidade dos demais dados do usuário

4 Para o caso dos serviços telefónicos móveis, ou

Quaisquer outros serviços de voz caracterizados pela

portatulidade dos terminais e individualidade das comunicações, os provedores apenas publicarão histas dos usuários

gue desejem divulgar 05 seus números

S$ Os provedores poderão adaplar os serviços previstos

no nº 1 a novos s:istervas tecnológicos de informação, desde

que respeitem os princípios estabelecidos no presente

regulamento

Artigo 12.º#

Informação sobre às condições de oferta

| Os provedores responsáveis pela exploração ou

comercialização dos serviços objecto do presente regulamento estão obrigados à disponibilizar, de forma adequada,

informação completa sobre as condições de oferta, de

acesso e de utilização dos mesmos

2 Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser

disponibilizado o seguinte conjunta mínimo de informações

a)

condições de acesso e de utilização do serviço,

b)

facilidades de serviço,

ce)

períodos contratuais mínimos e condições de renovação dos contratos,

d)

procedimehtos em caso de não pagamento de

facturas,

e)

preços aphicávess,

D zonas de cobertura dos serviços prestados

3 Para efeitos da alínea o) do Aúmers antenor, devem

os provedores de serviços indicar, nomeadamente, as

condições relativas aos equipamentos, garantias, prazos de

ligação ao serviço e de reparação, níveis de qualidade,

serviços de assistência, bem como às restrições ao acesso e

utilização do serviço

4 À alteração das condições de oferta referidas no nº 1,

nomeadamente quando envolva agravamento de preços,

deve ser comunicada aos utilizagores com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a sua entrada em vigor, bem

como ao órgão regulador

Artigo 33.º#

Início da prestação

À prestação do serviço tem 1nício na data em que o

usuário tenha acesso ao serviço Porém, para efeitos de

eventual aplicação da taxa de assinatura, considera-se

) DE 2002 831

a)

como tenda ocorado no primeiro dia do respectivo

mês, se a data fixada se reportar à primeira

quinzena,

b)

como tendo ocorrido ne primeiro dia do mês

seguinte, se a data fixada se reportar à segunda

quinzena

Artigo 34.º#

Interrupções

1 Sempre que se verifiquem interrupções dos serviços,

deve o seu restabelecimento ser realizado mediante estrita

observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos no

anexo 1

2 Os provedores obrigam-se ao rápido restabelecimento

do serviço sempre que ocorram avarias de sua responsabilidade

3 Caso a interrupção do serviço seja superior a 6 horas,

os provedores são obrigados a notificar os usuários com

antecedência mínima de 24 horas, salvo quando ela seja

determinada por motivos imprevistos ou de força maior e

como tal não umputáveis aos operadores

4 Os provedores não podem facturar a taxa de assinatura nos meses em que se registarem Interrupções supersores

8 einco dias, tendo o usuário direito à restituição no

caso em que ela já tenha sido paga e desde que tenha sido

efectuada à devida reclamação

5 Mantendo-se a interrupção de um serviço prestado

mediante contrato de assinante, por período superior à

15 dias e inferior a 30 dias, por razões imputáveis ao

provedor, assiste-se 806 usuário o direito de exigir daquele

uma indemnização em montante 1gual ao da última factura

paga antes da ocorrência e que será deduzida na facturação

imediatamente a seguir

5 Mantendo-se à interrupção por mais de 30 dias, a

indemmzação é determinada pelo órgão regulador

7 Paia determinação do montante da indemnização, o

tempo da interrupção é amedondade por excesso por forma

à constituir mensalidades

8 Nos casos em que a mterrupção dos serviços ocorra

em consequência de rupturas na rede provocadas por

terceiros, a indemnização só tem lugar caso se mantenha

por um período superior a 30 dias

2 Os provedores não são responsáveis pelos prejuízos

indirectos ocorridos por avarias no terminal de usuário, ou

por suspensão do serviço ordenada pelo Governo nos

termos da lei

Artigo 35.º#

Suspensão du serviço

]1 Os provedores podem suspender à prestação do

serviço que fornecem, nos casos seguintes

a)

por razões específicas associadas à natureza da

prestação de cada tipo de serviço, desde que

devidamente caractenzadas e do conhecimento

do usuário,

bh)

avaria ou quaisquer perturbações no serviço

devidas a causas impuiáveis aos usuários,

c)

inobservância, por parte do usuário, das condições

técnicas e de exploração regulamentadas e

acordadas,

d)

falta de pagamento das facturas, taxas ou outros

Encargos nos prazos devidos

2 Os usuários podem solicitar a suspensão temporária

da prestação do serviço, nos casos seguintes

a)

por um período até três meses em cada ano civil,

salvo 56 O usuário se ausentar em consequência

de comissão de serviço civil ou militar, em que

o período de suspensão será o que lhe corresponder,

b)

nos demais casos sempre que o solicite, sendo

permitido ao provedor cobrar uma taxa de

desactivação e de reactivação, conforme o caso,

3 Desde que a suspensão não ultrapasse os três meses,

durante o período de suspensão au abrigo do disposto no

número anterior, mantém-se suspensa a taxa de assinatura,

nos casos em que é aplicável

4 Nos casos dos serviços prestados a crédito, compete

no provedor restabelecer o serviço, tão logo estejam

ultrapassadas as razões que levaram a suspensão do mesmo

5 A suspensão de serviço nos termos do nº 1 do

presente artigo, não interrompe à Dbrigação de pagamento

das taxas de assinatura

6 À suspensão do serviço resultante de incumprimentos

por parte do usuário, é precedida de aviso de suspensão

dirigido ao usuário com a antecedência mínima de 15 dias,

excepto nos casos em que à prestação de serviços é

mediante contrato de adesão, aplicando-se neste caso a

suspensão imediata

Artigo 36.º#

Contrato de assanante

1 Sempre que o serviço seja prestado a crédito, é

obrigatório o estabelecimento de um contrato entre os

assínantes e os operadores, que regule os direitos e deveres

de ambos os outorgantes, nos termos da lei vigente e do

presente regulamento

2 O título do contrato a que se refere o número antenor

deverá estar conforme a legislação em vigor é o seu modelo

padrão tem de ser previamente aprovado pelo órgão

regulador

3 Nos casos em que haja lugar o contrato de assinante,

este dá origem, respectivamente, ao direito de uso do

serviço e à obrigação de prestação do serviço de forma

Tegular e contínua, em regra por per:odos renováveis de um

mês, nos termos previstos neste regulamento e mediante o

pagamento das taxas fixadas no respectivo tarifário

4 Por razões comerciais as condições contratuais gerais

estabelecidas no número anterior podem ser alteradas

mediante acordo entre o provedor e o assinante

S As cond:ções para à prestação do serviço deve obriga-

toriamente fazer constar do impresso do contrato, incluindo

aquelas que levem à sua denúncia, rescisão ou caducidade

6 Para atém do disposto no número anterior, o provedor

deve fornecer ao assinante, quando da assinatura do

contrato e sempre que solicitado o manual do serviço, com

as instruções e 1mformações previstas no artigo 38 º

7 O contrato é pessoal, não podendo haver cedência de

direitos à terceiros nem exoneração de responsabilidades,

salvo nos casos previstos no presente regulamento

8 Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as

notificações ao assinante serão sempre efectuadas para o

domicilho indicado no respectivo contrato

Artigo 37.º#

Contrato de adesão

L Caso o serviço seja prestado a débito, poderá ter lugar

o contrato de adesão, caracterizado pela utilização de procedimentos mais expeditos, possibilitando o acesso aos

serviços de telecomunicações de forma não permanente

ou esporádica

2 Nos casos em que se aplica à modalidade referida no

nº 1 do presente artigo, constitui a factura o título do

contrato para a prestação do serviço de telecomunicações de

uso público entre o requerente e os provedores sendo

o modelo da factura aprovado previamente pelo órgão

regulador

3 À factura de venda deverá conter obrigatoriamente os

dados pessoais do usuário em conformidade com o bilhete

de identidade ou de outro documento autêntico exibido pelo

tisuário, que permitam uma tdentificação clara do mesmo €

ser acompanhada do manual de serviço

Artigo 78.º#

Manual de serviço

Os provedores devem fornecer ão usuário o manual

de serviço, que deve conter no mínimo as seguintes

informações

a)

deveres e obrigações das partes ao abrigo do

presente regulamento e demais legislação,

bh)

Instruções para à sua utilização,

ec)

tanfário,

d)

explicações para o bom entendimento das facturas,

e)

forma de controlo do saldo da cartão,

À) modo e preço de utilização dos serviços de

toaming,

£) tempo necessário para o início da prestação do

serviço,

hi)

tipos de serviça de manutenção oferecidos,

1.

níveis de qualidade dos serviços oferecidos,

1.

processo de resolução de conflitos, quando

existente,

k)

sistemas de mdemnização ou reembolso dos ass1-

Tantes em caso de meumpnmento do serviço ou

desrespeito dos níveis de qualidade contratados,

D regime e forma de prestação de garantias quando às

mesmas sejam exigidas para a prestação do

SETVIÇO,

m)

requisitos para constar na lista de uolizadores ou

ter os seus dados pessoais disponíveis para

divulgação através dos serviços informativos,

n)

menção sobre à conformidade do serviço e suas

condições de acordo com o presente regulamento

4RTIGO 39º

(Alterações contratuais)

| Nos casos de transferência de património que melvam

o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente

através de sucessão, separação judicial, trespasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em Liquidação de

patrimónios, os provedores procederão às correspondentes

alterações contratuais quando sobçitadas pelos mteressados

2 Sempre que um terceiro mvoque 0 exercício de facto

do direito à prestação do serviço im nome do assinante e

prove o direito de ocupação do local da prestação do serviço

os provedores procederão, para efeitos de transferência, à

notificação do assinante em carta registada com aviso de

recepção

3 Se não houver oposição av pedido mencionado no

número anterior, no prazo de 30 dias os provedores poderão

satisfazer o pedido de transferência do requerente

Artigo 40.º#

Alteração do nome

1 Aos pedidos de alteração de nome, firma ou denomrnação social do titular do contrato, será aplicada a taxa

correspondente fixada em tarifário

2 À mudança do titular do contrato de prestação de

serviço de telecomunicações que ocorra entre cônjuges, seja

qual for o regime de bens do casamento, considera-se

alteração do nome

3 Caso a alteração do nome se verifique ao abrizo do

número anterior, o novo assinante assume a responsabilidade por eventuais débitos resultantes das relações

contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante

cessante e o provedor

4 Nos demais casos, deverá o assinante cessante

assumir os débitos resultantes da relação contratual! até

ao momento em que se verifique a alteração do nome

) DE 2002 833

Artigo 41.º#

Extinção do contrato

1 Nos casos que tenham dado lugar à celebração de

contrato para a prestação de serviço público de telecomunicações este caduça

m)

findo o prazo convencionado nos contratos não

TeNOVÁVEIS,

b)

por morte do assinante ou extinção de pessoa

colectiva, salvo verificando-se alteração contratual nos termos do artigo 40 º

2 O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o

termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples

comunicação escrita com 15 dias de antecedência

3 O provedor pode rescindir o contrato por carta

registada com aviso de recepção, sem prejuízo de eventual

responsabilidade do assinante, quando se venfiquem as

seguintes situações

a)

falta de pagamento repetido das facturas nos

prazos estabelecidos,

bh)

inobservância grave, reiterada ou habitual, das

condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas, independentemente de ter

havido ou não suspensão do serviço,

c)

execução de quaisquer trabalhos, na rede colectiva

de cabos, sem o acordo do provedor,

4d) utilização da assinatura nos termos do artigo 46º

do presente regulamento

CAPÍTULO TV

Regime Comercial e Financeiro

Artigo 42.º#

Tanta

1 Pela prestação do serviço de telecomunicações são

devidas pelos usuários aos correspondentes provedores

taxas previstas em tanfánio que obedeça à estrutura estabetecida pelo órgão regulador, com tanfas umformes em toda

o território nacional, de acordo com o presente regulamento

2 O órgão regulador deverá proceder à revisão perntódica da estrutura tanfária e supervisionar à sua aplicação

3 À estrutura tanfária deverá estabelecer as taxas, de

formas a permitir o seu diferenciamento claro e compreensível entre as diferentes componentes dos preços principais

e subsidiários, de acordo com

a)

taxa de tráfego tendo em conta os diversos períodos do dia em que se acede aos serviços,

bh)

taxa de tráfego nacional tendo em conta os pontos

de terminação local, intermunicipal ou iImter-

-provincial no que se refere aos serviços fixos

nacional e umforme no que se refere aos

Serviços móveis,

c)

taxas de tráfego internacional diferenciável em

quatro grupos de países

4.

taxa de interconexão entre serviços do mesmo tipo

ou diferenciados êntre s1,

e)

taxas para serviços especiais,

f)

taxa de penalização nos casos de atraso do pagamento

4 Nos casos em que a prestação de serviços implique

interconexão, a taxa correspondente a cada modalidade de

interconexão é uniforme para todos os operadores cabendo

20 órgão regulador o seu estabelecimento de acordo com

Tegulamento próprio, emitido pela autoridade de telecomu-

NIcações

5 O tarifário dos serviços através das cabines e postos

públicos deverá ser afixado no seu interior, de forma visível

e legível, em língua portuguesa , inglesa é francesa

6 Além de ser parte do manual de serviço, os provedores deverão publicar trimestralmente e sempre que se

alterem no jornal nacional de maior circulação, de forma

detalhada, os vários componentes dos preços praticados

7 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 23º, da Let

nº 8/01, de 11 de Maio, o órgão regulador deverá intervir e

corngir sempre que constate que às tarifas em utilização

exorbitam os custos da prestação dos serviços e a razoabllidade da margem de lucro do provedor

& À fixação, o reajuste e à revisão das tanfas poderão

basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos

valores dos 1tens tanfários

9 Os provedores poderão cobrar tarifa inferior é tivada

desde que a redução se baseie em critério object «

favoreça indistintamente todos 05 assinantes

10 Os descontos de tarifa somente serão admitidos

quando extensíveis a todos o5 assinantes que se enquadrem

nas condições precisas & isonótmcas, para sua fruição

11 À redução ou o desconto de tarifas não enseçará

revisão tanfária

Artigo 43.º#

Facturação

1 À facturação dos serviços efectua-se com base nos

rêgistos informáticos ou mecânicos realizados nas centrais

de acordo com os padrões tinternacionalmente aceites, sendo

da competência do órgão regulador a homologação dos

sistemas de tanfação e facturação com base nos requisitos

previstos no nº 2 do presente artigo

2 O a1stema de tarifação e facturação dos operadores de

telecomunicações de uso público devem obedecer aos

seguintes requisitos

a)

o relógio e o sistema de cantazem serem tareados

e certificados anualmente por uma instituição de

reconhecida competência no mercado mtervacional das telecomunicações,

h)

o sistema informático é o de armazenamento de

dados serem certificados anualmente contra

inviolabilidade e adultério por uma instituição

de reconhecida competência no mercado 1nternacional das telecomunicações

3 Sempre que aplicável, as taxas de instalação, assinatura, activação é desactivação terão de ser umformes em

todo o território nacional

4 O acesso à lista de assinantes do serviço básico de

telecomunicações é gratuito

5 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 44º, as taxas

de assinatura e dos serviços prestados são facturadas

Tnensalmente

6 As modahdades de pagamento das taxas a que se

TEfere o presente artigo são fixadas no contrato de assinante

previsto no artigo 36º

7 O assinante tem o direito de exigir ao provedor que

lhe fornece serviços à apresentação gratuita das facturas

detalhadas dos serviços prestados, desde que elas se refiram

a períodos não superiores a dois meses

8 Para efeitos do número anterior os provedores são

obngados a manter os registos referentes à facturação pelo

Thenos num período de dois meses

9 Os provedores deverão assegurar um serviço automáhco de informação relativo à tarifação do serviço prestado,

possível de ser acedido gratwtamente pelo assinante através

do seu terminal, ou de equipamento suplementar associado

aceste

10 As receitas associadas ao tráfego com origem nos

serviços de transporte de voz em grupos fechados de unlizadores são integralmente propriedade dos prestadores desses

Servicos

Artigo 44.º#

Cobrança

) Os serviços a crédito poderão ser pagos directamente

nos balcões indicados pelos serviços comerciais dos

operadores, ou através de meios de pagamento e das facil

dades de débito automático oleicoidas pelo sistema bancário

ou outras instituições de varácter finençeno

2 Nos casos dos serviços a ti Édito pagos por tetos de

débito automático, como retendo no número anterior, à

cobrança só poderá ser etectuada depois de cumpridas as

formalidades inerentes à emissão e apresentação da factura

ao cliente, e a partir dos 3 dias que precedem a data lumite

de pagamento

3 Para o caso dos serviços fornecidos a crédito, os

provedores são obrigados a dar a conhecer previamente ao

assinante o montante à pagar, através da apresentação da

factura onde conste o valor da prestação de serviço relativa

ao mês anterior, no mínimo 15 dias antes da data limite de

pagamento

4 O assinante obriga-se ao pagamento do valor da

factura de prestação de serviço até à data limite nela fixada,

através das modalidades de pagamento postas à disposição

pelos operadores

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 45"

(Regras especiais obrigatórias)

! De acordo com o artigo 26º da Lei nº 8/01, de 11

de Maio, os provedores obrigam-se à tomar as providências

necessárias, inclusive as tecnológicas, para assegurar e fazer

Tespeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das

comunicações efectuadas através dos serviços de telecomunmecações públicas

2 Os provedores são obrigados a configurar os equipamentos de usa público, para que se proporcione comunICAÇÃO gratuita aos surviços de emergência

Artigo 46.º#

Utiliração fraudulenta dos serviços

Sem prejuízo da 1esponsabliáade civ1l ou criminal

prevista por lei, constitui causa da suspensão da prestação

do serviço público de telecomunicações, à utilização da

Instalação em comunicações que

a)

visem atentar contra & segurança do Estado, à

ordem pública e o3 bons costumes,

b)

tenham por objecto a perpetração de crimes,

c)

destinem a impedir a acção da justiça na investação de crimes, ou na perseguição de cerimi-

NoOsos,

) constituam mjúnia ou exprimam 1deias criminosas

ou ofensivas das leis e dos bons costumes

Artigo 47.º#

Comunicações molestantes

1 Através dos órgãos judiciais, 08 assinantes podem

requisitar aos operadores àa detecção de comunicações

efectuadas por anónimos com conteúdo ameaçador, 1nsultuoso ou malicioso

2 Para cfeitos do número antertor os operadores deverão

equpar-sê com os disposthvos que permitam à detecção de

comunicações com o máximo de certeza e rapidez

3 A requisição para o efeito de localização de chamadas

e dos seus autores fica contudo limitada à requisição dos

órgãos Judiciais, à pedido do assinante, e aos quais o

Operador transmurá os resultados apurados

Artigo 48.º#

Registo e escotas telefonicas

| Nos casos em que um usuário por escrito e sustentado por queixa junto dos órgãos da polícia, reclame ser

vítima de uso indevido do seu terminal! ou de recepção de

telefonemas que atentem contra à sua reputação, têm os

operadores de telecomunicações de use público a obrigação

) DE 2002 835

de armazenar e facultar ao requerente os dados referentes à

origem da comunicação, inclusive o número, nome é

endereço mestno que o usuário não pertença a sua rede

2 Nos casos em que um usuário por escrito o requeira e

com estrita colaboração dos órgãos judiciais devem os

operadores de telecomunicações de uso público criar às

condições para pôr à escuta o terminal do usuário e

interceptar às chamadas que se destinem so terminal do

requerente

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO

Qualidade de serviço

| Prazo máximo para inclusão nas Listas

de espera após recepção da requitdo de utilização do serviço 7 das uteis

2 Frozo para np celebração do contrato

após recepção da requisição de utili

zação do serviço (meta de referência

até 2005) 30 dias úteis

3 Prazomáxsino para vindo da utiliza

ção do serviço após celebração do

vrontrato

31 Redefixaeduiros serviços <7dias

32 Redemovel < 24 horas

33 —Redemovelíiporcontramode adesão) <2 horas

4 Atraso notonde chamada (Dial 1on

delay) 092 de probabilidade de não exceder

6COmMsec

5 — Porcentagem de avanas reparadas no dia

ul subsequente > 50%

6 Percentagem de avanas reparadas em

menos de 72 horas > 97%

7 —Pcrcentagem de avarias tenparadas após

72 horas <3%

11 Tempo médio de reparação < 48 horas

12 Taxa de avanas por 100 linhas <7

14 Taxa de «ucesso das chamadas

141 Namesmarede > 55%

id2 Inerredes > 50%

16 Tia de bloqueio da central <5%

12 Percenlagem de chamadas via operado

Fes atendidas dentro de 15 segundos — 90%

If Demora de atendimento pelas operadoras > 55%

1% de demora da resposta com duração

minfenor a 10 sez>

Para marçação de chamadas de longa

distância para informações?reclamações e avarias > 58%

17 Percentagem de facturas contestadas <2%

O Presidente da República, Josa EDUARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por ter saído inexacta a redacção do artigo 2º? do

Decreto nº 30/02, de 24 de Maio, publicado no Diário da

Repíblica nº 41, 1 * série, que aprova 0 regime especial de

carreiras de estatística, procede-se a seguinte rechificação

1 — O artigo 2º, passa a ter a seguinte redacção

As disposições do presente diploma e seus anexos

são aplicáveis a todo o pessoal que desempenhe funções

especializadas de estatística

Pubbque-se

Luanda, aos 10 de Setembro de 2602

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

MLLtttnthtyy

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES.

E DO INTERIOR

Despacho conjunto n.º 230/02

de 10 de Setembro

Tendo terminado a fase preliminar da elaboração do

Piano de Emergência do Aeroporto Internacional 4 de Feve-

Teira e havendo necessidade de se criar uma comissão multisectorial para analisar a documentação gupramencionada e

emitir pareçêr técnico sobre a matéria,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Ley Constitucional, determina-se

1º — É eniada uma comissão multisectonal para análise

do Plano de Emergência do Aeroporto 4 de Fevereiro, e

ernitir o respectivo parecer técnico

2º — Integra a refenda comissão os representantes dos

seguintes órgãos

a)

um representante da DNAC,

b)

dois representantes da ENANA-EP,

c)

um representante do Ministério do Interior,

4.

um representante do SINFO,

e)

um representante da DNPEI,

f)

um representante dos Serviços de Migração e

Estrangeiros

3 * — À comissão ora criada será coordenada pelo representante da DNAC — Direcção Nacional da Aviação Civil

4º* — À comissão deverá trabalhar com representantes

de outros órgãos directamente envolvidos no,processo para

deles obter a necessária colaboração

5 *— À comissão deverá cumprir o seu mandato no

prazo de 45 dias

6º — Os titulares dos órgãos integrantes da comissão,

deverão no prezo de sete dias, designar os seus respectivos

representantes

7º — Este despacha conjunto entra timediatamente em

vigor

Publique-se

Luanda, aos 10 de Setembro de 2002

O Munstro dos Transportes, André Luís Brandão

O Ministro do Intertor, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Sé;

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 231/02

de 10 de Setembro

Considerando que à firma REBECAF — Empresa de

Rebeneficiação e Beneficiação de Café, Limitada, requereu

autonzação, no âmbito da Lei do Investimento estrangeiro,

com vista a cedência de 70% da quota que o sócio Luiz:

Bedett detém na refenda firma à Robert Hasson,

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16º

da Le: nº 15/94, de 23 de Setembro e pelo nº 3 do

artigo 114 º* da Lei Constitucional, determino

1 É autorizada a cessão de 70% da quota que o sócio

Luig: Badecte detém na firma REBEÇAF à Robert Hasson

2 2 O capital social da refenda sociedade passa à ter a

seguinte configuração

Van Waesyenbergh Guillame Arnold Pierre, com

uma quota em kwanzas correspondente a

USD 20 000,06,

Robert Hasson, com uma quota em kwanzas correspondente a USD 14 000,00,

Lmwg: Bedetti, com uma quota em Kkwanzas correspondente a USD 6000,00

3 — Este despacho entra em vigor à data da sua

publicação

Publique-se

Luanda, aos 30 de Agosto de 2002

O Mmistro, Júlto Marcelino Vieira Bessa

O E N71—2500ex —! N-UEE — 2008

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