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Decreto Presidencial n.º 144/26

Extingue o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Abreviadamente Designado por «INADEC»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
17/08/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºCessação das actividades
  4. Art. 3.ºTransferência do pessoal e do património
  5. Art. 4.ºRegime de encargos com o pessoal
  6. Art. 5.ºGestão do Livro de Reclamações
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, no âmbito da Reforma do Estado, se consagraram como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não-duplicidade de atribuições entre os entes públicos;

Havendo a necessidade de se extinguir formalmente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, implementando-se as Medidas de Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro;

Atendendo ao disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC».

Artigo 2.º#

Cessação das actividades

O INADEC cessa imediatamente todas as suas actividades após a publicação do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Transferência do pessoal e do património

1.

O pessoal e o património afectos ao INADEC são transferidos, nos termos da lei, para a entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.

2.

Os saldos financeiros, direitos e obrigações do INADEC transitam para a entidade referida no número anterior, mediante inventário aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

3.

O Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar o controlo e enquadramento efectivo do pessoal do INADEC.

Artigo 4.º#

Regime de encargos com o pessoal

Durante o período de transição e até à efectiva transferência dos funcionários do INADEC para a entidade inspectiva, os encargos com o pessoal continuam a ser pagos com recursos alocados ao INADEC, de acordo com a dotação orçamental existente.

Artigo 5.º#

Gestão do Livro de Reclamações

A gestão, supervisão e fiscalização do sistema do Livro de Reclamações, em formato físico ou electrónico, passam a ser exercidas pela entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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