Preâmbulo
Considerando que, no âmbito da Reforma do Estado, se consagraram como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não-duplicidade de atribuições entre os entes públicos;
Havendo a necessidade de se extinguir formalmente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, implementando-se as Medidas de Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro;
Atendendo ao disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC».
Artigo 2.º#
Cessação das actividades
O INADEC cessa imediatamente todas as suas actividades após a publicação do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Transferência do pessoal e do património
O pessoal e o património afectos ao INADEC são transferidos, nos termos da lei, para a entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.
Os saldos financeiros, direitos e obrigações do INADEC transitam para a entidade referida no número anterior, mediante inventário aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
O Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar o controlo e enquadramento efectivo do pessoal do INADEC.
Artigo 4.º#
Regime de encargos com o pessoal
Durante o período de transição e até à efectiva transferência dos funcionários do INADEC para a entidade inspectiva, os encargos com o pessoal continuam a ser pagos com recursos alocados ao INADEC, de acordo com a dotação orçamental existente.
Artigo 5.º#
Gestão do Livro de Reclamações
A gestão, supervisão e fiscalização do sistema do Livro de Reclamações, em formato físico ou electrónico, passam a ser exercidas pela entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
