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Decreto Presidencial n.º 124/19

Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde no Domínio da Administração Autárquica

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 56, I Série
Data
25/04/2019
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 56, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºAcções de cooperação
  5. Art. 4.ºFormação e capacitação
  6. Art. 5.ºNíveis da cooperação institucional
  7. Art. 6.ºLegislação aplicável
  8. Art. 7.ºDuração e denúncia
  9. Art. 8.ºEmendas
  10. Art. 9.ºDúvidas ou omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados por «as Partes»;

Desejosos de promover e alargar as relações de cooperação entre os dois países à Área de Administração Autárquica, na base do respeito mútuo e dos instrumentos jurídicos de cooperação existentes entre os dois Estados;

Decididos em contribuir para o aprofundamento da cooperação sectorial através da troca de experiências e concertação no quadro das excelentes relações existentes entre os dois países;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Protocolo tem como objecto reforçar, ampliar o âmbito e as formas de cooperação entre a República de Angola e a República de Cabo Verde.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

Com o presente Protocolo, sem prejuízo de outros domínios considerados importantes, as Partes pretendem desenvolver acções e projectos concretos no domínio da Administração Autárquica.

Artigo 3.º#

Acções de cooperação

As Partes acordam que as acções de cooperação desenvolver-se-ão nas seguintes áreas:

a)

Formação e capacitação;

b)

Cooperação institucional.

Artigo 4.º#

Formação e capacitação

As Partes coordenarão encontros técnico-pedagógicos para a troca de experiências entre docentes do módulo autárquico, realização de palestras e outras actividades decorrentes do processo docente educativo no domínio autárquico.

Artigo 5.º#

Níveis da cooperação institucional

1.

As Partes promoverão visitas institucionais recíprocas a dois níveis:

a)

Dos órgãos centrais;

b)

Dos órgãos locais.

2.

Para a prossecução do previsto na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, as Partes deverão indicar anualmente membros de Direcção e Chefia para deslocações recíprocas e tomar contacto com as políticas do Estado e a sua implementação em matéria da administração autárquica.

3.

Para a prossecução do previsto na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, as Partes deverão seleccionar anualmente 5 (cinco) unidades administrativas e realizar visitas mútuas de delegações em número de 5 (cinco) membros.

4.

Os custos decorrentes da estadia das delegações, no âmbito da implementação das acções de cooperação previstas no presente Protocolo, nomeadamente de alojamento, de transporte, entre outros, ficam às expensas das respectivas autoridades locais anfitriãs ou dos órgãos hierarquicamente superiores, com base no princípio de reciprocidade.

Artigo 6.º#

Legislação aplicável

As actividades decorrentes da implementação do presente Protocolo serão realizadas em conformidade com a legislação em vigor no Estado de cada Parte.

Artigo 7.º#

Duração e denúncia

1.

O presente Protocolo tem a duração de 3 (três) anos renováveis tacitamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das Partes o denunciar, por notificação escrita de uma das Partes à outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

2.

Em caso da denúncia de uma das Partes, que deverá ocorrer por escrito, através dos canais diplomáticos e com um pré-aviso de 6 (seis) meses, as acções, os projectos e os programas em curso não serão afectados por esse facto, até o término do presente Protocolo, nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º#

Emendas

1.

O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar, por escrito e via canal diplomático, dessa sua intenção à outra Parte, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.

2.

A emenda acordada à luz do número anterior deste artigo entrará em vigor nos termos do artigo 10.° do presente Protocolo.

Artigo 9.º#

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação ou implementação do presente Protocolo serão esclarecidas por via de consultas directas entre as Partes ou através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas através dos canais diplomáticos, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas dos Estados de cada uma das Partes, para o efeito.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, assinam o presente Protocolo, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Luanda, aos 30 de Abril de 2018.

Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Cabo Verde, Luís Filipe Lopes Tavares - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e Ministro da Defesa.

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