Preâmbulo
Decreto n.º 11/03
de 11 de Mano
Considerando que o artigo 318.º da Lei Geral do Trabaiho, adiante designada (LGT) refere que as contravenções
ao disposto na referida lei 6 demais legistação complementar são punidas com muita nos termos de diploma próprio
que fiza os limites máximo e mínimo de punição para cada
conduta contravencional, a competência para a aplicação
das muitas, os critérios de graduação destas e 0 prazo de
caducidade da acção contravencional;
Nos termos das disposições combinadas dos arti-
Eos 318º e 321.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereizo, da
alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Ooverno decreta o seguinte:
CAPÍTULO [
Disposições Gerai
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece 5 regime das multas, por
contravenção so disposto na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho e jegislação complementar.
Artigo 3.º#
Ambito
O presente diploma aplica-se a todas as empresas públi
cas, privadas, mistas ou cooperativas sujeitas à acção da
Inspecção Geral do Trabalho,
Artigo 3.º#
Contravenção
Para efeitos do presente diploma, às contravenções são
factos que contêm elementos constitutivos de violação ou
falta de observância das disposições preventivas das leis e
regulamentos referentes à relação laboral,
Artigo 4.º#
Competência
À aplicação das multas estabelecidas no presente diplema é da competência exclusiva da Inspecção Geral do Trahalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais
Iegislação aplicável,
ARTIGO &
(Prescrição)
Às contravenções previstas no presente diploma prescrevem decorridos dois anos a contar da data em que
tenham sido praticadas.
Z2. O levantamento de auto de notícia que faça fé em
juízo, interrompe a contagem do período de prescrição
previsto ao núrnero anterior,
ARTIGO6S
fResponsabilidade pelo pagamentos das meltas)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma
são responsáveis pelo pagamento das sioltas, quando cormetidas pelos seus órgãos ou Tepresentamtes em seu nome, ou
n7D intetesse colectivo, sem prejuízo da responsabilidade
individual que litres couber.
CAPÍTULO TI
Contravenções e Respectivas Sanções
SEQÇÃO |
Direitos Fundamentais des Trabsliodoves
Artigo 7.º#
Direito no trabalho
A vialação do direito à igualdade de oportunidade e
tratamento no trabalho, a utilização de critérios discriminatórios de selecção c avaliação dos trabalhadores, previstos
no artigo 3.º da Lei Geral do Trabalho, será punida com
muita de 5 à 10 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
ARTIGO 19,º
(Limites mínimos de remuneração da aprendiz
e do estagiário)
A falta de cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2 do
artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho constilui contravenção
punível com muita de 3 à 6 vezes o salário médio mensal
praticado na empresa.
SECÇÃO TI
Conteúdo da Relação Jurídicn-Laboral
Artigo 20.º#
Restrições abuslvas à liberdade de trabalho
A prática abusiva de restringir à liberdade de trabalho,
por parte do empregador prevista no artigo 47.º da Lei
Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com
multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 21.º#
Poder disciplinar
À violação do disposto nos artizos 48,º e 55,º da Lei
Geral do Trabalho, quanto ao exercício do poder disciplinar
da entidade empregadora, constitui contravenção punível
com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado
na empresa.
Artigo 22.º#
Registo das medidas disciplinares
O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo S7.º
da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível
com multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado
na empresa.
Artigo 23.º#
Regulamentos obrigatórios
Constitui contravenção punível com muita de 2 à
35 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a falta
de elaboração de regulamentos internos previstos no
artigo 70.º da Lei Geral do Trabalho.
SECÇÃO IV
Modificação da Retação Jurídico-Laboral
Artigo 24.º#
Comunicação e autorização da Inspecção Geral do Trabalho
A falta de cumprimento das disposições previstas no
n.º 2 do artigo 77.º e dos n.º 6 e 7 do artigo 81.º da Lei
Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com
multa da 2 à 5 vezes o salário médio mensa: praticado na
empresa.
E 2003 429
Artigo 25.º#
Modificação temporária das fonções au postos de trabalho
Constitui contravenção punível com multa de 4 à
8 vezes o salário média mensal praticado na empresa, o não
cumprimento do disposto no artigo 76,º da Lei Geral do
Trabalho.
Artigo 26.º#
Modificação de fanções com carácter definitivo
O não cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei
Gera! do Trabalho, constitui contravenção punível com
multa de 3 à 6 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 27.º#
Direitos do trabalhador transferido definitivamente
À entidade empregadora que não cumpra com o previsto
no artigo 84.º da Lei Geral do *rabalho incorre na contravenção punível com muita de 4 à & vezes o salário médio
mensal praticado na empresa.
SECÇÃO y
Condições de Prestação do Trabalho
Artigo 28.º#
Segurança e higiene
O não cumprimento por parte do empregador das obrigações, no que respeita à segurança € higiene no trabalho,
previstas nos artigos 85.º, 89.º e 90.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível! com multa de 5 à
tO vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 29.º#
Visioria prévia das instalações novas e equipamentos
Constitui contravenção punível com muita de 4 à
8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não
cumprimento do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do
Trabalho,
Artigo 30.º#
Criação de serviços e comissões de prevenção
À não constituição dos Scrviços de Segurança e Higiene
e comissões de prevenção de acidentes de trabalho, previstos no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho e legislação
complementar é punível com multa de 5 à 10 vezes o salário
médio mensal praticado na empresa.
Artigo 8.º#
Trabalho obrigatório ou compulsivo
A prática do trabalho obrigatório ou compulsivo constituí contravenção punível com multa de 5 à 10 vezes o salária média mensal praticado na empresa,
Artigo 9.º#
Direitos Comexos
Sem prejuízo das multas estabelecidas por diplomas próprios, o incumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei
Geral do Trabalho constitui contravenção punível com
multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
SECÇÃO 1
Constituição da Relação Jurídico-Laboral
Artigo 109.º#
Contratos inválidos e nulos
A celebração de contratos de trabalho que pela sua
forma e conteúdo contrariam o disposto nos artigos 11.º e
º da Lei Geral do Trabalho é punida com multa de 2 à
5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por
cada contrato.
Artigo 11.º#
Contratos com trabalhadores estrangeiros não residentes
A falta de cumprimento dos requisitos e formalidades
na celebração do contrato de trabalho com trabalhadores
estrangeiros não residentes definidos no n.º 5 do artigo 13.º
da Lei Geral do Trabalho e legislação específica constitui
contravenção punível com muita de S à 10 vezes o salário
médio mensal praticado na empresa.
Artigo 12.º#
Formalidades de contrato
A falta de cumprimento das formalidades previstas
nas disposições do n.º 3 do artigo 13.º, n.º 2 do antigo 14.º,
n.º | do artigo 25,º, nº 1 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 28.º
e n.º 4 do artigo 282.º todos da Lei Geral do Trabalho é
punida com multa de 2 à 3 vezes o salário médio mensal
praticado na empresa,
À muita estabelecida no número anterior será igualmente aplicada à entidade empregadora que celebrar contratos cuja duração contrarie o previsto nos artigos 14.º à 16.º
da Lei Gera! do Trabalho,
Artigo 13.º#
Proiblção dos contratos por toda a vida
Constitui contravenção punível com multa de 3 à
6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa à celebração de contratos de trabalho por toda a vida.
Artigo 14.º#
Ariso prévio
À falta de cumprimento do aviso prévio na extinção do
contrato de trabalho previsto nas disposições do n.º 3 do
artigo 18.º, n.º 3 do artigo 218.º, artigo 232.º e artigo 244,º
da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível
com multa de 2 à 3 vezes o salário médio mensal praticado
na empresa.
Artigo 15.º#
Madalidades especials de contrato de trabalho
Constitui contravenção punível com multa de 2 à
S vezes o salário médio mensal preticado na empresa o não
cumprimento das formalidades previstas nos artigos 23.º à
º da Lei Geral do Trabalho, na celebração dos contratos
de trabalho de modalidades especiais.
ARTIGO 16."
(Agências de colocação)
As agências privadas de colocação que não estejam
autorizadas a exercer a respectiva actividade pelo Ministro
que tutela a administração do trabalho nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabaiho incorrem na
contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o salário
médio mensal praticado na empresa.
Artigo 17.º#
Restrições
Constitui contravenção punível com multa de 2 à
5 vezes o salário médio mensal pratiçado na empresa a faita
de cumprimenta das normas estabelecidas nos n.º 1 e 2 do
artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 18.º#
Candições de trabalho exigíveis ac aprendiz e no estagiário
Constitui contravenção punível com multa de 2 à
5 vezes o salário médio menssi praticado na empresa a faita
de cumprimento ao disposto nos n.º | à 4 do artigo 35.º d.
Lei Geral do Trabalho.
Artigo 31.º#
Exames médicos
À entidade empregadora que não cumpra com o disposto
no n.º 7 do artigo 13,º, artigo 95.º, n. 1 e 2 do artigo 100º,
n. 1, 2e 5 do artigo 285.º e legislação complementar,
quanto à submissão dos trabalhadores a exames médicos,
incorre na contravenção punível com multa de $ à 10 vezes
o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO VT
Duração e Organização Tempora? do Trabalho
Artigo 32.º#
Duração do trabalho
Constitui contravenção punível com multa de 4 à
8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não
cumprimento do disposto nos artigos 96.º, 98.º, 103,º, 113.º
e na alínea 2) do artigo 121.º todos da Lei Gera! do Trabalho.
Artigo 33.º#
Intervalo do descanso diário
O incumprimento do disposto no artigo 97.º da Lei
Geral do Trabalho constitui contravenção punível com
multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 34.º#
Registo da trabalho extraordinário
Constitui contravenção punível com muita de 2 à
S vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não
cumprimento das obrigações administrativas previstas no
artigo 106,º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 35.º#
lsenção de horário
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 107.º à
L110,º da Lei Geral do Trabalho, no que se refere à isenção
do horário de trabalho constitui contravenção punível com
muita de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 36.º#
Condições de recuperação de Interrupção do trabalho
À violação do disposto nos artigos 116.º à 118.º da Lei
Geral do Trabalho, relativos às condições de recuperação de
interrupção do trabalho, das regras e condições a que ficam
: 2003 431
sujeitos os horários modulado e variável, será punida com
multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 97.º#
Regime de disponibilidade
Constitui contravenção punível com multa de 2 à
5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa a violação do disposto no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho..
Artigo 38.º#
tHorário de trabalito em alternância)
Constitui contravenção punível com multa de 3 à
6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa a não
observância das regras estabelecidas no artigo [21.º da Lei
Geral do Trabalho.
Artigo 39.º#
Mapa do horária de trabalho
À violação das formalidades estabelecidas no arci-
£o 123,º da Lei Geral do Trabalho, quanto ao mapa do horário de trabalho, constitui contravenção punível com multa
de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO VI
Suspensão da Prestação do Trabalho
Artigo 4.º#
Encerramento dos centros de trabalho
A inobservância do estabelecido nos artigos 125.º e
º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção
punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal
praticado na empresa.
Artigo 41.º#
Descanso semenai
O não cumprimento do disposto nos artigos 126.º à
º é 131.º da Lei Gerál do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio
mensal praticado na empresa,
Artigo 42.º#
Direito a férias)
À violação das normas que regulam o direito a férias
estabelecidas nos artigos 135.º à 147.º da Lei Geral do
Trabalho, constitui contravenção punível com muita de 4 à
8 vezes o salário médio mensa! praticado na empresa.
Artigo 43.º#
Licença sem remuneração ou para formação
O não cumprimento do disposto nos artigos 148.º e
º constitui contravenção punível com mulia de 2 à
5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa,
ARTIGO 44,º
(Faltas ao trabalho)
À entidade empregadora que violar as disposições previstas nos artigos 150.º à 161,º da Lei Geral do Trabalho
quanto às faltas ao trabalho, bem como os motivos justificativos e limites estabelecidos para ausências ao trabalho,
incorre na contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o
salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO VII
Remuneração do Trabalho
Artigo 45.º#
Não discriminação e garantias do trabalhador
A não observância do disposto nos n.º 1 à 10 do artigo 164,º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, relativamente a não discriminação e as garantias do
trabalhador, constitui contravenção punível com multa de S
à 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 46.º#
Remunerações e gratificações
Constitui contravenção punível con: multa de 4 à
8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não
Ppagantento das remunerações e gratificações definidas na
Lei Geral do Trabalho, nomeadamente nos artigos 99.º,
º, 110., 114,º, 130.º, 134.º, 146.º, 165º, 218.º, 286.º
e 293.º
Artigo 47.º#
Liquidação e pagaroento de salários
A inobservância do disposto nos artigos 173.º à 178.º da
Lei Geral! do Trabalho, constitui contravenção punível com
multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa,
Artigo 48.º#
Compensação e descontos sobre o salário
À inobservância do disposto nos anigos 179,º e 180.º da
Lei Geral do Trabatho, no que se refere à compensação e
descontos sabre o salário, constitui contravenção punível
com multa de 5 à 10 vezes o salário médio mensal! praticado
Tá Empresa.
ARTIGO 49,º
(Protecção da salário)
O não cumprimento do disposto nos artigos 184.º à
º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção
punível com multa de 3 à 6 vezes o salário médio mensal
praticado na empresa.
Artigo 50.º#
Economatos
O não cumprimento do disposto nos artigos 188.º, 189.º,
192,º e 193.º da Lei Geral do Trabalho, quanto às regras de
instalação e funcionamentos dos economatos constitui contravenção punível com multa de 2 à 5 vezes o salário médio
mensal praticado na empresa.
Artigo 51.º#
Direitos do trabalhador deslocado
A violação dos direitos do trabalhador deslocado estabelecidos nos artigos 191º, 194.º, 195.º e 196.º da Lei Geral
do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de
4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado ua empresa.
Artigo 52.º#
Suspensão da relação jurídico-laboral
À violação das regras e procedimentos relativas à
suspensão da relação jurídico-laboral, prevista nos artigos 199,º à 207.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com muita de 3 à 6 vezes o salário médio
mensal praticado na empresa.
SECÇÃO IX
Extinção da Relação Jurídico-Laboral
ARTIGO 53"
(Estabilidade de emprego)
A extinção da relação jurídico-laboral, com cessação do
contrato de trabalho por fundamentos não previstos na Lei
Geral do Trabalho, constitui contravenção punida som
multa de 4 à B vezes o salário médio mensal praticado na
Empresa,
Artigo 5.º#
Certificado dotrabalho
O não cumprimento do disposto no artigo 217.º da Lei
Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com
multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 55.º#
Caducidade por facto respeitante ao empregador
A falta de atribuição ao trabalhador das indemnizações
previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a
6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 56.º#
Caducidade por falência ou insolvência
A falta da manutenção do salário para com os trabalha
dores que continuam a prestar trabalho nos termos previstos no artigo 220.º da Lei Geral do Trabalho constitui
contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário
médio mensal praticado na empresa.
ARTIGO 57,º
(Procedbnento para despedloento)
À inobservância pela entidade ernpregadora dos procedimentos para o despedimento previstos nos artigos 231,º à
233,º é 239º à 244º, constitui contravenção punível com
muita de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empress.
Artigo 58.º#
(Direitos do trabalizador despedido;
A não observância do disposto nos artigos 235º, 236.º,
245,º 6246.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na emprega.
Artigo 59.º#
Direitos da trabalhador exonerado
Constitui contravenção punível com muita de 4 à
8 vezes à salário médio mensal praticado na empresa o não
cumprimento do disposto nos artigos 258.º e 259.º da Lei
Geral do Trabalho, quanto aos direitos do trabalhador exonerado,
Artigo 60.º#
Indennirações c compensações
O não pagamento das indemnizações e compensações
previstas nos artigos 261.º à 266,º da Lei Geral do Trabalho,
E 2003 433
constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o
salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO X
(Condições Aplicá veis a Grupos Específicos de Trabalhadores)
Artigo 61.º#
Trabalhos proibidos e condicionados
A ocupação de mulheres e menores em trabalhos proibidos ou condicionados previstos nos nºs 1 e 2 dos arti
gos 265.º e 284.º da Lei Geral do Trabalho, constitui
contarvenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário
médio mensal praticado na empresa.
Artigo 62.º#
Duração e organização do trabalho
A duração e organização de tempo do trabalho que não
respeitam o previsto nos artigos 271º, 287.ºe 292º da Lei
Geral do Trabalho, no que respeita ao trabalho da mulher, de
menores, e de trabalhadores com capacidade reduzida, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 63.º#
Protecção da maternidade
A violação dos direitos especiais da mulher trabalhadora
definidos nos artigos 272.º a 276.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à protecção na maternidade, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio
mensal praticado na empresa.
Artigo 64.º#
Protecção contra despedimento
À entidade empregadora que não observa os regimes
especiais de protecção contra o despedimento da mu!her e
do menor, previstos nos artigos 278.º e 288,º da Lei Geral
do Trabalho será punida com inulta de 2 à 5 vezes-o salário
médio mensal praticado na empresa.
Artigo 65.º#
Celebração do contrato de trabalho
O estabeiecimento da relação jurídico-laboral cam
menores que não obedeçam-o disposto no artigo 282.º da
Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com
multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na
empresa.
Artigo 66.º#
Condições expectais de trabalho de menores
O não cumprimento pela entidade empregadora do pre-
visto no artigo 289,º da Lei Geral do Trabalho, constitui
contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o salário
médio mensal! praticado na empresa.
CAPÍTULO IT
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 67.º#
Graduação das multas
O montante das multas previstas no presente diploma
será graduado pela entidade com competência para confirmação do auto de notícia, em função da gravidade da infracção e do grau de culpa do contraventor.
2, Em regra, à primeira infracção corresponderá o montante minimo da multa prevista em cada caso, podendo ser
elevado, em caso de reincidência, grau de culpa e gravidade
da matéria infringida.
Nos casos de dolo ou coacção, ou outros meios fraudulentos, a multa poderá ser graduada até ao décuplo, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal que
couber.
Artigo 68.º#
Actualização das muitas
À actualização das multas constantes do presente
diploma será feita através de decreto executivo conjunto dos
Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
ARTIGO 62.”
(Destino das multas)
O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente
diploma reverterá para o Orçamento Geral do Estado,
Fundo de Financiamento da Segurança Social e Inspecção
Geral do Trabalho nas proporções de 50, 30 e 20%, respectivamente.
Artigo 70.º#
Salário médio mensal
Para gfeitos do presente diploma, considera-se salário
médio mensal o montante que resulta da soma dos salários
ilíquidos praticados na empresa dividido pelo número de
trabalhadores da respectiva empresa.
O salário médio mensal a que refere o número antetior reporta-se ao mês anterior à verificação da infracção.
Artigo 71.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despa-
cho do Ministro que tem à seu cargo à administração do
trabalho.
Artigo 72.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publivação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
105 29 de Outubro de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
UAÂA————A— ..——- ==
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 13/03
de 11 de Março
Considerando que os promotores do Projecto de Investimento Estrangeiro ««<HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada», requereram autorização, no âmbito da Lei
do Investimento Estrangeiro, para a cessão das quotas que
detêm na firma «HABITAR — Sociedade de Construções,
Limitada»;
No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16.º
da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro e pelo n.º 3 do arti-
£o [14.º da Lei Constitucional, determino;
É autorizada a cessão da totalidade da quota que a
empresa SOMAGUE ENGENHARIA, S. A, detém na firma
Habitar, Limitada à empresa «cANISER — Sociedade
Gestora de Participações Sociais, S. A.»
É autorizada a cessão da totalidade da quota que José
Carlos Moreira Récio detém na firma Hábitar, Limitada à
firma «HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada».
É autorizada à cessão da totalidade da quota que
Carlos Manuel Pereira Rodrigues Lages detém na firma
Habitar, Limitada à firma «HABITAR — Sociedade de
Construções, Limitada»,
O capital! social da referida sociedade passa a ter à
seguinte configuração:
«ANISER — Sociedade Gestora de Participações
Sociais», com Ka: 8 765 000,00, correspondente a 50%
da capital social;
+«HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada»,
com Kz: 8 765 000,00, correspondente a 50% do capital
social.
