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Decreto n.º 11/03

Decreto n.º 11/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 11 de Março de 2003
Data
11/03/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
63
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 154/16 — Regime Jurídico das Multas, por Contravenções ao Disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho e legislação complementar (REVOGADO), artigo 67.º«É revogado o Decreto n.º 11/03, de 11 de Março e demais legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 11 de Março de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºAmbito
  4. Art. 3.ºContravenção
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 7.ºDireito no trabalho
  7. Art. 20.ºRestrições abuslvas à liberdade de trabalho
  8. Art. 21.ºPoder disciplinar
  9. Art. 22.ºRegisto das medidas disciplinares
  10. Art. 23.ºRegulamentos obrigatórios
  11. Art. 24.ºComunicação e autorização da Inspecção Geral do Trabalho
  12. Art. 25.ºModificação temporária das fonções au postos de trabalho
  13. Art. 26.ºModificação de fanções com carácter definitivo
  14. Art. 27.ºDireitos do trabalhador transferido definitivamente
  15. Art. 28.ºSegurança e higiene
  16. Art. 29.ºVisioria prévia das instalações novas e equipamentos
  17. Art. 30.ºCriação de serviços e comissões de prevenção
  18. Art. 8.ºTrabalho obrigatório ou compulsivo
  19. Art. 9.ºDireitos Comexos
  20. Art. 109.ºContratos inválidos e nulos
  21. Art. 11.ºContratos com trabalhadores estrangeiros não residentes
  22. Art. 12.ºFormalidades de contrato
  23. Art. 13.ºProiblção dos contratos por toda a vida
  24. Art. 14.ºAriso prévio
  25. Art. 15.ºMadalidades especials de contrato de trabalho
  26. Art. 17.ºRestrições
  27. Art. 18.ºCandições de trabalho exigíveis ac aprendiz e no estagiário
  28. Art. 31.ºExames médicos
  29. Art. 32.ºDuração do trabalho
  30. Art. 33.ºIntervalo do descanso diário
  31. Art. 34.ºRegisto da trabalho extraordinário
  32. Art. 35.ºlsenção de horário
  33. Art. 36.ºCondições de recuperação de Interrupção do trabalho
  34. Art. 97.ºRegime de disponibilidade
  35. Art. 38.º
  36. Art. 39.ºMapa do horária de trabalho
  37. Art. 4.ºEncerramento dos centros de trabalho
  38. Art. 41.ºDescanso semenai
  39. Art. 42.º
  40. Art. 43.ºLicença sem remuneração ou para formação
  41. Art. 45.ºNão discriminação e garantias do trabalhador
  42. Art. 46.ºRemunerações e gratificações
  43. Art. 47.ºLiquidação e pagaroento de salários
  44. Art. 48.ºCompensação e descontos sobre o salário
  45. Art. 50.ºEconomatos
  46. Art. 51.ºDireitos do trabalhador deslocado
  47. Art. 52.ºSuspensão da relação jurídico-laboral
  48. Art. 5.ºCertificado dotrabalho
  49. Art. 55.ºCaducidade por facto respeitante ao empregador
  50. Art. 56.ºCaducidade por falência ou insolvência
  51. Art. 58.º
  52. Art. 59.ºDireitos da trabalhador exonerado
  53. Art. 60.ºIndennirações c compensações
  54. Art. 61.ºTrabalhos proibidos e condicionados
  55. Art. 62.ºDuração e organização do trabalho
  56. Art. 63.ºProtecção da maternidade
  57. Art. 64.ºProtecção contra despedimento
  58. Art. 65.ºCelebração do contrato de trabalho
  59. Art. 66.ºCondições expectais de trabalho de menores
  60. Art. 67.ºGraduação das multas
  61. Art. 68.ºActualização das muitas
  62. Art. 70.ºSalário médio mensal
  63. Art. 71.ºResolução de dúvidas
  64. Art. 72.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 11/03

de 11 de Mano

Considerando que o artigo 318.º da Lei Geral do Trabaiho, adiante designada (LGT) refere que as contravenções

ao disposto na referida lei 6 demais legistação complementar são punidas com muita nos termos de diploma próprio

que fiza os limites máximo e mínimo de punição para cada

conduta contravencional, a competência para a aplicação

das muitas, os critérios de graduação destas e 0 prazo de

caducidade da acção contravencional;

Nos termos das disposições combinadas dos arti-

Eos 318º e 321.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereizo, da

alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Ooverno decreta o seguinte:

CAPÍTULO [

Disposições Gerai

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece 5 regime das multas, por

contravenção so disposto na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho e jegislação complementar.

Artigo 3.º#

Ambito

O presente diploma aplica-se a todas as empresas públi

cas, privadas, mistas ou cooperativas sujeitas à acção da

Inspecção Geral do Trabalho,

Artigo 3.º#

Contravenção

Para efeitos do presente diploma, às contravenções são

factos que contêm elementos constitutivos de violação ou

falta de observância das disposições preventivas das leis e

regulamentos referentes à relação laboral,

Artigo 4.º#

Competência

À aplicação das multas estabelecidas no presente diplema é da competência exclusiva da Inspecção Geral do Trahalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais

Iegislação aplicável,

ARTIGO &

(Prescrição)

1.

Às contravenções previstas no presente diploma prescrevem decorridos dois anos a contar da data em que

tenham sido praticadas.

Z2. O levantamento de auto de notícia que faça fé em

juízo, interrompe a contagem do período de prescrição

previsto ao núrnero anterior,

ARTIGO6S

fResponsabilidade pelo pagamentos das meltas)

As entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma

são responsáveis pelo pagamento das sioltas, quando cormetidas pelos seus órgãos ou Tepresentamtes em seu nome, ou

n7D intetesse colectivo, sem prejuízo da responsabilidade

individual que litres couber.

CAPÍTULO TI

Contravenções e Respectivas Sanções

SEQÇÃO |

Direitos Fundamentais des Trabsliodoves

Artigo 7.º#

Direito no trabalho

A vialação do direito à igualdade de oportunidade e

tratamento no trabalho, a utilização de critérios discriminatórios de selecção c avaliação dos trabalhadores, previstos

no artigo 3.º da Lei Geral do Trabalho, será punida com

muita de 5 à 10 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

ARTIGO 19,º

(Limites mínimos de remuneração da aprendiz

e do estagiário)

A falta de cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2 do

artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho constilui contravenção

punível com muita de 3 à 6 vezes o salário médio mensal

praticado na empresa.

SECÇÃO TI

Conteúdo da Relação Jurídicn-Laboral

Artigo 20.º#

Restrições abuslvas à liberdade de trabalho

A prática abusiva de restringir à liberdade de trabalho,

por parte do empregador prevista no artigo 47.º da Lei

Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com

multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 21.º#

Poder disciplinar

À violação do disposto nos artizos 48,º e 55,º da Lei

Geral do Trabalho, quanto ao exercício do poder disciplinar

da entidade empregadora, constitui contravenção punível

com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado

na empresa.

Artigo 22.º#

Registo das medidas disciplinares

O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo S7.º

da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível

com multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado

na empresa.

Artigo 23.º#

Regulamentos obrigatórios

Constitui contravenção punível com muita de 2 à

35 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a falta

de elaboração de regulamentos internos previstos no

artigo 70.º da Lei Geral do Trabalho.

SECÇÃO IV

Modificação da Retação Jurídico-Laboral

Artigo 24.º#

Comunicação e autorização da Inspecção Geral do Trabalho

A falta de cumprimento das disposições previstas no

n.º 2 do artigo 77.º e dos n.º 6 e 7 do artigo 81.º da Lei

Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com

multa da 2 à 5 vezes o salário médio mensa: praticado na

empresa.

E 2003 429

Artigo 25.º#

Modificação temporária das fonções au postos de trabalho

Constitui contravenção punível com multa de 4 à

8 vezes o salário média mensal praticado na empresa, o não

cumprimento do disposto no artigo 76,º da Lei Geral do

Trabalho.

Artigo 26.º#

Modificação de fanções com carácter definitivo

O não cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei

Gera! do Trabalho, constitui contravenção punível com

multa de 3 à 6 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 27.º#

Direitos do trabalhador transferido definitivamente

À entidade empregadora que não cumpra com o previsto

no artigo 84.º da Lei Geral do *rabalho incorre na contravenção punível com muita de 4 à & vezes o salário médio

mensal praticado na empresa.

SECÇÃO y

Condições de Prestação do Trabalho

Artigo 28.º#

Segurança e higiene

O não cumprimento por parte do empregador das obrigações, no que respeita à segurança € higiene no trabalho,

previstas nos artigos 85.º, 89.º e 90.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível! com multa de 5 à

tO vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

Artigo 29.º#

Visioria prévia das instalações novas e equipamentos

Constitui contravenção punível com muita de 4 à

8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não

cumprimento do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do

Trabalho,

Artigo 30.º#

Criação de serviços e comissões de prevenção

À não constituição dos Scrviços de Segurança e Higiene

e comissões de prevenção de acidentes de trabalho, previstos no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho e legislação

complementar é punível com multa de 5 à 10 vezes o salário

médio mensal praticado na empresa.

Artigo 8.º#

Trabalho obrigatório ou compulsivo

A prática do trabalho obrigatório ou compulsivo constituí contravenção punível com multa de 5 à 10 vezes o salária média mensal praticado na empresa,

Artigo 9.º#

Direitos Comexos

Sem prejuízo das multas estabelecidas por diplomas próprios, o incumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei

Geral do Trabalho constitui contravenção punível com

multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

SECÇÃO 1

Constituição da Relação Jurídico-Laboral

Artigo 109.º#

Contratos inválidos e nulos

A celebração de contratos de trabalho que pela sua

forma e conteúdo contrariam o disposto nos artigos 11.º e

20.

º da Lei Geral do Trabalho é punida com multa de 2 à

5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por

cada contrato.

Artigo 11.º#

Contratos com trabalhadores estrangeiros não residentes

A falta de cumprimento dos requisitos e formalidades

na celebração do contrato de trabalho com trabalhadores

estrangeiros não residentes definidos no n.º 5 do artigo 13.º

da Lei Geral do Trabalho e legislação específica constitui

contravenção punível com muita de S à 10 vezes o salário

médio mensal praticado na empresa.

Artigo 12.º#

Formalidades de contrato

1.

A falta de cumprimento das formalidades previstas

nas disposições do n.º 3 do artigo 13.º, n.º 2 do antigo 14.º,

n.º | do artigo 25,º, nº 1 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 28.º

e n.º 4 do artigo 282.º todos da Lei Geral do Trabalho é

punida com multa de 2 à 3 vezes o salário médio mensal

praticado na empresa,

2.

À muita estabelecida no número anterior será igualmente aplicada à entidade empregadora que celebrar contratos cuja duração contrarie o previsto nos artigos 14.º à 16.º

da Lei Gera! do Trabalho,

Artigo 13.º#

Proiblção dos contratos por toda a vida

Constitui contravenção punível com multa de 3 à

6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa à celebração de contratos de trabalho por toda a vida.

Artigo 14.º#

Ariso prévio

À falta de cumprimento do aviso prévio na extinção do

contrato de trabalho previsto nas disposições do n.º 3 do

artigo 18.º, n.º 3 do artigo 218.º, artigo 232.º e artigo 244,º

da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível

com multa de 2 à 3 vezes o salário médio mensal praticado

na empresa.

Artigo 15.º#

Madalidades especials de contrato de trabalho

Constitui contravenção punível com multa de 2 à

S vezes o salário médio mensal preticado na empresa o não

cumprimento das formalidades previstas nos artigos 23.º à

37.

º da Lei Geral do Trabalho, na celebração dos contratos

de trabalho de modalidades especiais.

ARTIGO 16."

(Agências de colocação)

As agências privadas de colocação que não estejam

autorizadas a exercer a respectiva actividade pelo Ministro

que tutela a administração do trabalho nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabaiho incorrem na

contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o salário

médio mensal praticado na empresa.

Artigo 17.º#

Restrições

Constitui contravenção punível com multa de 2 à

5 vezes o salário médio mensal pratiçado na empresa a faita

de cumprimenta das normas estabelecidas nos n.º 1 e 2 do

artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 18.º#

Candições de trabalho exigíveis ac aprendiz e no estagiário

Constitui contravenção punível com multa de 2 à

5 vezes o salário médio menssi praticado na empresa a faita

de cumprimento ao disposto nos n.º | à 4 do artigo 35.º d.

Lei Geral do Trabalho.

Artigo 31.º#

Exames médicos

À entidade empregadora que não cumpra com o disposto

no n.º 7 do artigo 13,º, artigo 95.º, n. 1 e 2 do artigo 100º,

n. 1, 2e 5 do artigo 285.º e legislação complementar,

quanto à submissão dos trabalhadores a exames médicos,

incorre na contravenção punível com multa de $ à 10 vezes

o salário médio mensal praticado na empresa.

SECÇÃO VT

Duração e Organização Tempora? do Trabalho

Artigo 32.º#

Duração do trabalho

Constitui contravenção punível com multa de 4 à

8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não

cumprimento do disposto nos artigos 96.º, 98.º, 103,º, 113.º

e na alínea 2) do artigo 121.º todos da Lei Gera! do Trabalho.

Artigo 33.º#

Intervalo do descanso diário

O incumprimento do disposto no artigo 97.º da Lei

Geral do Trabalho constitui contravenção punível com

multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 34.º#

Registo da trabalho extraordinário

Constitui contravenção punível com muita de 2 à

S vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não

cumprimento das obrigações administrativas previstas no

artigo 106,º da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 35.º#

lsenção de horário

A falta de cumprimento do disposto nos artigos 107.º à

L110,º da Lei Geral do Trabalho, no que se refere à isenção

do horário de trabalho constitui contravenção punível com

muita de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 36.º#

Condições de recuperação de Interrupção do trabalho

À violação do disposto nos artigos 116.º à 118.º da Lei

Geral do Trabalho, relativos às condições de recuperação de

interrupção do trabalho, das regras e condições a que ficam

: 2003 431

sujeitos os horários modulado e variável, será punida com

multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 97.º#

Regime de disponibilidade

Constitui contravenção punível com multa de 2 à

5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa a violação do disposto no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho..

Artigo 38.º#

tHorário de trabalito em alternância)

Constitui contravenção punível com multa de 3 à

6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa a não

observância das regras estabelecidas no artigo [21.º da Lei

Geral do Trabalho.

Artigo 39.º#

Mapa do horária de trabalho

À violação das formalidades estabelecidas no arci-

£o 123,º da Lei Geral do Trabalho, quanto ao mapa do horário de trabalho, constitui contravenção punível com multa

de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

SECÇÃO VI

Suspensão da Prestação do Trabalho

Artigo 4.º#

Encerramento dos centros de trabalho

A inobservância do estabelecido nos artigos 125.º e

132.

º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção

punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal

praticado na empresa.

Artigo 41.º#

Descanso semenai

O não cumprimento do disposto nos artigos 126.º à

128.

º é 131.º da Lei Gerál do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio

mensal praticado na empresa,

Artigo 42.º#

Direito a férias)

À violação das normas que regulam o direito a férias

estabelecidas nos artigos 135.º à 147.º da Lei Geral do

Trabalho, constitui contravenção punível com muita de 4 à

8 vezes o salário médio mensa! praticado na empresa.

Artigo 43.º#

Licença sem remuneração ou para formação

O não cumprimento do disposto nos artigos 148.º e

149.

º constitui contravenção punível com mulia de 2 à

5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa,

ARTIGO 44,º

(Faltas ao trabalho)

À entidade empregadora que violar as disposições previstas nos artigos 150.º à 161,º da Lei Geral do Trabalho

quanto às faltas ao trabalho, bem como os motivos justificativos e limites estabelecidos para ausências ao trabalho,

incorre na contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o

salário médio mensal praticado na empresa.

SECÇÃO VII

Remuneração do Trabalho

Artigo 45.º#

Não discriminação e garantias do trabalhador

A não observância do disposto nos n.º 1 à 10 do artigo 164,º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, relativamente a não discriminação e as garantias do

trabalhador, constitui contravenção punível com multa de S

à 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

Artigo 46.º#

Remunerações e gratificações

Constitui contravenção punível con: multa de 4 à

8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não

Ppagantento das remunerações e gratificações definidas na

Lei Geral do Trabalho, nomeadamente nos artigos 99.º,

105.

º, 110., 114,º, 130.º, 134.º, 146.º, 165º, 218.º, 286.º

e 293.º

Artigo 47.º#

Liquidação e pagaroento de salários

A inobservância do disposto nos artigos 173.º à 178.º da

Lei Geral! do Trabalho, constitui contravenção punível com

multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa,

Artigo 48.º#

Compensação e descontos sobre o salário

À inobservância do disposto nos anigos 179,º e 180.º da

Lei Geral do Trabatho, no que se refere à compensação e

descontos sabre o salário, constitui contravenção punível

com multa de 5 à 10 vezes o salário médio mensal! praticado

Tá Empresa.

ARTIGO 49,º

(Protecção da salário)

O não cumprimento do disposto nos artigos 184.º à

186.

º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção

punível com multa de 3 à 6 vezes o salário médio mensal

praticado na empresa.

Artigo 50.º#

Economatos

O não cumprimento do disposto nos artigos 188.º, 189.º,

192,º e 193.º da Lei Geral do Trabalho, quanto às regras de

instalação e funcionamentos dos economatos constitui contravenção punível com multa de 2 à 5 vezes o salário médio

mensal praticado na empresa.

Artigo 51.º#

Direitos do trabalhador deslocado

A violação dos direitos do trabalhador deslocado estabelecidos nos artigos 191º, 194.º, 195.º e 196.º da Lei Geral

do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de

4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado ua empresa.

Artigo 52.º#

Suspensão da relação jurídico-laboral

À violação das regras e procedimentos relativas à

suspensão da relação jurídico-laboral, prevista nos artigos 199,º à 207.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com muita de 3 à 6 vezes o salário médio

mensal praticado na empresa.

SECÇÃO IX

Extinção da Relação Jurídico-Laboral

ARTIGO 53"

(Estabilidade de emprego)

A extinção da relação jurídico-laboral, com cessação do

contrato de trabalho por fundamentos não previstos na Lei

Geral do Trabalho, constitui contravenção punida som

multa de 4 à B vezes o salário médio mensal praticado na

Empresa,

Artigo 5.º#

Certificado dotrabalho

O não cumprimento do disposto no artigo 217.º da Lei

Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com

multa de 2 à 5 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 55.º#

Caducidade por facto respeitante ao empregador

A falta de atribuição ao trabalhador das indemnizações

previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a

6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

Artigo 56.º#

Caducidade por falência ou insolvência

A falta da manutenção do salário para com os trabalha

dores que continuam a prestar trabalho nos termos previstos no artigo 220.º da Lei Geral do Trabalho constitui

contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário

médio mensal praticado na empresa.

ARTIGO 57,º

(Procedbnento para despedloento)

À inobservância pela entidade ernpregadora dos procedimentos para o despedimento previstos nos artigos 231,º à

233,º é 239º à 244º, constitui contravenção punível com

muita de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empress.

Artigo 58.º#

(Direitos do trabalizador despedido;

A não observância do disposto nos artigos 235º, 236.º,

245,º 6246.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na emprega.

Artigo 59.º#

Direitos da trabalhador exonerado

Constitui contravenção punível com muita de 4 à

8 vezes à salário médio mensal praticado na empresa o não

cumprimento do disposto nos artigos 258.º e 259.º da Lei

Geral do Trabalho, quanto aos direitos do trabalhador exonerado,

Artigo 60.º#

Indennirações c compensações

O não pagamento das indemnizações e compensações

previstas nos artigos 261.º à 266,º da Lei Geral do Trabalho,

E 2003 433

constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o

salário médio mensal praticado na empresa.

SECÇÃO X

(Condições Aplicá veis a Grupos Específicos de Trabalhadores)

Artigo 61.º#

Trabalhos proibidos e condicionados

A ocupação de mulheres e menores em trabalhos proibidos ou condicionados previstos nos nºs 1 e 2 dos arti

gos 265.º e 284.º da Lei Geral do Trabalho, constitui

contarvenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário

médio mensal praticado na empresa.

Artigo 62.º#

Duração e organização do trabalho

A duração e organização de tempo do trabalho que não

respeitam o previsto nos artigos 271º, 287.ºe 292º da Lei

Geral do Trabalho, no que respeita ao trabalho da mulher, de

menores, e de trabalhadores com capacidade reduzida, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

Artigo 63.º#

Protecção da maternidade

A violação dos direitos especiais da mulher trabalhadora

definidos nos artigos 272.º a 276.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à protecção na maternidade, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio

mensal praticado na empresa.

Artigo 64.º#

Protecção contra despedimento

À entidade empregadora que não observa os regimes

especiais de protecção contra o despedimento da mu!her e

do menor, previstos nos artigos 278.º e 288,º da Lei Geral

do Trabalho será punida com inulta de 2 à 5 vezes-o salário

médio mensal praticado na empresa.

Artigo 65.º#

Celebração do contrato de trabalho

O estabeiecimento da relação jurídico-laboral cam

menores que não obedeçam-o disposto no artigo 282.º da

Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com

multa de 4 à 8 vezes o salário médio mensal praticado na

empresa.

Artigo 66.º#

Condições expectais de trabalho de menores

O não cumprimento pela entidade empregadora do pre-

visto no artigo 289,º da Lei Geral do Trabalho, constitui

contravenção punível com multa de 3 à 6 vezes o salário

médio mensal! praticado na empresa.

CAPÍTULO IT

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67.º#

Graduação das multas

1.

O montante das multas previstas no presente diploma

será graduado pela entidade com competência para confirmação do auto de notícia, em função da gravidade da infracção e do grau de culpa do contraventor.

2, Em regra, à primeira infracção corresponderá o montante minimo da multa prevista em cada caso, podendo ser

elevado, em caso de reincidência, grau de culpa e gravidade

da matéria infringida.

3.

Nos casos de dolo ou coacção, ou outros meios fraudulentos, a multa poderá ser graduada até ao décuplo, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal que

couber.

Artigo 68.º#

Actualização das muitas

À actualização das multas constantes do presente

diploma será feita através de decreto executivo conjunto dos

Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

ARTIGO 62.”

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente

diploma reverterá para o Orçamento Geral do Estado,

Fundo de Financiamento da Segurança Social e Inspecção

Geral do Trabalho nas proporções de 50, 30 e 20%, respectivamente.

Artigo 70.º#

Salário médio mensal

1.

Para gfeitos do presente diploma, considera-se salário

médio mensal o montante que resulta da soma dos salários

ilíquidos praticados na empresa dividido pelo número de

trabalhadores da respectiva empresa.

2.

O salário médio mensal a que refere o número antetior reporta-se ao mês anterior à verificação da infracção.

Artigo 71.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despa-

cho do Ministro que tem à seu cargo à administração do

trabalho.

Artigo 72.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publivação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

105 29 de Outubro de 2002,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 13/03

de 11 de Março

Considerando que os promotores do Projecto de Investimento Estrangeiro ««<HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada», requereram autorização, no âmbito da Lei

do Investimento Estrangeiro, para a cessão das quotas que

detêm na firma «HABITAR — Sociedade de Construções,

Limitada»;

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 16.º

da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro e pelo n.º 3 do arti-

£o [14.º da Lei Constitucional, determino;

1.

É autorizada a cessão da totalidade da quota que a

empresa SOMAGUE ENGENHARIA, S. A, detém na firma

Habitar, Limitada à empresa «cANISER — Sociedade

Gestora de Participações Sociais, S. A.»

2.

É autorizada a cessão da totalidade da quota que José

Carlos Moreira Récio detém na firma Hábitar, Limitada à

firma «HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada».

3.

É autorizada à cessão da totalidade da quota que

Carlos Manuel Pereira Rodrigues Lages detém na firma

Habitar, Limitada à firma «HABITAR — Sociedade de

Construções, Limitada»,

4.

O capital! social da referida sociedade passa a ter à

seguinte configuração:

«ANISER — Sociedade Gestora de Participações

Sociais», com Ka: 8 765 000,00, correspondente a 50%

da capital social;

+«HABITAR — Sociedade de Construções, Limitada»,

com Kz: 8 765 000,00, correspondente a 50% do capital

social.

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