Preâmbulo
Lei nº 4/90
Pede-se a bon colaboração dos Ministérios, Secre de 10 do Março
tarias de Estado e Empresas, bem como todos os res
tantes Organismos da Administração Pública e Ser A defesa dos direitos de autor tem sido preocupa-
Viçosa, Tlw Sentido de eritar determinadas falhas me ção constante da humanidade. culminando há cerca de
expediente que enviarem para publicação no «Diário da um século com o primeiro tratado multilateral, a Con-
Repúblicas, como por excraplo despachos sem daews, —venção de Berna de 1886, destinada a evitar a disper-
Originais ilegíveis e outros erros que possam dificultar — São de tratados bilaterais já existentes então, para à
s bom andwmento dos somos trabalhos. protecção recíproca dos autores. Os aditamentos e
revisões da que foi objecto, a instituição e revisão de
S—— um segundo tratado multilaterel, a Convenção Universal sobre os Direitos de Autor, de 1952, são outros
Todos os assinantes do «Dário da Repúblicar que — tantos passos na evolução internacional dos direitos
desejo renovar às suas assinaturas para o próximo — de autor, estreitamente ligada &o avanço tecnológico e
ano, devexfio remeter a importância respectiva, até 3) — às transformações económicas, sociais e políticas dos
de Novembro impreterivelmente, x fim do não solire- — últimos anos.
rem DA TEemessa,
interrupção À defesa dos direitos de autor, tal como é agora ins-
Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço — titiída, contribuirá tanto pera a promoção da política
completo Incluindo o eímero da Caixa Fortal, ese — cultural do país, como para o desenvolvimento das
pretendem que q mesmo seja enviado por via aérea nossas relações culturais no campo internacional, na
ou via normal. base da reciprocidade,
Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
conferida pela alínea 7) do artigo 53º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi-
SUMÁRIO car a seguinte:
. LEI DOS DIREITOS DE AUTOR
Assembleia do Povo
CAPÍTULO 1
Tei nº 4/90:
Dos direitos de autor. — Revoga 2 legislação que con- Objecto, definição + obras protegidas
trarie o disposto na presente fel,
de a ARTIGO 1º
Presidência da República (Objecto e finalidade)
Decreto Presidencial nº 2/90: . -
7 R . À presente fel tem objecto a protecção dos
Cria, a Comissão do Gestão + Reorganização da Univer direitos de autor e ta cometas a produção do tradão Educação o coordenada aependência, e Aa Tao alo balho criador na área da literature, da arte e das ciên-
Guerra Marques e Tntegrada por vários Camaradas. — cias, promovendo a utilização social das mesmas com
vista à criação duma cultura que corresponda à nova
ordem social em construção na República Popular de
Angola,
Artigo 2.º#
Limites
O direito de autor regulado pela presente lei deve
exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República Popular de Angola
e dos princípios socialistas que inspiram tendo em
vista a necessidade social da ampla difusão dos produtos literários, artísticos e científicos.
Artigo 3.º#
Definição é âmbito do direlio de antor
Por direito de autor entende-se o poder que os
autores de obras literárias, artísticas e científicas têm
de fruir e utilizar em exclusivo as mesmas ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte, dentro dos
limites é nos termos da presente lei,
O direito de autor compreende direitos de caráoter patrimonial e moral,
À protecção concedida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, género, forma de
expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.
Artigo 4.º#
Outras definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
«obra publicada» aquela que for editada com
o consentimento do autor, seja qual for o
modo de fabrico dos exemplares, desde
que, tendo em consideração a natureza da
úbra, a quantidade posta à disposição do
público satisfaça razoavelmente as suas
necessidades;
«obra publicada pela primeira vez» aquela
cuja primeira publicação tenha sido feita
na República Popular de Ángola ou que,
tendo sido primeiro publicada no estrangeiro, tenha também sido publicada na República Popular de Angola dentro de 30
dias a contar daquela publicação;
«obra de colaboração» a que for criada por
uma pluralidade de pessoas, quer possa
discriminar-se, quer não, a produção individual de cada uma delas;
«obra colectiva» aquela que é organizada por
iniciativa duma entidade singular ou colectiva, publicada sob seu nome, na qual
não seja possível discriminar-se à contribuição individual! dos diversos colaboradores;
«obra cinematográficas, uma sequência de
imagens visuais gravadas num material de
qualquer descrição, translúcido ou não, de
modo a se conseguir pelo uso desse material imagens em movimento ou imagens
para serem gravadas noutro material por
meio do qual podem ser exibidas;
À) «folclore», o conjunto das obras literárias, artísticas e científicas criadas em território
Racional por autores que se presumem nacionais de certas regiões ou comunidades
étnicas, transmitidas por sucessivas gera.
ções, anónimas ou colectivamente, ou por
qualquer outra forma e que constituem um
dos elementos fundamentais do património
cultural tradicional;
&) «criação intelectual», toda a obra na qual o
seu autor dispendeu suficientes conhecituenios e juízos adequados ou selecção, valoração e experiência;
«comunicação ao público», o acto pelo qual
uma obra se torna acessível ao público;
«reproduçãos, a feitura de um ou vários exemplares duma obra literária, artística ou
científica por qualquer forma material, incluindo a gravação sonora ou visual:
«representação ou execução», a reprodução,
execução ou a recitação públicas duma obra
por qualquer meio;
«radiodifusão», à difusão de sons ou de imagens é sons, por meio de ondas radioeléctricas ou por fio, com o propósito de serem
recebidos pelo público em geral.
Artigo 5.º#
fFítulo)
À protecção concedida às obras litorárias, artísticas
e científicas é extensiva ao título destas, desde que seja
original, não se confunda com o de qualquer outra
obra anteriormente divulgada € não consista numa
designação genérica, necessária ou usual do assunto
nelas versado ou no nome de personagens históricas,
literárias ou mitológicas.
Artigo 6.º#
Obras originais
Para os efeitos da presente lei, consideram-se obras
originais entre outras, as seguintes:
os livros, folhetos, jornais, revistas € outros
escritos;
as conferências, lições e obras análogas tanto
escritas como orais;
ns obras dramáticas e dramático-musicais;
as obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas;
as obras coreográéficas e as pantomimas;
Í) as obras cinematográficas e/ou produzidas por
processos análogos;
as obras televisivas e audiovisuais em geral;
às obras radiofónicas;
as obras de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria e arquitectura:
as obras fotográficas ou produzidas por pro-
Cessos análogos;
as obras de arte aplicada, quer artesanais, quer
realizadas por processos industriais;
as ilustrações, mapas, planos, esboços e obras
plásticas relacionados com a geografia, topografia, arquitectura ou ciências;
as obras de folclore, nos termos dos artl.
gos 8.º é 15º desta lei;
os programas de computador.
Artigo 1.º#
Obras derivados
Sem prejuizo dos direitos dos respectivos autores,
cuja autorização é sempre necessária, são igualmente
protegidas como obras derivadas:
as traduções, adaptações, transposições, arranjos e outras transformações de obras literárias, artísticas e científicas;
as colectâneas destas obras como antologias,
enciclopédias, selecções que, pela escolha
ou disposição nas matérias constituem criações intelectuais.
Artigo 8.º#
Obras de folclore
À presente lei proteje igualmente as obras folelóticas é as respectivas recolhas, transcrições e arranjos,
quando se revistam de originalidade e respeitem à sua
autenticidade,
Artigo 9.º#
Obras não protegidas
Não se consideram abrangidas na protecção concedida por esta lei:
as leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos;
é) os discursos e alocuções feitas em público,
salvo quando compilados em livros pelos
seus eutores;
o noticiário publicado pela imprensa ou comtunicado pela radiodifusão sonora ou visual.
Artigo 10.º#
Campo de aplicação da lei
À presente lei aplica-se;
&) à todas as obras literárias, artísticas e cientf
ficas cujos autores sejam cidadãos angolanos ou tenham & sua residência habitual no
território da República Popular de Angola;
às obras publicadas pela primeira vêz no terrltório da República Popular de Angola, quaisquer que sejam a nacionalidade e a residência do seu autor:
às obras de autores estrangeiros não residentes
no território da República Popular de An-
E 1990 165
gola, criadas ou publicadas posteriormente
à entrada em vigor desta lei, de acordo
com as obrigações derivadas das conyenções
internacionais a que à República Popular
de Angola tenha aderido ou desde que se
verifique reciprocidade quanto à protecção
das obras dos autores angolanos nos respectivos países.
CAPITULO 1
Titularidade dos direitos
Artigo 11.º#
Regra geral
À titularidade do direito do autor pertence à
pessoa que criou a obra literária, artística ou científica,
selvo disposição expressa em contrário.
Salvo prova em contrário, considera-se criador
da referida obra aquele sob cujo nome ou pseudónimo
fol comunicada ao público.
Artigo 12.º#
Obras de colaboração
Salvo acordo expresso contrário, a titularidade da obra de colaboração, na sua unidade, pertencê em comum a todos os que participam na sua criação,
presumindo-se de valor igual a contribuição indivisa
de cada um.
Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, poderá este
exercer em relação a ela os direitos de autor, desde
que não prejudique a utilização da cobre comum.
ARTIGO 13"
tObra colectiva)
O direito de autor sobre obra colectiva é atribui
da à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido à sua criação e em nome de quem
tiver sido divulgada ou publicada,
Se, porém, no conjunto da obra colectiva for
possível discriminar a produção de algum ou alguns
colaboradores aplicar-se-á, relativamente aos direitos
sobre a produção pessoal, o preceituado quanto à obra
feita em colaboração.
3, Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas
empresas o direito de autor sobre as mestnas.
ARTIGO tá
(Obras anóoimos ou de autor desconhecido)
Enquanto à identidade do autor não for legalmente
demonstrada, a titularidade sobre uma obra publicada
anonimamente, ou cujo autor não seja conhecido, é
exercida pela pessoa física ou colectiva que primeiro
a comunicou ao público.
Artigo 15.º#
Obra de folclore
A titularidade do direito de autor sobre as obras
de folclore de autoria desconhecida, pertence ao Estado que exercerá através da Secretaria de Estado da
Cultura, sem prejuízo dos direitos daqueles que re
colherem, transcreverem ou arranjarem, desde que
tais recolhas, transcrições ot arranjos se revistam de
originalidade e respeitem à sua autenticidade.
As obras de folclore poderão, no entanto, ser
livremente utilizadas por qualquer entidade, sem fins
Iucrativos.
À reprodução das obras de folclore angolano
bem como cs exemplares das traduções, adaptações,
arranjos é outras transformações das referidas obras,
realizadas no estrangeiro sem autorização competente,
não podem ser importados, nem distribuídos.
Artigo 16.º#
Regras especiais
Salvo acordo expresso em contrário, a titularl.
ade do direito de autor sobre as obras criadas no
âmbito dum contrato de trabalho ou de serviço ou no
exercício dum dever funcional pertence à pessoa física
ou mera! que determinou a sua produção.
2, Não obstante o disposto no número anterior, é
sempre devido ao produtor o direito à remuneração
pelas utilizações dessas obras que excederem o âmbito
do contrato ou fim para que forem criadas.
3, Sem prejuízo dos direitos de cada um dos respectivos colaboradores, realizador, autores do argumento, da adaptação, da sequência, dos diálogos e da
música sobre a sua contribuição individual, a titularidade do direito de autor pertence:
ao respectivo produtor quando se trate de
obra cinematográfica ou produzida por pro
cessos análogos;
aos organismos de radiodifusão sonora ou
visual, quando se trate de emissões radiofônicas e televisivas;
ao respectivo editor, quando se trate de jornais, revistas, enciclopédias e outras publicações análogas.
CAPÍTULO IT
Conteúdo o transnissão dos direitos
Artigo 17.º#
Direltos patrimoniais
O autor de uma obra protegida vor esta lei tem
o direito exclusivo de praticar ou autorizar e prática
por terceiros dos seguintes actos:
a publicação, reprodução ou comunicação aço
público da sua obra por qualquer meio,
incluindo à representação, edição gráfica
ou mecânica, fixação e exibição cinemato
gráfica e radiodifusão sonora ou visual;
à tradução, adaptação, arranjo ou qualquer
Dutra transformação da sua obra.
Compete ao autor fixar as condições da sua auiorização concedida a terceiros para utilizar a sua obra,
nomeadamente a respectiva remuneração, sem prejuízo
das normas e tarifas que venham à ser estabelecidas
por regulamento emenado da Secretaria de Estado da
Cultura ou do organismo à que se refere o artigo 39.
da presente el,
ÁRTIGO 18º
(Direitos morals)
O autor de uma obra tem o direito:
de exigir o reconhecimento da paternidade da
suas obra e a menção do seu nome sempre
que ela seja comunicada ao público, salvo
quando a obra, incidental ou acidentalmente, for incluída em sportagens de acontecimentos de actualidade, através de radiodifusão;
de defender a sua integridade, opondo-se &
toda e qualquer deformação, mutilação ou
modificação da mesma e, de um modo geral,
a todo e Essa acto que 4 desvirtue
hos seus propósitos e o possa afectar na sus
honra e consideração;
de conservar n sua obra inédita, de a modificar antes ou depois de comunicada ao público, de a retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvando-se, neste último caso, as
indemnizações devidas a terceiros pelos
prejuízos que resultarem da suspensão ou
retirada de circulação,
Estes direitos são inalienáveis e imprescritíveis,
subsistindo mesmo no caso de transmissão total dos
direitos a terceiros e após = morte do autor.
Artigo 19.º#
Transmissão dos direitos
O autor pode autorizar a utilização da sua obra
no todo ou em parte, por qualquer meio já conhecido
ot que venha a ser inventado, devendo a autorização
set dada por escrito em que se definam as respectivas
condições e o modo de utilização autorizado.
O autor pode transinitir os direitos patrimoniais
que esta lei lhe reconhece, no todo ou em parte, por
documento escrito que se fixem as condições e os
limites dessa transmissão.
À autorização e a iransmissão a que este artigo
se refere, aquando respeitantes a determinado modo de
utilização da obra, não impedem que o autor autorize
ou transmita os seus direitos em relação a qualquer
dos restantes modos de utilização e não podem ser
transferidos para terceiros sem o expresso consentimento do autor.
4, À transmissão tolal do conteúdo patrimonial dos
direitos de autor depende de autorização da Secretaria
de Estado da Cultura ou do organismo a que se refere
à artigo 39.º desta lei.
CAPITULO iY
Duração dos direitos
ARTIGO 20"
(Regra geral)
Os direitos patrimoniais do autor mantêm-se
durante toda à sua vida e 50 anos depois da sua morte,
ou 25 no caso de obras fotográficas ou de artes aplicadas, contados a partir do dia 1 de Janeiro do ano
seguinte ao da morte, em benefício dos seus herdeiros
nos termos da Jegistação em vigor.
No caso de obra de colaboração, os prazos do
número anterior contam-se a partir da morte do colaborador que falecer em último lugar.
Artigo 21.º#
Obra de folclore
À protecção das obras folclóricas é limitada no
tempao.
Artigo 212.º#
Deveres morais
Após a morte do autor os direitos morais são exercidos pelos herdeiros do autor, ou supletivamente pela
Secretaria de Estado da Cultura quando estes se abstenham de o fazer sem motivo atendível.
Artigo 23.º#
Domínio público
Expitados 05 prazos de protecção do direito de
autor, a obra literária, artística ou científica pode
ser livremente utilizada, mencionandose obrigatotiamente o nome do seu autor e respeitando-se a sua
integridade, devendo a Secretaria de Estado da Cultum estabelecer a obrigatoriedade do pagamento pela
sua utilização com fins lucrativos, de uma verba destinada a fins de promoção e desenvolvimento calturel.
2, Os direitos morais relativos a obras caídas no
domínio público são exercidos pela Secretaria de Estado da Cultura,
CAPITULO V
Contratos de utilização das obras
Artigo 24.º#
Disposições gerais
Os contratos pelos quais o autor concede a terceiro
autorização para utilizar a sua obra devem ser obrigatorlamente reduzidos a escrito, identificar as partes
contratantes, o título da obra, o direito ou direitos
cedidos, o modo ou modos de utilização autorizados,
O prazo de cessão, o modo e o moniante da remunera-
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ção correspondente e as modatidades do seu pagamento.
Artigo 25.º#
Contraio de edição
Pelo contrato de edição, o autor de uma obra
autorizada o editor & reproduzir gráfica ou mecanicamente e pô-lo à venda, presumindo-se, na falta de convenção em contrário, que essa autorização é válida
apenas pare uma edição e o editor obriga-se a assegurar a sua publicação e difusão,
Do contrato devem conster, além das indicações
referidas no artigo 24.º, os prazos de entrega da obra,
início e conclusão da edição, o número de exemplares,
o preço de cada um, no caso de a remuneração consistr numa percentagem sobre esse preço, o direito de o
autor rever us provas e as demais cláusulas necessárias
à perfeição do contrato, nomeadamente os termos da
sua resolução.
Se a remuneração consistir numa percentagem
sobre o preço de cada exemplar vendido, o editor
deverá prestar contas ao autor pelo menos semestralmente, se outra periodicidade não for estabelecida no
contrato,
À autorização para a reprodução mecânica de
uma obra literária, artística ou científica não compreende à faculdade de a executar em público ou
através de qualquer processo mecânico,
Artigo 236.º#
i(Contrato de representação e execoção)
Pelo contrato de representação ou de execução pública, O autor autoriza a representação pública da sua
obra dramática, dramático-musica! ou coreográfica ou
a execução pública da sua obra musical ou literário
“musical, considerando-se excluídas dessa autorização
a transmissão radiopfónica ou televisual e a captação
cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução do espectáculo em que tais obras sejam incluídas,
ARTIGO 27;
(Comtrato de representação € execução)
Pelo contrato de utilização cinematográfica, o produtor adquire o direito de utilizar num filme uma
obra literária, artística ou científica, distribuir e exibir
o filme, obrigandose a remunerar cs seus autores,
entre os quais se inclui o realizador,
ARTIGO 738."
(Contrato de transmissão radiofónica sonoro ou visual)
À autorização concedida para a transmissão pela
radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende & faculdade de a gravar nem de a comunicar
a qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer
outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons
e imagens, faculdade essa que depende de autorização
própria e pode dar lugar a remuneração suplementa:
e é exclusiva para emissões a partir do território nacional angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior,
são Íícitas as gravações efémeras de obras sonoras ou
audiovisuais cuja radiodifusão tenha sido autorizada,
devendo os respectivos registos. quando não se revistam dum carácter excepcional de documentação, se:
destruídos no prazo de um ano, se ouiro superior não
tiver sido acordado com o autor. Estes registos não
podem ser cedidos por qualquer título, gratuito ou
Qneroso,
CAPITULO VI
Limites e excepções so direito de avtor
ARTIGO 29."
(Utilizações líciias sem antorização)
São permitidas, independentemente de autorização
do autor e sem que hai lugar à qualquer remuneração,
as seguintes utilizações de obras já licitamente divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam
mencionados e respeitada a sua genúidade;:
&) à representação, execução, exibição cinemartográfica e a comunicação de obras gravadas
ou radiodifundidas, quando efectuadas em
local privado, sem entradas pagas e sem
fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didácticos;
a reprodução por processos fotográficos ou
similares, quando efectuada para fins didácticos por bibliotecas públicas, centros de
documentação não comerciais, instituições
científicas ou estubelecimentos de ensino,
desde que o número de exemplares reproduzidos não exceda as necessidades dos fins
a que se destina;
a reprodução das obras incluídas em treportabens de actualidades filmadas ou Ltelevisionadas ou quando se trate de obras expostas
permanentemente em lugar público;
a reprodução, tradução, adaptação, arranjo ou
qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado;
a citação de curtos fragmentos de obras alheias,
sob forma escrita, sonora ou visual, quando
se justifique por razões de ordem científica,
crítica, didáctica ou de informação,
Artigo 30.º#
Regime de licenças
Fara fins exclusivamente didácticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor, obter uma licença não exclusiva
para traduzir e publicar em português ou qualquer das
língues nacionais angolanas uma obra já lcitamente
divulgada, que o seu autor não baja retiredo de circulação, ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas
as condições seguintes:
hajam decorridos 3 anos sobre à primeira publicação ou reprodução dessas obra, sem que
outra tradução haja sido publicada ou se
encontram esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro desse prazo;
o requerente da licença prove ter solicitado
autorização para à tradução, publicação ou
reprodução ao titular dos respectivos direitos
sem que lhe tenha sido possível a sua
obtenção;
a tradução e reprodução se efectuem e Os
respectivos exemplares sejam distribuídos
exclusivamente no território angolano, resselvando-se apenas a exportação de exem-
Plates destinados a cidadãos angolanos residentes fora do País ou organizações por
estes constituídas, dentro dos limites estreitamente necessários e com expressa proibição
da sua comercialização;
seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução, uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos
internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível,
À licença a que este artigo se refere poderá também ser concedida a um organismo de radiodifusão
sonora ou audiovisual com sede na República Popular
de Angola, exclusivamente para os fins indicados no
Número anterior, desde que a tradução e a reprodução
se efectuem à partir de exemplares licitamente produzidos. À licença poderá compreender, além de obra
Publicada sob forma impressa ou outra análoga, os
textos incorporados ou integrados em fixação eudiovisuais destinados a uso escolar e científico, mas a
tradução e & reprodução não poderão ser utilizadas
por quaisquer organismos estrangeiros de radiodifusão.
À competência para outorgar as licenças a que
se referem os nº | e 2 deste artigo é exclusiva da
Secretaria de Estado da Cultura.
CAPITULO VIH
Violações do direito de autor
Artigo 91.º#
Violação do direito patrimonial
Comete o crime de usurpação ilícita aquele que
utilize uma obra literária, artística ou científica sem
autorização do respectivo autor ou que exceda os
limites da autorização concedida.
Comete o crime de contrafacção ou plágio quem
utilizar como própria uma obra literária, artística ou
científica de outrem, no todo ou em parte.
Artigo 32.º#
Penns
Os crimes previstos nos artigos anteriores serão
punidos com à pena de prisão e multa até
Kz 100,000,00,
A simples negligência é punida com a multa até
Kz 100.000.09.
ARTIGO: 33º
(Violação do direito moral)
Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
quem se arrogar fraudulentemente a paternidade de uma obra literária, artística ou
científica;
quem atentar fraudulentemente contra à genuinidade ou integridade de uma obra praticando acto que a desvirtue e possa afectar
a honra e a reputação do autor ou do artista,
Artigo 1.º#
Aproveitamento de uma obra usurpada 0 contrafeita
Ouem vender, user à venda, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou
contrafeita será punido com as penas previstas no
artigo 327º,
Artigo 35.º#
Procedimento criminal
O procedimento criminal! relativo ao crime público
previsto nesta lei não depende de participação criminal,
excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.
Tratando-se de obras caídas no domínio público,
a queixa deverá ser apresentada pela Secrelaria de
Estado da Cultura.
Artigo 36.º#
(Responsabilidade civil
À responsabilidade civil emergente da violação dos
direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo. contudo, ser exercida em conjunto com a noção penal.
Artigo 371.º#
Repressão das actividades Ilicttas
1, À requerimento do autor cujos direitos hatam
sido ou se mostrem ameaçados de ser violados, o tribunal ordenará a apreensão dos exemplares que constituem uma reprodução ilícita da sua obra e bem assim
a suspensão da composição desta ou a sua utilização,
sob quafquer forma. quando não autorizada.
O tribunal poderá igualmente ordenar a apreensão das receitas provenientes de oualquer acto que
constitua infracção às disposições da presente lei. assim
como o materia] utilizado na sia prática,
Artigo 238.º#
Prova da infracção
Fazem fê em jufzo as participações elaboradas nes
ermos da fei do processo penal por funcionários poliviais ou por trabalhadores de Secretaria de Estado da
Cultura ou agentes ajuramentados da organização à
que se refere o artigo 397º.
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CAPÍTULO VIT
Disposições finais
Artigo 397.º#
Gestão dos direitos
|. À gestão dos direitos referidos no artigo 17.º c
a defesa dos direitos morais contemplados no artigo 18,º
poderão ser confiadas à um organismo de autores,
dotada de competência para, em nome e representação
destes, conceder as necessárias autorizações pare à
utilização e exploração das obras, proceder à cobrança
dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos
respectivos titulares, fiscalizar o cumprimento da ei,
constatar nº infracções a esta e requerer nos tribunais
as providências adequadas.
Legislação especial fixará a estrutura, composição
e modo de funcionamento deste organismo, que poderá
celebrar contratos de representação com os organismos
estrangeiros congéneres, mediante es quais os direitos
dos seus membros serão exercidos no território da
República Popular de Angola e os diveitos dos autores
angolanos nos países respectivos.
ARTIGO 40"
(egulamentação)
À prescnte lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias. Até à publicação do Regulamento, o Secrelário de Estado da
Cuitura é competente para tomar as devisões necessãrias à sua perfeila execução,
ÁRTIGO 4t*
(Resolução de dóridas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação c
aplicação da presente fei serão resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 42.º#
Revogação dr Jesislação
Fica revogada a legislação que confrarie o disposto
na presente lei
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Março de 1990
O Presidente da República. Jost EDUARDO DOS
SANTOS,
OJOGO NONO ONG ANS, MERO IR O CROMOS AO)
Decreto Presidencia! nº 2/90
de 10 de Março
Tendo em conta a importância institucional da
Universidade Agostinho Neto, na formação dos quadros
nacionais necessários ao desenvolvimento sócio-económico do Pafs:
