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Lei n.º 4/90

Lei n.º 4/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 10 de Março de 1990
Data
10/03/1990
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 15/14 — Lei dos Direitos de Autor e Conexos, artigo 92.º«É revogada a Lei n.º 4/90, de 10 de Março, e toda a legislação que contrarie a presente Lei, devendo-se, na resolução dos litígios não transitados em julgado, aplicar-se a presente Lei em tudo o que beneficiar o autor.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 10 de Março de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºLimites
  3. Art. 3.ºDefinição é âmbito do direlio de antor
  4. Art. 4.ºOutras definições
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºObras originais
  7. Art. 1.ºObras derivados
  8. Art. 8.ºObras de folclore
  9. Art. 9.ºObras não protegidas
  10. Art. 10.ºCampo de aplicação da lei
  11. Art. 11.ºRegra geral
  12. Art. 12.ºObras de colaboração
  13. Art. 15.ºObra de folclore
  14. Art. 16.ºRegras especiais
  15. Art. 17.ºDireltos patrimoniais
  16. Art. 19.ºTransmissão dos direitos
  17. Art. 21.ºObra de folclore
  18. Art. 212.ºDeveres morais
  19. Art. 23.ºDomínio público
  20. Art. 24.ºDisposições gerais
  21. Art. 25.ºContraio de edição
  22. Art. 236.º
  23. Art. 30.ºRegime de licenças
  24. Art. 91.ºViolação do direito patrimonial
  25. Art. 32.ºPenns
  26. Art. 1.ºAproveitamento de uma obra usurpada 0 contrafeita
  27. Art. 35.ºProcedimento criminal
  28. Art. 36.º
  29. Art. 371.ºRepressão das actividades Ilicttas
  30. Art. 238.ºProva da infracção
  31. Art. 397.ºGestão dos direitos
  32. Art. 42.ºRevogação dr Jesislação

Preâmbulo

Lei nº 4/90

Pede-se a bon colaboração dos Ministérios, Secre de 10 do Março

tarias de Estado e Empresas, bem como todos os res

tantes Organismos da Administração Pública e Ser A defesa dos direitos de autor tem sido preocupa-

Viçosa, Tlw Sentido de eritar determinadas falhas me ção constante da humanidade. culminando há cerca de

expediente que enviarem para publicação no «Diário da um século com o primeiro tratado multilateral, a Con-

Repúblicas, como por excraplo despachos sem daews, —venção de Berna de 1886, destinada a evitar a disper-

Originais ilegíveis e outros erros que possam dificultar — São de tratados bilaterais já existentes então, para à

s bom andwmento dos somos trabalhos. protecção recíproca dos autores. Os aditamentos e

revisões da que foi objecto, a instituição e revisão de

S—— um segundo tratado multilaterel, a Convenção Universal sobre os Direitos de Autor, de 1952, são outros

Todos os assinantes do «Dário da Repúblicar que — tantos passos na evolução internacional dos direitos

desejo renovar às suas assinaturas para o próximo — de autor, estreitamente ligada &o avanço tecnológico e

ano, devexfio remeter a importância respectiva, até 3) — às transformações económicas, sociais e políticas dos

de Novembro impreterivelmente, x fim do não solire- — últimos anos.

rem DA TEemessa,

interrupção À defesa dos direitos de autor, tal como é agora ins-

Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço — titiída, contribuirá tanto pera a promoção da política

completo Incluindo o eímero da Caixa Fortal, ese — cultural do país, como para o desenvolvimento das

pretendem que q mesmo seja enviado por via aérea nossas relações culturais no campo internacional, na

ou via normal. base da reciprocidade,

Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

conferida pela alínea 7) do artigo 53º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi-

SUMÁRIO car a seguinte:

. LEI DOS DIREITOS DE AUTOR

Assembleia do Povo

CAPÍTULO 1

Tei nº 4/90:

Dos direitos de autor. — Revoga 2 legislação que con- Objecto, definição + obras protegidas

trarie o disposto na presente fel,

de a ARTIGO 1º

Presidência da República (Objecto e finalidade)

Decreto Presidencial nº 2/90: . -

7 R . À presente fel tem objecto a protecção dos

Cria, a Comissão do Gestão + Reorganização da Univer direitos de autor e ta cometas a produção do tradão Educação o coordenada aependência, e Aa Tao alo balho criador na área da literature, da arte e das ciên-

Guerra Marques e Tntegrada por vários Camaradas. — cias, promovendo a utilização social das mesmas com

vista à criação duma cultura que corresponda à nova

ordem social em construção na República Popular de

Angola,

Artigo 2.º#

Limites

O direito de autor regulado pela presente lei deve

exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República Popular de Angola

e dos princípios socialistas que inspiram tendo em

vista a necessidade social da ampla difusão dos produtos literários, artísticos e científicos.

Artigo 3.º#

Definição é âmbito do direlio de antor

1.

Por direito de autor entende-se o poder que os

autores de obras literárias, artísticas e científicas têm

de fruir e utilizar em exclusivo as mesmas ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte, dentro dos

limites é nos termos da presente lei,

2.

O direito de autor compreende direitos de caráoter patrimonial e moral,

3.

À protecção concedida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, género, forma de

expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.

Artigo 4.º#

Outras definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

4.

«obra publicada» aquela que for editada com

o consentimento do autor, seja qual for o

modo de fabrico dos exemplares, desde

que, tendo em consideração a natureza da

úbra, a quantidade posta à disposição do

público satisfaça razoavelmente as suas

necessidades;

b)

«obra publicada pela primeira vez» aquela

cuja primeira publicação tenha sido feita

na República Popular de Ángola ou que,

tendo sido primeiro publicada no estrangeiro, tenha também sido publicada na República Popular de Angola dentro de 30

dias a contar daquela publicação;

c)

«obra de colaboração» a que for criada por

uma pluralidade de pessoas, quer possa

discriminar-se, quer não, a produção individual de cada uma delas;

d)

«obra colectiva» aquela que é organizada por

iniciativa duma entidade singular ou colectiva, publicada sob seu nome, na qual

não seja possível discriminar-se à contribuição individual! dos diversos colaboradores;

e)

«obra cinematográficas, uma sequência de

imagens visuais gravadas num material de

qualquer descrição, translúcido ou não, de

modo a se conseguir pelo uso desse material imagens em movimento ou imagens

para serem gravadas noutro material por

meio do qual podem ser exibidas;

À) «folclore», o conjunto das obras literárias, artísticas e científicas criadas em território

Racional por autores que se presumem nacionais de certas regiões ou comunidades

étnicas, transmitidas por sucessivas gera.

ções, anónimas ou colectivamente, ou por

qualquer outra forma e que constituem um

dos elementos fundamentais do património

cultural tradicional;

&) «criação intelectual», toda a obra na qual o

seu autor dispendeu suficientes conhecituenios e juízos adequados ou selecção, valoração e experiência;

h)

«comunicação ao público», o acto pelo qual

uma obra se torna acessível ao público;

5.

«reproduçãos, a feitura de um ou vários exemplares duma obra literária, artística ou

científica por qualquer forma material, incluindo a gravação sonora ou visual:

1.

«representação ou execução», a reprodução,

execução ou a recitação públicas duma obra

por qualquer meio;

k)

«radiodifusão», à difusão de sons ou de imagens é sons, por meio de ondas radioeléctricas ou por fio, com o propósito de serem

recebidos pelo público em geral.

Artigo 5.º#

fFítulo)

À protecção concedida às obras litorárias, artísticas

e científicas é extensiva ao título destas, desde que seja

original, não se confunda com o de qualquer outra

obra anteriormente divulgada € não consista numa

designação genérica, necessária ou usual do assunto

nelas versado ou no nome de personagens históricas,

literárias ou mitológicas.

Artigo 6.º#

Obras originais

Para os efeitos da presente lei, consideram-se obras

originais entre outras, as seguintes:

4.

os livros, folhetos, jornais, revistas € outros

escritos;

b)

as conferências, lições e obras análogas tanto

escritas como orais;

c)

ns obras dramáticas e dramático-musicais;

d)

as obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas;

e)

as obras coreográéficas e as pantomimas;

Í) as obras cinematográficas e/ou produzidas por

processos análogos;

2.

as obras televisivas e audiovisuais em geral;

hi)

às obras radiofónicas;

1.

as obras de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria e arquitectura:

f)

as obras fotográficas ou produzidas por pro-

Cessos análogos;

k)

as obras de arte aplicada, quer artesanais, quer

realizadas por processos industriais;

1.

as ilustrações, mapas, planos, esboços e obras

plásticas relacionados com a geografia, topografia, arquitectura ou ciências;

m)

as obras de folclore, nos termos dos artl.

gos 8.º é 15º desta lei;

h)

os programas de computador.

Artigo 1.º#

Obras derivados

Sem prejuizo dos direitos dos respectivos autores,

cuja autorização é sempre necessária, são igualmente

protegidas como obras derivadas:

a)

as traduções, adaptações, transposições, arranjos e outras transformações de obras literárias, artísticas e científicas;

5.

as colectâneas destas obras como antologias,

enciclopédias, selecções que, pela escolha

ou disposição nas matérias constituem criações intelectuais.

Artigo 8.º#

Obras de folclore

À presente lei proteje igualmente as obras folelóticas é as respectivas recolhas, transcrições e arranjos,

quando se revistam de originalidade e respeitem à sua

autenticidade,

Artigo 9.º#

Obras não protegidas

Não se consideram abrangidas na protecção concedida por esta lei:

a)

as leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos;

é) os discursos e alocuções feitas em público,

salvo quando compilados em livros pelos

seus eutores;

c)

o noticiário publicado pela imprensa ou comtunicado pela radiodifusão sonora ou visual.

Artigo 10.º#

Campo de aplicação da lei

À presente lei aplica-se;

&) à todas as obras literárias, artísticas e cientf

ficas cujos autores sejam cidadãos angolanos ou tenham & sua residência habitual no

território da República Popular de Angola;

b)

às obras publicadas pela primeira vêz no terrltório da República Popular de Angola, quaisquer que sejam a nacionalidade e a residência do seu autor:

cv)

às obras de autores estrangeiros não residentes

no território da República Popular de An-

E 1990 165

gola, criadas ou publicadas posteriormente

à entrada em vigor desta lei, de acordo

com as obrigações derivadas das conyenções

internacionais a que à República Popular

de Angola tenha aderido ou desde que se

verifique reciprocidade quanto à protecção

das obras dos autores angolanos nos respectivos países.

CAPITULO 1

Titularidade dos direitos

Artigo 11.º#

Regra geral

2.

À titularidade do direito do autor pertence à

pessoa que criou a obra literária, artística ou científica,

selvo disposição expressa em contrário.

2.

Salvo prova em contrário, considera-se criador

da referida obra aquele sob cujo nome ou pseudónimo

fol comunicada ao público.

Artigo 12.º#

Obras de colaboração

1.

Salvo acordo expresso contrário, a titularidade da obra de colaboração, na sua unidade, pertencê em comum a todos os que participam na sua criação,

presumindo-se de valor igual a contribuição indivisa

de cada um.

2.

Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, poderá este

exercer em relação a ela os direitos de autor, desde

que não prejudique a utilização da cobre comum.

ARTIGO 13"

tObra colectiva)

1.

O direito de autor sobre obra colectiva é atribui

da à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido à sua criação e em nome de quem

tiver sido divulgada ou publicada,

2.

Se, porém, no conjunto da obra colectiva for

possível discriminar a produção de algum ou alguns

colaboradores aplicar-se-á, relativamente aos direitos

sobre a produção pessoal, o preceituado quanto à obra

feita em colaboração.

3, Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas

empresas o direito de autor sobre as mestnas.

ARTIGO tá

(Obras anóoimos ou de autor desconhecido)

Enquanto à identidade do autor não for legalmente

demonstrada, a titularidade sobre uma obra publicada

anonimamente, ou cujo autor não seja conhecido, é

exercida pela pessoa física ou colectiva que primeiro

a comunicou ao público.

Artigo 15.º#

Obra de folclore

1.

A titularidade do direito de autor sobre as obras

de folclore de autoria desconhecida, pertence ao Estado que exercerá através da Secretaria de Estado da

Cultura, sem prejuízo dos direitos daqueles que re

colherem, transcreverem ou arranjarem, desde que

tais recolhas, transcrições ot arranjos se revistam de

originalidade e respeitem à sua autenticidade.

2.

As obras de folclore poderão, no entanto, ser

livremente utilizadas por qualquer entidade, sem fins

Iucrativos.

3.

À reprodução das obras de folclore angolano

bem como cs exemplares das traduções, adaptações,

arranjos é outras transformações das referidas obras,

realizadas no estrangeiro sem autorização competente,

não podem ser importados, nem distribuídos.

Artigo 16.º#

Regras especiais

1.

Salvo acordo expresso em contrário, a titularl.

ade do direito de autor sobre as obras criadas no

âmbito dum contrato de trabalho ou de serviço ou no

exercício dum dever funcional pertence à pessoa física

ou mera! que determinou a sua produção.

2, Não obstante o disposto no número anterior, é

sempre devido ao produtor o direito à remuneração

pelas utilizações dessas obras que excederem o âmbito

do contrato ou fim para que forem criadas.

3, Sem prejuízo dos direitos de cada um dos respectivos colaboradores, realizador, autores do argumento, da adaptação, da sequência, dos diálogos e da

música sobre a sua contribuição individual, a titularidade do direito de autor pertence:

a)

ao respectivo produtor quando se trate de

obra cinematográfica ou produzida por pro

cessos análogos;

b)

aos organismos de radiodifusão sonora ou

visual, quando se trate de emissões radiofônicas e televisivas;

c)

ao respectivo editor, quando se trate de jornais, revistas, enciclopédias e outras publicações análogas.

CAPÍTULO IT

Conteúdo o transnissão dos direitos

Artigo 17.º#

Direltos patrimoniais

1.

O autor de uma obra protegida vor esta lei tem

o direito exclusivo de praticar ou autorizar e prática

por terceiros dos seguintes actos:

a)

a publicação, reprodução ou comunicação aço

público da sua obra por qualquer meio,

incluindo à representação, edição gráfica

ou mecânica, fixação e exibição cinemato

gráfica e radiodifusão sonora ou visual;

b)

à tradução, adaptação, arranjo ou qualquer

Dutra transformação da sua obra.

2.

Compete ao autor fixar as condições da sua auiorização concedida a terceiros para utilizar a sua obra,

nomeadamente a respectiva remuneração, sem prejuízo

das normas e tarifas que venham à ser estabelecidas

por regulamento emenado da Secretaria de Estado da

Cultura ou do organismo à que se refere o artigo 39.

da presente el,

ÁRTIGO 18º

(Direitos morals)

1.

O autor de uma obra tem o direito:

a)

de exigir o reconhecimento da paternidade da

suas obra e a menção do seu nome sempre

que ela seja comunicada ao público, salvo

quando a obra, incidental ou acidentalmente, for incluída em sportagens de acontecimentos de actualidade, através de radiodifusão;

b)

de defender a sua integridade, opondo-se &

toda e qualquer deformação, mutilação ou

modificação da mesma e, de um modo geral,

a todo e Essa acto que 4 desvirtue

hos seus propósitos e o possa afectar na sus

honra e consideração;

c)

de conservar n sua obra inédita, de a modificar antes ou depois de comunicada ao público, de a retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvando-se, neste último caso, as

indemnizações devidas a terceiros pelos

prejuízos que resultarem da suspensão ou

retirada de circulação,

2.

Estes direitos são inalienáveis e imprescritíveis,

subsistindo mesmo no caso de transmissão total dos

direitos a terceiros e após = morte do autor.

Artigo 19.º#

Transmissão dos direitos

1.

O autor pode autorizar a utilização da sua obra

no todo ou em parte, por qualquer meio já conhecido

ot que venha a ser inventado, devendo a autorização

set dada por escrito em que se definam as respectivas

condições e o modo de utilização autorizado.

2.

O autor pode transinitir os direitos patrimoniais

que esta lei lhe reconhece, no todo ou em parte, por

documento escrito que se fixem as condições e os

limites dessa transmissão.

3.

À autorização e a iransmissão a que este artigo

se refere, aquando respeitantes a determinado modo de

utilização da obra, não impedem que o autor autorize

ou transmita os seus direitos em relação a qualquer

dos restantes modos de utilização e não podem ser

transferidos para terceiros sem o expresso consentimento do autor.

4, À transmissão tolal do conteúdo patrimonial dos

direitos de autor depende de autorização da Secretaria

de Estado da Cultura ou do organismo a que se refere

à artigo 39.º desta lei.

CAPITULO iY

Duração dos direitos

ARTIGO 20"

(Regra geral)

1.

Os direitos patrimoniais do autor mantêm-se

durante toda à sua vida e 50 anos depois da sua morte,

ou 25 no caso de obras fotográficas ou de artes aplicadas, contados a partir do dia 1 de Janeiro do ano

seguinte ao da morte, em benefício dos seus herdeiros

nos termos da Jegistação em vigor.

2.

No caso de obra de colaboração, os prazos do

número anterior contam-se a partir da morte do colaborador que falecer em último lugar.

Artigo 21.º#

Obra de folclore

À protecção das obras folclóricas é limitada no

tempao.

Artigo 212.º#

Deveres morais

Após a morte do autor os direitos morais são exercidos pelos herdeiros do autor, ou supletivamente pela

Secretaria de Estado da Cultura quando estes se abstenham de o fazer sem motivo atendível.

Artigo 23.º#

Domínio público

1.

Expitados 05 prazos de protecção do direito de

autor, a obra literária, artística ou científica pode

ser livremente utilizada, mencionandose obrigatotiamente o nome do seu autor e respeitando-se a sua

integridade, devendo a Secretaria de Estado da Cultum estabelecer a obrigatoriedade do pagamento pela

sua utilização com fins lucrativos, de uma verba destinada a fins de promoção e desenvolvimento calturel.

2, Os direitos morais relativos a obras caídas no

domínio público são exercidos pela Secretaria de Estado da Cultura,

CAPITULO V

Contratos de utilização das obras

Artigo 24.º#

Disposições gerais

Os contratos pelos quais o autor concede a terceiro

autorização para utilizar a sua obra devem ser obrigatorlamente reduzidos a escrito, identificar as partes

contratantes, o título da obra, o direito ou direitos

cedidos, o modo ou modos de utilização autorizados,

O prazo de cessão, o modo e o moniante da remunera-

E 1990 167

ção correspondente e as modatidades do seu pagamento.

Artigo 25.º#

Contraio de edição

1.

Pelo contrato de edição, o autor de uma obra

autorizada o editor & reproduzir gráfica ou mecanicamente e pô-lo à venda, presumindo-se, na falta de convenção em contrário, que essa autorização é válida

apenas pare uma edição e o editor obriga-se a assegurar a sua publicação e difusão,

2.

Do contrato devem conster, além das indicações

referidas no artigo 24.º, os prazos de entrega da obra,

início e conclusão da edição, o número de exemplares,

o preço de cada um, no caso de a remuneração consistr numa percentagem sobre esse preço, o direito de o

autor rever us provas e as demais cláusulas necessárias

à perfeição do contrato, nomeadamente os termos da

sua resolução.

3.

Se a remuneração consistir numa percentagem

sobre o preço de cada exemplar vendido, o editor

deverá prestar contas ao autor pelo menos semestralmente, se outra periodicidade não for estabelecida no

contrato,

4.

À autorização para a reprodução mecânica de

uma obra literária, artística ou científica não compreende à faculdade de a executar em público ou

através de qualquer processo mecânico,

Artigo 236.º#

i(Contrato de representação e execoção)

Pelo contrato de representação ou de execução pública, O autor autoriza a representação pública da sua

obra dramática, dramático-musica! ou coreográfica ou

a execução pública da sua obra musical ou literário

“musical, considerando-se excluídas dessa autorização

a transmissão radiopfónica ou televisual e a captação

cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução do espectáculo em que tais obras sejam incluídas,

ARTIGO 27;

(Comtrato de representação € execução)

Pelo contrato de utilização cinematográfica, o produtor adquire o direito de utilizar num filme uma

obra literária, artística ou científica, distribuir e exibir

o filme, obrigandose a remunerar cs seus autores,

entre os quais se inclui o realizador,

ARTIGO 738."

(Contrato de transmissão radiofónica sonoro ou visual)

1.

À autorização concedida para a transmissão pela

radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende & faculdade de a gravar nem de a comunicar

a qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer

outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons

e imagens, faculdade essa que depende de autorização

própria e pode dar lugar a remuneração suplementa:

e é exclusiva para emissões a partir do território nacional angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior,

são Íícitas as gravações efémeras de obras sonoras ou

audiovisuais cuja radiodifusão tenha sido autorizada,

devendo os respectivos registos. quando não se revistam dum carácter excepcional de documentação, se:

destruídos no prazo de um ano, se ouiro superior não

tiver sido acordado com o autor. Estes registos não

podem ser cedidos por qualquer título, gratuito ou

Qneroso,

CAPITULO VI

Limites e excepções so direito de avtor

ARTIGO 29."

(Utilizações líciias sem antorização)

São permitidas, independentemente de autorização

do autor e sem que hai lugar à qualquer remuneração,

as seguintes utilizações de obras já licitamente divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam

mencionados e respeitada a sua genúidade;:

&) à representação, execução, exibição cinemartográfica e a comunicação de obras gravadas

ou radiodifundidas, quando efectuadas em

local privado, sem entradas pagas e sem

fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didácticos;

b)

a reprodução por processos fotográficos ou

similares, quando efectuada para fins didácticos por bibliotecas públicas, centros de

documentação não comerciais, instituições

científicas ou estubelecimentos de ensino,

desde que o número de exemplares reproduzidos não exceda as necessidades dos fins

a que se destina;

c)

a reprodução das obras incluídas em treportabens de actualidades filmadas ou Ltelevisionadas ou quando se trate de obras expostas

permanentemente em lugar público;

dd)

a reprodução, tradução, adaptação, arranjo ou

qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado;

e)

a citação de curtos fragmentos de obras alheias,

sob forma escrita, sonora ou visual, quando

se justifique por razões de ordem científica,

crítica, didáctica ou de informação,

Artigo 30.º#

Regime de licenças

1.

Fara fins exclusivamente didácticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor, obter uma licença não exclusiva

para traduzir e publicar em português ou qualquer das

língues nacionais angolanas uma obra já lcitamente

divulgada, que o seu autor não baja retiredo de circulação, ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas

as condições seguintes:

a)

hajam decorridos 3 anos sobre à primeira publicação ou reprodução dessas obra, sem que

outra tradução haja sido publicada ou se

encontram esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro desse prazo;

b)

o requerente da licença prove ter solicitado

autorização para à tradução, publicação ou

reprodução ao titular dos respectivos direitos

sem que lhe tenha sido possível a sua

obtenção;

oc)

a tradução e reprodução se efectuem e Os

respectivos exemplares sejam distribuídos

exclusivamente no território angolano, resselvando-se apenas a exportação de exem-

Plates destinados a cidadãos angolanos residentes fora do País ou organizações por

estes constituídas, dentro dos limites estreitamente necessários e com expressa proibição

da sua comercialização;

d)

seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução, uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos

internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível,

2.

À licença a que este artigo se refere poderá também ser concedida a um organismo de radiodifusão

sonora ou audiovisual com sede na República Popular

de Angola, exclusivamente para os fins indicados no

Número anterior, desde que a tradução e a reprodução

se efectuem à partir de exemplares licitamente produzidos. À licença poderá compreender, além de obra

Publicada sob forma impressa ou outra análoga, os

textos incorporados ou integrados em fixação eudiovisuais destinados a uso escolar e científico, mas a

tradução e & reprodução não poderão ser utilizadas

por quaisquer organismos estrangeiros de radiodifusão.

3.

À competência para outorgar as licenças a que

se referem os nº | e 2 deste artigo é exclusiva da

Secretaria de Estado da Cultura.

CAPITULO VIH

Violações do direito de autor

Artigo 91.º#

Violação do direito patrimonial

1.

Comete o crime de usurpação ilícita aquele que

utilize uma obra literária, artística ou científica sem

autorização do respectivo autor ou que exceda os

limites da autorização concedida.

2.

Comete o crime de contrafacção ou plágio quem

utilizar como própria uma obra literária, artística ou

científica de outrem, no todo ou em parte.

Artigo 32.º#

Penns

1.

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão

punidos com à pena de prisão e multa até

Kz 100,000,00,

2.

A simples negligência é punida com a multa até

Kz 100.000.09.

ARTIGO: 33º

(Violação do direito moral)

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a)

quem se arrogar fraudulentemente a paternidade de uma obra literária, artística ou

científica;

b)

quem atentar fraudulentemente contra à genuinidade ou integridade de uma obra praticando acto que a desvirtue e possa afectar

a honra e a reputação do autor ou do artista,

Artigo 1.º#

Aproveitamento de uma obra usurpada 0 contrafeita

Ouem vender, user à venda, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou

contrafeita será punido com as penas previstas no

artigo 327º,

Artigo 35.º#

Procedimento criminal

1.

O procedimento criminal! relativo ao crime público

previsto nesta lei não depende de participação criminal,

excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.

2.

Tratando-se de obras caídas no domínio público,

a queixa deverá ser apresentada pela Secrelaria de

Estado da Cultura.

Artigo 36.º#

(Responsabilidade civil

À responsabilidade civil emergente da violação dos

direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo. contudo, ser exercida em conjunto com a noção penal.

Artigo 371.º#

Repressão das actividades Ilicttas

1, À requerimento do autor cujos direitos hatam

sido ou se mostrem ameaçados de ser violados, o tribunal ordenará a apreensão dos exemplares que constituem uma reprodução ilícita da sua obra e bem assim

a suspensão da composição desta ou a sua utilização,

sob quafquer forma. quando não autorizada.

2.

O tribunal poderá igualmente ordenar a apreensão das receitas provenientes de oualquer acto que

constitua infracção às disposições da presente lei. assim

como o materia] utilizado na sia prática,

Artigo 238.º#

Prova da infracção

Fazem fê em jufzo as participações elaboradas nes

ermos da fei do processo penal por funcionários poliviais ou por trabalhadores de Secretaria de Estado da

Cultura ou agentes ajuramentados da organização à

que se refere o artigo 397º.

E 1990 169

CAPÍTULO VIT

Disposições finais

Artigo 397.º#

Gestão dos direitos

|. À gestão dos direitos referidos no artigo 17.º c

a defesa dos direitos morais contemplados no artigo 18,º

poderão ser confiadas à um organismo de autores,

dotada de competência para, em nome e representação

destes, conceder as necessárias autorizações pare à

utilização e exploração das obras, proceder à cobrança

dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos

respectivos titulares, fiscalizar o cumprimento da ei,

constatar nº infracções a esta e requerer nos tribunais

as providências adequadas.

2.

Legislação especial fixará a estrutura, composição

e modo de funcionamento deste organismo, que poderá

celebrar contratos de representação com os organismos

estrangeiros congéneres, mediante es quais os direitos

dos seus membros serão exercidos no território da

República Popular de Angola e os diveitos dos autores

angolanos nos países respectivos.

ARTIGO 40"

(egulamentação)

À prescnte lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias. Até à publicação do Regulamento, o Secrelário de Estado da

Cuitura é competente para tomar as devisões necessãrias à sua perfeila execução,

ÁRTIGO 4t*

(Resolução de dóridas)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação c

aplicação da presente fei serão resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 42.º#

Revogação dr Jesislação

Fica revogada a legislação que confrarie o disposto

na presente lei

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Março de 1990

O Presidente da República. Jost EDUARDO DOS

SANTOS,

OJOGO NONO ONG ANS, MERO IR O CROMOS AO)

Decreto Presidencia! nº 2/90

de 10 de Março

Tendo em conta a importância institucional da

Universidade Agostinho Neto, na formação dos quadros

nacionais necessários ao desenvolvimento sócio-económico do Pafs:

Tem uma questão concreta?

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