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Lei n.º 7/18

Lei de Autorização Legislativa para Definição do Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas em Período de Produção

10/05/2018Em vigor5 artigos

Aprova a Lei de Autorização Legislativa para Definição do Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas em Período de Produção, que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a definição do regime jurídico aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas em período de produção.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 66 de 10 de Maio de 2018
Data
10/05/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 66 de 10 de Maio de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Executivo pretende maximizar o potencial geológico das áreas de desenvolvimento e campos petrolíferos dos blocos existentes em Angola, de modo a promover o desenvolvimento de recursos adicionais que possam rapidamente incrementar a produção nacional de hidrocarbonetos e o aumento da geração de receita fiscal e parafiscal decorrente da actividade petrolífera. Para o efeito, é necessário estabelecer um regime jurídico que defina as normas reguladoras para o exercício de actividades adicionais de pesquisa, em concessões, em período de produção, com o devido enquadramento em relação ao regime geral das actividades petrolíferas, decorrente da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, e respectiva legislação complementar. Por outro lado, o exercício de actividades adicionais de pesquisa em concessões em período de produção pressupõe, obrigatoriamente, uma definição sobre o tratamento a ser dado à recuperação de custos e à sua dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo, ao abrigo da Lei n.º 13/04, de 13 de Dezembro, sobre a Tributação dos Rendimentos das Actividades Petrolíferas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para Legislar sobre a Definição do Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas em Período de Produção.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

a)

Definir as normas que visam regular as actividades de pesquisa, no que concerne à definição do objecto, âmbito de aplicação e procedimentos para a autorização de tais actividades em concessões petrolíferas em período de produção;

b)

Estabelecer o enquadramento e o tratamento fiscal dos custos a serem incorridos no exercício de actividades adicionais de pesquisa, em termos de recuperação e dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto sobre os rendimentos do petróleo.

O regime jurídico a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve assumir natureza excepcional, ante o regime geral das actividades petrolíferas.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 Abril de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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