Preâmbulo
O Executivo pretende maximizar o potencial geológico das áreas de desenvolvimento e campos petrolíferos dos blocos existentes em Angola, de modo a promover o desenvolvimento de recursos adicionais que possam rapidamente incrementar a produção nacional de hidrocarbonetos e o aumento da geração de receita fiscal e parafiscal decorrente da actividade petrolífera. Para o efeito, é necessário estabelecer um regime jurídico que defina as normas reguladoras para o exercício de actividades adicionais de pesquisa, em concessões, em período de produção, com o devido enquadramento em relação ao regime geral das actividades petrolíferas, decorrente da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, e respectiva legislação complementar. Por outro lado, o exercício de actividades adicionais de pesquisa em concessões em período de produção pressupõe, obrigatoriamente, uma definição sobre o tratamento a ser dado à recuperação de custos e à sua dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo, ao abrigo da Lei n.º 13/04, de 13 de Dezembro, sobre a Tributação dos Rendimentos das Actividades Petrolíferas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para Legislar sobre a Definição do Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas em Período de Produção.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
Definir as normas que visam regular as actividades de pesquisa, no que concerne à definição do objecto, âmbito de aplicação e procedimentos para a autorização de tais actividades em concessões petrolíferas em período de produção;
Estabelecer o enquadramento e o tratamento fiscal dos custos a serem incorridos no exercício de actividades adicionais de pesquisa, em termos de recuperação e dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto sobre os rendimentos do petróleo.
O regime jurídico a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve assumir natureza excepcional, ante o regime geral das actividades petrolíferas.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 Abril de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
