Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 95/10
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de se implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
ho de 2010 I Série — N.º 106
,
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
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Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da Empresa Portuária de Luanda-E. P., no sentido de
concretizar os seus objectivos estratégicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas as seguintes entidades que,
no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária de Luanda-E. P.:
Francisco Venâncio — Presidente do Conselho de
Administração;
José da Rocha Sardinha de Castro — administrador;
Rui Mendonça da Silva — administrador;
Manuel Pascoal Gabriel Paz — administrador;
Sansão Domingos Pitra — administrador;
f Justino José Fernandes — administrador não
executivo;
£) João Manuel de Oliveira Barradas — administrador
não executivo.
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração ora designado
deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no
Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,
de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro
sobre os mecanismos de controlo e gestão.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 96/10
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de se implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da Empresa de Caminhos de Ferro de Moçâmedes-E.P.,
no sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas as seguintes entidades que,
no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa de Caminhos de Ferro de Moçâmedes-E. P.:
Daniel Quipaxe — Presidente do Conselho de
Administração;
Lima J. Oliveira — administrador para a Área de
Administração e Finanças;
Tchilabo Teodoro — administradora para a Área
Técnica;
Adriano da Silva — administrador não executivo;
Joaquim da Silva — administrador não executivo.
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração ora designado
deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95 ,de 15 de Setembro e no
Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,
de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro
sobre os mecanismos de controlo e gestão.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 97/10
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de se implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da Empresa de Caminhos de Ferro de Benguela-E. P.,
no sentido de concrerizar os seus objectivos estratégicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas as seguintes entidades que,
no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa de Caminhos de Ferro de Benguela-E. P.:
José Carlos Gomes — Presidente do Conselho de
Administração;
Frederico Sequeira Benedito — administrador para
a Área de Administração e Finanças;
Luís Teixeira — administrador para a Área Técnica;
Carlos dos Santos Braz — administrador não
executivo;
Cristiano Reis D' Almeida — administrador não
executivo.
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração ora designado
deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no
Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,
de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro
sobre os mecanismos de controlo e gestão.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 98/10
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de se implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da ENANA-E. P., no sentido de concretizar os seus
objectivos estratégicos;
