Preâmbulo
Considerando a evolução da situação epidemiológica e os níveis de propagação do Vírus SARS- CoV-2 em Angola: Tendo em conta a necessidade de se continuar a adoptar medidas com vista à contenção da pandemia, evitando a propagação e o contágio massivos do Vírus SARS-CoV-2: Havendo a necessidade de se proceder a uma actualização das medidas tomadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º#
Âmbito Territorial
As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Vigência e Aplicação
As medidas previstas no presente Diploma vigoram até ao dia 9 de Fevereiro de 2021.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º#
Medidas de Protecção Individual
Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
A não-utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz:
000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quinze mil Kwanzas).
Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º#
Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar
Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00.
Artigo 6.º#
Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras
As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho;
Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola, tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas;
Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
Viagens oficiais de e para o território nacional;
Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
Ajuda humanitária;
Emergências médicas;
Escalas técnicas;
Entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem.
Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados.
Artigo 7.º#
Cerca Sanitária Provincial ou Municipal
Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 8.º#
Circulação Interprovincial em caso de Circulação Comunitária
Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de 7 dias.
Artigo 9.º#
Transladação de Cadáveres
É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
Artigo 10.º#
Voos Regulares
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica.
Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.
Artigo 11.º#
Quarentena
Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do Corpo Diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
Para os casos de cidadãos estrangeiros não-residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
Artigo 12.º#
Isolamento Domiciliar
Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trezentos mil Kwanzas).
Artigo 13.º#
Comparticipação
A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
Artigo 14.º#
Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis
Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
Gestantes;
Crianças menores de 5 (cinco) anos.
Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior e os que tenham a seu cargo crianças menores de 5 (cinco) anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial.
Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por autoridade sanitária competente.
Artigo 15.º#
Serviços Públicos e Privados
Os serviços públicos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 75% da força de trabalho.
Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho.
Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do Sector Privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presença de 75% da força de trabalho.
Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 16.º#
Estabelecimentos de Ensino
Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, designadamente na 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, bem como no Ensino Superior, de acordo com o Calendário Escolar e Académico em vigor.
A partir do dia 10 de Fevereiro, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais nas classes de transição do Ensino Primário, designadamente 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª em todas as Instituições de Educação e Ensino.
Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar em todas as Instituições de Educação e Ensino.
Sem prejuízos de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmadas pelas autoridades sanitárias competentes, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.
Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 17.º#
Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais
Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não-presenciais.
Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Diploma e em diploma específico, as instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos seguintes termos:
Obediência a calendário escolar próprio;
Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
Interdição temporária de utilização de refeitórios até 9 de Fevereiro.
Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo.
Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar.
Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.
Artigo 18.º#
Competições e Treinos Desportivos
Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas.
As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 18 de Janeiro, após avaliação pelas autoridades sanitárias, é permitida a presença de público nas competições de modalidades desportivas federadas desde que não exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo e sejam observadas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
O retorno das competições previsto no n.º 1 obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos.
A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição.
A testagem referida no número anterior é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos.
A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
Artigo 19.º#
Prática Desportiva Individual e de Lazer
A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5h00 e as 8h00 e entre as 17h00 e as 20h00.
Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 10 (dez) pessoas.
Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial.
É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.
Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trinta mil Kwanzas).
Artigo 20.º#
Comércio de Bens e Serviços
O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
Para efeitos do número anterior, o limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 metros entre os trabalhadores, caso em que não deve exceder o limite de 50%.
A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 metros entre estes, caso em que não deve exceder o limite de 50% da sua capacidade.
A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.
Artigo 21.º#
Restaurantes e Similares
Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00, nos seguintes termos:
A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade;
Limite máximo de 4 pessoas por mesa;
Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa;
Proibição de serviços de alimentação em regime self-service;
Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes.
Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00.
São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.
A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz:
000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.
Artigo 22.º#
Mercados e Venda Ambulante
É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6h00 e as 15h00.
Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz:
000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quinze mil Kwanzas).
É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz:
000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trinta mil Kwanzas).
Artigo 23.º#
Actividades e Reuniões
As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.
As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais.
As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m (dois metros) entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas).
A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.
Artigo 24.º#
Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público
Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
São permitidos espectáculos de música com carácter não-dançante, até às 22 horas, com até 50% da capacidade do espaço, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento mínimo de 2 m e usar a máscara facial.
As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz:
000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trezentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.
Artigo 25.º#
Actividades Religiosas
Mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana.
Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
Uso obrigatório de máscara facial;
Distanciamento físico durante as celebrações;
Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os fiéis;
Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas.
As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00.
É proibida a realização de peregrinações.
A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
Artigo 26.º#
Ajuntamentos
São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze) pessoas.
Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não-domiciliar.
A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz:
000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (trezentos mil Kwanzas).
São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.
Artigo 27.º#
Ajuntamentos na Via Pública
Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 (dez) pessoas na via pública.
Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
A violação do disposto no presente artigo dá lugar a aplicação de multa que varia entre Kz:
000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento.
Artigo 28.º#
Bebidas Alcoólicas
É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 29.º#
Cerimónias Fúnebres
São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 (vinte) participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.
Artigo 30.º#
Transportes Colectivos de Pessoas e Bens
Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação.
As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (cem mil Kwanzas).
Artigo 31.º#
Moto-Táxi
Nos serviços de moto-táxi, é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (dez mil Kwanzas).
Artigo 32.º#
Praias, Piscinas e demais Zonas Balneares
O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito.
A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz:
000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz:
000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 33.º#
Multas
A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.
O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.
Artigo 34.º#
Processamento das Multas
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Artigo 35.º#
Receita das Multas
A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.
Artigo 36.º#
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.
Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.
Artigo 37.º#
Desobediência
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
Artigo 38.º#
Cerca Sanitária na Província de Luanda
Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 9 de Fevereiro de 2021.
Enquanto vigorar a cerca sanitária na Província de Luanda, as entradas e saídas do seu território estão dependentes da realização prévia de teste da SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica.
Artigo 39.º#
Aplicação Subsidiária
Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 40.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 41.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 42.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 11 de Janeiro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 8 de Janeiro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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