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Decreto n.º 56/07

Decreto n.º 56/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºRevogução

Preâmbulo

Decreto n.º 56/07

de 24 de Maio

Tornando-se necessário reajustar os valores do saláric

inínimo nacional garantído único e o maentanle do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos de acordo

com à inflacção esperada para o corrente ano. av abrigo do

antigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de Outubro;

Nos termos das disposições combinadas du alínea +) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |"

IMontanir do salário míninso nacional)

É reajustado para K2; 742000. o satário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

thTontante do salário mínimo por grandes agrupamentos)

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguínies mentantes:

a)

agrupamento da agricultura Kz: 7420.0900; -

bh)

agrupamentos dos transportes dos serviços e da

indústria transformadora Kz: 9275,00:

+) aerupamentos do comércio e da indústria extrac-

Uva Kz: 1) 130.00.

Artigo 3.º#

1Empresas com dificuldades de aplicação do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, às empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

nv artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública. Emprego é

Segurança Social. uutorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que

comprovem aqueta incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Dúvidas é omissões)

As dúvidas e omissões que sorgirem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Minisiros.

Artigo 5.º#

Revogução

É revogada toda à jegislaçõão que contrarie q disposto no

presente decreto.

ARTIGO à"

Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de 3 de Ábril

de 20607.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 25 de Abril de 26007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Feriado da Pivdade Dias dos

&antos.

Promulgado aos 16 de Majo de XXI,

O Presidente da República, José Envaroo xs SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 356/07

de ZH de Nua

Tendo-se verificado à ausência injustúlicada do proprierio do imóvel. por período de tempo superior à 45 dias.

durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.

considera contfiscado, constituíndo património do Estado.

independentemente de quuisquer formalismos, todos os

imóveis e frucções autónomas abrangidos pelas Leis

n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho:

Considerando o disposto no artigo 1:4,º da Lei n.º 19/91.

de 25 de Maio:

Porque com à sebsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às

consequências jurídicas pertinentes:

Nestes termos. 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente. ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo | 4.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1! de Setembro. determinam:

1.

º — Proceda à Conservatória competente 4o registo à

favor do Estado, livre de qualsquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão, sito na Cidade do Lubungo,

Rua Devlinda Rodrigues, Bairro Comercial, Casa n.º 239,

inscrito na Repartição de Finanças da Huíla, em Lubango.

sab o nº 753, em nome de Ffoão Pereira Lourinho e omisso

na Conservatória dos Registos da Comarca da Hofla em

Lubungo.

2.

º — Quando necessário. deverão as entidades e

estruturas do Estudo com a competência pura o efeito,

designadamente à Comissão Nacional para à Venda do

Patrimónia Habitacional do Estado, e Instituto Nacional de

Habilação, as estruturas competentes dos governos das

províncias é as repartições fiscais, promover 55 actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, o

registo referido no número anterior venha à corresponder

exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Maio de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José.

Despacho conjunto n.º 357/07

de 28 de Maio

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias,

durante a vigência da Lei n.º 43/76, de.19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis

n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto nó artigo 14.º da Lei n.º 15/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas prêvisões das

referidas leis foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e do Urbauismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1,º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano, com quatro pisos, sito na Cidade do

Lubango, Bairro Minhota, inscrito na Delegação Municipal

de Finanças do Lubango, sob o n.º 3203 e descrito na

Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla, sob: o

n.º 1525, a folhas 5, verso, do Jivro B-6, acha-se inscrito a

folhas 184, de livro G-1, sob o n.º 714; em nome de

Adelino Marques Luís.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e

estruturas do Estado com a competência para o efeito,

designadamente a Comissão Nacional para a Venda do

Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de

Habitação, as estruturas competentes dos governos das

007 1023

províncias e às repartições fiscais, promover os actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, e

registo referido no número anterior venha a corresponder

exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Euvanda, aos 28 de Maio de 2007.

O Ministro da Justiça, Manue! Migue! da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N, José,

Despacho conjunto n.º 358/07

de 28 de Msio

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel por período de tempo superior a 45 dias,

durante a vigência da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos. pelas'Leis

n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano, situado na Província da Hufla, Bairro Bula

Matady, inscrito na Repartição Fiscal do Lubango sob o

n.º 570, em nome de Francisco Maria Pires e omisso na

Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla:

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e

estruturas do Estado com a competência para o cfeito,

designadamente a Comissão Nacional para a Yenda do

Patrimônio Habitacional do Estado, o Enstituto Nacional de

Habitação, as estrnturás competentes dos governos das

províncias e as repartições fiscais, promover 06 actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, o

registo referido no número anterior venha a corresponder

exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

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