Preâmbulo
Decreto n.º 56/07
de 24 de Maio
Tornando-se necessário reajustar os valores do saláric
inínimo nacional garantído único e o maentanle do salário
mínimo por grandes agrupamentos económicos de acordo
com à inflacção esperada para o corrente ano. av abrigo do
antigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de Outubro;
Nos termos das disposições combinadas du alínea +) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |"
IMontanir do salário míninso nacional)
É reajustado para K2; 742000. o satário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
thTontante do salário mínimo por grandes agrupamentos)
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguínies mentantes:
agrupamento da agricultura Kz: 7420.0900; -
agrupamentos dos transportes dos serviços e da
indústria transformadora Kz: 9275,00:
+) aerupamentos do comércio e da indústria extrac-
Uva Kz: 1) 130.00.
Artigo 3.º#
1Empresas com dificuldades de aplicação do salário
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, às empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
nv artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública. Emprego é
Segurança Social. uutorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que
comprovem aqueta incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Dúvidas é omissões)
As dúvidas e omissões que sorgirem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Minisiros.
Artigo 5.º#
Revogução
É revogada toda à jegislaçõão que contrarie q disposto no
presente decreto.
ARTIGO à"
Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor à partir de 3 de Ábril
de 20607.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em
Luanda, aos 25 de Abril de 26007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Feriado da Pivdade Dias dos
&antos.
Promulgado aos 16 de Majo de XXI,
O Presidente da República, José Envaroo xs SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 356/07
de ZH de Nua
Tendo-se verificado à ausência injustúlicada do proprierio do imóvel. por período de tempo superior à 45 dias.
durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.
considera contfiscado, constituíndo património do Estado.
independentemente de quuisquer formalismos, todos os
imóveis e frucções autónomas abrangidos pelas Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho:
Considerando o disposto no artigo 1:4,º da Lei n.º 19/91.
de 25 de Maio:
Porque com à sebsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às
consequências jurídicas pertinentes:
Nestes termos. 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente. ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo | 4.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1! de Setembro. determinam:
º — Proceda à Conservatória competente 4o registo à
favor do Estado, livre de qualsquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão, sito na Cidade do Lubungo,
Rua Devlinda Rodrigues, Bairro Comercial, Casa n.º 239,
inscrito na Repartição de Finanças da Huíla, em Lubango.
sab o nº 753, em nome de Ffoão Pereira Lourinho e omisso
na Conservatória dos Registos da Comarca da Hofla em
Lubungo.
º — Quando necessário. deverão as entidades e
estruturas do Estudo com a competência pura o efeito,
designadamente à Comissão Nacional para à Venda do
Patrimónia Habitacional do Estado, e Instituto Nacional de
Habilação, as estruturas competentes dos governos das
províncias é as repartições fiscais, promover 55 actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, o
registo referido no número anterior venha à corresponder
exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Maio de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
Despacho conjunto n.º 357/07
de 28 de Maio
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias,
durante a vigência da Lei n.º 43/76, de.19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto nó artigo 14.º da Lei n.º 15/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas prêvisões das
referidas leis foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e do Urbauismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
1,º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano, com quatro pisos, sito na Cidade do
Lubango, Bairro Minhota, inscrito na Delegação Municipal
de Finanças do Lubango, sob o n.º 3203 e descrito na
Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla, sob: o
n.º 1525, a folhas 5, verso, do Jivro B-6, acha-se inscrito a
folhas 184, de livro G-1, sob o n.º 714; em nome de
Adelino Marques Luís.
º — Quando necessário, deverão as entidades e
estruturas do Estado com a competência para o efeito,
designadamente a Comissão Nacional para a Venda do
Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de
Habitação, as estruturas competentes dos governos das
007 1023
províncias e às repartições fiscais, promover os actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, e
registo referido no número anterior venha a corresponder
exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Euvanda, aos 28 de Maio de 2007.
O Ministro da Justiça, Manue! Migue! da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N, José,
Despacho conjunto n.º 358/07
de 28 de Msio
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel por período de tempo superior a 45 dias,
durante a vigência da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos. pelas'Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano, situado na Província da Hufla, Bairro Bula
Matady, inscrito na Repartição Fiscal do Lubango sob o
n.º 570, em nome de Francisco Maria Pires e omisso na
Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla:
º — Quando necessário, deverão as entidades e
estruturas do Estado com a competência para o cfeito,
designadamente a Comissão Nacional para a Yenda do
Patrimônio Habitacional do Estado, o Enstituto Nacional de
Habitação, as estrnturás competentes dos governos das
províncias e as repartições fiscais, promover 06 actos necessários para que, no mais breve lapso de tempo possível, o
registo referido no número anterior venha a corresponder
exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
