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Decreto Executivo n.º 387/16

Proibição de Comercialização de Animais Vivos ou Abatidos ao Longo das Estradas

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 151, I Série
Data
06/09/2016
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 151, I Série

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Índice

  1. Art. 1.º
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º

Artigo 1.º#

É proibido o comércio de animais vivos ou abatidos ao longo das estradas nacionais, ou terciárias em todo Território Nacional.

Artigo 2.º#

O presente Diploma visa regular a prática de actos, concernentes ao comércio de animais, a posse, o transporte, e o abate indiscriminado de espécies de animais protegidos pela Convenção de CITES e demais legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 3.º#

É proibido o transporte de animais vivos ou abatidos, constantes do Anexo I da Convenção de CITES, assim como aqueles protegidos por demais legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 4.º#

É proibida a exposição de animais vivos ou abatidos em todos os locais públicos ou privados em todo o Território Nacional.

Artigo 5.º#

As autoridades administrativas e os serviços de fiscalização dos Governos Províncias deverão realizar a apreensão dos animais vivos e devolve-los a natureza, assim como proceder à incineração dos animais abatidos.

Artigo 6.º#

As autoridades administrativas deverão lavrar um auto de ocorrência descrevendo os factos e remeter junto da Delegação do Ambiente Local.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra do Ambiente.

Artigo 8.º#

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2016.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim

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