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Decreto Presidencial n.º 188/22

Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção Celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, Constituído pela Mineral One, S.A. (operador), SOMOIL Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., e Prodoil, S.A.R.L.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 137, I Série
Data
22/07/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 137, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 6;

Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco CON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer, na Área de Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 25 anos, contados a partir da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. e a Prodoil, S.A.R.L, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Mineral One, S.A.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 6

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho.

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°26'44.43"S e o Meridiano 12°27'08.18''E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°27'08.18'E.

Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 12°48'07.62"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°48'07.62"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.36"S e o Meridiano 12°48'07.61"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36'S e Longitude 12°48'07.61"E.

Seguindo o Paralelo 6°39'04.36'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°33'35.75"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36"S e Longitude 12°33'35.75"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.

3.

Para efeitos do n.° 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:

CABEÇA DA COBRA

Pontos

Coordenadas

Datum Camacupa

Datum WGS84

Latitude S

Longitude E

Latitude S

Longitude E

5

6°27'46.00"

12°27'48.91" (Nível médio das)

6°27'51.42"

12°27'38.50" (Nível médio das)

6

6°26'39.00"

12°30'27.00"

6°26'44.43

12°30'16.60"

7

6°26'39.00*

12°30'57.00"

6°26'44.43"

12°30'46.60"

8

6°32'02.00"

12°30'57.00"

6°32'07.40"

12°30'46.59"

9

6°32'02.00"

12°29'54.32" (Nível médio das)

6°32'07.40"

12°29'43.92" (Nível médio das)

Área aprox. 37,05 Km2

Parâmetros de Transformação: dx= -43m; dy= -337m; dz=-233m

4.

As Coordenadas acima citadas refere-se ao Datum WGS84.

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