Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;
A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 6;
Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco CON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer, na Área de Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 25 anos, contados a partir da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. e a Prodoil, S.A.R.L, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Mineral One, S.A.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO CON 6
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho.
A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°26'44.43"S e o Meridiano 12°27'08.18''E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°27'08.18'E.
Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 12°48'07.62"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°48'07.62"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.36"S e o Meridiano 12°48'07.61"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36'S e Longitude 12°48'07.61"E.
Seguindo o Paralelo 6°39'04.36'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°33'35.75"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36"S e Longitude 12°33'35.75"E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.
Para efeitos do n.° 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:
CABEÇA DA COBRA
Pontos
Coordenadas
Datum Camacupa
Datum WGS84
Latitude S
Longitude E
Latitude S
Longitude E
5
6°27'46.00"
12°27'48.91" (Nível médio das)
6°27'51.42"
12°27'38.50" (Nível médio das)
6
6°26'39.00"
12°30'27.00"
6°26'44.43
12°30'16.60"
7
6°26'39.00*
12°30'57.00"
6°26'44.43"
12°30'46.60"
8
6°32'02.00"
12°30'57.00"
6°32'07.40"
12°30'46.59"
9
6°32'02.00"
12°29'54.32" (Nível médio das)
6°32'07.40"
12°29'43.92" (Nível médio das)
Área aprox. 37,05 Km2
Parâmetros de Transformação: dx= -43m; dy= -337m; dz=-233m
As Coordenadas acima citadas refere-se ao Datum WGS84.
