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Decreto Executivo n.º 309/13

Procedimento para isenção de emolumentos para o registo de nascimento e emissão de bilhete de identidade de cidadãos nacionais

Instituição
—
Publicação
Diário da República, I Série
Data
23/09/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, I Série

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Índice

  1. Art. 1.º
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º

Artigo 1.º#

Em conformidade com o disposto no ponto 1 do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, ficam isentos de quaisquer emolumentos os documentos e actos destinados a instruir os processos de registo de nascimento de todos os cidadãos nacionais, bem como a emissão do respectivo bilhete de identidade que sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 2.º#

Nos termos do disposto no ponto 2.º do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, estão isentos os seguintes actos e documentos:

a)

Registo de nascimento;

b)

A primeira certidão narrativa completa ou a primeira certidão de cópia integral do assento de nascimento, para efeitos de emissão de bilhete de identidade;

c)

Cédula e boletim de nascimento;

d)

Processo de reconstituição do assento de nascimento

e)

Processo de registo tardio;

f)

Primeira Emissão de Bilhete de Identidade;

g)

Reemissão ou rectificação de documentos emitidos à luz do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, por vícios, irregularidades ou deficiências imputáveis aos Serviços dos Registos e Identificação Civil e Criminal;

h)

A homologação pelos Serviços Técnicos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, das certidões para efeito de bilhete de identidade, emitidas em circunscrição administrativa diferente daquela em que seja emitido o bilhete de identidade.

Artigo 3.º#

A isenção prevista no artigo 1.º do presente Diploma é aplicável ao registo de nascimento efectuado nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola.

Artigo 4.º#

Os documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma devem ser emitidos logo após a feitura do respectivo acto de registo.

Artigo 5.º#

Nos documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma deve fazer-se menção obrigatória, de forma legível, do fim especial a que se destinam e da impossibilidade de serem utilizados para fim diverso.

Artigo 6.º#

O processo de registo de nascimento deve ser feito nos seguintes termos:

a)

Através da aplicação informática com a recolha de dados biométricos nos termos da legislação em vigor;

b)

Nos serviços não informatizados os registos devem ser lavrados em livros próprios.

Artigo 7.º#

Todos os actos de registo lavrados a que faltar apenas a assinatura do conservador, devem ser convalidados de pleno direito mediante assinatura do funcionário competente em exercício.

Artigo 8.º#

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Departamento Ministerial devem elaborar um programa de tratamento da informação estatística do registo de nascimento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º#

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 10.º#

O presente Diploma entra imediatamente em vigor.

Luanda, 19 de Setembro de 2013.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

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