Artigo 1.º#
Em conformidade com o disposto no ponto 1 do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, ficam isentos de quaisquer emolumentos os documentos e actos destinados a instruir os processos de registo de nascimento de todos os cidadãos nacionais, bem como a emissão do respectivo bilhete de identidade que sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 2.º#
Nos termos do disposto no ponto 2.º do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, estão isentos os seguintes actos e documentos:
Registo de nascimento;
A primeira certidão narrativa completa ou a primeira certidão de cópia integral do assento de nascimento, para efeitos de emissão de bilhete de identidade;
Cédula e boletim de nascimento;
Processo de reconstituição do assento de nascimento
Processo de registo tardio;
Primeira Emissão de Bilhete de Identidade;
Reemissão ou rectificação de documentos emitidos à luz do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, por vícios, irregularidades ou deficiências imputáveis aos Serviços dos Registos e Identificação Civil e Criminal;
A homologação pelos Serviços Técnicos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, das certidões para efeito de bilhete de identidade, emitidas em circunscrição administrativa diferente daquela em que seja emitido o bilhete de identidade.
Artigo 3.º#
A isenção prevista no artigo 1.º do presente Diploma é aplicável ao registo de nascimento efectuado nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola.
Artigo 4.º#
Os documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma devem ser emitidos logo após a feitura do respectivo acto de registo.
Artigo 5.º#
Nos documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma deve fazer-se menção obrigatória, de forma legível, do fim especial a que se destinam e da impossibilidade de serem utilizados para fim diverso.
Artigo 6.º#
O processo de registo de nascimento deve ser feito nos seguintes termos:
Através da aplicação informática com a recolha de dados biométricos nos termos da legislação em vigor;
Nos serviços não informatizados os registos devem ser lavrados em livros próprios.
Artigo 7.º#
Todos os actos de registo lavrados a que faltar apenas a assinatura do conservador, devem ser convalidados de pleno direito mediante assinatura do funcionário competente em exercício.
Artigo 8.º#
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Departamento Ministerial devem elaborar um programa de tratamento da informação estatística do registo de nascimento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º#
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 10.º#
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Luanda, 19 de Setembro de 2013.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira
