Preâmbulo
Considerando que os Governos da República de Angola e a República Oriental do Uruguai pretendem promover uma cooperação bilateral no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objectivo de consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no Domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, assinado em Luanda, no dia 18 de Fevereiro de 2019.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai, adiante designados como Partes; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois Países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Reconhecendo a importância de cooperação no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia, e Inovação, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as partes.
Artigo 2.º#
Áreas de Cooperação
A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:
No domínio do Ensino Superior
Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
Promoção da formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo;
Promoção da Formação avançada, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudos para a pós-graduação em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação de ambas as Partes;
Colaboração na avaliação e acreditação de cursos e Instituições de Ensino Superior, com vista a assegurar a qualidade do Ensino Superior e a fortalecer a cooperação e a confiança mútua;
Colaboração, inspecção e fiscalização do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do Ensino Superior;
Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as Instituições de Ensino Superior das Partes;
Promoção da concentração de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, contribuindo desta forma para a afirmação do potencial académico e científico das Partes.
No domínio da Ciência e Tecnologia
Promoção da mobilidade de investigadores em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento das Partes;
Troca de experiências sobre:
Retenção dos investigadores;
Criação de bases de dados científicos, de acesso gratuito, para investigadores e instituições;
iii) Avaliação das I&D e investigadores científicos;
Intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
Reforço da capacidade institucional.
No domínio da Inovação
As actividades de cooperação previstas neste Acordo para o domínio da inovação incluirão:
Desenvolvimento de tecnologias avançadas e eficientes de geração de produtos tecnológicos;
O apoio e o incentivo ao desenvolvimento de projectos conjuntos pelo tecido empresarial, pelas Universidades, por Centros de Investigação e a criação de parques científicos para a promoção da inovação, desde a investigação científica até ao mercado, em tecnologias facilitadoras essenciais;
A criação de uma incubadora conjunta e de um centro de transferência de tecnologias Uruguai-Angola, enquanto Plataformas de Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;
O apoio e o incentivo na criação de uma rede angolana de transferência de tecnologia e inovação;
A partilha de experiências, competências e informação entre centros de investigação e empresas, estabelecendo normas técnicas e criando plataformas comuns de I&D e de inovação. Será dada prioridade a áreas e actividades identificadas em comum, incluindo ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais e mediante um apoio especial às pequenas e médias empresas.
Artigo 3.º#
Entidades Responsáveis
As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República de Angola, o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Pela República Oriental do Uruguai, o Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 4.º#
Propriedade Intelectual
O regime de propriedade intelectual e industrial aplicável pode ser regulado por um protocolo específico, acordado entre as Partes.
Os benefícios de propriedade intelectual decorrentes das descobertas científicas, inovações tecnológicas e outros direitos de patentes, que resultem das actividades de investigação conjunta conduzidas no âmbito do presente Acordo, devem ser distribuídos e protegidos equitativamente.
Artigo 5.º#
Comité Técnico Bilateral
Para execução do presente Acordo, cada Parte indica um Comité Técnico Bilateral composto por igual número de representantes, não podendo exceder 3 (três) membros, e leva ao conhecimento da outra Parte os membros do tal Comité.
O Comité Técnico Bilateral tem as seguintes atribuições:
Elaborar um Programa de Trabalho de Cooperação Bianual, detalhando as acções a serem desenvolvidas;
Criar as condições favoráveis para a execução do presente Acordo;
Facilitar a implementação dos programas e Projectos conjuntos;
Avaliar a implementação do Plano de Acção e propor eventuais correcções das mesmas.
O Comité Técnico Bilateral reunir-se-á uma vez a cada dois anos, alternadamente na República de Angola e na República Oriental do Uruguai.
O Comité Técnico define as suas regras de funcionamento.
Artigo 6.º#
Assistência Médica
A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida pelo país de acolhimento através de um seguro de saúde estabelecido a favor do bolseiro, professor ou investigador visitante, sem prejuízo do acesso ao sistema de saúde das Partes.
Artigo 7.º#
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da execução dos Projectos de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo são previamente aprovados pelas Partes em cada caso concreto.
Artigo 8.º#
Relação com Outras Convenções Internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.
Artigo 9.º#
Confidencialidade
As Partes devem preservar a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do presente artigo.
A transmissão das informações ou documentação a terceiras partes deve ser feita com o consentimento da outra Parte.
Artigo 10.º#
Resolução de Controvérsias
As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas amigavelmente por negociações directas e por via diplomática entre as Partes.
Artigo 11.º#
Emendas
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, esta intenção a outra Parte, por via diplomática.
A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo entra em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
As emendas não afectam as acções em curso.
Artigo 12.º#
Vigência e Denúncia
O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.
O término do Acordo não afecta o cumprimento de qualquer Projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.
Artigo 13.º#
Entrada em Vigor
O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, a informar do cumprimento das formalidades legais internas de cada país. Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa - Ministro das Relações Exteriores.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-66-20-de-19-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-66-20-de-19-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
