Preâmbulo
Lei n.º 7/10
de 30 de Junho
As medidas de gestão e de contenção na captura dos
peixes pelágicos, em particular da espécie carapau e a
excessiva procura no mercado nacional, resultante da
paragem biológica que, actualmente, se observa para a
recuperação dos limites de segurança do recurso, levaram a
que o Presidente da República, ao abrigo da alínea h) do
nho de 2010 I Série — N.º 121
,
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
... Kz: 12350000 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
artigo 120.º da Constituição da República de Angola, solicitasse à Assembleia Nacional autorização legislativa, para
legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na
importação do contingente de pescado carapau no ano de
2010, por forma a permitir que haja uma maior oferta e evitar
a subida do preço deste produto.
Trata-se de matéria de reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia Nacional, a quem compete legislar
sobre a criação de impostos e sistema fiscal, bem como do
regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas, conforme o previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República
de Angola.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º ,da alínea e) do
n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição
da República de Angola, a seguinte:
Lei de autorização legislativa em matéria de isenção de
direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de
pescado carapau no ano de 2010.
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei concede autorização para o Presidente da
República legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
A presente lei visa permitir que o Presidente da República
legisle sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros
na importação do contingente de pescado carapau no ano
de 2010.
Artigo 3.º#
Duração
A presente autorização legislativa é válida por um período
de 90 dias.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 18 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 8/10
de 30 de Junho
As recentes descobertas de crude em Angola indiciam
uma viragem extremamente positiva na incrementação da
produção de petróleo bruto pesado, facto que levou a
Sonangol-E. P. a tomar-se promotora de um projecto de construção de uma refinaria de alta conversão com capacidade
para processar 200 000 barris de petróleo bruto por dia,
provenientes de ramas ácidas e pesada, abreviadamente
designado «Projecto SONAREF».
Considerando que, como consequência de não haver um
regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da
actividade de refinação, esta actividade ser anualmente
tributada de conformidade com as normas do regime geral
de tributação das actividades comerciais que, pela sua
natureza generalista, não apresenta um regime de isenções e
benefícios fiscais suficientemente abrangentes que o torne
convidativo e atractivo para os investidores e, obviamente,
viável do ponto de vista económico.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea o) do artigo 165º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a
Assembleia Nacional, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM
MATÉRIA DE ISENÇÃO FISCAL, ADUANEIRA
E DE NATUREZA AFIM, REFERENTE À
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE CONS-
TRUÇÃO DA REFINARIA DO LOBITO — ABRE-
VIADAMENTE DESIGNADA POR «PROJECTO
SONAREF».
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei concede autorização ao Presidente da
República para legislar sobre matéria de isenção fiscal,
aduaneira e de natureza afim, referente à implementação do
Projecto de Construção da Refinaria do Lobito, abreviadamente designada «Projecto SONAREF».
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
A presente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre o sistema fiscal, tributário e de isenção
fiscal, aduaneira e de natureza afim.
O sistema fiscal, previsto no número anterior, cria um
regime fiscal e aduaneiro especial mais atractivo para o
exercício da actividade de refinaria de petróleo bruto, cuja
implementação requer capital intensivo e envolve avultado
investimento nacional e estrangeiro necessário à construção
e operação da Refinaria do Lobito.
Na concretização da autorização legislativa referida no
n.º 1 do presente artigo, fica o Presidente da República autorizado a:
legislar sobre a isenção do pagamento de imposto
industrial referente ao Projecto SONARFEF, por
um período de 15 anos fiscais, contados à data de
início da sua actividade;
