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Lei n.º 7/10

Lei n.º 7/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010
Data
30/06/2010
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºSentido e extensão

Preâmbulo

Lei n.º 7/10

de 30 de Junho

As medidas de gestão e de contenção na captura dos

peixes pelágicos, em particular da espécie carapau e a

excessiva procura no mercado nacional, resultante da

paragem biológica que, actualmente, se observa para a

recuperação dos limites de segurança do recurso, levaram a

que o Presidente da República, ao abrigo da alínea h) do

nho de 2010 I Série — N.º 121

,

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

... Kz: 12350000 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

artigo 120.º da Constituição da República de Angola, solicitasse à Assembleia Nacional autorização legislativa, para

legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na

importação do contingente de pescado carapau no ano de

2010, por forma a permitir que haja uma maior oferta e evitar

a subida do preço deste produto.

Trata-se de matéria de reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia Nacional, a quem compete legislar

sobre a criação de impostos e sistema fiscal, bem como do

regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a

favor das entidades públicas, conforme o previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República

de Angola.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º ,da alínea e) do

n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição

da República de Angola, a seguinte:

Lei de autorização legislativa em matéria de isenção de

direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de

pescado carapau no ano de 2010.

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei concede autorização para o Presidente da

República legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

A presente lei visa permitir que o Presidente da República

legisle sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros

na importação do contingente de pescado carapau no ano

de 2010.

Artigo 3.º#

Duração

A presente autorização legislativa é válida por um período

de 90 dias.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João

Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 8/10

de 30 de Junho

As recentes descobertas de crude em Angola indiciam

uma viragem extremamente positiva na incrementação da

produção de petróleo bruto pesado, facto que levou a

Sonangol-E. P. a tomar-se promotora de um projecto de construção de uma refinaria de alta conversão com capacidade

para processar 200 000 barris de petróleo bruto por dia,

provenientes de ramas ácidas e pesada, abreviadamente

designado «Projecto SONAREF».

Considerando que, como consequência de não haver um

regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da

actividade de refinação, esta actividade ser anualmente

tributada de conformidade com as normas do regime geral

de tributação das actividades comerciais que, pela sua

natureza generalista, não apresenta um regime de isenções e

benefícios fiscais suficientemente abrangentes que o torne

convidativo e atractivo para os investidores e, obviamente,

viável do ponto de vista económico.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea o) do artigo 165º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a

Assembleia Nacional, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM

MATÉRIA DE ISENÇÃO FISCAL, ADUANEIRA

E DE NATUREZA AFIM, REFERENTE À

IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE CONS-

TRUÇÃO DA REFINARIA DO LOBITO — ABRE-

VIADAMENTE DESIGNADA POR «PROJECTO

SONAREF».

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei concede autorização ao Presidente da

República para legislar sobre matéria de isenção fiscal,

aduaneira e de natureza afim, referente à implementação do

Projecto de Construção da Refinaria do Lobito, abreviadamente designada «Projecto SONAREF».

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

1.

A presente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre o sistema fiscal, tributário e de isenção

fiscal, aduaneira e de natureza afim.

2.

O sistema fiscal, previsto no número anterior, cria um

regime fiscal e aduaneiro especial mais atractivo para o

exercício da actividade de refinaria de petróleo bruto, cuja

implementação requer capital intensivo e envolve avultado

investimento nacional e estrangeiro necessário à construção

e operação da Refinaria do Lobito.

3.

Na concretização da autorização legislativa referida no

n.º 1 do presente artigo, fica o Presidente da República autorizado a:

a)

legislar sobre a isenção do pagamento de imposto

industrial referente ao Projecto SONARFEF, por

um período de 15 anos fiscais, contados à data de

início da sua actividade;

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