Preâmbulo
Decreto n.º 87/06
de 1 de Novembro
Regime Cambial
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de
Invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das acuvidades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de petróleo executadas na área da concessão,
ARTIGO 2*
(Âmbito)
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
Suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.
ARTIGO 3"
(Operações cambiais)
1 Às operações de mercadorias, de mvisíveis correntes
e de capitais, à que estão sujeitas a Concessionária Nacional
e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obngações previstas no artigo 10º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes
das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o dispasto no artigo 4.º do presente anexo.
À moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obngações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o
seu pagamento,
4 Para efeito do disposto no n.º 2, as associadas da
Concessionária Nacional de direito angolano devem abnt
contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito
domiciliadas no país. podendo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de
contas em instituições de crédito dornicthadas no exterior
do pais.
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas
no nº 4 do presente artigo deve ser pnoritariamente utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),
nomeadamente na hquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.
Após a lquidação das despesas referidas no número
Anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento
e de produção de petróleo,
O DE 2006 2231
. ARTIGO 4º
Liquidação das exportações)
t. Para efeitos de hiquidação das exportações de
petróleo, às associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem abrir junto do Banco Nacional de
Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação.
a crédito, pelo produto das receitas de exportação,
&b) a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e outras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos
domiciliados no país
2 Para efestos de liquidação das exportações de petróleo
as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma
conta em moeda estrangetra sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação
a crédito pela remessa da moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos e outras
obngações tributárias;
a débito pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e outras
obrigações tributárias.
3 Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo as hiquidações previstas no
nº 4 do presente artigo e o pagamento previsto no
artigo 13.º
4, Às assóciadas da Concessionária Nacional de direito
angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter
em contas do tipo <«escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domrciliados no exterior ou no país, as divisas necessárias ao
reembolso do serviço da dívida extema.
Artigo 3.º#
Financiamento dos investimentos
Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direto angolano devem dar priondade ao
Tecurso à capitais de médio e longo prazos
As associadas da Concessionária Nactonal de direito
estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quota-parte dos mvestimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
3 O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com à moeda estrangeira
retida nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo
Artigo 6.º#
Lucros e dividendos
| Os lucros, dividendos e outras remunerações de capotal a favor das associadas da Concessionária Nacional de
direito angolano, deverão observar o disposto na legislação
cambial vigente
2 Os lucros, dividendos e outras remunerações de caprtal das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida no
abrigo do nº 2 do artigo 4“ do presente anexo
ARTIGO 7*
(Contas do operador)
| O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país
ou no exterior, destinadas à bquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
número seguinte
2 O operador deve dar preferência à abertura de contas
Junto de msttuições de crédito dominliadas no país, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens é serviços, sempre que à competitivadade e eficiência dos pagamentos por parte destas instrtuições se revelarem comparáveis às condições oferecidas
Pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior
3 As conras do operador serão creditadas pelos adian-
Tamentos das entidades que suportam as despesas inerentes
às operações petrolíferas, pelos Juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação
das importações de bens e serviços dos fomecedores domicriliados no exterior do país
4 O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no
país, para efento de tiquidação de bens e serviços tomecidos
por entidades residentes no País
ARTIGO Rº
(Contratos de aquinção de bens € serviços)
| O operádor, em nome das entidades que suportam as
despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar
ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos
de registo, uma lista detalhada de todos os cornrratos assmados com entidades não residentes tormecedoras de bens e
serviços
2 O Banco Nacional de Angola poderá, sempre que
entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
quaisquer contratos
Artigo 9.º#
Registe das operações carabiam
A Concessionária Nacional e as suas associadas, são
obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao
registo de todas às suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadonas, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes
e a importação e à exportação de capitais, incluindo a
abertura de contas no extenor do país
ARTIGO 10*
(Previsão da declançãao fiscal, orçamento de receitas
e despecss cambia)
1 Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas
da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar
ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro
de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do
uorçamento de receitas e despesas cambiais para o ano
seguinte
2 A Concessionária Nacional deve amda apresentar ao
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte
programas de investimentos,
orçamento anual de mvestimentos, de desenvolvimento e de produção de petráleo
3 As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional
de Angola. no prazo estabelecido no nº | do presente
artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de Investimento,
com indicação das presumíveis fontes de financiamento
Artigo 11.º#
1Estatsticas da balança de pagamentos)
O Banco Nacional de Angola deve entr instruções
específicas sobre o tipo € forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabização da balança de pagamentos e sua periodicidade
Artigo 12.º#
Liquidação da produção requisitada peto Governo
[À liquidação da produção requisitada pelo Governo
à Concessionária Nacional é às associadas de direito
angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo
ser utilizada na liquidação dos impostos é de outras
obrigações tributárias.
A liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País,
Artigo 13.º#
Disposições finais
Para efeito do disposto no presente anexo, a taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas
que a Concessionária Nacional] e as suas associadas venham
a entregar ao Banco Nacional de Angola deverão corresponder à moedas livremente convertíveis e como tai, aceites por esta entidade.
O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos
Santos.
GO Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 88/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, nã zona económica
exclusiva e na, plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento € produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E.P);
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E.P) é autorizada a associar-se a
sociedades para realizar operações petrolíferas na área da
CORÇEssão:
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
O DE 2006 2233
Artigo 1.º#
tAtribuição de direitos mineiros)
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E.E), adiante designada por Concessionária
Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento & predução de hidrocarbonetos líquidos e
Fasosos, na área da concessão, tal como é definido no
artigo 4.º do'presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
À área da concessão é a descrita no Ánexo À € encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte inte-
Erante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À,
3, O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no
fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área
da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados
como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é à seguinte:
período de pesquisa: 8 anos contados à partir
da data efectiva do contrato de partilha de produção;
período de produção: 25 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão
referidos no n.º 1, pode ser, excepcionalmente, prorrogado
a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Associação da Concessionária Nacional com outras entldades
Para a execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto, e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a
Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato
de partilha de produção com as entidades referidas no
artigo 7.º
