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Decreto n.º 87/06

Decreto n.º 87/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºFinanciamento dos investimentos
  4. Art. 6.ºLucros e dividendos
  5. Art. 9.ºRegiste das operações carabiam
  6. Art. 11.º
  7. Art. 12.ºLiquidação da produção requisitada peto Governo
  8. Art. 13.ºDisposições finais
  9. Art. 1.º
  10. Art. 2.ºÁrea da concessão
  11. Art. 3.ºDuração da concessão
  12. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacional com outras entldades

Preâmbulo

Decreto n.º 87/06

de 1 de Novembro

Regime Cambial

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de

Invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das acuvidades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de petróleo executadas na área da concessão,

ARTIGO 2*

(Âmbito)

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

Suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.

ARTIGO 3"

(Operações cambiais)

1 Às operações de mercadorias, de mvisíveis correntes

e de capitais, à que estão sujeitas a Concessionária Nacional

e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obngações previstas no artigo 10º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes

das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o dispasto no artigo 4.º do presente anexo.

3.

À moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obngações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o

seu pagamento,

4 Para efeito do disposto no n.º 2, as associadas da

Concessionária Nacional de direito angolano devem abnt

contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito

domiciliadas no país. podendo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de

contas em instituições de crédito dornicthadas no exterior

do pais.

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas

no nº 4 do presente artigo deve ser pnoritariamente utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),

nomeadamente na hquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.

6.

Após a lquidação das despesas referidas no número

Anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento

e de produção de petróleo,

O DE 2006 2231

. ARTIGO 4º

Liquidação das exportações)

t. Para efeitos de hiquidação das exportações de

petróleo, às associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem abrir junto do Banco Nacional de

Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação.

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação,

&b) a débito:

1.

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e outras obrigações tributárias;

11.

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no país

2 Para efestos de liquidação das exportações de petróleo

as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma

conta em moeda estrangetra sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação

a)

a crédito pela remessa da moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos e outras

obngações tributárias;

b)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias.

3 Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo as hiquidações previstas no

nº 4 do presente artigo e o pagamento previsto no

artigo 13.º

4, Às assóciadas da Concessionária Nacional de direito

angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter

em contas do tipo <«escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domrciliados no exterior ou no país, as divisas necessárias ao

reembolso do serviço da dívida extema.

Artigo 3.º#

Financiamento dos investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direto angolano devem dar priondade ao

Tecurso à capitais de médio e longo prazos

2.

As associadas da Concessionária Nactonal de direito

estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quota-parte dos mvestimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3 O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com à moeda estrangeira

retida nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo

Artigo 6.º#

Lucros e dividendos

| Os lucros, dividendos e outras remunerações de capotal a favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano, deverão observar o disposto na legislação

cambial vigente

2 Os lucros, dividendos e outras remunerações de caprtal das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida no

abrigo do nº 2 do artigo 4“ do presente anexo

ARTIGO 7*

(Contas do operador)

| O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país

ou no exterior, destinadas à bquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

número seguinte

2 O operador deve dar preferência à abertura de contas

Junto de msttuições de crédito dominliadas no país, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens é serviços, sempre que à competitivadade e eficiência dos pagamentos por parte destas instrtuições se revelarem comparáveis às condições oferecidas

Pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior

3 As conras do operador serão creditadas pelos adian-

Tamentos das entidades que suportam as despesas inerentes

às operações petrolíferas, pelos Juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação

das importações de bens e serviços dos fomecedores domicriliados no exterior do país

4 O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no

país, para efento de tiquidação de bens e serviços tomecidos

por entidades residentes no País

ARTIGO Rº

(Contratos de aquinção de bens € serviços)

| O operádor, em nome das entidades que suportam as

despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar

ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos

de registo, uma lista detalhada de todos os cornrratos assmados com entidades não residentes tormecedoras de bens e

serviços

2 O Banco Nacional de Angola poderá, sempre que

entender necessário, determinar a apresentação da cópia de

quaisquer contratos

Artigo 9.º#

Registe das operações carabiam

A Concessionária Nacional e as suas associadas, são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

registo de todas às suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadonas, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes

e a importação e à exportação de capitais, incluindo a

abertura de contas no extenor do país

ARTIGO 10*

(Previsão da declançãao fiscal, orçamento de receitas

e despecss cambia)

1 Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas

da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar

ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro

de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do

uorçamento de receitas e despesas cambiais para o ano

seguinte

2 A Concessionária Nacional deve amda apresentar ao

Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no

número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte

a)

programas de investimentos,

b)

orçamento anual de mvestimentos, de desenvolvimento e de produção de petráleo

3 As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional

de Angola. no prazo estabelecido no nº | do presente

artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de Investimento,

com indicação das presumíveis fontes de financiamento

Artigo 11.º#

1Estatsticas da balança de pagamentos)

O Banco Nacional de Angola deve entr instruções

específicas sobre o tipo € forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabização da balança de pagamentos e sua periodicidade

Artigo 12.º#

Liquidação da produção requisitada peto Governo

[À liquidação da produção requisitada pelo Governo

à Concessionária Nacional é às associadas de direito

angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo

ser utilizada na liquidação dos impostos é de outras

obrigações tributárias.

2.

A liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País,

Artigo 13.º#

Disposições finais

1.

Para efeito do disposto no presente anexo, a taxa de

câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa

de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2.

Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas

que a Concessionária Nacional] e as suas associadas venham

a entregar ao Banco Nacional de Angola deverão corresponder à moedas livremente convertíveis e como tai, aceites por esta entidade.

O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos

Santos.

GO Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 88/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, nã zona económica

exclusiva e na, plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento € produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.P);

Considerando ainda que nos termos da referida lei, a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P) é autorizada a associar-se a

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

CORÇEssão:

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

O DE 2006 2233

Artigo 1.º#

tAtribuição de direitos mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.E), adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento & predução de hidrocarbonetos líquidos e

Fasosos, na área da concessão, tal como é definido no

artigo 4.º do'presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Ánexo À € encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte inte-

Erante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À,

3, O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no

fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área

da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é à seguinte:

a)

período de pesquisa: 8 anos contados à partir

da data efectiva do contrato de partilha de produção;

b)

período de produção: 25 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

referidos no n.º 1, pode ser, excepcionalmente, prorrogado

a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacional com outras entldades

Para a execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto, e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato

de partilha de produção com as entidades referidas no

artigo 7.º

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