Preâmbulo
Pio Sexta-feira, 24 de Setembro de 1993 I Série — N.º 37
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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su M ÁRIO Nos termos das disposições combinadas da alínea À)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Consti-
Conselho de Ministros tucional, o Governo decreta o seguinte:
Decreto n.º 39/83: ARTIGO L"
Aumenta em 300 por cento as pensões de velhice, invalidez e sobre- táciualização das pensões)
= . — Revoga o Desrelo n.º 12/93 de 14 de Abril. As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são
Derreta n.º 31/95: aumentadas em 300 por cento.
Aprova a inbela salarial para o efectivo integrado nos órgãos da
Administração Mititar. ARTIGO 2.º
Decreto n.º 32/93: FPensão minina)
Aprova à tabela salarial dos docentes universitários. A pensão mínima é equivalente ao salário mínimo
+ nacional devendo todas às pensões inferiores serem acres-
Decreto n.º 33/93: . o, cidas dos montantes suficientes para perfazer aquele
Sobre a implementação da pensão de velhice, invalidez e sobre- valor.
vivência, ARTIGO 3.º
Ministério da Justiça e Secretaria (Actunlização das .. = Antigos SA
i = As pensões pagas Março aos pende Estado da Habitação sionistas da Ex-Secretaria de Estado dos Antigos Comwspacho conjunto e.º 78/93: s
batentes são aumentadas igualmente em 300 por cento.
Confisca vários prêdios situados nã Provincia de Luanda.
A o ARTIGO 4,º
DA DA De DADA ADA AMADA DA ADA ADA (Disposição transitória)
Transitoriamente a fixação das pensões dos trabalha-
CONSELHO DE MINISTROS dores actualmente no activo que venham a reformar-se
— terá como base de cálculo o salário da categoria ocuna-
Decreto 1.º 30/93 cional a data da sua desvinculação.
de 24 de Setembro ARTIGO 5.º
O aumento constante do custo de vida que se vem Revogação)
registando no País, forçou o Governo a tomada de medi- É revogado o Decreto n.º 12/93, de 14 de Abril.
das ponhiais com vista a um aumento mínimo do poder ABRBTIGO 6.º
de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionis- (Entrada em vigor)
tas de regime geral da Scgurança Social, das Finanças z sz
e dos Antigos Combatentes. Este decreto retroage à partir de 1 de Abril de 1993.
Assim, tendo cm consideração ao disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro e do Publique-se.
artigo 24.º do Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho, face q
implementação dos novos salários, necessário se torna Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.
gualmente proceder a uma nova actualização dos valo- A es -
res das prestações diferidas, recentemente actualizadas O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
pelo Decreto n.º 12/93, de 14 de Abril. O Presidente da República, José EDUARDG DOS SANTOS.
Decreto n.º 31/93
de 24 de Setermbro
Tendo em conta que as disposições da Lei n.º 17/90, de
20 de Outubro, sobre os princípios à observar pela
Administração Pública também são aplicáveis, com as
adaptações decorrentes do seu Estatuto específico à
Administração Militar.
Considerando que o artigo 4.º do Decreto n.º 7/93
de 14 de Abril, determina que o ajustamento salarial para
os efectivos integrados nos Órgãos Militares deverá ser
efectuado em diploma próprio.
Nos termos das disposições combinadas da alinea à)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado
3s Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente
decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Aplicação dos subsídios
Até, aprovação do regulamento do sistema retribuitivo específico deverão continuar à serem aplicados os
subsídios em vigor.
À aplicação do disposto no número anterior sofrerá
a devida adaptação, de acordo com as regras a serem
def. das no novo sistema retribuitivo para a Administração Pública,
Artigo 3.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do
presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto
dos Ministros da Administração Pública, Emprego e
gurança Social, das Finanças ou da Defesa consoante
4 matéria em causa.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada a tabela salarial vigente na Administração
Militar.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
Este decreto produz cfeitos a partir de 1 de Abril
de 1993,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, a1s 3 de setembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS. .
TABELA SALARIAL PARA O EFECTIVO INTEGRADO
NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
(A que se refere 0 artigo 1.º do Decreto n.º 31/93 de 24 de Setembro)
OsSTOS SALÁRIOS
Chefe do Estado Maior General 1994 500
EXÉRCITO | FORÇA AÉREA | MGA.
Oficiais Generais
Gen, Exêrc. Gen. Aviação — | Alm. Armada | 1894 800
General General Almirante 1 755 050
TTE.General TTE. General Vice-Almirante | 1695 350
Brigadeiro Brigadeiro Cont. Alm, | 15956500
Oficiais Superiores
Corane! Coronel Cap. Mar G. | 1 356250
TTE. Corane! | TTE. Coroned | Cap. Fragata | 1206650
Major Major | Cap. Corve. | 1997 000
Ofitisis Capliães
Capitão [ Capitão | TTE. Navio | 957 350
Oficiais Subalternos
Tenente Tenente | TTE. Fragata T 897 550
Subtenente Subtenente TTE. Corve, 658 100
Aspirante Alferes Subtenente 658 200
Sargentos
Sarg. Maior Sarg. Malor Sarg. Maior $5B 450
Sarg. Chefe Serg.Chnefe Sarg. Chefe ; 458750
º Sargento 1.º Sargento t.º Sargento 438 BOO
º Sargento 2.º Sargento 2.º Sargento 339 DSO
Praças
º Cabo 1.º Cabo 1.º Cabo 239 350
º Cebo 2,* Cabo Marinheiro 199 450
Soldado Soktado Grumate: 120 ODO0
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 32/93
de 14 de Setembro
Atendendo que os docentes da Universidade constituem uma categoria específica de funcionários públicos
na medida em que a sua actividade é regida por um
estatuto de categoria própria.
Considerando que o artigo 3.º do Decreto n.º 7/93,
de [4 de Abril, exceptua da aplicação da Tabela Salariai
para os trabalhadores da Função Pública e de Entidades
