Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 30/93

Decreto n.º 30/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993
Data
24/09/1993
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºAplicação dos subsídios
  4. Art. 3.ºDúvidas é omissões
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Pio Sexta-feira, 24 de Setembro de 1993 I Série — N.º 37

depot

O

$i ! !

O

TES h f

ã >. Wee Ve [1

ANNA

dA *

ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 1.680.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada linha pubticada nos Diários

quer relativa a anúncio e assinaturas Ano | da República 1282? séries É de NKz 3.895,00,

dirigida à imprensa Nacional — U.EJE., | A 1.º série ... ... ... NKz 130.000,00 | Tespectivo imposto do selo, depentendo a publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2.º série ... ... ... NKz 97.000,00 | CÃoda 3.º sério, de depósito prévio a eleotunr

Telcg.; «Imprensa». A 3 série vu. 1... 2. NKz 97.000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E E.

su M ÁRIO Nos termos das disposições combinadas da alínea À)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Consti-

Conselho de Ministros tucional, o Governo decreta o seguinte:

Decreto n.º 39/83: ARTIGO L"

Aumenta em 300 por cento as pensões de velhice, invalidez e sobre- táciualização das pensões)

= . — Revoga o Desrelo n.º 12/93 de 14 de Abril. As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são

Derreta n.º 31/95: aumentadas em 300 por cento.

Aprova a inbela salarial para o efectivo integrado nos órgãos da

Administração Mititar. ARTIGO 2.º

Decreto n.º 32/93: FPensão minina)

Aprova à tabela salarial dos docentes universitários. A pensão mínima é equivalente ao salário mínimo

+ nacional devendo todas às pensões inferiores serem acres-

Decreto n.º 33/93: . o, cidas dos montantes suficientes para perfazer aquele

Sobre a implementação da pensão de velhice, invalidez e sobre- valor.

vivência, ARTIGO 3.º

Ministério da Justiça e Secretaria (Actunlização das .. = Antigos SA

i = As pensões pagas Março aos pende Estado da Habitação sionistas da Ex-Secretaria de Estado dos Antigos Comwspacho conjunto e.º 78/93: s

batentes são aumentadas igualmente em 300 por cento.

Confisca vários prêdios situados nã Provincia de Luanda.

A o ARTIGO 4,º

DA DA De DADA ADA AMADA DA ADA ADA (Disposição transitória)

Transitoriamente a fixação das pensões dos trabalha-

CONSELHO DE MINISTROS dores actualmente no activo que venham a reformar-se

— terá como base de cálculo o salário da categoria ocuna-

Decreto 1.º 30/93 cional a data da sua desvinculação.

de 24 de Setembro ARTIGO 5.º

O aumento constante do custo de vida que se vem Revogação)

registando no País, forçou o Governo a tomada de medi- É revogado o Decreto n.º 12/93, de 14 de Abril.

das ponhiais com vista a um aumento mínimo do poder ABRBTIGO 6.º

de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionis- (Entrada em vigor)

tas de regime geral da Scgurança Social, das Finanças z sz

e dos Antigos Combatentes. Este decreto retroage à partir de 1 de Abril de 1993.

Assim, tendo cm consideração ao disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro e do Publique-se.

artigo 24.º do Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho, face q

implementação dos novos salários, necessário se torna Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.

gualmente proceder a uma nova actualização dos valo- A es -

res das prestações diferidas, recentemente actualizadas O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

pelo Decreto n.º 12/93, de 14 de Abril. O Presidente da República, José EDUARDG DOS SANTOS.

Decreto n.º 31/93

de 24 de Setermbro

Tendo em conta que as disposições da Lei n.º 17/90, de

20 de Outubro, sobre os princípios à observar pela

Administração Pública também são aplicáveis, com as

adaptações decorrentes do seu Estatuto específico à

Administração Militar.

Considerando que o artigo 4.º do Decreto n.º 7/93

de 14 de Abril, determina que o ajustamento salarial para

os efectivos integrados nos Órgãos Militares deverá ser

efectuado em diploma próprio.

Nos termos das disposições combinadas da alinea à)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado

3s Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente

decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Aplicação dos subsídios

1.

Até, aprovação do regulamento do sistema retribuitivo específico deverão continuar à serem aplicados os

subsídios em vigor.

2.

À aplicação do disposto no número anterior sofrerá

a devida adaptação, de acordo com as regras a serem

def. das no novo sistema retribuitivo para a Administração Pública,

Artigo 3.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto

dos Ministros da Administração Pública, Emprego e

gurança Social, das Finanças ou da Defesa consoante

4 matéria em causa.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada a tabela salarial vigente na Administração

Militar.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

Este decreto produz cfeitos a partir de 1 de Abril

de 1993,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, a1s 3 de setembro de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS. .

TABELA SALARIAL PARA O EFECTIVO INTEGRADO

NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

(A que se refere 0 artigo 1.º do Decreto n.º 31/93 de 24 de Setembro)

OsSTOS SALÁRIOS

Chefe do Estado Maior General 1994 500

EXÉRCITO | FORÇA AÉREA | MGA.

Oficiais Generais

Gen, Exêrc. Gen. Aviação — | Alm. Armada | 1894 800

General General Almirante 1 755 050

TTE.General TTE. General Vice-Almirante | 1695 350

Brigadeiro Brigadeiro Cont. Alm, | 15956500

Oficiais Superiores

Corane! Coronel Cap. Mar G. | 1 356250

TTE. Corane! | TTE. Coroned | Cap. Fragata | 1206650

Major Major | Cap. Corve. | 1997 000

Ofitisis Capliães

Capitão [ Capitão | TTE. Navio | 957 350

Oficiais Subalternos

Tenente Tenente | TTE. Fragata T 897 550

Subtenente Subtenente TTE. Corve, 658 100

Aspirante Alferes Subtenente 658 200

Sargentos

Sarg. Maior Sarg. Malor Sarg. Maior $5B 450

Sarg. Chefe Serg.Chnefe Sarg. Chefe ; 458750

1.

º Sargento 1.º Sargento t.º Sargento 438 BOO

2.

º Sargento 2.º Sargento 2.º Sargento 339 DSO

Praças

1.

º Cabo 1.º Cabo 1.º Cabo 239 350

2.

º Cebo 2,* Cabo Marinheiro 199 450

Soldado Soktado Grumate: 120 ODO0

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32/93

de 14 de Setembro

Atendendo que os docentes da Universidade constituem uma categoria específica de funcionários públicos

na medida em que a sua actividade é regida por um

estatuto de categoria própria.

Considerando que o artigo 3.º do Decreto n.º 7/93,

de [4 de Abril, exceptua da aplicação da Tabela Salariai

para os trabalhadores da Função Pública e de Entidades

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso