Preâmbulo
Decreto n.º 22/97.
Autoriza à constiição da aupciação entre a ENDIAMA UE E O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vane as Organizações MOYOWENO — Comércio Geral, Lda -Dúnem
Decreta 1º 23/97:
Autonza a consoltuição da associação ente a ENDIAMA U E E O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS
e à SOPEMINA, Tda mira
Decreto n.º 24/97; Decreto n.º 20/97
Aulonza a constituição da Associação entre a ENDIAMA, UE E de 2 de Ábril
4 a Sociedade Mineira S AR L (SOMIPÁA)
Decreio n.º 23/99, Considerando-se ultrapassados as razões que levaram a criação
Au da IMPORTANG-U E E -Central Angolana de Importação e da
toriza a constituição da Ássom ARO E EA NTE EDINBA UE E — Empresa Distribuidora Nacional de Bens
SARL, " Alimentares
E MM VALLE
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do arti-
CONSELHO DE MINISTROS £o 110º é do artigo 113* ambos da Lei Constitucional, o
Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte
de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,
Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens
S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente
SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de
das populações no actual contexto, Junho. 2º É
Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária
àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do
— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária
Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à
go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes
Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização
Decreto m.* 22/97
de 2 de Abra EX3NCTINM CCO
Havendo necessidade de implementar à actividade de desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que exigem ESCIEICIIIKE
Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do ao 2 18 " so oo
sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do ? ” ' " ”
os
artigo 110º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucionel, o ? ” ” o b- ”
Governo decreta o seguinte 1 El 8 n 15 o
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação '
entre a ENDIAMA-U E E. e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Área eproximada 3 000 Km2
— Comércio Geral, LDA, nos termos das Leis nºs 1/92 é
16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente Tumites Norte (N):
At 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-
-U EE cas ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral, Entre os Vérices À é B— O limite acompanha o Paralelo
LDA, ns direitos de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas — 9º 50º 00" a Sul das Comunas de Samucula, Cambachin €
descritas nos anexos ao presente decreto, nos termos das leis — Secalingo
1eferidas no artigo anterior
Art 3º — Este decreta entra em vigor na data da sue Lumites Este (E)
publicação
Entre os Vértices B e C — O lunite acompanha o Meridiano
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros 20º 00' 00º** sobre a Comuna de Satenda à Oeste de Mona
Publique-se Quimbundo
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van. Tumie Sul (5)
Dánem Entre os Vérties Ce D— É limitado pelo Paralelo
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS 10º 15" 00"' a Sul das Comunas do Mucambo e Canoquena.
ANEXO À Lune Oeste (W)
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites
da área de concessão situada nas Províncias da Lunda-Sul e Entre os Vêrices D é A Limitado pelo Meridiano
Norte 19? 28º 18"” acompanhado 0 lite da SDM,
ANEXO -B
Mapa imdicando a Área de Licença de Prospecção, Provinctas da Lunda Norte é Sul
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O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem — O Presidente da República, XOSÊ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 23/97 investigação, com vista a reconhecer 88 reais potencialidades do
de 2 de Abril sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Havendo necessidade de implementar a actividade de desen- > 111,95 1105 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o
volvimento do sector geológicao-mineiro em áreas que exigem . covemo decreta o seguinte
