Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 22/97

Decreto n.º 22/97

02/04/1997Em vigor1 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997
Data
02/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação '

Preâmbulo

Decreto n.º 22/97.

Autoriza à constiição da aupciação entre a ENDIAMA UE E O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vane as Organizações MOYOWENO — Comércio Geral, Lda -Dúnem

Decreta 1º 23/97:

Autonza a consoltuição da associação ente a ENDIAMA U E E O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS

e à SOPEMINA, Tda mira

Decreto n.º 24/97; Decreto n.º 20/97

Aulonza a constituição da Associação entre a ENDIAMA, UE E de 2 de Ábril

4 a Sociedade Mineira S AR L (SOMIPÁA)

Decreio n.º 23/99, Considerando-se ultrapassados as razões que levaram a criação

Au da IMPORTANG-U E E -Central Angolana de Importação e da

toriza a constituição da Ássom ARO E EA NTE EDINBA UE E — Empresa Distribuidora Nacional de Bens

SARL, " Alimentares

E MM VALLE

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do arti-

CONSELHO DE MINISTROS £o 110º é do artigo 113* ambos da Lei Constitucional, o

Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte

de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,

Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens

S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente

SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de

das populações no actual contexto, Junho. 2º É

Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária

àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do

— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária

Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à

go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes

Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização

Decreto m.* 22/97

de 2 de Abra EX3NCTINM CCO

Havendo necessidade de implementar à actividade de desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que exigem ESCIEICIIIKE

Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do ao 2 18 " so oo

sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do ? ” ' " ”

os

artigo 110º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucionel, o ? ” ” o b- ”

Governo decreta o seguinte 1 El 8 n 15 o

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação '

entre a ENDIAMA-U E E. e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Área eproximada 3 000 Km2

— Comércio Geral, LDA, nos termos das Leis nºs 1/92 é

16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente Tumites Norte (N):

At 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-

-U EE cas ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral, Entre os Vérices À é B— O limite acompanha o Paralelo

LDA, ns direitos de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas — 9º 50º 00" a Sul das Comunas de Samucula, Cambachin €

descritas nos anexos ao presente decreto, nos termos das leis — Secalingo

1eferidas no artigo anterior

Art 3º — Este decreta entra em vigor na data da sue Lumites Este (E)

publicação

Entre os Vértices B e C — O lunite acompanha o Meridiano

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros 20º 00' 00º** sobre a Comuna de Satenda à Oeste de Mona

Publique-se Quimbundo

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van. Tumie Sul (5)

Dánem Entre os Vérties Ce D— É limitado pelo Paralelo

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS 10º 15" 00"' a Sul das Comunas do Mucambo e Canoquena.

ANEXO À Lune Oeste (W)

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites

da área de concessão situada nas Províncias da Lunda-Sul e Entre os Vêrices D é A Limitado pelo Meridiano

Norte 19? 28º 18"” acompanhado 0 lite da SDM,

ANEXO -B

Mapa imdicando a Área de Licença de Prospecção, Provinctas da Lunda Norte é Sul

' : Fá a ” e "Ret A | t de ' IN

' 1 é Po, x '

' us. x a | p

o TUAS OW (o SAURIMOS

. " 7 NS ; CARS A PANE 2 s

' : k ; A * & / 2 é A, nl rr

> ot, | r io A SS N" NA 7 IJ « h í -” aê]

mM OS id St as Í . aj! ó , a qu Cr

2 ? ne ESTES ! NAAS : PA

UERN e. ' ' À - EA Sw 3

> % “lb, NAN 3. E if E / EL

RSA as CNN, fo asda del MUHA QUiMbunDO SÁ

seo Ro Ce / 2

Re Na CAES E

DN , . " 1

As oo LAGO ) E O & ” " 3 Si 3

: AR, TI AB S

EA v IND LD c " .

vsukade Ae Nao A SÊ

CA ANNE SAS o. UA aca É. food El É

Ae ' ' |

" Fa bx ' , " N R

SP o fi > Eos V A

f | Favo ; f foi !

- se, ' ros * " ! ni A

NUA RA dis 21 Qânoen [AS +»

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem — O Presidente da República, XOSÊ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 23/97 investigação, com vista a reconhecer 88 reais potencialidades do

de 2 de Abril sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Havendo necessidade de implementar a actividade de desen- > 111,95 1105 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o

volvimento do sector geológicao-mineiro em áreas que exigem . covemo decreta o seguinte

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar