Preâmbulo
Lei n,º 3/09
de 26 de Fevereiro
Com a aprovação da Lei nº 2/09, de 6 de Janeiro — Lei
que cria à Comissão Constitucional — a Assembleia Nacional abriu o processo de elaboração da Constituição da República de Angola, oude se estabelece a possibilidade de os
evereiro de 2009 I Série — N.º 37
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AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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partidos políticos € a coligação de partidos políticos representados na Assembleia Nacional apresentarem ante-projecto
da Constituição,
Havendo a necessidade de se adequar o início da vigência do prazo à apresentação dos ante-projectos e tendo em
conta a especificidade ce à importância do trabalho;
Nestes termos, ào abrigo das disposições combinadas da
alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucicoal, a Assembleia
Nacional aprova o seguinte:
Lei de Alteração à Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro — Lei que
cria à Comissão Constitucional,
Artigo 1.º#
Apresentação de ante-projeçto
O prazo para à apresentação dos ante-projectos da Constituição da Repúbliça de Angola a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/09, de 6 de Janeiro — Lei que crie à Comissão
Constitucional — é fixado em 90 dias após a entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 2.º#
Dúvrkias à ommiasuca
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à dara da sua publicação.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Fevereiro de 2009,
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
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CONSELHO DE RAIRISTROS
Decreto nº 3/09
de 26 de Fevereiro
Considerando ultrapassadas as razões que estiveram na
base da criação da empresa Distribuidora Nacional de Prodytos Pecuários, abreviadamente designada DINAPROPE-
-UEE, criada pelo Decreto n.º 100/78, de 3 de Agosto.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Attigo 1º — É extinta a empresa Distribuidora Nacional
de Produtos Pecuários -— DINAPROPE-UERE, criada pelo
Decreto n.º 100/78, de 3 de Agosto.
Artigo 2.º#
1. É criada a Comissão Liquidatária da extinta
DINAPROPE-UEE, coordenada por um representante do
Ministério da Economia e integrada por:
um representante do Ministério das Finanças;
&) um representante da extinta Dinaprope.
No prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do
presente diploma, a Comissão Liquidatária deve apresentar o
relatório contendo a composição do património e do pessoal,
bem como a proposta do destino a dar ao eventual remanescente do património aos Ministros da Agricultura e das
Finanças.
Artigo 3.º#
1. O património e demais direitos da extinta
DINAPRGOPE-UEE, têm o destino que for dado pelos
Ministros referenciados no n.º 2 do artigo 2.º do presente
decreto,
Os encargos inerentes à indemnização dos trabalhadores são assumidos pelo Estado nos termos da legislação em
vigor sobre à matéria.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 28 de Janeiro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Palo Kassema.
Promulgado aos 26 de Fevereiro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República José EDUARDO DOS SANTOS
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ENNISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 12/09
de 26 de Fevereiro
O Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, do Conselho de
Ministros, autoriza o Ministro das Finanças 2 recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesauro, pela que agora se procede, no abrigo dos
seus artigos 2.º a 4,º, à definição das características específicas dos referidos títulos a emitir, bem como de alguns parãmetros necessários so bom funcionamento deste instrumento
financeiro;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,
da alínea 5) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova à estatuio
orgânico do Ministério das Finanças e das disposições comhinadas do artigo 6.º e 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Para o exercício fiscal de 2009, é autorizada à emissão
de Obrigações do Tesouro até ao valor global equivalente a
USD 520 000 000.00, reservada, sob a forma de conversão,
aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de
regularização da dívida pública interna fundada com o
Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos
pelo valor facial, sem desconto.
3,0 value neminal de sudo título será equivalente à ap'icação do coeficiente | 254 021,18 sobre a taxa de câmbio de
referência das operações de compra do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgada pelo Banco Nacional de Angola.
À taxa de juro de cupão da emissão é de 4% ao ano,
calculdos sobre o valor nominal actualizado em conformidade com o estabelecida ná ponto anterior.
