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Lei n.º 3/09

Lei n.º 3/09

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 26 de Fevereiro de 2009
Data
26/02/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 26 de Fevereiro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºApresentação de ante-projeçto
  3. Art. 2.ºDúvrkias à ommiasuca
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 2.º1. É criada a Comissão Liquidatária da extinta
  6. Art. 3.º1. O património e demais direitos da extinta
  7. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Lei n,º 3/09

de 26 de Fevereiro

Com a aprovação da Lei nº 2/09, de 6 de Janeiro — Lei

que cria à Comissão Constitucional — a Assembleia Nacional abriu o processo de elaboração da Constituição da República de Angola, oude se estabelece a possibilidade de os

evereiro de 2009 I Série — N.º 37

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AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz7: 30,00

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- +. Kz:236235000]| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00] 3º série de depósito prévio à cfoctuar ne Tesouraria

«=. Kz: 95700,00] dslmprensa Nacional — E, RP.

partidos políticos € a coligação de partidos políticos representados na Assembleia Nacional apresentarem ante-projecto

da Constituição,

Havendo a necessidade de se adequar o início da vigência do prazo à apresentação dos ante-projectos e tendo em

conta a especificidade ce à importância do trabalho;

Nestes termos, ào abrigo das disposições combinadas da

alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucicoal, a Assembleia

Nacional aprova o seguinte:

Lei de Alteração à Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro — Lei que

cria à Comissão Constitucional,

Artigo 1.º#

Apresentação de ante-projeçto

O prazo para à apresentação dos ante-projectos da Constituição da Repúbliça de Angola a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/09, de 6 de Janeiro — Lei que crie à Comissão

Constitucional — é fixado em 90 dias após a entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 2.º#

Dúvrkias à ommiasuca

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à dara da sua publicação.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Fevereiro de 2009,

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

FO EA o E CCN E A DSR A A OE IME E ecae ra

CONSELHO DE RAIRISTROS

Decreto nº 3/09

de 26 de Fevereiro

Considerando ultrapassadas as razões que estiveram na

base da criação da empresa Distribuidora Nacional de Prodytos Pecuários, abreviadamente designada DINAPROPE-

-UEE, criada pelo Decreto n.º 100/78, de 3 de Agosto.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Attigo 1º — É extinta a empresa Distribuidora Nacional

de Produtos Pecuários -— DINAPROPE-UERE, criada pelo

Decreto n.º 100/78, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º#

1. É criada a Comissão Liquidatária da extinta

DINAPROPE-UEE, coordenada por um representante do

Ministério da Economia e integrada por:

a)

um representante do Ministério das Finanças;

&) um representante da extinta Dinaprope.

2.

No prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do

presente diploma, a Comissão Liquidatária deve apresentar o

relatório contendo a composição do património e do pessoal,

bem como a proposta do destino a dar ao eventual remanescente do património aos Ministros da Agricultura e das

Finanças.

Artigo 3.º#

1. O património e demais direitos da extinta

DINAPRGOPE-UEE, têm o destino que for dado pelos

Ministros referenciados no n.º 2 do artigo 2.º do presente

decreto,

2.

Os encargos inerentes à indemnização dos trabalhadores são assumidos pelo Estado nos termos da legislação em

vigor sobre à matéria.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 28 de Janeiro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Palo Kassema.

Promulgado aos 26 de Fevereiro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República José EDUARDO DOS SANTOS

[Contar meme são e METER rantavarey EUR Ora o Co names ie e o recerneve |

ENNISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 12/09

de 26 de Fevereiro

O Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, do Conselho de

Ministros, autoriza o Ministro das Finanças 2 recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesauro, pela que agora se procede, no abrigo dos

seus artigos 2.º a 4,º, à definição das características específicas dos referidos títulos a emitir, bem como de alguns parãmetros necessários so bom funcionamento deste instrumento

financeiro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,

da alínea 5) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova à estatuio

orgânico do Ministério das Finanças e das disposições comhinadas do artigo 6.º e 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1.

Para o exercício fiscal de 2009, é autorizada à emissão

de Obrigações do Tesouro até ao valor global equivalente a

USD 520 000 000.00, reservada, sob a forma de conversão,

aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de

regularização da dívida pública interna fundada com o

Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos

pelo valor facial, sem desconto.

3,0 value neminal de sudo título será equivalente à ap'icação do coeficiente | 254 021,18 sobre a taxa de câmbio de

referência das operações de compra do dólar dos Estados

Unidos da América, divulgada pelo Banco Nacional de Angola.

3.

À taxa de juro de cupão da emissão é de 4% ao ano,

calculdos sobre o valor nominal actualizado em conformidade com o estabelecida ná ponto anterior.

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