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Decreto n.º 26/99

Decreto n.º 26/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999
Data
10/09/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime
  3. Art. 2.ºA presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  6. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 26/99

de 19 de Setembro

Havendo necessidade de se nomearem Administradores para o Banco Nacional de Angola;

Atendendo ao disposto no n,º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julha;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ATL 1.º — São nomendos, Celestino E!iseu Kanda e

António Manuel Moisés Pinto, para exercerem o cargo de

Administradores do Banco Nacional de Angola.

Art, 2.º — Éste decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 27/99

de 10 de Setembro

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh do

artigo 110.º e do artigo [13.º ambos da Lei Constitucional,

ao Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime

geral.

Artigo 2.º#

A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 4.º#

Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselha de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de [999,

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

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