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Decreto n.º 89/03

Decreto n.º 89/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003
Data
07/10/2003
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDetinição
  3. Art. 2.ºMecanismos de cobrança permitidos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºFiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem
  6. Art. 5.ºCálculo das taxas de portagem
  7. Art. 6.ºConteúdo das tabelas de taxas de portagem
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºReceitas do Fundo Rodoviário
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento da Comissão de
  12. Art. 1.ºNatureza
  13. Art. 2.ºAtribuições
  14. Art. 3.ºComposição e participantes na Comissão
  15. Art. 4.ºPresidência

Preâmbulo

Decreto n.º 89/03

de 7 de Outubro

Considerando que o Governo da República de Angola

vem investindo avultados meios financeiros e materiais para

a recuperação das infra-estruturas rodoviárias integrantes da

rede nacional prioritária:

Considerando que apesar desse esforço e Governo não

dispõe dos recursos financeiros suficientes para dinamizar e

assegurar à recuperação e reconstrução das estradas de todo

o País com a urgência € na dimensão requeridas pelas

necessidades;

Havendo necessidade de garantir a comparticipação

pelos utentes directos dessas infra-estruturas nos custos de

manutenção das mesmas;

Convindo regular, ainda que de forma provisória, a

colocação de barreiras de portagem e fixar tabelas de

montantes a cobrar pela sua travessia;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

das alíneas c) e f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta e seguinte:

Artigo 1.º#

Detinição

Para efeitos do presente decreto às seguintes expressões

têm o seguinte significado:

a)

portagem é todo o mecanismo físico colocado no

acesso ou acessos à determinada infra-estrutura

rodoviária destinado a permitir a cobrança das

respectivas taxas de portagem aos seus titentes;

b)

taxa de portagem -— quantia definida pelo Estado,

coactivamente paga pela utilização individualizada de uma determinada infra-estrutura

rodoviária, cobrada junto de uma barreira de

portagem.

Artigo 2.º#

Mecanismos de cobrança permitidos

São permitidos mecanismos de cobrança de portagem

manuais, mecânicos, electrónicos, ou outros, desde que

aprovados pelo Instituto de Estradas de Angola e aferidos

pela autoridade competente de pesos e medidas.

Artigo 3.º#

fEnitdades autorizadas a cobrar taxas de portagens)

1.

Compete ao Conselho de Ministros autorizar, por

decreto, a cobrança de taxas de portagem.

2.

Quando se trate de infra-estruturas rodoviárias do

domínio público a autorização será dada pelo Conselho de

Ministros ao Instituto de Estradas de Angola, podendo este

trespassar essa competência para terceiros, mediante a

celebração de contratos específicos.

3.

Quando se trate de infra-estrutura concessionada, essa

autorização recairá sobre à concessionária, não sendo essa

prerrogativa passível de trespasse.

Artigo 4.º#

Fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem

À fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de

portagem é da competência da entidade responsável de

preços e concorrência do Ministério das Finanças,

Artigo 5.º#

Cálculo das taxas de portagem

1, O cálculo das taxas de portagem faz-se, caso a caso,

quando da elaboração do processo de autorização.

2.

Nos casos en que as portagens correspondem a infraestruturas rodoviárias concessíonadas, devem ser tidos em

conta os seguintes factores na definição da taxa de

portagem:

a)

o valor das obras realizadas pela concessionária a

amortizar durante o período da concessão;

b)

o custo estimado dos trábalhos de manutenção e

conservação;

c)

o volume de tráfego esperado;

d)

o número de anos da concessão.

Artigo 6.º#

Conteúdo das tabelas de taxas de portagem

As tabelas de taxas de portagem deverão conter os

seguintes elementos:

a)

no caso de estradas — o valor a cobrar por km de

estrada percorrido, por classe de veículo

automóvel e o valor à pagar por cada um nos

trajectos interligados por essa estrada;

h)

no caso de outras infra-estruturas — o valor a

cobrar pela travessia dessa infra-estrutura, por

classe de veículo automóvel.

Artigo 7.º#

(Autoridade competente para aprovar as tabelas de taxas

de portagem)

À competência para aprovação das tabelas de taxas de

portagem é do Conselho de Ministros, sob proposta

conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.

Artigo 8.º#

Receitas do Fundo Rodoviário

Os montantes a cobras pelo Instituto de Estradas de

Angola a título de taxa de portagem constituem receita do

Fundo Rodoviário.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Yisto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 11 de Junho de 2003,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernondo da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado, aos 8 de Setembro de 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º HH03

de 7 de Qutubro

Considerando que através do Decreto-Lei nº 12/03,

de 16 de Maio, foi criada a Comissão de Vice-Ministros,

como um órgão ao qual incumbe a preparação das

deliberações do Conselho de Ministros;

Havendo necessidade de se reguiar a organização e

Tuncionamento do referido órgão;

Tendo em conta o disposto no artigo 26.º do supracitado

decreto-lei;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguiíneo:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento da Comissão de

Vice-Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Art, 2.º — Às dúvidas c omissões resultantes da

Interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Ari. 3.º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 14 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Primeira Ministro, Fernando da Piedode Dias dos

Santos.

Promulsado, aos 8 de Setembro de 2003.

O Presidente da República, José Envarvno vOS SANTOS.

DE 2003 2061

REGIMENTO DA COMISSÃO

DE VICE-MINISTROS

CAPÍTULO]

Reunião da Comissão de Vice-Ministros

Artigo 1.º#

Natureza

A reunião da Comissão de Vice-Menistros, adiante

designada Comissão de Vice-Ministros, é uma instância

encarregada da preparação técnica das reuniões do

Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Comissão de Vice-Ministros tem às seguintes

atribuições:

4.

analisar os projectos de diplomas legais cuja

aprovação é da competência do Conselho de

Ministros;

b)

apreciar, a título excepcional e mediante

solicitação do membro de Governo competente

em razão da matéria, as imiciativas normativas

no âmbito da função administrativa dos vários

departamentos governamentais;

c)

apreciar outros assuntos atinentes à actividade do

Governo que lhe sejam remetidos pelo

Secretanado do Conselho de Ministros,

Artigo 3.º#

Composição e participantes na Comissão

1.

À Comissão de Vice-Ministros é composta por Vice-

-Muinistros, representantes de todos os membros do

Consetho de Ministros, pela Vice-Governador do Banco

Nacional de Angola, ou seus substitutos.

2.

Em caso de necessidade poderá participar, na

qualidade de assessor e ser direito à voto, pessoal dirisente

e técnica dos diversos Ministérios.

3.

O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros

participa por direito próprio na reunião,

Artigo 4.º#

Presidência

1.

A Comissão de Vice-Ministros é presidida pelo

Secretário do Conselho de Ministros ou, em caso de

delegação, pelo Secretárso-Ádjunio do Conselho de

Mimstros com a faculdade de sub-delegar,

2, O Secretário do Conselho de Ministros fixas a agenda

dos projectos e demais assuntos 2 submeter à Comissão de

Vice-Ministros.

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