Preâmbulo
Decreto n.º 89/03
de 7 de Outubro
Considerando que o Governo da República de Angola
vem investindo avultados meios financeiros e materiais para
a recuperação das infra-estruturas rodoviárias integrantes da
rede nacional prioritária:
Considerando que apesar desse esforço e Governo não
dispõe dos recursos financeiros suficientes para dinamizar e
assegurar à recuperação e reconstrução das estradas de todo
o País com a urgência € na dimensão requeridas pelas
necessidades;
Havendo necessidade de garantir a comparticipação
pelos utentes directos dessas infra-estruturas nos custos de
manutenção das mesmas;
Convindo regular, ainda que de forma provisória, a
colocação de barreiras de portagem e fixar tabelas de
montantes a cobrar pela sua travessia;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
das alíneas c) e f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta e seguinte:
Artigo 1.º#
Detinição
Para efeitos do presente decreto às seguintes expressões
têm o seguinte significado:
portagem é todo o mecanismo físico colocado no
acesso ou acessos à determinada infra-estrutura
rodoviária destinado a permitir a cobrança das
respectivas taxas de portagem aos seus titentes;
taxa de portagem -— quantia definida pelo Estado,
coactivamente paga pela utilização individualizada de uma determinada infra-estrutura
rodoviária, cobrada junto de uma barreira de
portagem.
Artigo 2.º#
Mecanismos de cobrança permitidos
São permitidos mecanismos de cobrança de portagem
manuais, mecânicos, electrónicos, ou outros, desde que
aprovados pelo Instituto de Estradas de Angola e aferidos
pela autoridade competente de pesos e medidas.
Artigo 3.º#
fEnitdades autorizadas a cobrar taxas de portagens)
Compete ao Conselho de Ministros autorizar, por
decreto, a cobrança de taxas de portagem.
Quando se trate de infra-estruturas rodoviárias do
domínio público a autorização será dada pelo Conselho de
Ministros ao Instituto de Estradas de Angola, podendo este
trespassar essa competência para terceiros, mediante a
celebração de contratos específicos.
Quando se trate de infra-estrutura concessionada, essa
autorização recairá sobre à concessionária, não sendo essa
prerrogativa passível de trespasse.
Artigo 4.º#
Fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem
À fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de
portagem é da competência da entidade responsável de
preços e concorrência do Ministério das Finanças,
Artigo 5.º#
Cálculo das taxas de portagem
1, O cálculo das taxas de portagem faz-se, caso a caso,
quando da elaboração do processo de autorização.
Nos casos en que as portagens correspondem a infraestruturas rodoviárias concessíonadas, devem ser tidos em
conta os seguintes factores na definição da taxa de
portagem:
o valor das obras realizadas pela concessionária a
amortizar durante o período da concessão;
o custo estimado dos trábalhos de manutenção e
conservação;
o volume de tráfego esperado;
o número de anos da concessão.
Artigo 6.º#
Conteúdo das tabelas de taxas de portagem
As tabelas de taxas de portagem deverão conter os
seguintes elementos:
no caso de estradas — o valor a cobrar por km de
estrada percorrido, por classe de veículo
automóvel e o valor à pagar por cada um nos
trajectos interligados por essa estrada;
no caso de outras infra-estruturas — o valor a
cobrar pela travessia dessa infra-estrutura, por
classe de veículo automóvel.
Artigo 7.º#
(Autoridade competente para aprovar as tabelas de taxas
de portagem)
À competência para aprovação das tabelas de taxas de
portagem é do Conselho de Ministros, sob proposta
conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.
Artigo 8.º#
Receitas do Fundo Rodoviário
Os montantes a cobras pelo Instituto de Estradas de
Angola a título de taxa de portagem constituem receita do
Fundo Rodoviário.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Yisto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 11 de Junho de 2003,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernondo da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado, aos 8 de Setembro de 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º HH03
de 7 de Qutubro
Considerando que através do Decreto-Lei nº 12/03,
de 16 de Maio, foi criada a Comissão de Vice-Ministros,
como um órgão ao qual incumbe a preparação das
deliberações do Conselho de Ministros;
Havendo necessidade de se reguiar a organização e
Tuncionamento do referido órgão;
Tendo em conta o disposto no artigo 26.º do supracitado
decreto-lei;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguiíneo:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento da Comissão de
Vice-Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante.
Art, 2.º — Às dúvidas c omissões resultantes da
Interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Ari. 3.º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Primeira Ministro, Fernando da Piedode Dias dos
Santos.
Promulsado, aos 8 de Setembro de 2003.
O Presidente da República, José Envarvno vOS SANTOS.
DE 2003 2061
REGIMENTO DA COMISSÃO
DE VICE-MINISTROS
CAPÍTULO]
Reunião da Comissão de Vice-Ministros
Artigo 1.º#
Natureza
A reunião da Comissão de Vice-Menistros, adiante
designada Comissão de Vice-Ministros, é uma instância
encarregada da preparação técnica das reuniões do
Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Atribuições
À Comissão de Vice-Ministros tem às seguintes
atribuições:
analisar os projectos de diplomas legais cuja
aprovação é da competência do Conselho de
Ministros;
apreciar, a título excepcional e mediante
solicitação do membro de Governo competente
em razão da matéria, as imiciativas normativas
no âmbito da função administrativa dos vários
departamentos governamentais;
apreciar outros assuntos atinentes à actividade do
Governo que lhe sejam remetidos pelo
Secretanado do Conselho de Ministros,
Artigo 3.º#
Composição e participantes na Comissão
À Comissão de Vice-Ministros é composta por Vice-
-Muinistros, representantes de todos os membros do
Consetho de Ministros, pela Vice-Governador do Banco
Nacional de Angola, ou seus substitutos.
Em caso de necessidade poderá participar, na
qualidade de assessor e ser direito à voto, pessoal dirisente
e técnica dos diversos Ministérios.
O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros
participa por direito próprio na reunião,
Artigo 4.º#
Presidência
A Comissão de Vice-Ministros é presidida pelo
Secretário do Conselho de Ministros ou, em caso de
delegação, pelo Secretárso-Ádjunio do Conselho de
Mimstros com a faculdade de sub-delegar,
2, O Secretário do Conselho de Ministros fixas a agenda
dos projectos e demais assuntos 2 submeter à Comissão de
Vice-Ministros.
