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Decreto Presidencial n.º 132/12

Decreto Presidencial n.º 132/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPensão de velhice
  4. Art. 3.ºPensão de sobrevivência
  5. Art. 4.ºPrestações de carácter assistencial
  6. Art. 5.ºLimite das prestações
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 132/12

de 8 de Junho

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,

de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações, tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento

do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

Apensão mínima de velhice é fixada em Kz: 16.222,00.

2.

As pensões de velhice superiores ao montante fixado

no número anterior são reajustadas em 10 %.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 11.854,00.

2.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante

fixado no número anterior são reajustadas em 10 %.

Artigo 4.º#

Prestações de carácter assistencial

1.

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo

Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o

abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em

Kwanzas 11.854,00, não devendo serem processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele

montante.

2.

O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são reajustados

em 10%.

Artigo 5.º#

Limite das prestações

A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3

do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 133/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do Pessoal

da Carreira de Desminagem;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

Pessoal da Carreira de Desminagem, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

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