Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 132/12
de 8 de Junho
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,
de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações, tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento
do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
Apensão mínima de velhice é fixada em Kz: 16.222,00.
As pensões de velhice superiores ao montante fixado
no número anterior são reajustadas em 10 %.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 11.854,00.
As pensões de sobrevivência superiores ao montante
fixado no número anterior são reajustadas em 10 %.
Artigo 4.º#
Prestações de carácter assistencial
As prestações de carácter assistencial assumidas pelo
Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o
abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em
Kwanzas 11.854,00, não devendo serem processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele
montante.
O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são reajustados
em 10%.
Artigo 5.º#
Limite das prestações
A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3
do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Junho de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 133/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do Pessoal
da Carreira de Desminagem;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
Pessoal da Carreira de Desminagem, de acordo com a tabela
indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
