Texto integral
Havendo necessidade de proceder-se à alteração da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, no tocante à designação do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado (SINSE) e da equiparação da categoria das chefias do SINSE e do Serviço de Inteligência Externa;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do
#### Artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
## TERCEIRA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
#### Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, passando a ter redacção:
«ARTIGO 29.º
(Composição)
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Chefe do Serviço de Informações e de Segurança de Estado;
[...];
[...];
[...].
[...].
#### Artigo 50.º (Serviço de Informações e de Segurança do Estado)
O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de Informações e de Segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.
A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e de Segurança de Estado é fixada por um Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
#### Artigo 51.º (Serviço de Inteligência Externa)
[...].
O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por Director de Serviço com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.
[...].»
#### Artigo 2.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Abril de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
