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Decreto Executivo n.º 246/17

Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro

Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 21 de Abril de 2017
Data
21/04/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 21 de Abril de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de proceder-se à alteração da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, no tocante à designação do Serviço de Inteligência e de Segurança do Estado (SINSE) e da equiparação da categoria das chefias do SINSE e do Serviço de Inteligência Externa;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do

#### Artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

## TERCEIRA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

#### Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 29.º, 50.º e 51.º da Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, passando a ter redacção:

«ARTIGO 29.º

(Composição)

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Chefe do Serviço de Informações e de Segurança de Estado;

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...].

[...].

#### Artigo 50.º (Serviço de Informações e de Segurança do Estado)

O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de Informações e de Segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.

O Serviço de Informações e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.

A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e de Segurança de Estado é fixada por um Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

#### Artigo 51.º (Serviço de Inteligência Externa)

[...].

O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por Director de Serviço com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.

[...].»

#### Artigo 2.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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