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Decreto n.º 28/06

Decreto n.º 28/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
  3. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  7. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  9. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  10. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  11. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 28/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

006 1123

Nos termos das disposições combinadas da alínea co) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, om

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura Iindiciária da carreira do trabalhador social

— Pessoal técnico

ca | cinto | toa |

Assistente social de 1.º clanso. —. ... ......| 480

Assistente social de 2.º classe. —. ... 2... | 420

Assistorte social de Fº Clan, 1 2.] 356

Educador principal de 1º lesse. 1. 12.2] 200

Educador principal de 2.º classe. 1... ...]| 180

Técnico Educador principal de 3.º classe. 2 2.) 160

médio Educador de ES Classe. cu 40

Educador de 2.º GÍRase . 10 cu cama o] 120

Educador de 3.º classe. 1.011.000 ..] 1D0

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador

social — Pessoa! técnico

Grupo : 5. Vechnento-

$ [ASSeme tocado 15 didase 100000000] 7208950

Ss Assistente social de 2.º classe 1.1... 20.6] 9307837

ES [Assistente sorial de 3º classe 1.1.1.1...) 525653

Educador principal de L" classe LL 2.01.) 3003732

Ss Educador principal de 2.º classe 1.11...) 2703359

HH Educador principal de 3.º classe... 11...) 24020,86

É Educador de 1.º classe cu ut 2102612

be)

Educador de 2.º Classe. 1.0 1 voe car a] 1802239

Educudor de 3.º Classe u 111 110 100 e ne ee neo 15 018,66

Pessoal não técnico

serem |O comente | íntis

Acivista principal. Lou uu o 280

. Activista de 2º Classe. . 1 1. ud 220

Carreira Activista de 3 Case. 1.100 200

ndotéenica fui ilane principal. . co cuco

Vigilante de E Classe. lui | 200

Vigilante de 2.º CHASSe . 1 clio o] [80

Vigilante de 3.º Classe, ua ei | ESD

Pessoal não técnico

= eme SE]

Activisa principal 1.1.1 | EB7I1A

Activiste de LºCHaSSe cce cus] 1737463

- 1336810

ã Z |[acivisude3r classe ci cn] 1536510

Z |Vigilamepincipal Joc cnc] 14 701,6)

: :

Vigilante de 2.º Classe Lou o. ho 12 008,59

Vigilante de 3º CISSe 11111 ca ce ane fo 1069208

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 29/06

de 2 de Junko

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

Públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Beral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo:

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

à tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

integrante,

Art, 2.º— Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisterna bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Ar. 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Maio de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado sos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da Repáública, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

Central;

Inspector geral do Estado. cc | 170

Director de pah. do membro do Governo ,..| 150

Secretário geral da Univ. Agostinho Neto... | 150

Dicector geral de instituição pública .....- | 150

Director de gabineto Jurítico ... 11.11.12. ..] 150

Director Gab. Est. Plan. e Estatística... ..... 150

Director de gab. de Interc. Intemacional. ...] 150

Direoção — |Diroctor gerai-sdjuato de instituição pública | 140

Director doe serviços da Reitoria... ..] 140

Director peral do Centro Sociel da ULA.N. ..) 140

Local:

Administrador municipal ... ..1 10100101... ] 140

Administrador municipal-adjomo ... ... ... | 120

Administrador comunal ou 11. 012 2d ID

Cemtrai:

Director-adjanto de gab. do menb.Governo.| 130

Director de gab. relações públ. da ULA.NL | 136

Chefe do Centro de Decon. a Informação... | / 130

Inspectorehefe de 1.º Classe 1111100 12] EO

Tntpector-chefe de 2.º cine 1.111.010] EX)

Chefe de MEpartição 2. vu cl cuca] 10

Chefe do gabinete do vice-neitar ... 21. 1... 110

Local:

Cher de departamento provincial. ... 1.1.2] 130

Inspector-chefe de 1.º cla 1.112.022] 130

Irapector-chefe de 2.º classe 1.1... 2. 22 22.to 120

Chefe de secção provincial... 1.2.1.2 E 100

“Chefe de secção manicipal., uu. 11 ne nc É 100

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