Preâmbulo
Decreto n.º 119/08
de 15 de Dezembro
O Despacho Presidencial n.º 26/08, de 21 de Outubro,
criou 0 grupo de trabalho para a reestruturoção da Agência
Naciona! para o Investimento Privado — ANIP, com o
Objectivo de se imprimir maior dinâmica aos seus serviços e
garantir a correcta inserção do investimento privado na
estratégia nacional de desenvolvimento sustentádo;
Havendo necessidade de se dissolver à Conselho de
Administração da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP e nomear uma comissão de gestão para asse-
&Urar a gestão corrente, até à conclusão do processo de
reestruturação;
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do estatuto orgânico
da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP,
aprovado pelo Decreto n.º 44/03, de 4 de Julho e ão abrigo
das disposições combiriadas da alínea f) do artigo 112.º e do
artigo LI3.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta
O seguinte:
Artigo 1.º#
É dissolvido o Conselho de Administração
da Agência Nacional para o Investimento Privado— ANIP,
nomeado através do Decreto n.º 35/03, de 27 de Junho, do
Conselho de Ministros.
Ar. 2º — Enquanto durar o processo de reestruturação
da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP e
até à nomeação de um novo Conselho de Administração, 2
gestão corrente «ta Agência Nacional para o Investimento
Privado — ANIP é assegurada por tma:Comissão de Gestão,
con a seguinte composição:
Asguinaldo.Jaime — coordenador;
Manuel Rebeto Vieira Olim Neto;
Dedaldino Oliveira Fuato Balombo.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Novembro de 2008.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos $ de Dezembro de 2008,
Publique-se,
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
CRBINETE DO PRIRIEIRO RANILTRO
Despacho n.º 11708
de 15 de Permbro
Considerando à situação actus] de congestionamento que
se verifica no Porto de Luanda;
Tendo sido aprovado um conjunto de medidas visandô o
descongestionamento do mesmo;
Tomando-se necessário gorantir uma melhor articulação
e eficiência pór parte dos principais intervenientes nesse processo;
Nos termos do n.º 3:do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
º — É criado úm grupo de trabalho que integra as
seguintes entidades:
Ministro da Economia — coordenador:
Ministro das Finanças;
Ministra dos Transportes;
&) um representante da Casa Militar do Presidente da
República.
º — Compete ao grupo de trabalho ora criado acompanhar, monitorar e garantir à implementação das medidas
tomadas para o descongestionamento do Porto de Luanda.
3º — O grupo de trabalho é apoiado pela comissão técnjea encarregue de proceder ao acompanhamento, apoio e
fiscalização da actividade dos portas e pelo grupo técnico
do Porto de Luanda, que, para o efeito, integra representantes da Direcção Nacional das Alfândegas, do Gabinete de
Reconstrução Naciónal, da Multiterminais, da Multiparques,
da Unicargas, da Sonils e da Sogester.
4º — O grupo de-trabalho deve apresentar ao Gabinete
do Primeiro Ministro o seu programa de trabalho e respectivo
cronograma no prazo de sete dias e quinzenalmente o seu
relatório de actividades.
º — O grupo de trabalha deve concluir à tarefa programada no prazo de 90 dias.
º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação
e aplicação do presente despacho são resolvidas por despacho
do Primeiro Ministro,
7º — O presente despacha entra imediatamente em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2008.
O Primeiro Ministro, Ansórrio Paulo Kassouta,
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INISTÉRIOS DA JUSFIÇA
DO URBANISMO E MABITAÇÃO
EBDespacho conjunto n.º 472/08
de 15 de Dezembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do propriekário do imóvel, por período de tempo superior a 43 dias,
durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, congidera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com à subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
O. E. 821 — 12/2735 — 2000
) DE 2008 4477
Nestes termos, 08 Ministros da Justiça 6 doe Urbanismo e
Habitação, 20 abrigo das disposições conjugadas do n.º 3.do
artigo 114.º da Lei Constitucional e de n.º | do utigo 2.º da
Lei n.º 7/95,de | de Selembro, determinam:
* — Proceda a Conservatória competente no registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónis ou encargos, do prt
dio urbano para quatro moradias gómeas, de rés-do-chilo e
1" andar, sito em Luanda, Rua Engenheiro Armindo de
Andrade, inscrito na Repartição Fiscal do 3.º Bairro, sob o
n.º 97, em nome de «Companhia Portuguesa Rádio Marconi,
SARI » e omisso na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda.
º — Quando necessário, deverão us entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repnrtições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, àos 15 de Dezembro de 2008.
A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Prata,
O Ministro do Urbanismo e Habitação, Diekumptna Sita
N. Tosé.
ex. — UNE. E— 2008 .
