Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 119/08

Decreto n.º 119/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 235 de 15 de Dezembro de 2008
Data
15/12/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 235 de 15 de Dezembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ dissolvido o Conselho de Administração
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vígor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 119/08

de 15 de Dezembro

O Despacho Presidencial n.º 26/08, de 21 de Outubro,

criou 0 grupo de trabalho para a reestruturoção da Agência

Naciona! para o Investimento Privado — ANIP, com o

Objectivo de se imprimir maior dinâmica aos seus serviços e

garantir a correcta inserção do investimento privado na

estratégia nacional de desenvolvimento sustentádo;

Havendo necessidade de se dissolver à Conselho de

Administração da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP e nomear uma comissão de gestão para asse-

&Urar a gestão corrente, até à conclusão do processo de

reestruturação;

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do estatuto orgânico

da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP,

aprovado pelo Decreto n.º 44/03, de 4 de Julho e ão abrigo

das disposições combiriadas da alínea f) do artigo 112.º e do

artigo LI3.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta

O seguinte:

Artigo 1.º#

É dissolvido o Conselho de Administração

da Agência Nacional para o Investimento Privado— ANIP,

nomeado através do Decreto n.º 35/03, de 27 de Junho, do

Conselho de Ministros.

Ar. 2º — Enquanto durar o processo de reestruturação

da Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP e

até à nomeação de um novo Conselho de Administração, 2

gestão corrente «ta Agência Nacional para o Investimento

Privado — ANIP é assegurada por tma:Comissão de Gestão,

con a seguinte composição:

Asguinaldo.Jaime — coordenador;

Manuel Rebeto Vieira Olim Neto;

Dedaldino Oliveira Fuato Balombo.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Novembro de 2008.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos $ de Dezembro de 2008,

Publique-se,

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

CRBINETE DO PRIRIEIRO RANILTRO

Despacho n.º 11708

de 15 de Permbro

Considerando à situação actus] de congestionamento que

se verifica no Porto de Luanda;

Tendo sido aprovado um conjunto de medidas visandô o

descongestionamento do mesmo;

Tomando-se necessário gorantir uma melhor articulação

e eficiência pór parte dos principais intervenientes nesse processo;

Nos termos do n.º 3:do artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino:

1.

º — É criado úm grupo de trabalho que integra as

seguintes entidades:

a)

Ministro da Economia — coordenador:

b)

Ministro das Finanças;

e)

Ministra dos Transportes;

&) um representante da Casa Militar do Presidente da

República.

2.

º — Compete ao grupo de trabalho ora criado acompanhar, monitorar e garantir à implementação das medidas

tomadas para o descongestionamento do Porto de Luanda.

3º — O grupo de trabalho é apoiado pela comissão técnjea encarregue de proceder ao acompanhamento, apoio e

fiscalização da actividade dos portas e pelo grupo técnico

do Porto de Luanda, que, para o efeito, integra representantes da Direcção Nacional das Alfândegas, do Gabinete de

Reconstrução Naciónal, da Multiterminais, da Multiparques,

da Unicargas, da Sonils e da Sogester.

4º — O grupo de-trabalho deve apresentar ao Gabinete

do Primeiro Ministro o seu programa de trabalho e respectivo

cronograma no prazo de sete dias e quinzenalmente o seu

relatório de actividades.

5.

º — O grupo de trabalha deve concluir à tarefa programada no prazo de 90 dias.

6.

º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação

e aplicação do presente despacho são resolvidas por despacho

do Primeiro Ministro,

7º — O presente despacha entra imediatamente em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2008.

O Primeiro Ministro, Ansórrio Paulo Kassouta,

[——nntra va ner eae Anata da aaninta a Eterna re =

INISTÉRIOS DA JUSFIÇA

DO URBANISMO E MABITAÇÃO

EBDespacho conjunto n.º 472/08

de 15 de Dezembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do propriekário do imóvel, por período de tempo superior a 43 dias,

durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, congidera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com à subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

O. E. 821 — 12/2735 — 2000

) DE 2008 4477

Nestes termos, 08 Ministros da Justiça 6 doe Urbanismo e

Habitação, 20 abrigo das disposições conjugadas do n.º 3.do

artigo 114.º da Lei Constitucional e de n.º | do utigo 2.º da

Lei n.º 7/95,de | de Selembro, determinam:

1.

* — Proceda a Conservatória competente no registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónis ou encargos, do prt

dio urbano para quatro moradias gómeas, de rés-do-chilo e

1" andar, sito em Luanda, Rua Engenheiro Armindo de

Andrade, inscrito na Repartição Fiscal do 3.º Bairro, sob o

n.º 97, em nome de «Companhia Portuguesa Rádio Marconi,

SARI » e omisso na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda.

2.

º — Quando necessário, deverão us entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repnrtições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, àos 15 de Dezembro de 2008.

A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Prata,

O Ministro do Urbanismo e Habitação, Diekumptna Sita

N. Tosé.

ex. — UNE. E— 2008 .

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso