Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto
Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto
Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção
Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
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Publique-se.
Luanda, aos 20 de Abril de 2015.
O Ministro, João Baptista Kussumua.
## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho
Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
#### Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
#### Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, organismos superintendidos, organizações nacionais e internacionais;
Analisar e propor melhorias ao sistema de organização do Ministério;
Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política de assistência e reinserção social, superiormente aprovada.
## CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
#### Artigo 4.º (Composição)
O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Director do Gabinete do Ministro;
Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
Secretário-Geral;
Director do Gabinete de Recursos Humanos;
Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Inspector-Geral;
Director do Gabinete Jurídico;
Director Nacional da Acção Social;
Director Nacional da Criança;
Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
Director Nacional de Logística;
Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
Directores Provinciais da Assistência e Reinserção Social;
Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
Chefes de Departamento;
Inspectores-Chefe de 1.ª Classe.
Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho
Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados ou convocados pelo Ministro para o efeito.
## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
#### Artigo 5.º (Preparação do Conselho Consultivo)
Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em colaboração com os diferentes serviços do Ministério preparar a documentação necessária ao Conselho Consultivo.
As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.
#### Artigo 6.º (Convocatória)
As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com antecedência mínima de oito dias.
A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.
#### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)
O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano.
A primeira reunião ocorre no primeiro trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector.
Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.
#### Artigo 8.º (Presidência das Reuniões)
Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo:
Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
Dirigir as sessões de trabalhos;
Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.
#### Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)
O Ministro pode criar por despacho uma comissão preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
O Ministro pode igualmente criar por despacho grupos de trabalho técnico das matérias constantes da agenda de trabalhos.
#### Artigo 10.º (Recomendações)
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Consultivo)
As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um secretariado constituído por:
Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;
Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.
Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
Apresentar as conclusões finais do Conselho;
Despenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
O Ministro, João Baptista Kussumua.
