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Decreto Executivo n.º 355/15

Regulamento Interno do Conselho Consultivo

21/05/2015Em vigor0 artigos

Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

Instituição
Ministério da Assistência e Reinserção Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015
Data
21/05/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto

Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção

Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 3/03, de 17 de Janeiro.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

-

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho

Consultivo do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;

b)

Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;

c)

Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, organismos superintendidos, organizações nacionais e internacionais;

d)

Analisar e propor melhorias ao sistema de organização do Ministério;

e)

Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política de assistência e reinserção social, superiormente aprovada.

## CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

#### Artigo 4.º (Composição)

O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Director do Gabinete do Ministro;

c)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

d)

Secretário-Geral;

e)

Director do Gabinete de Recursos Humanos;

f)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

g)

Inspector-Geral;

h)

Director do Gabinete Jurídico;

k)

Director Nacional da Acção Social;

l)

Director Nacional da Criança;

m)

Director Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;

n)

Director Nacional de Logística;

o)

Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;

p)

Directores Provinciais da Assistência e Reinserção Social;

q)

Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;

r)

Chefes de Departamento;

s)

Inspectores-Chefe de 1.ª Classe.

Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho

Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados ou convocados pelo Ministro para o efeito.

## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

#### Artigo 5.º (Preparação do Conselho Consultivo)

Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em colaboração com os diferentes serviços do Ministério preparar a documentação necessária ao Conselho Consultivo.

As questões protocolares são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

#### Artigo 6.º (Convocatória)

As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com antecedência mínima de oito dias.

A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalhos.

#### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano.

A primeira reunião ocorre no primeiro trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector.

Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.

#### Artigo 8.º (Presidência das Reuniões)

Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;

c)

Dirigir as sessões de trabalhos;

d)

Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.

#### Artigo 9.º (Grupos de Trabalho)

O Ministro pode criar por despacho uma comissão preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.

O Ministro pode igualmente criar por despacho grupos de trabalho técnico das matérias constantes da agenda de trabalhos.

#### Artigo 10.º (Recomendações)

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Consultivo)

As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um secretariado constituído por:

a)

Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;

b)

Um Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a indicar pelo respectivo Director;

c)

Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação.

Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:

a)

Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;

b)

Elaborar a acta das reuniões do Conselho;

c)

Apresentar as conclusões finais do Conselho;

d)

Despenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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