Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13

Regime Jurídico das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliário

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 194, I Série
Data
09/10/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 194, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºObjecto social das sociedades correctoras
  3. Art. 3.ºObjecto social das sociedades distribuidoras
  4. Art. 4.ºForma e denominação
  5. Art. 5.ºCapital social
  6. Art. 6.ºOperações vedadas
  7. Art. 7.ºActos sujeitos a autorização
  8. Art. 8.ºCertificação
  9. Art. 9.ºAutorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais
  10. Art. 10.ºRevogação
  11. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 12.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma visa regular a actividade das sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários que se regem pelas normas dele constantes e pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - dos Valores Mobiliários e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º#

Objecto social das sociedades correctoras

As Sociedades correctoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:

a)

A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem

b)

A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles

c)

A gestão de carteiras discricionárias e de organismos de investimento colectivo

d)

A consultoria de investimentos , incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas

e)

O registo, depósito, bem como serviços de guarda

f)

A colocação sem garantia em ofertas públicas

g)

Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores, nos termos definidos pela legislação cambial

Artigo 3.º#

Objecto social das sociedades distribuidoras

1.

As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:

a)

A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem

b)

A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles

c)

A negociação para carteira própria

d)

O registo, depósito, bem como serviços de guarda

e)

A assistência em ofertas públicas e a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas

f)

A colocação sem garantia em ofertas públicas

g)

A tomada firme e a colocação com garantia em ofertas públicas

h)

A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários , para a realização de operações em que intervém a entidade concedente de crédito

i)

Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores nos termos definidos pela legislação cambial

2.

As actividades referidas no número anterior podem ser realiza das por outras instituições financeiras , desde que devidamente registadas na Comissão de Mercado de Capitais , para o efeito.

Artigo 4.º#

Forma e denominação

1.

As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas .

2.

As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários já constituídas sob forma diferente devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ser transformadas em sociedades anónimas.

3.

A firma das sociedades correctoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Correctora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.C.V.M.» correspondente.

4.

A firma das sociedades distribuidoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.D.V.M.» correspondente.

Artigo 5.º#

Capital social

1.

A Comissão de Mercado de Capitais fixa, por regulamento, o capital social mínimo das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários .

2.

A Comissão de Mercado de Capitais pode ainda , por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.

Artigo 6.º#

Operações vedadas

1.

É vedado às sociedades correctoras de valores mobiliários:

a)

Realizar operações que caracterizem , sob qualquer forma, a concessão de financiamentos , empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes, inclusive através da cessão de direitos

b)

Obter empréstimos , financiamentos ou garantias junto de instituições financeiras, excepto quando autorizadas previamente pela Comissão de Mercado de Capitais e:

i.

Se destinem à aquisição de bens para uso próprio

ii.

Se destinem à obtenção de garantias para depositar junto das bolsas de valores, a título de margem de garantia de operações dos seus clientes

iii.

Se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios, tendo tal financiamento o limite de 50% dos respectivos fundos próprios

c)

Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros

d)

Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades

2.

São aplicáveis às sociedades distribuidoras de valores mobiliários as proibições constantes do número anterior, com excepção da constante da alínea a), quando se refira a operações a efectuar nos termos da alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma e da alínea b) do número anterior.

3.

Quando uma sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários venha a adquirir, por força de cobrança de créditos, bens cuja aquisição lhe seja vedada , deve promover a sua alienação no prazo de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Mercado de Capitais, havendo motivo fundado, prorrogar o prazo por 2 (duas) vezes, por períodos de 6 (seis) meses de cada vez.

4.

No caso da sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários não proceder, nos termos do número anterior, à alienação dos bens cuja subscrição ou aquisição lhe está vedada , tal facto constitui uma contravenção especialmente grave nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º#

Actos sujeitos a autorização

1.

Estão sujeitas a prévia autorização da Comissão de Mercado de Capitais, as alterações ao contrato das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.

2.

As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários estão sempre sujeitos a escritura pública , a qual não pode ser celebrada antes da obtida a autorização da Comissão de Mercado de Capitais.

3.

Está ainda sujeita a prévia aprovação da Comissão de Mercado de Capitais:

a)

A instalação ou encerramento de qualquer agência ou dependência

b)

As aquisições, alienações ou quaisquer transacções que, isolada ou cumulativamente, representem a obtenção ou a extinção, em sociedade correctora de valores mobiliários ou em sociedade distribuidora de valores mobiliários , de:

i.

Uma participação qualificada no capital social, conforme definição constante da Lei dos Valores Mobiliários

ii.

Uma participação social detida ou a deter por um não residente , conforme definição constante na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras

Artigo 8.º#

Certificação

Os representantes e operadores das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários devem obter a devida certificação nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 9.º#

Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais

1.

A constituição das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários está sujeita à autorização prevista na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.

2.

Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da Comissão de Mercados de Capitais a sua inscrição do registo especialmente previsto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras.

3.

É considerada como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras , o exercício da actividade de instituição não autorizada previamente ou o exercício de actividade em que a autorização tenha sido suspensa ou revogada.

Artigo 10.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação

Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 24 de Abril de 2013

Publique-se

Luanda , aos 3 de Outubro de 2013

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso