Preâmbulo
Decreto n.º 30/02
Becreto n.º MJ02: de 24 de Maio
Aprova o regime ceapecial de carreiras de estatística. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Considerando que à informação estatística oficial é uma
base indispensável para o desenvolvimento em todos os
Ministérios da Justiça " das Obras Públicas domínios, bem como para o conhecimento mátuo e às
e Urbanismo relações entre os Estados e os povos do mundo;
Despacho conjunto n.º 125/02: ; ; ; 5
Confisca o prédio em nome de António Serra. Considerando a namreza singular do Instítuto Nacional
. de Estatística enquanto principal produtor da informação
Despacho conjunto n.º 126/02: . À estatística oficial;
Confisca o prédio em nome de Joaquim dos Santos Pinto.
Despacto conjunto n.º 127/02: i | Tornando-se necessário estabelecer o regime de carreiras
Confísca o prédio em nome de Maria Rosa Alves e António da Graça. especiais de estatística do Instituto Nacional de Estatística;
Despacho conjunto n.º 128/02:
Confisca o prédio em nome de José Luís Marques Caseiro. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
Despacho conjunto n.º 129402; antigo 112,.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
Confisca 0 prédio em nome de Amélia Vitira Mendes Coquenão. o Cioverno decreta o seguinte;
Despacho conjunto n.º 13002:
Confisca o prédio cm come de Eduardo Rebelo da Silva. ARTIGO 1º
Despacho conjonto n.º 131/02; (Aprovação)
Confisca : prédio em nome da «Cooperativa Alegria pelo Trabalho, É aprovado o regime especial de carreiras de estatística,
O anexo ao presente diploma é do qual é parte integrante.
Despacho conjunto n.º 132/02;
Confisca o prédio em nome de Manuel Barbosa da Conceição,
, ARTIGO 2º
Despacho conjunio n.º 133/02; (Norma revogatória)
Confisca o pródio em monme de Mário dos Santos Jacques.
Despacho conjunto n.º 194/02: É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
Confisca 6 prédio em nome de Ana Cândido da Siva Neto. no presente diploma.
Despacho conjunto n.º 135/02: ARTIGO 3.º
Confisea o prédio em nome de Afonso Heariques de Sá. (Dúvidas e omissões)
PATA As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
Ministério das Finanças aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
Despacho n.º 156/02: i junto dos Ministros do Pl nto e da
Homologa os concursos públicos realizados no âmbito do programa executivo conjun o os Ministros do aneame
de privatizações Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS
DE ESTATÍSTICA
CAPÍTULO |
Objectivo e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
1(Objecio)
O presente diploma estabelece os princípios e a estruturação das carreiras de estatística.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente diploma e seus anexos são
aplicáveis a todo o pessoal que desempenhe funções especializadas de estatística no Instituto Nacional de Estatística
(INE).
CAPÍTULO TI
Princípios Gerais
Artigo 3.º#
Ingresso e forma de kresso
1, O ingresso em qualquer carreira de estatística efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos
requisitos de especialidade e de acordo com os princípios
legais estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção,
À promoção e progressão nas carreiras de estatística
ficam sujeitas à existência de vagas e à observância dos
períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior de cada carreira, respeitadas as demais
disposições legais sobre a avaliação e concurso de acesso.
CAPÍTULO TM
Regime das Carreiras de Estatística
Artigo 4.º#
Composição
O grupo de pessoa! do quadro de estatística integra às
seguintes carreiras específicas:
à) carreira técnica superior de estatística;
carreira técnica de estatística;
carreira técnica média de estatística;
carreira de auxiliares de estatística.
Artigo 5.º#
Composição da carreira Wécnica superior de estatistica
À carreira técnica superior de estatística integra as
seguintes categorias:
assessor principal de estatística;
&) primeiro assessor de estatística;
assessor de estatística;
técnico superior principal de estatística;
técnico superior de estatística de 1.º classe;
técnico superior de estatística de 2.º classe.
Artigo 6.º#
Recrutamento para à carreira técnica soperlor de estatística
O tecrutamento do pessoal para a carreira técnica
superior de estatística obedece nº seguintes regras:
assessor principal de estatistica — de entre os
primeiros assessores de estatística, com pelo
menos três anos de muito bom desempenho e
efectivo serviço;
primeiro assessor de estatistica — de entre assessores, com pelo menos frês anos de muito bom
desempenho e efectivo serviço Ou cinco anos
classificados no mínimo de bom;
assessor de estatística — de entre os técnicos
superiores principais de estatística, com pelo
menos cinco anos de muito bom desempenho e
efectivo serviço;
dy técnico superior principal de estatística — de
entre os técnicos superiores de estatística de
º classe, com pelo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
€) técnico superior de estatística de 1.º classe — de
entre os técnicos superiores de estatística de
º classe, com pelo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
técnico superior de estatística de 2.º classe — de
entre os candidatos babilitados com o grau
de licenciatura em economia, estatística, mateméática, demografia, geografia, ciências sociais
ou informática.
Artigo 7.º#
(Conteúdo funcional do pessoal do genpo técnico
auperior de estatística)
Para as categorias previstas nas alíneas o), b) e e) do
artigo 5.º, as funções gerais são as seguintes:
executar funções consultivas de natureza técnico
-científica, exigindo elevado grau de quasificação e responsabilidade, iniciativa e autono-
mia, assim corro elevado domínio da área de
especialização, de uma visão global, que
permita a interligação de vários quadrantes e
domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão;
exercer funções de investigação, estudo, concepção e adequação de métodos e processos de
âmbito geral ou especializados do sistema
estatístico nacional;
conceber, preparar e dirigir de forma integral
censos e inquéritos, quer de natureza demográfica, como de natureza económica;
proceder à elaboração de métodos e técnicas de
análise nos diferentes domínios da actividade
estatística;
analisar pareceres e relatórios, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvi
Tnento das áreas de actuação e na preparação das
decisões do nível superior;
conceber, preparar e dirigir programas e acções de
formação no domínio da actividade estatística
dos quadros do sistema estatístico nacional a
todos os níveis,
Para as categorias previstas nas alíneas d), e) e f) do
artigo 5.º, as funções são as seguintes:
executar funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos
técnico-científicos, na área de especialização,
executados com autonomia e responsabilidade,
tendo em vista informar a decisão superior;
participar na concepção e realização dos censos e
inquéritos, quer de natureza demográfica, como
de natureza económica;
proceder à elaboração de métodos e técnicas de
análise nos diferentes domínios da actividade
estatística;
participar na concepção e realização dos programas e acções de formação no domínio da actividade estatística oficial,
Artigo 8.º#
Composição da carreira técnlea de estatística
A carreira técnica de estatística integra as seguintes
categorias:
especialista de estatística principal;
especialista de estatística de 1.º classe;
€) especialista de estatística de 2." classe;
técnico de estatística de 1.º classe;
técnico de estatística de 2.º ctasse;
técnica de estatística de 3,* classe.
2002 499
Artigo 9.º#
Recrutamento para a carreira técnica de estatística
O recrutamento para a carreira técnica de estatística
obedece as seguintes regras;
especialista de estatística principal — de entre os
especialistas de estatística de L.º* classe, com
pelo menos três anos de muito bom desernpenho:
especialista de estatística de 1.º classe — de entre
os especialistas de estatística de 2.º classe, com
pelo menos quatro anos de bom desempenho e
efectivo serviço;
especialista de estatística de 2.º classe — de entre
os técnicos de estatística de 1.º classe, com pelo
menos quatro anos de bom desempenho e
efectivo serviço;
técnico de estatística de 1.º classe — de entre os
técnicos de estatística de 2.º classe, com pelo
menos cinco anos de bom desempenho e
efectivo serviço;
técnico de estatística de 2.º classe — de entre os
técnicos de estatística de 3.º classe, com pelo
menos cinco anos de bom desempenho e
efectivo serviço;
D técnico de estatística de 3.º classe — de entre os
candidatos habilitados com o grau de bacharel
ou equivalente numa das especialidades de
economia, estatística, matemática, demografia,
ciências sociais e informática.
Artigo 10.º#
iRecrotamento funcimoal do grupo técnico de estatística)
Para as categorias previstas no artigo 8.º, as funções
são às seguintes:
executar funções de aplicação de métodos e
processos de natureza técnica, com autonomia e
responsabilidade, enquadradas em planificação
estabelecida;
exercer funções de aplicação de métodos e processos de âmbito geral ou especializados do sistema
estatístico nacional;
implementar metodologias concebidas para as
operações ligadas aos censos, inquéritos ou
aproveitamento de registos administrativos;
participar na preparação de processamento e
análise de dados.
Artigo 11.º#
Composição da cerreira técolca média de estatística
À carreira técnica média de estatística integra as
seguintes categorias:
técnico médio principal de estatística de 1.º classe;
técnico médio principal de estatística de 2.* classe;
€) técnica médio principal de estatística de 3.* classe;
técnico médio de estatística de 1." classe;
técnico médio de estatística de 2." classe;
A técnico médio de estatística de 3.º classe,
Artigo 12.º#
Ttecrutamento para np carreira tóculca média de estatistica)
O recrutamento do pessoal para a carreira técnica média
de estatística obedece às seguintes regras:
técnico médio principal de estatistica de 1,º classe
— de entre os técnicos médios principais de
º classe, com pelo menos três anos de muito
bom desempenho e efectivo serviço;
técnico médio principal de estatística de 2.º classe
— de entre os técnicos médios principais de
estatística de 3." classe, com pelo menos três
anos de muito bom desempenho e efectivo
serviço;
técnico médio principal! de estatística de 3.º classe
— de entre os técnicos médios de estatística de
1º classe, com pelo menos quatro anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
técnico médio de estatística de 1.º classe — de
entre os técnicos médios de estatística de
º classe, com pelo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
técnico médio de estatística de 2.º classe — de
entre os técnicos médios de estatística de
" classe, com pefo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
técnico médio de estatística de 3.º classe — de
entre os candidatos habilitados com o curso
médio ou equivalente, numa das especialidades
de economia, estatística, demografia, matemática, ciências sociais e informática.
Artigo 13.º#
(Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico
médio de estatística)
Para as categorias previstas no. artigo 11º, as funções
são as seguintes;
executar funções de natureza executiva de aplicação com base no conhecimento ou adaptação de
métodos e processos enquadrados em directivas
bem definidas;
executar trabalhos de preparação, processamento e
controlo da informação estatística relativas à
recolha de dados.
ARTIGO 14.'
(Composição da carreira de técnicos nuxlilares de estatistica)
À carreira de técnicos auxiliares de estatística integra as
seguintes categorias:
auxiliar técnico principal de estatística;
auxiliar técnico de estatística de 1.º classe;
auxiliar técnico de estatística de 2.º classse;
auxiliar técnico de estatística de 2,* classe.
Artigo 15.º#
tRecrutamento para a carreira de técnicos auxlllares de estatística)
O recrutamento para a carreira de técnicos auxiliares de
estatística obedece as seguintes regras:
auxiliar técnico principal de estatística — de
entre os auxiliares de técnicos de estatística de
º classe, com pelo menos três anos de muito
bom desempenho e efectivo serviço;
auxiliar técnico de estatística de 1.º classe — de
entre os auxiliares de técnicos de estatística de
º dasse, com pelo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
auxiliar técnico de estatística de 2.º classe — de
entre os auxiliares de técnicos de estatística de
º classe, com pelo menos cinco anos de bom
desempenho e efectivo serviço;
auxiliar técnico de estatística de 3.º classe — de
entre os candidatos habilitados com a 9.a classe
de escolaridade e cumulativamente sejam
diplomados com um curso de formação técnico
profissional, de duração não inferior a
18 meses, numa das especialidades de economia, estatística, matemática, demografia,
ciências sociais e informática.
Artigo 16.º#
Conteúdo fimcional do pessoal técnico auxiliar de estatística
Para as categorias previstas no artigo 14º, as funções a
realizar são de natureza executiva simples, diversificadas,
totalmente determinadas, implicando predominantemente
reforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática
susceptíveis de serem aprendidos num curto espaço de
tempo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º#
Sobre os conteúdos functorals
Os conteúdos foncionais previstos no presente diploma
servem apenas como referência genérica, podendo os
funcionários executarem outras tarefas afins.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 125/02
de24de Maio
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante o
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, às Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114º
da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:
º — É confiscado. nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de
rés-do-chão e 1.º andar, sito na Rua Francisco de Sá
Nlirarpdo, Bairro do Sainhizanga, Cidade de Luanda, inscrito
na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o
n.º 3458 e descrito na Conservatória do Registo Predial
da Comarca de Luanda sob o n.º 9533, a folhas 59
sob livro B-31, achando-se inscrito por transmissão
a folhas 84 do livro G-13 sob o'n.º 13 919, a favor de
António Serra.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado da prédio ora confiscado. livre de quaisquer
ónus Ou ENCargos.
Publique-se.
Luunda, aos 24 de Maio de 2002.
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica,
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antóntio
Henriques da Sitva
Despacho conjunto n.º 126/02
Ge 24 de Mula
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º
da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro do então Primeiro Ministro, determinam;
2002 501
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de
rés-do-chão, sito no Bairro do Santo António, Zona Industrial no Lubango, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do Lubango sob o n.º 2686, à favor de Joaquim dos
Santos Pinto é omisso na Conservatória do Registo Predial
da Comarca da Huíla,
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
Óus Ou encargos.
Publique-se,
Luanda, aos 24 de Maio de 2002.
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva.
Despacho conjunto n.º 127/02
de ZH de Muio
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias durante 2 vigência da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas us consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3. do artizo 114º
da Lei Constitucional! e do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para duas
moradias, situado em Luanda, no Bairro Kilamba Kiaxi
ex-Sarmento Rodrigues, Rua N'Gola N'Bandi, n.º 148, inscito na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o n.º 6808,
em nome de Maria Rosa Alves e António da Graça, omisso
na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
Ónus ou encargos.
Publique-se.
Luanda,aos 24 de Maio de 2002.
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipílica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Siva
