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Decreto n.º 30/02

Decreto n.º 30/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 24 de Maio de 2002
Data
24/05/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 24 de Maio de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºEntrada em vigor
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.ºÂmbito
  5. Art. 3.ºIngresso e forma de kresso
  6. Art. 4.ºComposição
  7. Art. 5.ºComposição da carreira Wécnica superior de estatistica
  8. Art. 6.ºRecrutamento para à carreira técnica soperlor de estatística
  9. Art. 7.º
  10. Art. 8.ºComposição da carreira técnlea de estatística
  11. Art. 9.ºRecrutamento para a carreira técnica de estatística
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.ºComposição da cerreira técolca média de estatística
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.ºConteúdo fimcional do pessoal técnico auxiliar de estatística
  18. Art. 17.ºSobre os conteúdos functorals

Preâmbulo

Decreto n.º 30/02

Becreto n.º MJ02: de 24 de Maio

Aprova o regime ceapecial de carreiras de estatística. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Considerando que à informação estatística oficial é uma

base indispensável para o desenvolvimento em todos os

Ministérios da Justiça " das Obras Públicas domínios, bem como para o conhecimento mátuo e às

e Urbanismo relações entre os Estados e os povos do mundo;

Despacho conjunto n.º 125/02: ; ; ; 5

Confisca o prédio em nome de António Serra. Considerando a namreza singular do Instítuto Nacional

. de Estatística enquanto principal produtor da informação

Despacho conjunto n.º 126/02: . À estatística oficial;

Confisca o prédio em nome de Joaquim dos Santos Pinto.

Despacto conjunto n.º 127/02: i | Tornando-se necessário estabelecer o regime de carreiras

Confísca o prédio em nome de Maria Rosa Alves e António da Graça. especiais de estatística do Instituto Nacional de Estatística;

Despacho conjunto n.º 128/02:

Confisca o prédio em nome de José Luís Marques Caseiro. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

Despacho conjunto n.º 129402; antigo 112,.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

Confisca 0 prédio em nome de Amélia Vitira Mendes Coquenão. o Cioverno decreta o seguinte;

Despacho conjunto n.º 13002:

Confisca o prédio cm come de Eduardo Rebelo da Silva. ARTIGO 1º

Despacho conjonto n.º 131/02; (Aprovação)

Confisca : prédio em nome da «Cooperativa Alegria pelo Trabalho, É aprovado o regime especial de carreiras de estatística,

O anexo ao presente diploma é do qual é parte integrante.

Despacho conjunto n.º 132/02;

Confisca o prédio em nome de Manuel Barbosa da Conceição,

, ARTIGO 2º

Despacho conjunio n.º 133/02; (Norma revogatória)

Confisca o pródio em monme de Mário dos Santos Jacques.

Despacho conjunto n.º 194/02: É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

Confisca 6 prédio em nome de Ana Cândido da Siva Neto. no presente diploma.

Despacho conjunto n.º 135/02: ARTIGO 3.º

Confisea o prédio em nome de Afonso Heariques de Sá. (Dúvidas e omissões)

PATA As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

Ministério das Finanças aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

Despacho n.º 156/02: i junto dos Ministros do Pl nto e da

Homologa os concursos públicos realizados no âmbito do programa executivo conjun o os Ministros do aneame

de privatizações Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS

DE ESTATÍSTICA

CAPÍTULO |

Objectivo e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

1(Objecio)

O presente diploma estabelece os princípios e a estruturação das carreiras de estatística.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente diploma e seus anexos são

aplicáveis a todo o pessoal que desempenhe funções especializadas de estatística no Instituto Nacional de Estatística

(INE).

CAPÍTULO TI

Princípios Gerais

Artigo 3.º#

Ingresso e forma de kresso

1, O ingresso em qualquer carreira de estatística efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos

requisitos de especialidade e de acordo com os princípios

legais estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção,

2.

À promoção e progressão nas carreiras de estatística

ficam sujeitas à existência de vagas e à observância dos

períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior de cada carreira, respeitadas as demais

disposições legais sobre a avaliação e concurso de acesso.

CAPÍTULO TM

Regime das Carreiras de Estatística

Artigo 4.º#

Composição

O grupo de pessoa! do quadro de estatística integra às

seguintes carreiras específicas:

à) carreira técnica superior de estatística;

b)

carreira técnica de estatística;

c)

carreira técnica média de estatística;

d)

carreira de auxiliares de estatística.

Artigo 5.º#

Composição da carreira Wécnica superior de estatistica

À carreira técnica superior de estatística integra as

seguintes categorias:

a)

assessor principal de estatística;

&) primeiro assessor de estatística;

c)

assessor de estatística;

d)

técnico superior principal de estatística;

e)

técnico superior de estatística de 1.º classe;

j)

técnico superior de estatística de 2.º classe.

Artigo 6.º#

Recrutamento para à carreira técnica soperlor de estatística

O tecrutamento do pessoal para a carreira técnica

superior de estatística obedece nº seguintes regras:

q)

assessor principal de estatistica — de entre os

primeiros assessores de estatística, com pelo

menos três anos de muito bom desempenho e

efectivo serviço;

b)

primeiro assessor de estatistica — de entre assessores, com pelo menos frês anos de muito bom

desempenho e efectivo serviço Ou cinco anos

classificados no mínimo de bom;

c)

assessor de estatística — de entre os técnicos

superiores principais de estatística, com pelo

menos cinco anos de muito bom desempenho e

efectivo serviço;

dy técnico superior principal de estatística — de

entre os técnicos superiores de estatística de

1.

º classe, com pelo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

€) técnico superior de estatística de 1.º classe — de

entre os técnicos superiores de estatística de

2.

º classe, com pelo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

9.

técnico superior de estatística de 2.º classe — de

entre os candidatos babilitados com o grau

de licenciatura em economia, estatística, mateméática, demografia, geografia, ciências sociais

ou informática.

Artigo 7.º#

(Conteúdo funcional do pessoal do genpo técnico

auperior de estatística)

1.

Para as categorias previstas nas alíneas o), b) e e) do

artigo 5.º, as funções gerais são as seguintes:

a)

executar funções consultivas de natureza técnico

-científica, exigindo elevado grau de quasificação e responsabilidade, iniciativa e autono-

mia, assim corro elevado domínio da área de

especialização, de uma visão global, que

permita a interligação de vários quadrantes e

domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão;

bh)

exercer funções de investigação, estudo, concepção e adequação de métodos e processos de

âmbito geral ou especializados do sistema

estatístico nacional;

c)

conceber, preparar e dirigir de forma integral

censos e inquéritos, quer de natureza demográfica, como de natureza económica;

d)

proceder à elaboração de métodos e técnicas de

análise nos diferentes domínios da actividade

estatística;

e)

analisar pareceres e relatórios, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvi

Tnento das áreas de actuação e na preparação das

decisões do nível superior;

f)

conceber, preparar e dirigir programas e acções de

formação no domínio da actividade estatística

dos quadros do sistema estatístico nacional a

todos os níveis,

2.

Para as categorias previstas nas alíneas d), e) e f) do

artigo 5.º, as funções são as seguintes:

a)

executar funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos

técnico-científicos, na área de especialização,

executados com autonomia e responsabilidade,

tendo em vista informar a decisão superior;

b)

participar na concepção e realização dos censos e

inquéritos, quer de natureza demográfica, como

de natureza económica;

c)

proceder à elaboração de métodos e técnicas de

análise nos diferentes domínios da actividade

estatística;

1.

participar na concepção e realização dos programas e acções de formação no domínio da actividade estatística oficial,

Artigo 8.º#

Composição da carreira técnlea de estatística

A carreira técnica de estatística integra as seguintes

categorias:

a)

especialista de estatística principal;

b)

especialista de estatística de 1.º classe;

€) especialista de estatística de 2." classe;

d)

técnico de estatística de 1.º classe;

e)

técnico de estatística de 2.º ctasse;

f)

técnica de estatística de 3,* classe.

2002 499

Artigo 9.º#

Recrutamento para a carreira técnica de estatística

O recrutamento para a carreira técnica de estatística

obedece as seguintes regras;

q)

especialista de estatística principal — de entre os

especialistas de estatística de L.º* classe, com

pelo menos três anos de muito bom desernpenho:

b)

especialista de estatística de 1.º classe — de entre

os especialistas de estatística de 2.º classe, com

pelo menos quatro anos de bom desempenho e

efectivo serviço;

c)

especialista de estatística de 2.º classe — de entre

os técnicos de estatística de 1.º classe, com pelo

menos quatro anos de bom desempenho e

efectivo serviço;

d)

técnico de estatística de 1.º classe — de entre os

técnicos de estatística de 2.º classe, com pelo

menos cinco anos de bom desempenho e

efectivo serviço;

e)

técnico de estatística de 2.º classe — de entre os

técnicos de estatística de 3.º classe, com pelo

menos cinco anos de bom desempenho e

efectivo serviço;

D técnico de estatística de 3.º classe — de entre os

candidatos habilitados com o grau de bacharel

ou equivalente numa das especialidades de

economia, estatística, matemática, demografia,

ciências sociais e informática.

Artigo 10.º#

iRecrotamento funcimoal do grupo técnico de estatística)

1.

Para as categorias previstas no artigo 8.º, as funções

são às seguintes:

a)

executar funções de aplicação de métodos e

processos de natureza técnica, com autonomia e

responsabilidade, enquadradas em planificação

estabelecida;

b)

exercer funções de aplicação de métodos e processos de âmbito geral ou especializados do sistema

estatístico nacional;

c)

implementar metodologias concebidas para as

operações ligadas aos censos, inquéritos ou

aproveitamento de registos administrativos;

d)

participar na preparação de processamento e

análise de dados.

Artigo 11.º#

Composição da cerreira técolca média de estatística

À carreira técnica média de estatística integra as

seguintes categorias:

a)

técnico médio principal de estatística de 1.º classe;

b)

técnico médio principal de estatística de 2.* classe;

€) técnica médio principal de estatística de 3.* classe;

d)

técnico médio de estatística de 1." classe;

e)

técnico médio de estatística de 2." classe;

A técnico médio de estatística de 3.º classe,

Artigo 12.º#

Ttecrutamento para np carreira tóculca média de estatistica)

O recrutamento do pessoal para a carreira técnica média

de estatística obedece às seguintes regras:

a)

técnico médio principal de estatistica de 1,º classe

— de entre os técnicos médios principais de

2.

º classe, com pelo menos três anos de muito

bom desempenho e efectivo serviço;

b)

técnico médio principal de estatística de 2.º classe

— de entre os técnicos médios principais de

estatística de 3." classe, com pelo menos três

anos de muito bom desempenho e efectivo

serviço;

c)

técnico médio principal! de estatística de 3.º classe

— de entre os técnicos médios de estatística de

1º classe, com pelo menos quatro anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

d)

técnico médio de estatística de 1.º classe — de

entre os técnicos médios de estatística de

2.

º classe, com pelo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

e)

técnico médio de estatística de 2.º classe — de

entre os técnicos médios de estatística de

3.

" classe, com pefo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

rn)

técnico médio de estatística de 3.º classe — de

entre os candidatos habilitados com o curso

médio ou equivalente, numa das especialidades

de economia, estatística, demografia, matemática, ciências sociais e informática.

Artigo 13.º#

(Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico

médio de estatística)

Para as categorias previstas no. artigo 11º, as funções

são as seguintes;

a)

executar funções de natureza executiva de aplicação com base no conhecimento ou adaptação de

métodos e processos enquadrados em directivas

bem definidas;

b)

executar trabalhos de preparação, processamento e

controlo da informação estatística relativas à

recolha de dados.

ARTIGO 14.'

(Composição da carreira de técnicos nuxlilares de estatistica)

À carreira de técnicos auxiliares de estatística integra as

seguintes categorias:

a)

auxiliar técnico principal de estatística;

b)

auxiliar técnico de estatística de 1.º classe;

e)

auxiliar técnico de estatística de 2.º classse;

d)

auxiliar técnico de estatística de 2,* classe.

Artigo 15.º#

tRecrutamento para a carreira de técnicos auxlllares de estatística)

O recrutamento para a carreira de técnicos auxiliares de

estatística obedece as seguintes regras:

a)

auxiliar técnico principal de estatística — de

entre os auxiliares de técnicos de estatística de

1.

º classe, com pelo menos três anos de muito

bom desempenho e efectivo serviço;

b)

auxiliar técnico de estatística de 1.º classe — de

entre os auxiliares de técnicos de estatística de

2.

º dasse, com pelo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

c)

auxiliar técnico de estatística de 2.º classe — de

entre os auxiliares de técnicos de estatística de

3.

º classe, com pelo menos cinco anos de bom

desempenho e efectivo serviço;

d)

auxiliar técnico de estatística de 3.º classe — de

entre os candidatos habilitados com a 9.a classe

de escolaridade e cumulativamente sejam

diplomados com um curso de formação técnico

profissional, de duração não inferior a

18 meses, numa das especialidades de economia, estatística, matemática, demografia,

ciências sociais e informática.

Artigo 16.º#

Conteúdo fimcional do pessoal técnico auxiliar de estatística

Para as categorias previstas no artigo 14º, as funções a

realizar são de natureza executiva simples, diversificadas,

totalmente determinadas, implicando predominantemente

reforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática

susceptíveis de serem aprendidos num curto espaço de

tempo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º#

Sobre os conteúdos functorals

Os conteúdos foncionais previstos no presente diploma

servem apenas como referência genérica, podendo os

funcionários executarem outras tarefas afins.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 125/02

de24de Maio

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante o

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, às Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114º

da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:

1.

º — É confiscado. nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de

rés-do-chão e 1.º andar, sito na Rua Francisco de Sá

Nlirarpdo, Bairro do Sainhizanga, Cidade de Luanda, inscrito

na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o

n.º 3458 e descrito na Conservatória do Registo Predial

da Comarca de Luanda sob o n.º 9533, a folhas 59

sob livro B-31, achando-se inscrito por transmissão

a folhas 84 do livro G-13 sob o'n.º 13 919, a favor de

António Serra.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado da prédio ora confiscado. livre de quaisquer

ónus Ou ENCargos.

Publique-se.

Luunda, aos 24 de Maio de 2002.

O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica,

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antóntio

Henriques da Sitva

Despacho conjunto n.º 126/02

Ge 24 de Mula

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º

da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro do então Primeiro Ministro, determinam;

2002 501

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de

rés-do-chão, sito no Bairro do Santo António, Zona Industrial no Lubango, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do Lubango sob o n.º 2686, à favor de Joaquim dos

Santos Pinto é omisso na Conservatória do Registo Predial

da Comarca da Huíla,

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

Óus Ou encargos.

Publique-se,

Luanda, aos 24 de Maio de 2002.

O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica.

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva.

Despacho conjunto n.º 127/02

de ZH de Muio

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias durante 2 vigência da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas us consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3. do artizo 114º

da Lei Constitucional! e do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para duas

moradias, situado em Luanda, no Bairro Kilamba Kiaxi

ex-Sarmento Rodrigues, Rua N'Gola N'Bandi, n.º 148, inscito na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o n.º 6808,

em nome de Maria Rosa Alves e António da Graça, omisso

na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

Ónus ou encargos.

Publique-se.

Luanda,aos 24 de Maio de 2002.

O Ministro da Justiça, Paulo Tjipílica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Siva

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