Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 72/91

Decreto n.º 72/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991
Data
15/11/1991
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ, título transitório, determina-se que,
  3. Art. 3.ºTão logo a taxa de câmbio oficial, atinja
  4. Art. 4.º- As dúvidas que surgirem na interpretação c aplicação do presente decreto serão resolvidas
  5. Art. 1.ºO Governo Provincial de Benguela (o
  6. Art. 2.º— Na rsealização das actividades descritas
  7. Art. 3.ºO Gabincte Provincial do Plano terá competência para celebrar, em nome do «Governo», acordos de implementação com Ministérios ou outras entidades públicas que sejam responsáveis pela implementação de componentes do Projecto.
  8. Art. 5.ºO «Governo» tomará as medidas necessárias à recuperação desses fundos tendo em vista o

Preâmbulo

Decreto nº 72/91

de 15 de Novembro

A diversificação de exportações de mercadorias pare

as quais o País tem propensão natural a produzir e

que não sejam petróleo e seus refinados & diamantes,

assume uma importância relevante no âmbito da recuperação da economia nacional e enquadra-se dentro dos

objectivos do Programa de Acção do Governo;

Por outro lado, as medidas de ajuste macro-económico aprovadas no Plano de 1991 reajustado, acon-«

selham à que se preste uma atenção especial ao incrementá e diversificação de bens e servicos exportáveis;

Assim, convindo transitoriamente estabelecer o câmbio so qual tais bens e servicos deverão ser liquidados;

Nos termos da alínea à) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela: alinea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

O seguinte:

Artigo 1.º#

À, título transitório, determina-se que,

na liquidação cambial das operações de exportação

de serviços e de mercadorias que não sejam o petróleo

e seus refinados e diamantes, deverá ser utilizado o

câmbio equivalente ao valor da taxa de câmbio oficial

acrescido de um adicional igual ao valor da sobretaxa

52 aplicado às importações e que estiver a vigorar

na data da operação,

Art, 2º-— À exportação de mercadorias consideradas como tradicionais, que na pauta aduaneira figuram

com as posições 27,09; 27.10; 27.117 27.14; 27.15;

71.

02 e 71,04, não será aplicada a disposição do númeto anterior.

Artigo 3.º#

Tão logo a taxa de câmbio oficial, atinja

valor mais realista, o regime referido no artigo 1.º deste

diploma, poderá ser extinto port despacho conjunto dos

Ministros do Plano e das Finanças, ouvido o Governador do Benco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

- As dúvidas que surgirem na interpretação c aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das

Finanças, ouvido o Governador do Banco Nacional

de Angola.

Art. 5,º — Este decreto entra em vigor às 0.00 horas

do dia 18 de Novembro de 1991,

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto executivo conjunto nº 66/91

de 15 da Novembro

Convindo delegar competências específicas do Ministério do Plano, no Governo Provincial de Benguela,

para a execução de Acordo Internacional.

Nos termos do artigo 69º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

O Governo Provincial de Benguela (o

«Governozs) é constituído em órgão executivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lotito/

Benguela (PRUALB) financiado pela Associação Internacional de Desenvolvimento (a Associação).

Artigo 2.º#

— Na rsealização das actividades descritas

no Projecto, o Governo Provincial será representado

pelo seu Gabinete Provincial do Plano, ao qual, no

exercício das suas atribuições competirá, nomeadamente

a)

a adjudicação, assinatura e supervisão dos contratos para aquisição de bens e serviços

necessários à implementação do Projecto,

de acordo com as directrizes e normas de

procedimento da Associação;

b)

a gestão, desembolso e controlo de todos os

fundos postos à disposição pela Associação,

incluindo os destinados à administração do

Projecto e às Contas Especiais;

c)

a selecção, nomeação, coordenação e supervisão

do pessoal local do projecto e dos consultores expatriados;

d)

n elaboração regular de relatório, incluindo os

relatórios preliminares de avaliação e final,

do Projecto;

e)

a preparação e coordenação da revisão intermédia do Projecto.

Artigo 3.º#

O Gabincte Provincial do Plano terá competência para celebrar, em nome do «Governo», acordos de implementação com Ministérios ou outras entidades públicas que sejam responsáveis pela implementação de componentes do Projecto.

Árt. 4.º -— A totalidade dos fundos abtidos através

do Acordo de Crédito de Desenvolvimento, será repassada ao «Governo» pelo Ministério das Finanças.

Artigo 5.º#

O «Governo» tomará as medidas necessárias à recuperação desses fundos tendo em vista o

reembolso do crédito.

Att. 6º— O Director do Galtinete Provincial do

Plano terá competência para assinar todos os contratos,

acordos e documentos necessários, incluíndo para de-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso