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Decreto Executivo n.º 12/19

Regulamento Interno do Conselho Consultivo

legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019
Data
11/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 7.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto

Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, João Baptista Borges.

## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

## CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Energia e Águas.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Consultivo:

a)

Organizar o funcionamento do Ministério da Energia e Águas e dos respectivos Órgãos de Tutela;

b)

Projectar a legislação e a regulamentação das actividades do Sector;

c)

Propor a política e as estratégias do Sector;

d)

Planificar os programas e projectos do Sector;

e)

Pronunciar-se sobre a concepção e execução das políticas do Sector da Energia e Águas;

f)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

#### Artigo 3.º (Composição)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

Director do Gabinete do Ministro;

d)

Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

e)

Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;

f)

Director Nacional de Energia Eléctrica;

g)

Director Nacional de Electrificação;

h)

Director Nacional de Energias Renováveis;

i)

Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;

j)

Secretário-Geral;

k)

Director do Gabinete jurídico;

l)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

m)

Director do Gabinete de Recursos Humanos;

n)

Director do Gabinete de Inspecção;

o)

Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;

p)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;

s)

Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas;

t)

Directores e Directores Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas.

Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.

#### Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que as necessidades o justifiquem e o Ministro da Energia e Águas o convoque.

O Secretário de Estado da Energia e o Secretário de Estado das Águas podem propor ao

Ministro assuntos para agenda do Conselho Consultivo.

Podem ser constituídas comissões de trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

#### Artigo 5.º (Agendamento e Convocatória)

O projecto da ordem de trabalhos é estabelecido por decisão do Ministro, de acordo com a periodicidade das questões que definir.

As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julguem pertinentes.

#### Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)

O Ministro preside as reuniões do Conselho Consultivo.

Para efeito, compete ao Ministro:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Pôr em discussão o projecto da ordem de trabalhos;

c)

Dirigir os debates;

d)

Orientar a votação e apuramento dos resultados se for o caso.

#### Artigo 7.º (Decisões)

As decisões são aprovadas por consenso e assumem a forma de recomendação.

Quando não se obtiver consenso, proceder-se-á à votação valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.

O presidente da sessão tem voto de qualidade.

As recomendações constarão da acta da sessão em que forem aprovadas.

#### Artigo 8.º (Deveres)

Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo:

b)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição, bem como legislações em vigor na República de Angola, decisões do Conselho Consultivo e decisões do Ministro da Energia e Águas;

c)

Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados na sessão, exceptos se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Ministro.

#### Artigo 9.º (Comissão Preparatório)

Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro.

A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, do seguinte:

a)

Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como a respectiva convocatória e convites;

b)

Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações.

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.

#### Artigo 10.º (Incumprimento)

O poder disciplinar durante as sessões é exercido pelo Ministro ou pelo seu substituto.

O incumprimento dos deveres consagrados no presente regulamento constitui infracção disciplinar passível do procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

#### Artigo 11.º (Duração)

A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro, sendo subdividida em sessões.

As sessões do Conselho Consultivo têm início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.

São remetidas à sessão seguinte todas as questões constantes da agenda de trabalhos cuja apreciação não se esgote na respectiva sessão.

Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo Ministro.

#### Artigo 12.º (Justificação das Faltas)

As faltas para as sessões do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas.

A justificação deve ser apresentada por escrito ao Ministro, através da Comissão Preparatória do Conselho Consultivo.

A justificação deve ser apresentada previamente ou na primeira ocasião em que o faltoso estiver em condições de o fazer.

#### Artigo 13.º (Apresentação e Discussão do Projecto)

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo de acordo com a ordem de inscrição.

Cada intervenção não deve exceder cinco minutos.

tempo nunca superior a 15 minutos.

Os limites de tempo estipulados no número anterior podem ser exercidos excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos, com permissão do presidente da sessão.

#### Artigo 14.º (Quórum)

O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.

Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a natureza das questões o aconselhe, a sessão pode ser adiada por iniciativa do presidente.

#### Artigo 15.º (Comissões)

Sempre que se revele necessário e a natureza das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões ad-hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos concretos.

O Ministro, João Baptista Borges.

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