Preâmbulo
Decreto n.º 30/94
de 5 de Agosto
a Consxlerando que através da Lei nº 18-B/92, de 24 de
Decreto nº 3/94: Julho, Lei do Emprego, foram criadas as condições legais
so E de Apoio à Cnação da Fequena Einpresa Fanultiar = que nenmitem ao Ministério da Adminisiração Pública, Emmego e Segurança Social à concessão de aporo com vista à
Decreto n.º 31/04: solução Jos problemas de emprego existentes no País
Estabelece os princípios que vitam a promoção da Segurança
Henes Snúde no Trabalho —Revoga todas às disposições Reconhecendo-se as dificuldades que afectam os desno-
.. e repulamentares que contranem o disposto neste de- balizados, 08 JOvéns e Os adultos desempregados, necessário
? se torna a tomada de medidas concretas, por fouma à contribu, progressiva é paulatinamente, para uma melhor rein-
Ministério da Justiça e Secretaria — serção daqueles gnipos 30cal no mercado de emprego, em
de Estado da Habitação particular, é na sociedade em &
O mesente diploma vssa mstituir o regime de Apoio à
Despacho conjanto n.º 103/94
.. " io de Eduarda Pr Andrade So Criação da Pequena Empresa Familiar-ACPEF, o quai se
Co .
Aa Pano cumalves Pemandes da iaia ooo MetfrINTZA pela concessão de apoio à pessoas due eietam
Despacho conjunto n.º 104/94; k
Nos termos da alínea 4) do arugo 110º e do arugo
Ss. 2“
Configea o PEÉRIO Am ROS das desgneda pola Tem DB Lar do 113º”, ambos da Lei Constituetonal, o Governo decreta o
Despacho conjunto n* 105/94, seguinte
Confista a prédio bm moma da Socedade Cooperativo” Lar do CAPÍTULO 1
Namabe" da fracção nulonoma designada pela leus O Disposições Gerais
Despacho conjunto p,º 106/94.
: ARTIGO 1º
Canfisca LS pára em ianome de Maria da Conceição Moreira à (Caracterzação)
Despacho conpanto n-º 107/94 O Apoio à Criação da Pequena Empresa Famlrar, adi-
Transimaeão a favor da “SICCAL" da propnedade das fracções — ante designado por ACTPEF, é fomentado pela Direcção Nados prédios * Treme-Treme" e "' Coquamos” cional de Emprego e Formação Profissional do Ministério
da Adimmstiação Pública, Emp: ego e Segurança Social, doravante designado por DNEFP/MAPESS, através das suas
Divisões Regionais, dos sectores de Emprego e Formação
Profissional das Delegações P1iovmenins do Ministério de
Admmnawuação Pública, Emprego e Segurauça Social e dos
Cenuos de Emprego, e visa o apoio à Criação da Pequena
Empresa Familtai poi adultos e jovens desempregados à
procura de emprego, attavés da concessão de apoios técmicos
€& LINancenos aos projectos que apresentem viabilidade eco-
Tómica e social nos termos previstos no autgo $º do presente diploma
Artigo 3.º#
Ob rectivos
O Apoio à Cnação da Pequena Empresa Famultas, tem
DR SEgUNtes ObJecnvos
Incentival e apojal as micianvas individuais ou de
£tupa no sentido da criação da Pequena Empresa
Familias, em actividades para as quais 5 candiudatos, 1elendos no artigo 3º, possuam a necessária
qualithcação ou expenência prolissional e sejam
Viáveis, económica e, socialmente nos termos pre-
VISLOS nO dit20 5º do presente diploma,
estimula: o desenvolvimento de projecios, tendo em
conta o incremento das motivações e capaculades
empreendedor as
ARTIGO 3"
(Candidata)
1 O Apoio à Cuação da Pequena Empresa Famihar,
destma-se à adultos desempregados e à jovens com mais de
18 anos à procura de emprego
2 Os candidatos ao Apoio à Criação da Pequena Empre-
sa Familiar, têm que estar 10scuios ou lazer à Sua mscerição
prévia nos Cênuos de Emprego
3 A candidatuta seiá electuada em impresso própio que
selá aprovado po: despacho do Minsistio da Administração
Pública, Emprego é Seguança Social, à que se 10cfele o
arhgo 13º, e fomecido pelos Cêntros de Emprego
4 À selecção dos candidatos será efectuada pelos serviços
provinciais ou locus da Ditecção Nacional de Emprego e
Formação Profissional, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante a venficação
do preenchunento das condições da candidatura previstas no
atigo 4º, e das, demeus previstas neste diploina
ARTIGO 4"
(Cond ições de candidatui a)
Poleião candidatar-se ao Ápoio à Criação da Pequena
Empresa Famulial, as pessoas, a que se refere o artigo 3º,
que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições
sejam profissionalmente qualificados para e exercício
das actividades que se propõem desenvolver e possuam nomeadamente
— Carteua Trofisional ou cenulicado que garanta o
exercício de prolssões para às quais seja exigida a
sua posse nos termos legais
— Cmsos, com aproveitamento, de formação profissioval efectuados nos centros estalais
— Cut sos escolares cuja habilitação permita o exercício
da profissão ou actividade proposta
— Quuas acções de formação profissional promovidas
OU 1econhecidas pelos serviços centrais, 168107ais,
PLOVINCIAIS OU locais da Duceceção Naciona! de Emprego e Formação Pública do Mimstéiio da Admi-
Tistração Pública, Empego e Segurança Social, ou
expenência profissional devidamente comprovada
taçam prova da sua aptidão, mediante apresentação de
documento sustificativo a emitu pela autoridade
competente eu outras de competência e Wonexiade
teconhecidas pelos serviços da Duecção Nacional
de Emprego é Foumação Pública do Mimsténio da
Admmustação Pública, Emprego e Segurança Social, quando não estejam em nenhuma das sutuagles previslas na alínea anlebio,
€) apresentem um projecto da micesativa que quetem um-
plementas!, que demonstie viabilidade económica e
social nos termos previstos no artigo 5º
ARTIGO 5"
[Yiabilulade ec onámicossucial)
Paia cfeitos deste diploma, entende-se por viabilidade
económica-social a capacidade do projecto de Cuação da Pequena Empl esa Familias
geram resultados positivos sem necessidade de 1econer
à oulos apoios estatais para além dos que se jusbfiquem na taxe de aruanque,
assogurar às remunerações e o pagamento dos descon-
- tas paua à Segurança Social
CAPÍTULO TI
Dos Apmos e Financiamento
Artigo 6.º#
Apoios
1 Por despacho do Governado: Provincial, poderão ser
concedidos aos projectos de cuação da Pequena Empresa
Familia apoios especíticos de natureza técnica c thinanceuxra
