Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 30/94

Decreto n.º 30/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 5 de Agosto de 1994
Data
05/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 5 de Agosto de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºOb rectivos
  3. Art. 6.ºApoios

Preâmbulo

Decreto n.º 30/94

de 5 de Agosto

a Consxlerando que através da Lei nº 18-B/92, de 24 de

Decreto nº 3/94: Julho, Lei do Emprego, foram criadas as condições legais

so E de Apoio à Cnação da Fequena Einpresa Fanultiar = que nenmitem ao Ministério da Adminisiração Pública, Emmego e Segurança Social à concessão de aporo com vista à

Decreto n.º 31/04: solução Jos problemas de emprego existentes no País

Estabelece os princípios que vitam a promoção da Segurança

Henes Snúde no Trabalho —Revoga todas às disposições Reconhecendo-se as dificuldades que afectam os desno-

.. e repulamentares que contranem o disposto neste de- balizados, 08 JOvéns e Os adultos desempregados, necessário

? se torna a tomada de medidas concretas, por fouma à contribu, progressiva é paulatinamente, para uma melhor rein-

Ministério da Justiça e Secretaria — serção daqueles gnipos 30cal no mercado de emprego, em

de Estado da Habitação particular, é na sociedade em &

O mesente diploma vssa mstituir o regime de Apoio à

Despacho conjanto n.º 103/94

.. " io de Eduarda Pr Andrade So Criação da Pequena Empresa Familiar-ACPEF, o quai se

Co .

Aa Pano cumalves Pemandes da iaia ooo MetfrINTZA pela concessão de apoio à pessoas due eietam

Despacho conjunto n.º 104/94; k

Nos termos da alínea 4) do arugo 110º e do arugo

Ss. 2“

Configea o PEÉRIO Am ROS das desgneda pola Tem DB Lar do 113º”, ambos da Lei Constituetonal, o Governo decreta o

Despacho conjunto n* 105/94, seguinte

Confista a prédio bm moma da Socedade Cooperativo” Lar do CAPÍTULO 1

Namabe" da fracção nulonoma designada pela leus O Disposições Gerais

Despacho conjunto p,º 106/94.

: ARTIGO 1º

Canfisca LS pára em ianome de Maria da Conceição Moreira à (Caracterzação)

Despacho conpanto n-º 107/94 O Apoio à Criação da Pequena Empresa Famlrar, adi-

Transimaeão a favor da “SICCAL" da propnedade das fracções — ante designado por ACTPEF, é fomentado pela Direcção Nados prédios * Treme-Treme" e "' Coquamos” cional de Emprego e Formação Profissional do Ministério

da Adimmstiação Pública, Emp: ego e Segurança Social, doravante designado por DNEFP/MAPESS, através das suas

Divisões Regionais, dos sectores de Emprego e Formação

Profissional das Delegações P1iovmenins do Ministério de

Admmnawuação Pública, Emprego e Segurauça Social e dos

Cenuos de Emprego, e visa o apoio à Criação da Pequena

Empresa Familtai poi adultos e jovens desempregados à

procura de emprego, attavés da concessão de apoios técmicos

€& LINancenos aos projectos que apresentem viabilidade eco-

Tómica e social nos termos previstos no autgo $º do presente diploma

Artigo 3.º#

Ob rectivos

O Apoio à Cnação da Pequena Empresa Famultas, tem

DR SEgUNtes ObJecnvos

q)

Incentival e apojal as micianvas individuais ou de

£tupa no sentido da criação da Pequena Empresa

Familias, em actividades para as quais 5 candiudatos, 1elendos no artigo 3º, possuam a necessária

qualithcação ou expenência prolissional e sejam

Viáveis, económica e, socialmente nos termos pre-

VISLOS nO dit20 5º do presente diploma,

b)

estimula: o desenvolvimento de projecios, tendo em

conta o incremento das motivações e capaculades

empreendedor as

ARTIGO 3"

(Candidata)

1 O Apoio à Cuação da Pequena Empresa Famihar,

destma-se à adultos desempregados e à jovens com mais de

18 anos à procura de emprego

2 Os candidatos ao Apoio à Criação da Pequena Empre-

sa Familiar, têm que estar 10scuios ou lazer à Sua mscerição

prévia nos Cênuos de Emprego

3 A candidatuta seiá electuada em impresso própio que

selá aprovado po: despacho do Minsistio da Administração

Pública, Emprego é Seguança Social, à que se 10cfele o

arhgo 13º, e fomecido pelos Cêntros de Emprego

4 À selecção dos candidatos será efectuada pelos serviços

provinciais ou locus da Ditecção Nacional de Emprego e

Formação Profissional, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, mediante a venficação

do preenchunento das condições da candidatura previstas no

atigo 4º, e das, demeus previstas neste diploina

ARTIGO 4"

(Cond ições de candidatui a)

Poleião candidatar-se ao Ápoio à Criação da Pequena

Empresa Famulial, as pessoas, a que se refere o artigo 3º,

que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições

4.

sejam profissionalmente qualificados para e exercício

das actividades que se propõem desenvolver e possuam nomeadamente

— Carteua Trofisional ou cenulicado que garanta o

exercício de prolssões para às quais seja exigida a

sua posse nos termos legais

— Cmsos, com aproveitamento, de formação profissioval efectuados nos centros estalais

— Cut sos escolares cuja habilitação permita o exercício

da profissão ou actividade proposta

— Quuas acções de formação profissional promovidas

OU 1econhecidas pelos serviços centrais, 168107ais,

PLOVINCIAIS OU locais da Duceceção Naciona! de Emprego e Formação Pública do Mimstéiio da Admi-

Tistração Pública, Empego e Segurança Social, ou

expenência profissional devidamente comprovada

hb)

taçam prova da sua aptidão, mediante apresentação de

documento sustificativo a emitu pela autoridade

competente eu outras de competência e Wonexiade

teconhecidas pelos serviços da Duecção Nacional

de Emprego é Foumação Pública do Mimsténio da

Admmustação Pública, Emprego e Segurança Social, quando não estejam em nenhuma das sutuagles previslas na alínea anlebio,

€) apresentem um projecto da micesativa que quetem um-

plementas!, que demonstie viabilidade económica e

social nos termos previstos no artigo 5º

ARTIGO 5"

[Yiabilulade ec onámicossucial)

Paia cfeitos deste diploma, entende-se por viabilidade

económica-social a capacidade do projecto de Cuação da Pequena Empl esa Familias

a)

geram resultados positivos sem necessidade de 1econer

à oulos apoios estatais para além dos que se jusbfiquem na taxe de aruanque,

db)

assogurar às remunerações e o pagamento dos descon-

- tas paua à Segurança Social

CAPÍTULO TI

Dos Apmos e Financiamento

Artigo 6.º#

Apoios

1 Por despacho do Governado: Provincial, poderão ser

concedidos aos projectos de cuação da Pequena Empresa

Familia apoios especíticos de natureza técnica c thinanceuxra

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso