Preâmbulo
Considerando a necessidade de regulamentação das deslocações ao exterior em missão de serviço dos membros do Governo da República Popular de Angola;
Convindo disciplinar e regular tais deslocações com vista a salvaguardar a realização das principais tarefas definidas pela Assembleia do Povo e pelo Governo, bem como a efectivação neste domínio da política de austeridade na utilização dos recursos do Estado;
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Este regulamento é aplicável às deslocações ao exterior em missão de serviço dos Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do BNA, Reitor e Vice-Reitores da Universidade, Comissários Provinciais e Comissários Provinciais Adjuntos, assim como às entidades equiparadas por lei, doravante designadas para efeitos do presente regulamento por membros do Governo.
Enquanto diploma próprio não estabelecer o regime aplicável às deslocações ao exterior dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o presente regulamento é aplicável com as necessárias adaptações ao Juiz Presidente do Tribunal Popular Supremo, ao Procurador-Geral da República e Vice-Procuradores-Gerais da República, Juízes do Tribunal Popular Supremo e representantes do Ministério Público no Tribunal Popular Supremo.
Artigo 2.º#
Todas as deslocações para o exterior do País dos membros do Governo, devem ser previamente autorizadas pelo Chefe do Governo.
Com antecedência mínima de 15 dias contados da data de embarque prevista, o membro do Governo interessado solicitará ao Chefe do Governo a autorização a que se refere o número anterior, mediante nota oficial fundamentando a necessidade e objectivo da missão, à qual anexará:
a documentação principal referente à missão nomeadamente o convite oficial sempre que exista;
o projecto de guia da missão;
a proposta de composição da delegação;
a proposta de designação de quem o substituirá durante a ausência na condução da actividade do sector que dirige.
Artigo 3.º#
As deslocações ao exterior dos membros do Governo por motivos de serviço e consequentemente os respectivos pedidos de autorização, devem limitar-se exclusivamente aos casos em que tais deslocações se enquadrem e sejam indispensáveis à realização do Programa de actividade do Governo ou do Sector que dirigem.
Para efeitos do disposto no número anterior os membros do Governo devem deslocar-se ao exterior do País nas seguintes situações:
cumprimento de missões confiadas pelo Chefe do Governo ou pelo Conselho de Ministros;
visitas oficiais, a convite de homólogos, desde que de justificado interesse para a actividade no nosso País, do respectivo sector e para o desenvolvimento das relações bilaterais;
representação do Governo em eventos de Organizações Internacionais de que a RPA seja membro, ou convidado;
deslocações necessárias à realização do programa de actividade do sector ou à resolução de questões a ele afectas que hajam de ser tratadas a este nível.
Artigo 4.º#
O tempo máximo de permanência no exterior dos membros do Governo, quando em objecto de serviço é de 10 dias úteis.
Só o Chefe do Governo pode, em casos devida e previamente justificados, aumentar o referido período ou prorrogá-lo.
Artigo 5.º#
Os membros do Governo devem viajar em 1.ª classe e utilizar a transportadora aérea nacional, sempre que tal seja possível.
Artigo 6.º#
Os membros do Governo nas deslocações ao exterior em missão de serviço devem ser abonados:
de um subsídio diário;
com despesas de representação;
com despesas extraordinárias;
com ajudas de custo de embarque.
Os montantes e condições de atribuição e utilização dos mencionados subsídios são definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º#
Os membros do Governo devem alojar-se em locais compatíveis ao prestígio do Estado que representam e do cargo que desempenham, não sendo permitido em caso algum a sua instalação em pensões e similares, casas de trânsito que não sejam propriedade da RPA, hotéis de má reputação ou de segurança duvidosa.
Artigo 8.º#
Os membros do Governo nas suas deslocações ao exterior só podem fazer-se acompanhar das pessoas que sejam imprescindíveis ao objecto da missão.
Quando devidamente autorizados a permanecer no exterior por período superior a 15 dias, os membros do Governo podem, a expensas do Estado, fazer-se acompanhar do cônjuge.
Artigo 9.º#
Em caso algum os membros do Governo podem:
vincular o Estado e o Governo com actos e em termos para os quais não estejam mandatados;
fazer declarações, públicas ou não, para as quais não estejam mandatados;
efectuar contactos oficiais que se não prendam ao objecto da missão que realizam ou à actividade do sector que dirigem.
Artigo 10.º#
Salvo em casos especiais sujeitos à prévia autorização do Chefe do Governo, os membros do Governo não podem permanecer no exterior em férias após o cumprimento de missão oficial, sem que hajam regressado ao País.
Sendo excepcionalmente autorizada a permanência a que se refere o número anterior o membro do Governo em causa deverá ressarcir o estado:
em 100% do valor do bilhete de passagem para todos percursos utilizados por motivo de férias que sejam estranhos às rotas necessárias ao cumprimento da missão;
em 50% do valor do bilhete de passagem sempre que os percursos utilizados por motivo de serviço o tenham aproveitado para efeitos de férias.
Artigo 11.º#
Após o seu regresso ao País os membros do Governo devem:
no prazo máximo de 15 dias apresentar ao Chefe do Governo o Relatório da missão efectuada;
em igual período apresentar às competentes autoridades, as contas referentes à utilização dos subsídios para despesas extraordinárias e de representação com que tenham sido abonados.
Artigo 12.º#
O incumprimento do disposto no presente regulamento é passível de procedimento disciplinar nos termos da lei, sem prejuízo de procedimento criminal sempre que a ele houver lugar.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
