Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 26/90

Regulamento sobre as Deslocações ao Exterior dos Membros do Governo em Missão de Serviço

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 45, I Série
Data
12/10/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 45, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º

Preâmbulo

Considerando a necessidade de regulamentação das deslocações ao exterior em missão de serviço dos membros do Governo da República Popular de Angola;

Convindo disciplinar e regular tais deslocações com vista a salvaguardar a realização das principais tarefas definidas pela Assembleia do Povo e pelo Governo, bem como a efectivação neste domínio da política de austeridade na utilização dos recursos do Estado;

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

Este regulamento é aplicável às deslocações ao exterior em missão de serviço dos Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do BNA, Reitor e Vice-Reitores da Universidade, Comissários Provinciais e Comissários Provinciais Adjuntos, assim como às entidades equiparadas por lei, doravante designadas para efeitos do presente regulamento por membros do Governo.

2.

Enquanto diploma próprio não estabelecer o regime aplicável às deslocações ao exterior dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o presente regulamento é aplicável com as necessárias adaptações ao Juiz Presidente do Tribunal Popular Supremo, ao Procurador-Geral da República e Vice-Procuradores-Gerais da República, Juízes do Tribunal Popular Supremo e representantes do Ministério Público no Tribunal Popular Supremo.

Artigo 2.º#

1.

Todas as deslocações para o exterior do País dos membros do Governo, devem ser previamente autorizadas pelo Chefe do Governo.

2.

Com antecedência mínima de 15 dias contados da data de embarque prevista, o membro do Governo interessado solicitará ao Chefe do Governo a autorização a que se refere o número anterior, mediante nota oficial fundamentando a necessidade e objectivo da missão, à qual anexará:

a)

a documentação principal referente à missão nomeadamente o convite oficial sempre que exista;

b)

o projecto de guia da missão;

c)

a proposta de composição da delegação;

d)

a proposta de designação de quem o substituirá durante a ausência na condução da actividade do sector que dirige.

Artigo 3.º#

1.

As deslocações ao exterior dos membros do Governo por motivos de serviço e consequentemente os respectivos pedidos de autorização, devem limitar-se exclusivamente aos casos em que tais deslocações se enquadrem e sejam indispensáveis à realização do Programa de actividade do Governo ou do Sector que dirigem.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior os membros do Governo devem deslocar-se ao exterior do País nas seguintes situações:

a)

cumprimento de missões confiadas pelo Chefe do Governo ou pelo Conselho de Ministros;

b)

visitas oficiais, a convite de homólogos, desde que de justificado interesse para a actividade no nosso País, do respectivo sector e para o desenvolvimento das relações bilaterais;

c)

representação do Governo em eventos de Organizações Internacionais de que a RPA seja membro, ou convidado;

d)

deslocações necessárias à realização do programa de actividade do sector ou à resolução de questões a ele afectas que hajam de ser tratadas a este nível.

Artigo 4.º#

1.

O tempo máximo de permanência no exterior dos membros do Governo, quando em objecto de serviço é de 10 dias úteis.

2.

Só o Chefe do Governo pode, em casos devida e previamente justificados, aumentar o referido período ou prorrogá-lo.

Artigo 5.º#

Os membros do Governo devem viajar em 1.ª classe e utilizar a transportadora aérea nacional, sempre que tal seja possível.

Artigo 6.º#

1.

Os membros do Governo nas deslocações ao exterior em missão de serviço devem ser abonados:

a)

de um subsídio diário;

b)

com despesas de representação;

c)

com despesas extraordinárias;

d)

com ajudas de custo de embarque.

2.

Os montantes e condições de atribuição e utilização dos mencionados subsídios são definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º#

Os membros do Governo devem alojar-se em locais compatíveis ao prestígio do Estado que representam e do cargo que desempenham, não sendo permitido em caso algum a sua instalação em pensões e similares, casas de trânsito que não sejam propriedade da RPA, hotéis de má reputação ou de segurança duvidosa.

Artigo 8.º#

1.

Os membros do Governo nas suas deslocações ao exterior só podem fazer-se acompanhar das pessoas que sejam imprescindíveis ao objecto da missão.

2.

Quando devidamente autorizados a permanecer no exterior por período superior a 15 dias, os membros do Governo podem, a expensas do Estado, fazer-se acompanhar do cônjuge.

Artigo 9.º#

Em caso algum os membros do Governo podem:

a)

vincular o Estado e o Governo com actos e em termos para os quais não estejam mandatados;

b)

fazer declarações, públicas ou não, para as quais não estejam mandatados;

c)

efectuar contactos oficiais que se não prendam ao objecto da missão que realizam ou à actividade do sector que dirigem.

Artigo 10.º#

1.

Salvo em casos especiais sujeitos à prévia autorização do Chefe do Governo, os membros do Governo não podem permanecer no exterior em férias após o cumprimento de missão oficial, sem que hajam regressado ao País.

2.

Sendo excepcionalmente autorizada a permanência a que se refere o número anterior o membro do Governo em causa deverá ressarcir o estado:

a)

em 100% do valor do bilhete de passagem para todos percursos utilizados por motivo de férias que sejam estranhos às rotas necessárias ao cumprimento da missão;

b)

em 50% do valor do bilhete de passagem sempre que os percursos utilizados por motivo de serviço o tenham aproveitado para efeitos de férias.

Artigo 11.º#

Após o seu regresso ao País os membros do Governo devem:

a)

no prazo máximo de 15 dias apresentar ao Chefe do Governo o Relatório da missão efectuada;

b)

em igual período apresentar às competentes autoridades, as contas referentes à utilização dos subsídios para despesas extraordinárias e de representação com que tenham sido abonados.

Artigo 12.º#

O incumprimento do disposto no presente regulamento é passível de procedimento disciplinar nos termos da lei, sem prejuízo de procedimento criminal sempre que a ele houver lugar.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso